Ato Normativo DATRI nº 41 de 13/11/2001
Norma Estadual - Piauí - Publicado no DOE em 13 nov 2001
PRODUTOS CERÂMICOS - Dispõe sobre a base de cálculo nas operações com produtos cerâmicos.
A DIRETORA DO DEPARTAMENTO DE ARRECADAÇÃO E TRIBUTAÇÃO - DATRI, no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO o disposto nos arts. 25, III, IV e V, 61, III, 62 e 63, todos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 7.560, de 13 de abril de 1989,
RESOLVE:
Art. 1º Os valores mínimos, para efeito de base de cálculo do ICMS incidente nas operações com produtos cerâmicos, são os abaixo discriminados:
PRODUTO | UNIDADE | PREÇO (R$) |
BLOCOS: | | |
01. Tijolo/Bloco Cerâmico de 6 furos | milheiro | 85,00 |
02. Banda de Tijolo/Bloco Cerâmico de 6 furos | milheiro | 85,00 |
03. Tijolo/Bloco Cerâmico de 8 furos | milheiro | 100,00 |
04. Lajota | milheiro | 200,00 |
05. Tijolo Comum | milheiro | 60,00 |
06. Tijolo Comum de 4 furos | milheiro | 65,00 |
TELHAS: | | |
01. Telha Canal | milheiro | 100,00 |
02. Telha Colonial: | | |
Grande................................................. | milheiro | 140,00 |
Média.................................................. | milheiro | 110,00 |
03. Telha Extrusada/Paulista | milheiro | 300,00 |
04. Telha Comum | milheiro | 60,00 |
Art. 2º Quando o valor da operação, oriunda desta ou de outra Unidade da Federação, constante da respectiva Nota Fiscal, for superior a 76,93% (setenta e seis inteiros, noventa e três centésimos por cento) dos valores da tabela do artigo anterior, a base de cálculo a ser utilizada para cobrança do imposto será obtida mediante a agregação de 30% (trinta por cento) sobre o montante formado pelo preço de aquisição, acrescidos dos valores do IPI, frete (FOB), seguro e outra despesas acessórias pagas pelo adquirente.
Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se, exclusivamente, nos casos de antecipação do imposto, ou seja, quando os produtos se destinem a contribuintes não inscritos no CAGEP, estejam sem destinatário certo "a vender", no Estado do Piauí, ou desacompanhados de documentação fiscal ou sendo esta inidônea.
Art. 3º Relativamente à prestação de serviço de transporte dos produtos cerâmicos, deverão ser observados, como valores mínimos tributáveis, os fixados na Pauta Fiscal específica.
Art. 4º Revogadas as disposições em contrário, este Ato Normativo DATRI, entra em vigor na data de sua assinatura, produzindo efeitos a partir de 14 de novembro de 2001.
DEPARTAMENTO DE ARRECADAÇÃO E TRIBUTAÇÃO - DATRI, em Teresina, 13 de novembro de 2001.
Publique-se.
MARIA CRISTINA LAGES REBELLO CASTELO BRANCO
Diretora/DATRI
PAULO DE TARSO DE MORAES SOUZA
Secretário de Fazenda