Ato Normativo DATRI nº 42 de 13/11/2001
Norma Estadual - Piauí - Publicado no DOE em 13 nov 2001
ICMS CIGARROS - Dispõe sobre a base de cálculo nas operações com cigarros, sujeitas à antecipação do imposto.
A DIRETORA DO DEPARTAMENTO DE ARRECADAÇÃO E TRIBUTAÇÃO - DATRI, no uso de suas atribuições legais, e
CONSIDERANDO o disposto nos arts. 51 e 61 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 7.560, de 13.04.89,
RESOLVE:
Art. 1º O valor mínimo, para efeito de base de cálculo do ICMS incidente nas operações com cigarros, sujeitas à retenção na fonte pelo fornecedor, ou à antecipação do imposto pelos órgãos fazendários, é o preço por carteira a consumidor final, constante da tabela do anexo único.
Art. 2º O cálculo do ICMS devido será procedido da seguinte maneira:
I - sobre os preços constantes do tabela do anexo único, sem nenhuma agregação, aplicar a alíquota interna de 25% (vinte e cinco por cento);
II - do débito encontrado na forma indicada no inciso anterior, deduzir os créditos destacados na Nota Fiscal de aquisição e no Conhecimento de Transporte, caso o frete seja pago pelo destinatário deste Estado, se idôneos, de acordo com a origem: 7% (sete por cento) se procedente dos Estados de São Paulo, Santa Catarina, rio Grande do Sul, Paraná, Rio de Janeiro e Minas Gerais e 12% (doze por cento) se procedente das demais Unidades da Federação.
§ 1º Caso as mercadorias estejam desacompanhadas de documentação fiscal, ou quando esta for inidônea, o imposto deverá ser exigido sem dedução de crédito fiscal.
§ 2º Em nenhuma hipótese será admitido o uso de créditos lançados a maior nos Documentos Fiscais (Nota Fiscal e Conhecimento de Transportes)
Art. 3º A base de cálculo constante da tabela do anexo único, aplica-se, também, às seguintes hipóteses:
I - operações internas praticadas pelos substitutos, neste Estado;
II - mercadorias procedentes de outros Estados, sem destinatário certo "a vender " neste Estado;
III - mercadorias desacompanhadas de documentação fiscal, ou quando esta for inidônea, observado o disposto no § 1º do artigo anterior.
Art. 4º O ICMS exigido antecipadamente deverá ser recolhido em Documento de Arrecadação - DAR, devendo constar nos campos.
ESPECIFICAÇÃO DA RECEITA: ICMS ANTECIPADO - FUMO E
DERIVADOS
CÓDIGO: 189-1
HISTÓRICO: ICMS antecipação referente à Nota Fiscal nº _________, Série _____, base de cálculo R$ _____________.
Art. 5º Revogadas as disposições em contrário, especialmente o Ato Normativo DATRI Nº 027/01, de 06 de agosto de 2001, este Ato Normativo entra em vigor na data de sua assinatura, retroagindo seus efeitos a partir de 29 de outubro de 2001.
PUBLIQUE-SE
DEPARTAMENTO DE ARRECADAÇÃO E TRIBUTAÇÃO - DATRI, em Teresina, 13 de novembro de 2001.
MARIA CRISTINA LAGES REBELLO CASTELO BRANCO
Diretora/DATRI
PAULO DE TARSO DE MORAES SOUZA
Secretário da Fazenda
ANEXO ÚNICOATO NORMATIVO DATRI Nº 042/01, DE 13.11.01
PREÇOS DE CIGARROS POR CARTEIRA
CLASSES DE PREÇOS | FABRICANTES | ||||||||
| SOUZA CRUZ | CIBRASA | REI | SUDAM | PHILLIPS MORRIS | ||||
G | 3,00 | - | - | - | - | ||||
F | 2,75 | - | - | - | 2,15 | ||||
E | 2,25 | - | - | - | 1,80 | ||||
D | 2,00 | - | - | - | 1,60 | ||||
D | 1,75 | - | - | - | 1,10 (14 CIGARROS) | ||||
C | 1,50 | - | - | - | 1,40 | ||||
C | 1,40 | - | - | - | 1,00 (14 CIGARROS) | ||||
B | 1,30 | - | - | - | 1,25 | ||||
A | 1,25 | - | - | - | 1,10 | ||||
I | 1,20 | 0,80 | 0,80 | 0,80 | - | ||||
I | 1,10 | - | - | - | - | ||||
I | 1,10 | - | - | - | - |
DEPARTAMENTO DE ARRECADAÇÃO E TRIBUTAÇÃO - DATRI, em Teresina, 13 de novembro de 2001.
MARIA CRISTINA LAGES REBELLO CASTELO BRANCO
Diretora/DATRI