Carta-Circular BACEN/DEMAB nº 3.278 de 18/06/2007
Norma Federal - Publicado no DO em 20 jun 2007
Dispõe sobre as contas de custódia de clientes do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC).
(Revogado pela Carta-Circular BACEN/DEMAB Nº 3654 DE 30/04/2014):
A partir de 25 de junho de 2007, o Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC) passará a operar com as seguintes contas de custódia de clientes:
I - Cliente 1 de liquidante:
a) residente, pessoa física - código nº 00.11;
b) residente, pessoa jurídica não-financeira com IR - código nº 00.12;
c) residente, pessoa jurídica não-financeira sem IR - código nº 00.15;
d) residente, fundo de investimento ou entidade assemelhada - código nº 00.46;
e) residente, regime próprio de previdência social de servidor público - código nº 00.45;
f) residente, sociedade seguradora - Convênio DPVAT - código nº 00.13;
g) residente, vinculação/desvinculação de títulos de pessoa jurídica financeira - código nº 00.16;
h) não-residente, pessoa física - código nº 00.14;
i) não-residente, pessoa jurídica não-financeira - código nº 00.17;
j) não-residente, pessoa jurídica financeira - código nº 00.18;
k) não-residente, fundo de investimento ou entidade assemelhada - código nº 00.47; e
l) não-residente, demais investidores institucionais, inclusive fundos de pensão - código nº 00.19;
II - Cliente 2 de liquidante:
a) residente, pessoa física - código nº 00.21;
b) residente, pessoa jurídica não-financeira com IR - código nº 00.22;
c) residente, pessoa jurídica não-financeira sem IR - código nº 00.25;
d) residente, fundo de investimento ou entidade assemelhada - código nº 00.56;
e) residente, regime próprio de previdência social de servidor público - código nº 00.55;
f) residente, sociedade seguradora - Convênio DPVAT - código nº 00.23;
g) residente, vinculação/desvinculação de títulos de pessoa jurídica financeira - código nº 00.26;
h) não-residente, pessoa física - código nº 00.24;
i) não-residente, pessoa jurídica não-financeira - código nº 00.27;
j) não-residente, pessoa jurídica financeira - código nº 00.28;
k) não-residente, fundo de investimento ou entidade assemelhada - código nº 00.57; e
l) não-residente, demais investidores institucionais, inclusive fundos de pensão - código nº 00.29;
III - Cliente 1 de não-liquidante:
a) residente, pessoa física - código nº 00.31;
b) residente, pessoa jurídica não-financeira com IR - código nº 00.32;
c) residente, pessoa jurídica não-financeira sem IR - código nº 00.35;
d) residente, fundo de investimento ou entidade assemelhada - código nº 00.66;
e) residente, regime próprio de previdência social de servidor público - código nº 00.65;
f) residente, vinculação/desvinculação de títulos de pessoa jurídica financeira - código nº 00.36;
g) não-residente, pessoa física - código nº 00.34;
h) não-residente, pessoa jurídica não-financeira - código nº 00.37;
i) não-residente, pessoa jurídica financeira - código nº 00.38;
j) não-residente, fundo de investimento ou entidade assemelhada - código nº 00.67; e
k) não-residente, demais investidores institucionais, inclusive fundos de pensão - código nº 00.39.
2. Nos termos da legislação, consideram-se investidores não-residentes as pessoas físicas ou jurídicas e os fundos ou outras entidades de investimento coletivo com residência, sede ou domicílio no exterior.
3. Nas contas de clientes - salvo as relativas ao Convênio DPVAT (Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres) - é vedada a custódia de títulos de propriedade de participante titular de conta individualizada no sistema e de entidade obrigada, por norma de órgão regulador, a ter conta individualizada no sistema.
4. Em razão do disposto no parágrafo anterior, as contas de cliente "residente, vinculação/desvinculação de títulos de pessoa jurídica financeira", códigos nºs 00.16, 00.26 e 00.36, devem ter saldo zero, diariamente, no momento do encerramento do SELIC.
5. Esta carta-circular entra em vigor em 25 de junho de 2007, quando ficará revogada a Carta-Circular nº 3.209, de 21 de setembro de 2005.
IVAN LUÍS GONÇALVES DE OLIVEIRA LIMA
Chefe