Boletim Informativo nº 9 DE 09/05/2024

Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 09 mai 2024

REFIS - LEI N. 20.946/2021, alterada pela Lei nº 21.860/2023 – Decretos nº 10.766/2022, atualizado pelo Decreto nº 5.471/2024.

REFIS - LEI N. 20.946/2021, alterada pela Lei nº 21.860/2023 – Decretos nº 10.766/2022, atualizado pelo Decreto nº 5.471/2024

Publicado em 9/5/2024

A Receita Estadual do Paraná informa que a adesão ao Programa de Parcelamento Incentivado de ICMS, ITCMD e dívidas não tributárias - REFIS, instituído pela Lei nº 20.946, de 20 de dezembro de 2021, com alterações da Lei nº 21.860, de 15 de dezembro de 2023, está disponível no Portal de Programas Especiais de Regularização de Débitos. O Programa, regulamentado pelo Decreto nº 10.766, de 12 de abril de 2022, com alterações do Decreto nº 5.471, de 11 de abril de 2024, possibilita a regularização de débitos de ICMS e ITCMD, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31/07/2023, com redução de até 80% da multa e juros e parcelamento em até 180 meses. Também há a possibilidade de pagamento ou parcelamento de dívidas ativas não tributárias inscritas pela Secretaria de Estado da Fazenda até 31/07/2021, com redução dos encargos financeiros.

Para os débitos de ICMS e de ITCMD, a redução no pagamento em parcela única é de 80% da multa e dos juros. No caso de parcelamento em até 60 meses, a redução é de 70% da multa e dos juros; em até 120 parcelas, o benefício é de 60% da multa e dos juros; e no parcelamento em até 180 meses, a redução é de 50% da multa e dos juros.

As dívidas não tributárias têm redução de 80% dos juros no pagamento à vista. Nos casos de parcelamento, as reduções nos juros são de 70% e 60%, respectivamente para o prazo de até 60 meses ou até 120 meses.

Os parcelamentos de ICMS e ITCMD, realizados em até 60 parcelas, podem, a critério do interessado, ser parcialmente quitados mediante Pedido de Acordo Direto com Precatórios.

O parcelamento com os benefícios da Lei nº 20.946/2021 está condicionado, nos casos de contribuintes sujeitos à entrega da EFD, GIA-ST ou DSTDA, à adimplência do imposto declarado a partir do período de referência janeiro/2022. A mesma regra vale para a manutenção do parcelamento.

A falta de regularização da EFD/GIA-ST/DeSTDA após 60 dias do vencimento é causa de rescisão do parcelamento concedido. A rescisão do parcelamento também pode ser motivada pela falta de pagamento da primeira parcela, de três parcelas, de quaisquer das duas últimas parcelas ou de saldo residual por prazo superior a 60 dias.

No caso de parcelamento de dívidas ativas ajuizadas, antes da adesão, o contribuinte deverá comparecer à Procuradoria Geral do Estado para a regularização dos honorários e desistência de eventuais recursos judiciais interpostos.

Para consultar os débitos, simular ou realizar parcelamentos, os interessados deverão acessar o Portal de Programas Especiais de Regularização de Débitos ou o menu Parcelamento ICMS – REFIS – Lei nº 20.946/2021 do ReceitaPR, mediante login e senha.

Os prazos de adesão se encerram nos dias 26 e 30 de setembro de 2024, respectivamente nos casos de parcelamento e pagamento em parcela única.

Se houver alguma dúvida, entre em contato com o SAC:

Serviço de Atendimento ao Cidadão da Secretaria da Fazenda do Estado do Paraná