Resolução BACEN nº 3.297 de 30/06/2005
Norma Federal - Publicado no DO em 04 jul 2005
Dispõe sobre o enquadramento de operações de custeio de banana, café, caju, cevada, mamona, mandioca e uva, com observância do Zoneamento Agrícola, riscos cobertos e alíquotas de adicional no âmbito do Programa de Garantia da Atividade Agropecuária (Proagro).
Notas:
1) Revogada pela Resolução BACEN nº 3.556, de 27.03.2008, DOU 31.03.2008.
2) Assim dispunha a Resolução revogada:
"O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 23 de junho de 2005, tendo em vista as disposições dos arts. 4º, inciso VI, da referida lei, 4º e 14 da Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965, e 3º da Lei nº 5.969, de 11 de dezembro de 1973, na Lei nº 8.171, de 17 de janeiro de 1991, e no Decreto nº 175, de 10 de julho de 1991, resolveu:
Art. 1º Estabelecer que o enquadramento de operações de custeio para as culturas de banana, café, caju, cevada, mamona, mandioca e uva, no Programa de Garantia da Atividade Agropecuária (Proagro), fica sujeito à observância das recomendações técnicas referentes ao Zoneamento Agrícola para as respectivas culturas, divulgadas pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (Mapa), e às seguintes condições:
I - alíquota de adicional do Proagro:
a) 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento), para o custeio de banana, caju e uva;
b) 3,9% (três inteiros e nove décimos por cento), para o custeio de mamona e mandioca;
c) 4,7% (quatro inteiros e sete décimos por cento), para o custeio de café;
d) 5% (cinco por cento), para o custeio de cevada, podendo ser reduzida para 4% (quatro por cento), quando o beneficiário optar pela técnica de "plantio direto", e para 2% (dois por cento), quando se tratar de cultivo irrigado;
II - causas de cobertura:
a) banana e caju: perdas decorrentes dos eventos seca, vendaval, granizo, tromba-d'água, doença fúngica ou praga sem método difundido de combate, controle ou profilaxia;
b) café e uva: perdas decorrentes dos eventos seca, vendaval, geada, granizo, tromba-d'água, doença fúngica ou praga sem método difundido de combate, controle ou profilaxia;
c) cevada: perdas decorrentes dos eventos chuva na fase de colheita, geada, granizo, tromba-d'água, vendaval, doença fúngica ou praga sem método difundido de combate, controle ou profilaxia;
d) mamona e mandioca: perdas decorrentes dos eventos seca, vendaval, granizo, tromba-d'água, doença fúngica ou praga sem método difundido de combate, controle ou profilaxia.
Parágrafo único. Para efeito do disposto no art. 1º, deve ser:
I - adotado, para a cultura de cevada, o sistema de cultivo sob irrigação, nos Estados de Minas Gerais e de São Paulo; ou
II - emitido laudo de vistoria prévia para o enquadramento no Proagro das operações de custeio de entressafra de banana, café, caju e uva, contendo o registro dos estados fitossanitário e fisiológico das plantas e para as culturas de café e uva, atestado de que a localização e as condições da lavoura obedecem às recomendações técnicas para evitar o agravamento dos efeitos da geada nas localidades sujeitas a esse evento.
Art. 2º Fica o Banco Central do Brasil autorizado a adotar as medidas complementares que se fizerem necessárias à implementação do disposto nesta resolução.
Art. 3º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
HENRIQUE DE CAMPOS MEIRELLES
Presidente do Banco"