Carta-Circular BACEN/Demab nº 3.209 de 21/09/2005
Norma Federal - Publicado no DO em 23 set 2005
Dispõe sobre as contas de custódia de clientes no Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic).
Notas:
1) Revogada pela Carta-Circular BACEN/DEMAB nº 3.278, de 18.06.2007, DOU 20.06.2007.
2) Assim dispunha a Carta-Circular revogada:
"Considerando as regras de obrigatoriedade de contas individualizadas e a nova regulamentação dos fundos de investimento, informamos que, a partir de 10 de outubro de 2005, as contas não-individualizadas de clientes estarão restritas às seguintes:
I - Cliente 1 de liquidante:
a) 00.11 - Pessoa física;
b) 00.12 - Pessoa jurídica não-financeira;
c) 00.15 - Pessoa jurídica não-financeira imune de imposto de renda;
d) 00.16 - Pessoa jurídica financeira sem conta individualizada; e
e) 00.46 - Fundo sem obrigatoriedade de conta individualizada;
II - Cliente 2 de liquidante:
a) 00.21 - Pessoa física;
b) 00.22 - Pessoa jurídica não-financeira;
c) 00.25 - Pessoa jurídica não-financeira imune de imposto de renda;
d) 00.26 - Pessoa jurídica financeira sem conta individualizada; e
e) 00.56 - Fundo sem obrigatoriedade de conta individualizada;
III - Cliente 1 de não-liquidante:
a) 00.31 - Pessoa física;
b) 00.32 - Pessoa jurídica não-financeira;
c) 00.35 - Pessoa jurídica não-financeira imune de imposto de renda;
d) 00.36 - Pessoa jurídica financeira sem conta individualizada; e
f) 00.66 - Fundo sem obrigatoriedade de conta individualizada.
2. Os títulos custodiados em contas não individualizadas de clientes diferentes das relacionadas no parágrafo anterior deverão ser transferidos, até 7 de outubro de 2005, para contas individualizadas ou para as contas ora apresentadas.
IVAN LUÍS GONÇALVES DE OLIVEIRA LIMA
Chefe"