Carta-Circular BACEN nº 3.216 de 09/12/2005
Norma Federal
Divulga as condições necessárias à elaboração de laudo grupal de vistoria prévia para fins de enquadramento no "Proagro Mais", na safra 2005/2006 (MCR 16-2-6- b).
Tendo em vista o disposto no art. 2º da Resolução nº 3.297, de 30 de junho de 2005 , e com base na competência atribuída a este Banco Central nos termos do MCR 16-1-3, informamos que, para fins de enquadramento no "Proagro Mais" de operações de custeio de lavouras de banana, café, caju e uva, na forma prevista no MCR 16-2-6-b, admite-se a apresentação de laudo grupal de vistoria prévia, excepcionalmente na safra 2005/2006 (operações formalizadas no período de 1º de julho de 2005 a 30 de junho de 2006), cujo modelo será divulgado pela Secretaria da Agricultura Familiar do Ministério do Desenvolvimento Agrário com as seguintes características e informações:
I - os empreendimentos relacionados em cada laudo devem situar-se em uma mesma localidade ou comunidade;
II - cada laudo, com um único tipo de lavoura, deve conter:
a) informações referentes, no máximo, a 25 (vinte e cinco) empreendimentos/lavouras, baseadas no estado geral das mesmas, mediante visitas in loco em amostra de, no mínimo, 20% (vinte por cento) dos empreendimentos relacionados;
b) os nomes do município, da comunidade/localidade, da lavoura e do produtor;
c) o CPF de cada produtor;
d) a área da lavoura em hectares;
e) o estágio de produção da lavoura;
f) o estado fitossanitário da lavoura;
g) o potencial de produção da lavoura;
h) declaração do produtor confirmando as informações registradas no laudo relativamente à sua lavoura;
i) no caso de lavouras de café e uva, declaração do técnico responsável pelo laudo atestando que a localização e as condições das lavouras na respectiva comunidade obedecem às recomendações técnicas para evitar o agravamento dos efeitos da geada nas localidades sujeitas a esse evento e que estão de acordo com os indicativos do zoneamento agrícola divulgado pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
j) outras informações julgadas importantes a critério do técnico responsável pelo laudo;
l) nome, número de registro no CREA, assinatura do técnico responsável e local e data de emissão do laudo.
2 . Não devem ser relacionadas em laudo grupal de que trata esta carta-circular as lavouras cujas condições fitossanitárias, fisiológicas e/ou de localização não atendam aos requisitos técnicos de condução adequada do empreendimento, a critério do técnico responsável pelo laudo.
DEOCLÉCIO PEREIRA DE SOUZA
Gerente Executivo