Carta-Circular BACEN nº 3.115 de 09/01/2004

Norma Federal - Publicado no DO em 13 jan 2004

Divulga procedimentos a serem observados para a abertura, no Banco Central do Brasil, de conta Reservas Bancárias ou de Conta de Liquidação, de que trata a Circular nº 3.101, de 28 de março de 2002.

Notas:

1) Revogada pela Carta-Circular BACEN nº 3.133, de 22.04.2004, DOU 26.04.2004.

2) Assim dispunha a Carta-Circular revogada:

"Esclarecemos que a abertura, no Banco Central do Brasil, de conta Reservas Bancárias ou de Conta de Liquidação observará os procedimentos estabelecidos nesta carta-circular, inclusive no que se refere à comprovação da capacidade tecnológica de acesso ao Sistema de Transferência de Reservas - STR, requisito estabelecido no art. 7º da Circular nº 3.101, de 28 de março de 2002.

2. A solicitação para a abertura de conta Reservas Bancárias ou de Conta de Liquidação deve ser feita por meio de expediente encaminhado ao Banco Central do Brasil, Departamento de Operações Bancárias e de Sistema de Pagamentos - Deban, entendido que:

a solicitação de abertura de Conta de Liquidação é parte integrante do processo de autorização de funcionamento formulado pela correspondente câmara ou prestador de serviços de compensação e de liquidação;

a solicitação de abertura de conta Reservas Bancárias de titularidade obrigatória (bancos comerciais, múltiplos com carteira comercial e caixas econômicas), deve ser enviada ao Deban, após publicação, no Diário Oficial, de Aviso do Banco Central do Brasil relativo à aprovação de processo de criação da carteira comercial, de mudança do objeto social ou de autorização para funcionamento como instituição financeira com carteira comercial;

para a abertura de conta Reservas Bancárias de titularidade facultativa (bancos de investimento e bancos múltiplos sem carteira comercial) a solicitação pode ser encaminhada ao Deban:

a qualquer momento, para instituição em funcionamento; e

após publicação, no Diário Oficial, de Aviso do Banco Central do Brasil relativo à autorização para funcionamento, para instituição em início de atividade.

O solicitante deverá providenciar sua conexão à Rede do Sistema Financeiro Nacional - RSFN, observando o disposto na Circular nº 3.104, de 28 de março de 2002, bem como a prestação das informações definidas na Carta-Circular nº 3.014, de 19 de abril de 2002.

3. O solicitante deverá submeter à aprovação do Deban cronograma dos testes a serem realizados, compreendendo as etapas a seguir descritas, cuja data de início será estabelecida pelo Deban:

testes de infra-estrutura - compreendem a verificação da conexão à RSFN, utilizando-se de todos os equipamentos e aplicativos instalados, da certificação digital e de mensagem criptografada;

testes dos sistemas - compreendem os testes integrados, quando for o caso, e completos das mensagens previstas no Catálogo de Mensagens do Sistema de Pagamentos Brasileiro. Com relação às mensagens a testar deverá ser observado o seguinte, conforme a natureza do participante:

bancos comerciais e bancos múltiplos com carteira comercial:

todas as mensagens dos seguintes grupos de serviços:

STR - Sistema de Transferência de Reservas;

RDC - Redesconto do Banco Central;

RCO - Recolhimento Compulsório;

SEL - Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - Selic;

CIR - Meio Circulante - Mecir;

SLB - Sistema de Lançamentos do Banco Central; e

GEN - Serviços Genéricos;

bancos de investimento e bancos múltiplos com carteira de investimento e sem carteira comercial: todas as mensagens dos grupos relacionados na alínea anterior, exceto as do grupo CIR - Meio Circulante - Mecir;

os bancos mencionados na alínea a que desejarem manter convênio com órgão do Governo Federal para a arrecadação de tributos e pagamento de benefícios, bem como aqueles que desejarem utilizar mensagens do grupo STN - Sistema do Tesouro Nacional, ainda que não tenham firmado o mencionado convênio, deverão testar, também, as correspondentes mensagens;

os bancos mencionados nas alíneas a e b que desejarem liquidar operações por intermédio de câmara ou de prestador de serviços de compensação e de liquidação deverão testar, também, todas as mensagens dos grupos relacionados a seguir, para a câmara ou o prestador de serviços de compensação e de liquidação que mantenha Conta de Liquidação no Banco Central do Brasil:

LDL - Liquidação Multilateral de Câmaras; e

LTR - Liquidação Bruta ou Bilateral de Operações;

as câmaras e os prestadores de serviços de compensação e de liquidação, que optarem pela abertura da Conta de Liquidação, deverão testar todas as mensagens relacionadas aos grupos:

LDL - Liquidação Multilateral de Câmaras; e

GEN - Serviços Genéricos;

câmaras e prestadores de serviços de compensação e de liquidação que operarem no modo de liquidação bruta em tempo real deverão testar todas as mensagens do grupo LTR - Liquidação Bruta ou Bilateral de Operações;

testes de simulação de operações diárias: destinam-se a simular um dia normal de operação do solicitante;

testes de carga: destinam-se à simulação do volume de mensagens representativo de situação de estresse, para o perfil de negócios traçado pelo solicitante;

testes de contingência: destinam-se a testar a capacidade de operação do solicitante, em regime de contingência;

testes do dia de início de atividades do solicitante: destinam-se a verificar a adequação do ambiente de produção para o início das atividades do solicitante.

5. A realização de etapa subseqüente dos testes somente poderá ser iniciada após avaliação, pelo Deban, dos resultados obtidos na última etapa.

6. A instituição financeira e a câmara ou o prestador de serviços de compensação e de liquidação devem manter documentação completa de elaboração, validação e implementação do cronograma de testes, com vistas à eventual análise por parte do Banco Central do Brasil.

7. Comprovada a capacidade tecnológica do solicitante, será marcada a data de abertura da conta Reservas Bancárias ou da Conta de Liquidação, observado que o início de operação da Conta de Liquidação está condicionado à conclusão do processo de autorização de seu funcionamento.

8. Esta Carta-Circular entra em vigor na data da sua publicação.

9. Fica revogada a Carta-Circular nº 3.017, de 19 de abril de 2002.

JOSÉ ANTONIO MARCIANO

Chefe de Unidade"