Carta-Circular BACEN nº 3.017 de 19/04/2002

Norma Federal - Publicado no DO em 23 abr 2002

Divulga procedimentos a serem observados para a abertura, no Banco Central do Brasil, de conta Reservas Bancárias ou da Conta de Liquidação, de que trata a Circular nº 3.101, de 28 de março de 2002.

Notas:

1) Revogada pela Carta-Circular BACEN nº 3.115, de 09.01.2004, DOU 13.01.2004.

2) Assim dispunha a Carta-Circular revogada:

"Esclarecemos que, a partir de 22 de abril de 2002, a abertura, no Banco Central do Brasil, de conta Reservas Bancárias ou de Conta de Liquidação observará os procedimentos estabelecidos nesta carta-circular, inclusive no que se refere à comprovação da capacidade tecnológica de acesso ao Sistema de Transferência de Reservas - STR, requisito estabelecido no art. 7º da Circular nº 3.101, de 28 de março de 2002.

2. A solicitação para a abertura de conta Reservas Bancárias ou de Conta de Liquidação deve ser feita por meio de expediente encaminhado ao Banco Central do Brasil, Departamento de Operações Bancárias e de Sistema de Pagamentos - Deban.

3. O Deban prestará ao solicitante as informações necessárias à realização dos testes, estabelecendo, inclusive, a data a partir da qual poderão ser realizados.

4. O solicitante deverá providenciar sua conexão à Rede do Sistema Financeiro Nacional - RSFN, observando o disposto na Circular nº 3.104, de 28 de março de 2002, bem como a prestação das informações definidas na Carta-Circular nº 3.014, de 19 de abril de 2002.

5. O solicitante deverá submeter à aprovação do Deban cronograma de testes envolvendo as seguintes etapas:

I - testes de infra-estrutura, que compreendem a verificação da conexão à RSFN, utilizando-se de todos os equipamentos e aplicativos instalados, da certificação digital e de mensagem criptografada;

II - testes dos sistemas, que compreendem os testes integrados, quando for o caso, e completos das mensagens previstas no Catálogo de Mensagens do Sistema de Pagamentos Brasileiro (SPB). Com relação às mensagens a testar, por tipo de instituição, deverá ser observado o seguinte:

a) os bancos comerciais e os bancos múltiplos com carteira comercial deverão testar todas as mensagens dos seguintes sistemas:

STR - Sistema de Transferência de Reservas;

RDC - Sistema de Redesconto do Banco Central;

RCO - Sistema de Recolhimento Compulsório;

SEL - Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - Selic;

CIR - Sistema do Meio Circulante;

SLB - Sistema de Lançamentos do Banco Central; e

GEN - Sistema de Serviços Genéricos;

b) os bancos de investimento e os bancos múltiplos com carteira de investimento e sem carteira comercial deverão testar todas as mensagens relacionadas na alínea anterior, com exceção daquelas relacionadas ao Sistema do Meio Circulante - CIR;

c) os bancos mencionados na alínea a, que desejarem manter convênio com órgão do governo federal para a arrecadação de tributos e pagamento de benefícios, bem como aqueles que desejarem utilizar o sistema STN - Sistema do Tesouro Nacional, ainda que não tenham firmado o mencionado convênio, deverão testar as mensagens relacionadas a esse sistema;

d) os bancos mencionados nas alíneas a e b, que desejarem liquidar operações por intermédio de câmara ou de prestador de serviços de compensação e de liquidação, deverão testar, também, todas as mensagens relacionadas aos sistemas a seguir, caso a câmara ou o prestador de serviços de compensação e de liquidação mantenha Conta de Liquidação no Banco Central do Brasil:

LDL - Sistema de Liquidação Multilateral de Câmaras; e

LTR - Sistema de Liquidação Bruta ou Bilateral de Operações;

e) as câmaras e os prestadores de serviços de compensação e de liquidação, que optarem pela abertura da Conta de Liquidação, deverão testar todas as mensagens relacionadas aos sistemas:

LDL - Sistema de Liquidação Multilateral de Câmaras; e

GEN - Sistema de Serviços Genéricos;

f) as câmaras e os prestadores de serviços de compensação e de liquidação, que operarem no modo de liquidação bruta em tempo real, deverão testar todas as mensagens do sistema LTR - Sistema de Liquidação Bruta ou Bilateral de Operações;

III - Testes de simulação de operações diárias: destinam-se a simular um dia normal de operação de uma instituição financeira ou câmara ou prestador de serviços de compensação e de liquidação;

IV - Testes de carga: destinam-se à simulação do volume de mensagens representativo do perfil de negócios, em situação de estresse, traçado pelo solicitante;

V - Testes de contingência: destinam-se a testar a operação, em regime de contingência, da instituição financeira ou da câmara ou do prestador de serviços de compensação e de liquidação;

VI - Testes do dia de início de atividades do solicitante: destinam-se a verificar a preparação do ambiente de produção para o início das atividades do solicitante.

6. A instituição financeira e a câmara ou o prestador de serviços de compensação e de liquidação devem manter documentação completa de elaboração, validação e implementação do cronograma de testes, com vistas à eventual análise por parte do Banco Central do Brasil.

7. Uma vez comprovada a capacidade tecnológica do solicitante, será marcada a data de abertura da conta Reservas Bancárias ou da Conta de Liquidação, observado que o início de operação está condicionado à conclusão do processo de autorização para funcionamento.

LUIS GUSTAVO DA MATTA MACHADO

Chefe"