Boletim de Preços de Mercadorias CRE nº 4 de 19/11/2009
Norma Estadual - Rondônia - Publicado no DOE em 24 nov 2009
O Coordenador-Geral da Receita Estadual, no uso de suas atribuições legais;
Considerando o disposto no art. 27, § 4º-A do RICMS-RO, sobre Base de cálculo de Substituição Tributária, aprovado pelo Decreto nº 8.321, de 30 de abril de 1998;
Considerando os estudos realizados pela Gerência de Fiscalização - GEFIS, e com base em pesquisas efetuadas pelas Delegacias Regionais da Receita Estadual quanto aos preços praticados a consumidor final nas principais praças do estado de Rondônia.
Determina
Art. 1º A partir de 0 (zero) hora do dia 1º (primeiro) de dezembro de 2009, sejam observados, para fins de recolhimento do ICMS nas operações comerciais que envolvam os produtos relacionados neste Boletim, os valores infra - indicados:
PRODUTOS | GRUPO |
CIMENTO | 01 |
AÇÚCAR | 02 |
GRUPO 01 - CIMENTO | | | R$ | VIGÊNCIA ATUAL | R$ ANTERIOR | VIGÊNCIA ANTERIOR |
Cimento saco de 50Kg | 01.01 | sc | 26,50 | 04.05.2009 Boletim 2/2009 | 27,50 | 01.04.2009 Boletim 1/2009 |
Cimento saco de 42,5Kg | 01.02 | sc | 24,10 | 04.05.2009 Boletim 2/2009 | 25,00 | 01.04.2009 Boletim 1/2009 |
GRUPO 02 - AÇÚCAR | | | | | |
Açúcar Cristal | 02.01 | 1 kg | 1,65 | 12.10.2009 | Boletim 3/2009 |
Açúcar Cristal | 02.02 | 2 kg | 3,15 | 12.10.2009 | Boletim 3/2009 |
Açúcar Cristal | 02.03 | 5 kg | 7,70 | 12.10.2009 | Boletim 3/2009 |
Açúcar Cristal embalagem acima 5kg até 50kg | 02.04 | kg | 1,55 | 01.12.2009 | Boletim 4/2009 |
Açúcar Cristal embalagem BIG-BAG | 02.05 | kg | 1,30 | 01.12.2009 | Boletim 4/2009 |
Açúcar refinado | 02.04 | 1 kg | 2,25 | 12.10.2009 | Boletim 3/2009 |
Açúcar refinado | 02.05 | 2 kg | 3,25 | 12.10.2009 | Boletim 3/2009 |
Art. 2º Para os produtos que não constam neste Boletim e estão sujeitos à substituição tributária, deve-se aplicar a margem de valor agregado (MVA) constante no Anexo V do RICMS-RO.
Art. 3º Os valores constantes neste Boletim de Preço correspondem ao preço a consumidor final usualmente praticado no estado de Rondônia, já incluso o frete.
Art. 4º Este Boletim entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir da data indicada no art. 1º.
ADAILTON SILVA LIMA
Gerente de Fiscalização
CRE/SEFIN
CIRO MUNEO FUNADA
Coordenador Geral da Receita Estadual
CRE/SEFIN