Carta-Circular BACEN nº 3.041 de 02/09/2002

Norma Federal - Publicado no DO em 03 set 2002

Dispõe sobre os limites individuais de que trata a Circular nº 3.146, de 30 de agosto de 2002.

Notas:

1) Revogada pela Circular BACEN nº 3.190, de 28.04.2003, DOU 30.04.2003.

2) Assim dispunha a Carta-Circular revogada:

"Levamos ao conhecimento dos interessados que os limites a que se refere o art. 5º da Circular nº 3.146, de 30 de agosto de 2002, a vigorarem no período de 3 a 16 de setembro de 2002, são estabelecidos da seguinte forma:

I - dealer:

- 20% de seu Patrimônio de Referência, para fins de aquisição de moeda estrangeira do Banco Central do Brasil;

- quatro vezes o total dos adiantamentos sobre contratos de câmbio de exportação, nas fases pré e pós-embarque da mercadoria, concedidos a exportadores no período de 5 a 30 de agosto de 2002, para fins de concessão de adiantamentos sobre contratos de câmbio de exportação;

II - demais bancos autorizados a operar em câmbio: quatro vezes o total dos adiantamentos sobre contratos de câmbio de exportação, nas fases pré e pós-embarque da mercadoria, concedidos a exportadores no período de 5 a 30 de agosto de 2002, para fins de concessão de adiantamentos sobre contratos de câmbio de exportação.

2. Os limites atribuídos são comunicados a cada banco autorizado a operar em câmbio, de forma individualizada.

3. Para que possa ser efetuada a comunicação de que trata o item 2, o banco interessado em operar na sistemática prevista na Circular 3.146, de 30 de agosto de 2002, deve informar seu e-mail ao Departamento de Capitais Estrangeiros e Câmbio/Consultoria de Análise e Estudos (Decec/Conae) por meio do Sisbacen, transação PMSG 750.

4. Esta Carta-Circular entra em vigor na data de sua publicação.

JOSÉ MARIA FERREIRA DE CARVALHO

Chefe do Decec

DASO MARANHÃO COIMBRA

Chefe do Depin"