Carta-Circular BACEN nº 3.133 de 22/04/2004

Norma Federal - Publicado no DO em 26 abr 2004

Divulga procedimentos a serem observados para a abertura, no Banco Central do Brasil, de conta Reservas Bancárias ou de Conta de Liquidação, de que trata a Circular nº 3.101, de 28 de março de 2002.

Notas:

1) Revogada pela Carta-Circular BACEN/DEBAN nº 3.384, de 12.03.2009, DOU 16.03.2009.

2) Assim dispunha a Carta-Circular revogada:

"Esclarecemos que a abertura, no Banco Central do Brasil, de conta Reservas Bancárias ou de Conta de Liquidação observará os procedimentos estabelecidos nesta carta-circular, inclusive no que se refere à comprovação da capacidade tecnológica de acesso ao Sistema de Transferência de Reservas - STR, requisito estabelecido no art. 7º da Circular nº 3.101, de 28 de março de 2002.

2. A solicitação para a abertura de conta Reservas Bancárias ou de Conta de Liquidação deverá ser feita por meio de expediente encaminhado ao Banco Central do Brasil, Departamento de Operações Bancárias e de Sistema de Pagamentos - Deban, entendido que:

I - a solicitação de abertura de Conta de Liquidação é parte integrante do processo de autorização de funcionamento formulado pela correspondente câmara ou prestador de serviços de compensação e de liquidação;

II - a solicitação de abertura de conta Reservas Bancárias de titularidade obrigatória (bancos comerciais, múltiplos com carteira comercial e caixas econômicas), deverá ser enviada ao Deban, após publicação, no Diário Oficial, do Aviso do Banco Central do Brasil relativo à aprovação de processo de criação da carteira comercial, ou de mudança do objeto social ou de autorização para funcionamento como instituição financeira com carteira comercial;

III - para a abertura de conta Reservas Bancárias de titularidade facultativa (bancos de investimento e bancos múltiplos sem carteira comercial) a solicitação poderá ser encaminhada ao Deban:

a) a qualquer momento, para instituição em funcionamento; e

b) após publicação, no Diário Oficial, de Aviso do Banco Central do Brasil relativo à autorização para funcionamento, para instituição em início de atividade.

IV - o expediente de solicitação de abertura de conta deverá conter o nome, CNPJ e endereço do solicitante, além de nome, telefone e e-mail do Diretor responsável para assuntos relacionados ao Sistema de Pagamentos Brasileiro - SPB e dos responsáveis pela condução dos testes.

3. O solicitante deverá providenciar sua conexão à Rede do Sistema Financeiro Nacional - RSFN, observando o disposto na Circular nº 3.104, de 28 de março de 2002, bem como a prestação das informações definidas na Carta-Circular nº 3.014, de 19 de abril de 2002.

4. O solicitante deverá submeter à aprovação do Deban cronograma dos testes a serem realizados, compreendendo as etapas a seguir descritas:

I - testes de infra-estrutura - compreendem a verificação da conexão à RSFN, utilizando-se de todos os equipamentos e aplicativos instalados, da certificação digital e de mensagem criptografada;

II - testes dos sistemas - compreendem os testes integrados, quando for o caso, e completos das mensagens previstas no Catálogo de Mensagens do Sistema de Pagamentos Brasileiro. Com relação às mensagens a testar deverá ser observado, conforme a natureza do participante, o seguinte:

a) bancos comerciais e bancos múltiplos com carteira comercial:

todas as mensagens dos seguintes grupos de serviços:

STR - Sistema de Transferência de Reservas;

RDC - Redesconto do Banco Central;

RCO - Recolhimento Compulsório;

SEL - Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - Selic;

CIR - Meio Circulante - Mecir;

SLB - Sistema de Lançamentos do Banco Central; e

GEN - Serviços Genéricos;

b) bancos de investimento e bancos múltiplos com carteira de investimento e sem carteira comercial: todas as mensagens dos grupos relacionados na alínea anterior, exceto as do grupo CIR - Meio Circulante - Mecir;

c) os bancos mencionados na alínea a que desejarem manter convênio com órgão do Governo Federal para a arrecadação de tributos e pagamento de benefícios, bem como aqueles que desejarem utilizar mensagens do grupo STN - Sistema do Tesouro Nacional, ainda que não tenham firmado o mencionado convênio, deverão testar, também, as correspondentes mensagens;

d) os bancos mencionados nas alíneas a e b que desejarem liquidar operações por intermédio de câmara ou de prestador de serviços de compensação e de liquidação deverão testar, também, todas as mensagens dos grupos relacionados a seguir, para a câmara ou o prestador de serviços de compensação e de liquidação que mantenha Conta de Liquidação no Banco Central do Brasil:

LDL - Liquidação Multilateral de Câmaras; e

LTR - Liquidação Bruta ou Bilateral de Operações;

e) as câmaras e os prestadores de serviços de compensação e de liquidação, que optarem pela abertura da Conta de Liquidação, deverão testar, além da mensagem STR0001 - If consulta horários do STR, todas as mensagens relacionadas aos grupos:

LDL - Liquidação Multilateral de Câmaras; e

GEN - Serviços Genéricos;

f) câmaras e prestadores de serviços de compensação e de liquidação que operarem no modo de liquidação bruta em tempo real deverão testar todas as mensagens do grupo LTR - Liquidação Bruta ou Bilateral de Operações;

III - testes de simulação de operações diárias: destinam-se a simular um dia normal de operação do solicitante;

IV - testes de carga: destinam-se à simulação do volume de mensagens representativo de situação de estresse, para o perfil de negócios traçado pelo solicitante;

V - testes de contingência: destinam-se a testar a capacidade de operação do solicitante, em regime de contingência.

5. A realização de etapa subseqüente dos testes somente poderá ser iniciada após o recebimento e validação pelo Deban da declaração do solicitante de cumprimento da fase anterior.

6. Poderá o Deban, a seu exclusivo critério, determinar a repetição de uma ou mais etapas dos testes declaradas como cumpridas pelo solicitante.

7. A partir da confirmação do início do processo de abertura da conta Reservas Bancárias, o solicitante tem o prazo de 90 (noventa) dias para o início dos testes citados no parágrafo 4. O não cumprimento desse prazo implicará o descredenciamento do solicitante do ambiente de homologação do STR e, se for o caso, o reinício do processo de abertura de conta junto ao Deban.

8. A instituição financeira e a câmara ou o prestador de serviços de compensação e de liquidação devem manter documentação completa de elaboração, validação e implementação do cronograma de testes, com vistas à eventual análise por parte do Banco Central do Brasil.

9. Comprovada a capacidade tecnológica, o solicitante definirá a data de abertura da conta Reservas Bancárias. Quando se tratar de Conta de Liquidação, a data de abertura da conta estará condicionada à conclusão do processo de autorização de funcionamento da câmara ou do prestador de serviço de compensação e de liquidação.

10. A partir da abertura da conta, o seu titular ficará responsável pelo monitoramento e custos pela utilização do STR.

11. Esta Carta-Circular entra em vigor na data da sua publicação.

12. Fica revogada a Carta-Circular nº 3.115 de 9 de janeiro de 2004.

JOSÉ ANTONIO MARCIANO

Chefe"