Boletim de Preços de Mercadorias CRE/SEFIN nº 1 DE 30/12/2013

Norma Estadual - Rondônia - Publicado no DOE em 13 jan 2014

Estabelece Boletim de Preços de Mercadorias, para fins de recolhimento do ICMS, nas operações comerciais que envolvam os produtos relacionados.

O Coordenador-Geral da Receita Estadual, no uso de suas atribuições legais;

Considerando o disposto no Art. 27, § 4º-A do RICMS-RO, sobre Base de cálculo de Substituição Tributária, aprovado pelo Decreto nº 8321, de 30 de abril de 1998;

Considerando os estudos realizados pela Gerência de Fiscalização - GEFIS, e com base em pesquisas efetuada nas Notas Fiscais Eletrônicas emitidas pelos Contribuintes do ICMS quanto aos preços praticados a consumidor final no Estado de Rondônia .

Determina

Art. 1º A partir de 0 (zero) hora do dia 27 (vinte e sete) de janeiro de 2014, sejam observados, para fins de recolhimento do ICMS, por substituição tributária, nas operações comerciais que envolvam os produtos relacionados neste Boletim, os valores infra - indicados:

PRODUTOS GRUPO
CIMENTO 01
AÇÚCAR 02
GRUPO 01 - CIMENTO     R$ VIGÊNCIA ATUAL R$ ANTERIOR VIGÊNCIA ANTERIOR
Cimento saco de 50Kg 01.01 sc 30,37 27.01.2014 Boletim 001/2013 26,50 04.05.2009 Boletim 002/2009
Cimento saco de 42,5Kg 01.02 sc 27,62 27.01.2014 Boletim 001/2013 24,10 04.05.2009 Boletim 002/2009
GRUPO 02 - AÇÚCAR            
Açúcar Cristal 02.01 1 kg 1,85 02.01.2012 Boletim 001/2011 1,65 12.10.2009 Boletim 003/2009
Açúcar Cristal 02.02 2 kg 3,70 02.01.2012 Boletim 001/2011 3,15 12.10.2009 Boletim 003/2009
Açúcar Cristal 02.03 5 kg 9,10 02.01.2012 Boletim 001/2011 7,70 12.10.2009 Boletim 003/2009
Açúcar Cristal embalagem acima 5kg até 50kg 02.04 kg 1,55 01.12.2009 Boletim 004/2009    
Açúcar Cristal embalagem BIG-BAG 02.05 kg 1,30 01.12.2009 Boletim 004/2009    
Açúcar refinado 02.04 1 kg 2,85 02.01.2012 Boletim 001/2011 2,25 12.10.2009 Boletim 003/2009
Açúcar refinado 02.05 2 kg 4,56 02.01.2012 Boletim 001/2011 3,25 12.10.2009 Boletim 003/2009

Art. 2 º Para os produtos que não constam neste Boletim e estão sujeitos à substituição tributária, deve-se aplicar a margem de valor agregado (MVA) constante no Anexo V do RICMS-RO.

Art. 3 º Os valores constantes neste Boletim de Preço correspondem ao preço a consumidor final usualmente praticado no estado de Rondônia, já incluso o frete.

Art. 4º Este Boletim entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir da data indicada no artigo 1º.

Mauro Roberto da Silva Gerente de Fiscalização CRE/SEFIN

WILSON CÉZAR DE CARVALHO

Coordenador Geral da Receita Estadual CRE/SEFIN