Ato Normativo UNATRI nº 41 de 17/11/2006
Norma Estadual - Piauí - Publicado no DOE em 27 nov 2006
Dispõe sobre valores mínimos para efeito de determinação da base de cálculo do ICMS incidente nas prestações de serviços de transporte rodoviário de carga e do valor dos encargos com transporte nas operações sujeitas à substituição tributária.
O DIRETOR DA UNIDADE DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA - UNATRI, no uso de suas atribuições legais e,
CONSIDERANDO o disposto no art. 60 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 7.560, de 13.04.89;
Resolve:
Art. 1º Ficam estabelecidos valores mínimos constantes da tabela Anexo I deste Ato Normativo:
I - para efeito de determinação da base de cálculo do ICMS incidente na prestação de serviço de transporte rodoviário de cargas, intermunicipal e interestadual:
a) realizada por transportadores autônomos;
b) em situação fiscal irregular;
c) em outras hipóteses previstas na legislação tributária;
II - para efeito de determinação do valor dos encargos com o frete pago a terceiros, pelo destinatário, não incluso na base de cálculo do ICMS devido em substituição tributária, excetuadas as operações com as mercadorias cujo valor da base de cálculo seja o preço de venda a consumidor fixado pelo órgão competente ou sugerido pelo fabricante, fixado em Ato Cotepe, como gasolina, óleo diesel, álcool carburante e GLP (gás de cozinha), ou constante de Ato Normativo expedido pela SEFAZ, tais como:açúcar, carnes, farinha de trigo, óleo comestível, café torrado e moído, cerveja, chope refrigerante, água mineral e cigarros.
§ 1º O imposto a ser recolhido pela prestação de serviço de transporte, na hipótese do inciso I, será o resultante da aplicação das alíquotas abaixo indicadas, conforme o caso, sobre a base de cálculo prevista no Anexo I.
I - 12% (doze por cento), nas prestações de serviço de transporte rodoviário de cargas, em operações interestaduais para contribuintes do ICMS;
II - 17% (dezessete por cento), nas prestações de serviço de transporte rodoviário de carga, em operações internas e nas interestaduais estas destinadas a consumidor final não contribuinte do imposto.
§ 2º O valor do imposto a ser recolhido, correspondente à parcela do frete pago a terceiros, pelo destinatário, na hipótese do inciso II do caput, será calculado da seguinte forma:
I - sobre o valor da base de cálculo prevista no Anexo I, aplicar o percentual de margem de comercialização previsto para a mercadoria objeto de transporte;
II - sobre o total encontrado na forma do inciso anterior (valor de Pauta Fiscal + margem de comercialização) aplicar a alíquota interna prevista para a mercadoria transportada.
§ 3º o valor da base de cálculo para efeito de cobrança do ICMS incidente sobre o serviço de transporte (frete) relativo a materiais de construção (areia, barro, cal, cimento, pedra e produto cerâmicos, lajotas, pisos, telhas, tijolos, etc.) é o constante da coluna "MATERIAIS PARA CONSTRUÇÃO" do Anexo I deste Ato Normativo.
Art. 2º Ficam estabelecidos valores mínimos constantes da tabela Anexo II deste Ato Normativo, a ser utilizada nos casos de antecipação ou retenção do imposto, para efeito de determinação do valor das parcelas dos encargos com o transporte, efetuado em veículo de propriedade do adquirente ou por este locado, componente da base de cálculo do imposto em substituição tributária.
§ 1º O disposto no caput não se aplica aos produtos em que a base de cálculo para efeito de antecipação ou retenção do imposto, seja o preço de venda a consumidor fixada pelo órgão competente ou sugerido pelo fabricante, fixado em Ato Cotepe, como gasolina, óleo diesel, álcool carburante e GLP (gás de cozinha), ou constante de Ato Normativo expedido pela SEFAZ, tais com: açúcar, carnes, farinha de trigo, óleo comestível, café torrado e moído, cerveja, chope refrigerante, água mineral e cigarros.
§ 2º O valor do imposto a ser recolhido, decorrente da parcela dos encargos com transporte efetuado por veículo de propriedade do adquirente ou por este locado, na forma do caput, será calculado da seguinte forma:
I - sobre o valor da base de cálculo, Anexo II, aplicar o percentual de margem de comercialização previsto para a mercadoria objeto do transporte;
II - sobre o total encontrado na forma do inciso anterior (valor de Pauta + margem de comercialização) aplicar a alíquota interna prevista para a mercadoria transportada.
Art. 3º Fica revogado o Ato Normativo UNATRI Nº 023/05, de 04 de agosto de 2005.
Art. 4º Este Ato Normativo entra em vigor na data de sua publicação produzindo efeitos a partir de 1º de dezembro de 2006.
Publique-se.
UNIDADE DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRI - UNATRI, em Teresina (PI), 17 de novembro de 2006.
PAULO ROBERTO DE HOLANDA MONTEIRO
Diretor/UNATRI
(Competência na forma da Portaria GASEC nº 029/03, de 29.01.2003).
ANEXO IART. 1º DO ATO NORMATIVO UNATRI Nº 041/2006, DE 17.11.2006. PARA EFEITO DE DETERMINAÇÃO:
1 - DA BASE DE CÁLCULO DO ICMS INCIDENTE SOBRE A PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE (FRETE)
2 - DO VALOR DOS ENCARGOS COM O FRETE PAGO PELO DESTINATÁRIO, NÃO INCLUSO NA BASE DE CÁLCULO DO ICMS DEVIDO EM SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA (*).
DISTÂNCIA EM KM | VALOR DO FRETE | DISTÂNCIA EM KM | VALOR DO FRETE | ||||||||
DE | ATÉ | R$ / TONELADA | DE | ATÉ | R$ / TONELADA | ||||||
MERC EM GERAL | MAT. P/ CONSTRUÇÃO | MERC. EM GERAL | MAT. P/ CONSTRUÇÃO | ||||||||
0001 | 0025 | 5,70 | 4,07 | 1401 | 1500 | 54,46 | 38,90 | ||||
0026 | 0040 | 8,15 | 5,82 | 1501 | 1600 | 57,52 | 41,08 | ||||
0041 | 0050 | 10,86 | 7,75 | 1601 | 1700 | 60,65 | 43,32 | ||||
0051 | 0100 | 12,19 | 8,71 | 1701 | 1800 | 63,76 | 45,54 | ||||
0101 | 0150 | 13,51 | 9,65 | 1801 | 1900 | 66,88 | 47,77 | ||||
0151 | 0200 | 14,86 | 10,61 | 1901 | 2000 | 70,05 | 50,03 | ||||
0201 | 0250 | 16,22 | 11,58 | 2001 | 2200 | 76,39 | 54,57 | ||||
0251 | 0300 | 17,60 | 12,57 | 2201 | 2400 | 82,87 | 59,19 | ||||
0301 | 0350 | 18,98 | 13,55 | 2401 | 2600 | 88,86 | 63,47 | ||||
0351 | 0400 | 20,37 | 14,55 | 2601 | 2800 | 94,88 | 67,76 | ||||
0401 | 0450 | 21,92 | 15,65 | 2801 | 3000 | 100,90 | 72,08 | ||||
0451 | 0500 | 23,48 | 16,78 | 3001 | 3200 | 106,93 | 76,37 | ||||
0501 | 0550 | 25,09 | 17,92 | 3201 | 3400 | 112,95 | 80,67 | ||||
0551 | 0600 | 26,70 | 19,07 | 3401 | 3600 | 119,01 | 85,01 | ||||
0601 | 0650 | 28,36 | 20,26 | 3601 | 3800 | 125,09 | 89,34 | ||||
0651 | 0700 | 30,04 | 21,46 | 3801 | 4000 | 131,12 | 93,66 | ||||
0701 | 0750 | 31,73 | 22,66 | 4001 | 4200 | 137,16 | 97,97 | ||||
0751 | 0800 | 33,45 | 23,89 | 4201 | 4400 | 143,22 | 102,30 | ||||
0801 | 0850 | 34,94 | 24,96 | 4401 | 4600 | 149,36 | 106,69 | ||||
0851 | 0900 | 36,41 | 26,00 | 4601 | 4800 | 155,45 | 111,02 | ||||
0901 | 0950 | 37,88 | 27,05 | 4801 | 5000 | 161,58 | 115,41 | ||||
0951 | 1000 | 39,35 | 28,11 | 5001 | 5200 | 167,61 | 119,73 | ||||
1001 | 1100 | 42,32 | 30,23 | 5201 | 5400 | 173,79 | 124,13 | ||||
1101 | 1200 | 45,34 | 32,38 | 5401 | 5600 | 179,88 | 128,49 | ||||
1201 | 1300 | 48,35 | 34,52 | 5601 | 5800 | 186,04 | 132,88 | ||||
1301 | 1400 | 51,41 | 36,72 | 5801 | 6000 | 192,10 | 137,22 |
OBS: 1 - Valores com redução de 20% (vinte por cento) na base cálculo.
2 - Entende-se como material de construção: areia, barro, cal, cimento, pedra e produtos cerâmicos (lajotas, pisos, telhas, tijolos, etc.).
(*) Exceto as operações com gasolina, óleo diesel, álcool carburante e GLP (gás de cozinha), ou açúcar, carnes, farinha de trigo, óleo comestível, café torrado e moído, cerveja, chope refrigerante, água mineral e cigarros.
ANEXO IIART. 2º DO ATO NORMATIVO UNATRI Nº 041/2006, DE 17.11.2006.
PARA EFEITO DE DETERMINAÇÃO DO VALOR DA PARCELA DOS ENCARGOS COM TRANSPORTE EM VEÕCULO DO ADQUIRENTE, COMPONENTE DA BASE DE CÁLCULO DO ICMS DEVIDO EM SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA (*).
DISTÂNCIA EM KM | VALOR DO FRETE | DISTÂNCIA EM KM | VALOR DO FRETE | ||||||||
DE | ATÉ | R$ / TONELADA | DE | ATÉ | R$ / TONELADA | ||||||
MERC EM GERAL | MAT. P/ CONSTRUÇÃO | MERC. EM GERAL | MAT. P/ CONSTRUÇÃO | ||||||||
0001 | 0025 | 3,98 | 2,84 | 1401 | 1500 | 38,13 | 27,23 | ||||
0026 | 0040 | 5,70 | 4,07 | 1501 | 1600 | 40,25 | 28,75 | ||||
0041 | 0050 | 7,60 | 5,43 | 1601 | 1700 | 42,45 | 30,31 | ||||
0051 | 0100 | 8,53 | 6,08 | 1701 | 1800 | 44,63 | 31,88 | ||||
0101 | 0150 | 9,45 | 6,75 | 1801 | 1900 | 46,81 | 33,44 | ||||
0151 | 0200 | 10,40 | 7,43 | 1901 | 2000 | 49,01 | 35,01 | ||||
0201 | 0250 | 11,34 | 8,10 | 2001 | 2200 | 53,48 | 38,18 | ||||
0251 | 0300 | 12,31 | 8,79 | 2201 | 2400 | 57,98 | 41,42 | ||||
0301 | 0350 | 13,27 | 9,48 | 2401 | 2600 | 62,19 | 44,42 | ||||
0351 | 0400 | 14,26 | 10,17 | 2601 | 2800 | 66,40 | 47,43 | ||||
0401 | 0450 | 15,34 | 10,95 | 2801 | 3000 | 70,63 | 50,45 | ||||
0451 | 0500 | 16,43 | 11,74 | 3001 | 3200 | 74,85 | 53,45 | ||||
0501 | 0550 | 17,55 | 12,54 | 3201 | 3400 | 79,06 | 56,47 | ||||
0551 | 0600 | 18,69 | 13,34 | 3401 | 3600 | 83,31 | 59,50 | ||||
0601 | 0650 | 19,85 | 14,17 | 3601 | 3800 | 87,56 | 62,53 | ||||
0651 | 0700 | 21,03 | 15,02 | 3801 | 4000 | 91,78 | 65,55 | ||||
0701 | 0750 | 22,21 | 15,86 | 4001 | 4200 | 96,00 | 68,57 | ||||
0751 | 0800 | 23,41 | 16,71 | 4201 | 4400 | 107,16 | 71,61 | ||||
0801 | 0850 | 24,45 | 17,46 | 4401 | 4600 | 104,55 | 74,67 | ||||
0851 | 0900 | 25,48 | 18,19 | 4601 | 4800 | 108,80 | 77,71 | ||||
0901 | 0950 | 26,51 | 18,93 | 4801 | 5000 | 113,10 | 80,79 | ||||
0951 | 1000 | 27,54 | 19,67 | 5001 | 5200 | 117,32 | 83,81 | ||||
1001 | 1100 | 29,62 | 21,16 | 5201 | 5400 | 121,65 | 86,88 | ||||
1101 | 1200 | 31,73 | 22,66 | 5401 | 5600 | 125,91 | 89,93 | ||||
1201 | 1300 | 33,82 | 24,16 | 5601 | 5800 | 130,21 | 93,01 | ||||
1301 | 1400 | 35,97 | 25,69 | 5801 | 6000 | 134,47 | 96,05 |
OBS: Valores determinados pela aplicação do percentual de 70% (setenta por cento) sobre o valor do frete previsto nas colunas "MERCADORIAS EM GERAL" E "MATERIAS PARA CONSTRUÇÃO" do Anexo I.
(*) Exceto as operações com óleo vegetal comestível, café torrado e moído, cerveja, chope e refrigerante, gasolina, óleo diesel, álcool carburante e gás de cozinha.
PAULO ROBERTO DE HOLANDA MONTEIRO
Diretor/UNATRI
(competência na forma da Portaria GASEC nº 029/03, de 29.01.2003).