Ato Normativo UNATRI nº 41 de 17/11/2006

Norma Estadual - Piauí - Publicado no DOE em 27 nov 2006

Dispõe sobre valores mínimos para efeito de determinação da base de cálculo do ICMS incidente nas prestações de serviços de transporte rodoviário de carga e do valor dos encargos com transporte nas operações sujeitas à substituição tributária.

O DIRETOR DA UNIDADE DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA - UNATRI, no uso de suas atribuições legais e,

CONSIDERANDO o disposto no art. 60 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 7.560, de 13.04.89;

Resolve:

Art. 1º Ficam estabelecidos valores mínimos constantes da tabela Anexo I deste Ato Normativo:

I - para efeito de determinação da base de cálculo do ICMS incidente na prestação de serviço de transporte rodoviário de cargas, intermunicipal e interestadual:

a) realizada por transportadores autônomos;

b) em situação fiscal irregular;

c) em outras hipóteses previstas na legislação tributária;

II - para efeito de determinação do valor dos encargos com o frete pago a terceiros, pelo destinatário, não incluso na base de cálculo do ICMS devido em substituição tributária, excetuadas as operações com as mercadorias cujo valor da base de cálculo seja o preço de venda a consumidor fixado pelo órgão competente ou sugerido pelo fabricante, fixado em Ato Cotepe, como gasolina, óleo diesel, álcool carburante e GLP (gás de cozinha), ou constante de Ato Normativo expedido pela SEFAZ, tais como:açúcar, carnes, farinha de trigo, óleo comestível, café torrado e moído, cerveja, chope refrigerante, água mineral e cigarros.

§ 1º O imposto a ser recolhido pela prestação de serviço de transporte, na hipótese do inciso I, será o resultante da aplicação das alíquotas abaixo indicadas, conforme o caso, sobre a base de cálculo prevista no Anexo I.

I - 12% (doze por cento), nas prestações de serviço de transporte rodoviário de cargas, em operações interestaduais para contribuintes do ICMS;

II - 17% (dezessete por cento), nas prestações de serviço de transporte rodoviário de carga, em operações internas e nas interestaduais estas destinadas a consumidor final não contribuinte do imposto.

§ 2º O valor do imposto a ser recolhido, correspondente à parcela do frete pago a terceiros, pelo destinatário, na hipótese do inciso II do caput, será calculado da seguinte forma:

I - sobre o valor da base de cálculo prevista no Anexo I, aplicar o percentual de margem de comercialização previsto para a mercadoria objeto de transporte;

II - sobre o total encontrado na forma do inciso anterior (valor de Pauta Fiscal + margem de comercialização) aplicar a alíquota interna prevista para a mercadoria transportada.

§ 3º o valor da base de cálculo para efeito de cobrança do ICMS incidente sobre o serviço de transporte (frete) relativo a materiais de construção (areia, barro, cal, cimento, pedra e produto cerâmicos, lajotas, pisos, telhas, tijolos, etc.) é o constante da coluna "MATERIAIS PARA CONSTRUÇÃO" do Anexo I deste Ato Normativo.

Art. 2º Ficam estabelecidos valores mínimos constantes da tabela Anexo II deste Ato Normativo, a ser utilizada nos casos de antecipação ou retenção do imposto, para efeito de determinação do valor das parcelas dos encargos com o transporte, efetuado em veículo de propriedade do adquirente ou por este locado, componente da base de cálculo do imposto em substituição tributária.

§ 1º O disposto no caput não se aplica aos produtos em que a base de cálculo para efeito de antecipação ou retenção do imposto, seja o preço de venda a consumidor fixada pelo órgão competente ou sugerido pelo fabricante, fixado em Ato Cotepe, como gasolina, óleo diesel, álcool carburante e GLP (gás de cozinha), ou constante de Ato Normativo expedido pela SEFAZ, tais com: açúcar, carnes, farinha de trigo, óleo comestível, café torrado e moído, cerveja, chope refrigerante, água mineral e cigarros.

§ 2º O valor do imposto a ser recolhido, decorrente da parcela dos encargos com transporte efetuado por veículo de propriedade do adquirente ou por este locado, na forma do caput, será calculado da seguinte forma:

I - sobre o valor da base de cálculo, Anexo II, aplicar o percentual de margem de comercialização previsto para a mercadoria objeto do transporte;

II - sobre o total encontrado na forma do inciso anterior (valor de Pauta + margem de comercialização) aplicar a alíquota interna prevista para a mercadoria transportada.

Art. 3º Fica revogado o Ato Normativo UNATRI Nº 023/05, de 04 de agosto de 2005.

Art. 4º Este Ato Normativo entra em vigor na data de sua publicação produzindo efeitos a partir de 1º de dezembro de 2006.

Publique-se.

UNIDADE DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRI - UNATRI, em Teresina (PI), 17 de novembro de 2006.

PAULO ROBERTO DE HOLANDA MONTEIRO

Diretor/UNATRI

(Competência na forma da Portaria GASEC nº 029/03, de 29.01.2003).

ANEXO I

ART. 1º DO ATO NORMATIVO UNATRI Nº 041/2006, DE 17.11.2006. PARA EFEITO DE DETERMINAÇÃO:

1 - DA BASE DE CÁLCULO DO ICMS INCIDENTE SOBRE A PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE (FRETE)

2 - DO VALOR DOS ENCARGOS COM O FRETE PAGO PELO DESTINATÁRIO, NÃO INCLUSO NA BASE DE CÁLCULO DO ICMS DEVIDO EM SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA (*).

DISTÂNCIA EM KM
VALOR DO FRETE
DISTÂNCIA EM KM
VALOR DO FRETE
DE
ATÉ
R$ / TONELADA
DE
ATÉ
R$ / TONELADA
MERC EM GERAL
MAT. P/ CONSTRUÇÃO
MERC. EM GERAL
MAT. P/ CONSTRUÇÃO
0001
0025
5,70
4,07
1401
1500
54,46
38,90
0026
0040
8,15
5,82
1501
1600
57,52
41,08
0041
0050
10,86
7,75
1601
1700
60,65
43,32
0051
0100
12,19
8,71
1701
1800
63,76
45,54
0101
0150
13,51
9,65
1801
1900
66,88
47,77
0151
0200
14,86
10,61
1901
2000
70,05
50,03
0201
0250
16,22
11,58
2001
2200
76,39
54,57
0251
0300
17,60
12,57
2201
2400
82,87
59,19
0301
0350
18,98
13,55
2401
2600
88,86
63,47
0351
0400
20,37
14,55
2601
2800
94,88
67,76
0401
0450
21,92
15,65
2801
3000
100,90
72,08
0451
0500
23,48
16,78
3001
3200
106,93
76,37
0501
0550
25,09
17,92
3201
3400
112,95
80,67
0551
0600
26,70
19,07
3401
3600
119,01
85,01
0601
0650
28,36
20,26
3601
3800
125,09
89,34
0651
0700
30,04
21,46
3801
4000
131,12
93,66
0701
0750
31,73
22,66
4001
4200
137,16
97,97
0751
0800
33,45
23,89
4201
4400
143,22
102,30
0801
0850
34,94
24,96
4401
4600
149,36
106,69
0851
0900
36,41
26,00
4601
4800
155,45
111,02
0901
0950
37,88
27,05
4801
5000
161,58
115,41
0951
1000
39,35
28,11
5001
5200
167,61
119,73
1001
1100
42,32
30,23
5201
5400
173,79
124,13
1101
1200
45,34
32,38
5401
5600
179,88
128,49
1201
1300
48,35
34,52
5601
5800
186,04
132,88
1301
1400
51,41
36,72
5801
6000
192,10
137,22

OBS: 1 - Valores com redução de 20% (vinte por cento) na base cálculo.

2 - Entende-se como material de construção: areia, barro, cal, cimento, pedra e produtos cerâmicos (lajotas, pisos, telhas, tijolos, etc.).

(*) Exceto as operações com gasolina, óleo diesel, álcool carburante e GLP (gás de cozinha), ou açúcar, carnes, farinha de trigo, óleo comestível, café torrado e moído, cerveja, chope refrigerante, água mineral e cigarros.

ANEXO II

ART. 2º DO ATO NORMATIVO UNATRI Nº 041/2006, DE 17.11.2006.

PARA EFEITO DE DETERMINAÇÃO DO VALOR DA PARCELA DOS ENCARGOS COM TRANSPORTE EM VEÕCULO DO ADQUIRENTE, COMPONENTE DA BASE DE CÁLCULO DO ICMS DEVIDO EM SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA (*).

DISTÂNCIA EM KM
VALOR DO FRETE
DISTÂNCIA EM KM
VALOR DO FRETE
DE
ATÉ
R$ / TONELADA
DE
ATÉ
R$ / TONELADA
MERC EM GERAL
MAT. P/ CONSTRUÇÃO
MERC. EM GERAL
MAT. P/ CONSTRUÇÃO
0001
0025
3,98
2,84
1401
1500
38,13
27,23
0026
0040
5,70
4,07
1501
1600
40,25
28,75
0041
0050
7,60
5,43
1601
1700
42,45
30,31
0051
0100
8,53
6,08
1701
1800
44,63
31,88
0101
0150
9,45
6,75
1801
1900
46,81
33,44
0151
0200
10,40
7,43
1901
2000
49,01
35,01
0201
0250
11,34
8,10
2001
2200
53,48
38,18
0251
0300
12,31
8,79
2201
2400
57,98
41,42
0301
0350
13,27
9,48
2401
2600
62,19
44,42
0351
0400
14,26
10,17
2601
2800
66,40
47,43
0401
0450
15,34
10,95
2801
3000
70,63
50,45
0451
0500
16,43
11,74
3001
3200
74,85
53,45
0501
0550
17,55
12,54
3201
3400
79,06
56,47
0551
0600
18,69
13,34
3401
3600
83,31
59,50
0601
0650
19,85
14,17
3601
3800
87,56
62,53
0651
0700
21,03
15,02
3801
4000
91,78
65,55
0701
0750
22,21
15,86
4001
4200
96,00
68,57
0751
0800
23,41
16,71
4201
4400
107,16
71,61
0801
0850
24,45
17,46
4401
4600
104,55
74,67
0851
0900
25,48
18,19
4601
4800
108,80
77,71
0901
0950
26,51
18,93
4801
5000
113,10
80,79
0951
1000
27,54
19,67
5001
5200
117,32
83,81
1001
1100
29,62
21,16
5201
5400
121,65
86,88
1101
1200
31,73
22,66
5401
5600
125,91
89,93
1201
1300
33,82
24,16
5601
5800
130,21
93,01
1301
1400
35,97
25,69
5801
6000
134,47
96,05

OBS: Valores determinados pela aplicação do percentual de 70% (setenta por cento) sobre o valor do frete previsto nas colunas "MERCADORIAS EM GERAL" E "MATERIAS PARA CONSTRUÇÃO" do Anexo I.

(*) Exceto as operações com óleo vegetal comestível, café torrado e moído, cerveja, chope e refrigerante, gasolina, óleo diesel, álcool carburante e gás de cozinha.

PAULO ROBERTO DE HOLANDA MONTEIRO

Diretor/UNATRI

(competência na forma da Portaria GASEC nº 029/03, de 29.01.2003).