Boletim de Preços de Mercadorias CRE/SEFIN nº 1 DE 30/12/2013
Norma Estadual - Rondônia - Publicado no DOE em 13 jan 2014
Estabelece Boletim de Preços de Mercadorias, para fins de recolhimento do ICMS, nas operações comerciais que envolvam os produtos relacionados.
O Coordenador-Geral da Receita Estadual, no uso de suas atribuições legais;
Considerando o disposto no Art. 27, § 4º-A do RICMS-RO, sobre Base de cálculo de Substituição Tributária, aprovado pelo Decreto nº 8321, de 30 de abril de 1998;
Considerando os estudos realizados pela Gerência de Fiscalização - GEFIS, e com base em pesquisas efetuada nas Notas Fiscais Eletrônicas emitidas pelos Contribuintes do ICMS quanto aos preços praticados a consumidor final no Estado de Rondônia .
Determina
Art. 1º A partir de 0 (zero) hora do dia 27 (vinte e sete) de janeiro de 2014, sejam observados, para fins de recolhimento do ICMS, por substituição tributária, nas operações comerciais que envolvam os produtos relacionados neste Boletim, os valores infra - indicados:
PRODUTOS | GRUPO |
CIMENTO | 01 |
AÇÚCAR | 02 |
GRUPO 01 - CIMENTO | R$ | VIGÊNCIA ATUAL | R$ ANTERIOR | VIGÊNCIA ANTERIOR | ||
Cimento saco de 50Kg | 01.01 | sc | 30,37 | 27.01.2014 Boletim 001/2013 | 26,50 | 04.05.2009 Boletim 002/2009 |
Cimento saco de 42,5Kg | 01.02 | sc | 27,62 | 27.01.2014 Boletim 001/2013 | 24,10 | 04.05.2009 Boletim 002/2009 |
GRUPO 02 - AÇÚCAR | ||||||
Açúcar Cristal | 02.01 | 1 kg | 1,85 | 02.01.2012 Boletim 001/2011 | 1,65 | 12.10.2009 Boletim 003/2009 |
Açúcar Cristal | 02.02 | 2 kg | 3,70 | 02.01.2012 Boletim 001/2011 | 3,15 | 12.10.2009 Boletim 003/2009 |
Açúcar Cristal | 02.03 | 5 kg | 9,10 | 02.01.2012 Boletim 001/2011 | 7,70 | 12.10.2009 Boletim 003/2009 |
Açúcar Cristal embalagem acima 5kg até 50kg | 02.04 | kg | 1,55 | 01.12.2009 Boletim 004/2009 | ||
Açúcar Cristal embalagem BIG-BAG | 02.05 | kg | 1,30 | 01.12.2009 Boletim 004/2009 | ||
Açúcar refinado | 02.04 | 1 kg | 2,85 | 02.01.2012 Boletim 001/2011 | 2,25 | 12.10.2009 Boletim 003/2009 |
Açúcar refinado | 02.05 | 2 kg | 4,56 | 02.01.2012 Boletim 001/2011 | 3,25 | 12.10.2009 Boletim 003/2009 |
Art. 2 º Para os produtos que não constam neste Boletim e estão sujeitos à substituição tributária, deve-se aplicar a margem de valor agregado (MVA) constante no Anexo V do RICMS-RO.
Art. 3 º Os valores constantes neste Boletim de Preço correspondem ao preço a consumidor final usualmente praticado no estado de Rondônia, já incluso o frete.
Art. 4º Este Boletim entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir da data indicada no artigo 1º.
Mauro Roberto da Silva Gerente de Fiscalização CRE/SEFIN
WILSON CÉZAR DE CARVALHO
Coordenador Geral da Receita Estadual CRE/SEFIN