Carta-Circular BACEN nº 3.265 de 13/02/2007

Norma Federal - Publicado no DO em 14 fev 2007

Define procedimentos operacionais do Sistema do Meio Circulante - CIR, no âmbito do Sistema de Pagamentos Brasileiro.

Tendo em vista o disposto nos arts. 1º e 7º da Circular nº 3.109, de 10 de abril de 2002 e no art. 2º da Circular nº 3.298, de 1º de novembro de 2005, esclarecemos que as operações de meio circulante realizadas por meio do Sistema do Meio Circulante - CIR devem observar os procedimentos definidos nesta carta-circular.

OPERAÇÕES COM O BANCO CENTRAL DO BRASIL

2. As instituições financeiras titulares de conta Reservas Bancárias ou Conta de Liquidação podem registrar as solicitações de saque e de depósito de numerário antecipadamente ou no próprio dia, ficando, nesta última hipótese, condicionado o atendimento à observância de rotinas definidas pelo Departamento do Meio Circulante - Mecir. (Redação dada ao item pela Carta-Circular BACEN/MECIR nº 3.412, de 03.09.2009, DOU 09.09.2009)

Nota:Redação Anterior:
"2. Os bancos comerciais, os bancos múltiplos com carteira comercial e as caixas econômicas podem registrar as solicitações de saque e de depósito de numerário antecipadamente ou no próprio dia, ficando, nesta última hipótese, condicionado o atendimento à observância de rotinas definidas pelo Departamento do Meio Circulante - Mecir."

3. As operações de troca de numerário são dispensadas de registro de solicitação prévia, estando o atendimento condicionado à disponibilidade do Banco Central do Brasil.

OPERAÇÕES COM O CUSTODIANTE

4. As instituições financeiras titulares de conta Reservas Bancárias ou Conta de Liquidação devem registrar as solicitações de saque de numerário para atendimento pelo Custodiante, observado que: (Redação dada pela Carta-Circular BACEN/MECIR nº 3.412, de 03.09.2009, DOU 09.09.2009)

Nota:Redação Anterior:
"4. Os bancos comerciais, os bancos múltiplos com carteira comercial e as caixas econômicas devem registrar as solicitações de saque de numerário para atendimento pelo Custodiante, observado que:"

I - aquelas feitas com antecedência mínima de quarenta e oito horas têm o atendimento garantido pelo Custodiante; e

II - aquelas registradas com prazo inferior a quarenta e oito horas dependem de confirmação pelo Custodiante.

5. As solicitações de depósito e de troca de numerário não se sujeitam ao estabelecimento de prazo para confirmação.

6. O Custodiante pode cancelar solicitações de saques já confirmadas em razão da ocorrência de caso fortuito ou força maior que impeça as operações.

7. As instituições financeiras titulares de conta Reservas Bancárias ou Conta de Liquidação podem cancelar solicitações não efetivadas, observado o disposto no item 10. (Redação dada ao item pela Carta-Circular BACEN/MECIR nº 3.412, de 03.09.2009, DOU 09.09.2009)

Nota:Redação Anterior:
"7. Os bancos comerciais, os bancos múltiplos com carteira comercial e as caixas econômicas podem cancelar solicitações não efetivadas, observado o disposto no item 10."

8. O Custodiante pode estabelecer rotinas internas necessárias à execução dos serviços de atendimento à rede bancária, atinentes à custodia de numerário do Banco Central do Brasil.

9. (Revogado pela Carta-Circular BACEN nº 3.289, de 18.12.2007, DOU 19.12.2007)

Nota:Redação Anterior:
"9. O percentual máximo da remuneração, a que se refere o art. 2º da Circular nº 3.298, de 1º de novembro de 2005, a incidir sobre cada solicitação de saque confirmada e sobre cada solicitação de depósito ou de troca de numerário efetivada na rede de dependências do custodiante autorizadas a executarem o serviço de custódia, válido para todo o território nacional, será de 0,15% (quinze centésimos por cento)."

10. A remuneração não será devida quando:

I - o custodiante cancelar a solicitação de saque já confirmada em virtude da ocorrência de caso fortuito ou força maior que impeça a operação;

II - a instituição financeira cancelar a solicitação de saque ainda não confirmada pelo custodiante;

III - a instituição financeira cancelar a solicitação de depósito ou de troca de numerário; e

IV - nas operações de troca com numerário não utilizável ou dilacerado.

DA MOVIMENTAÇÃO NA CONTA RESERVAS BANCÁRIAS

11. Na data prevista para a efetivação de saque de numerário, na abertura do Sistema de Transferência de Reservas - STR, será procedida a transferência para conta transitória titulada pela instituição financeira solicitante, mediante débito na sua conta Reservas Bancárias no Banco Central do Brasil:

I - do valor correspondente à solicitação do saque; e

II - do valor da remuneração, com o percentual descrito no item 9, quando se tratar de movimentação junto ao Custodiante.

12. Os valores transferidos na forma do item 11 permanecerão na conta transitória até que o Banco Central do Brasil ou o Custodiante registre a efetivação da operação de saque.

13. A diferença entre o valor máximo da remuneração, transferido conforme citado no inciso II do item 11, e o valor efetivamente cobrado pelo Custodiante, será creditada na conta Reservas Bancárias da Instituição Financeira quando ocorrer o registro da operação de saque.

14. Na hipótese de a instituição financeira não dispor, na abertura do STR, de suficiente provisão de fundos na conta Reservas Bancárias para fazer face ao lançamento referido no item 11, a solicitação ficará pendente de atendimento.

15. Em caso de cancelamento da solicitação de saque, será procedido o retorno para a conta Reservas Bancárias da instituição financeira do valor correspondente à solicitação de saque.

16. No caso previsto no item 15, não será procedido o retorno para a conta Reservas Bancárias da instituição financeira do valor da remuneração, quando esta for devida.

17. Os créditos correspondentes às operações de depósito de numerário serão efetuados na conta Reservas Bancárias da instituição financeira no momento de sua efetivação, quando ocorrerão, também, os débitos das remunerações correspondentes, no caso de os depósitos ou trocas de numerário serem feitos no Custodiante.

DA EFETIVAÇÃO DE SAQUE, DE DEPÓSITO OU DE TROCA DE NUMERÁRIO

18. A efetivação da operação de saque ou de depósito de numerário depende da apresentação pela instituição financeira, ao Banco Central do Brasil ou ao Custodiante, conforme o caso, do correspondente documento de autorização para movimentação de numerário, a saber:

I - Saque de Instituição Financeira - SIF; e

II - Depósito de Instituição Financeira - DIF.

19. Os documentos referidos no item anterior devem ser firmados por quem, por força dos atos constitutivos, de decisão de assembléia ou do conselho de administração, da outorga de mandato ou de ato de autoridade competente, detenha poderes para representar a instituição financeira em juízo ou fora dele ou, ainda, por preposto devidamente credenciado.

20. As instituições financeiras titulares de conta Reservas Bancárias ou Conta de Liquidação devem manter, junto ao Custodiante, cadastro atualizado, das assinaturas das pessoas credenciadas para os fins previstos no item 18. (Redação dada ao item pela Carta-Circular BACEN/MECIR nº 3.412, de 03.09.2009, DOU 09.09.2009)

Nota:Redação Anterior:
"20. Os bancos comerciais, os bancos múltiplos com carteira comercial e as caixas econômicas devem manter, junto ao Mecir e ao Custodiante, cadastro atualizado, das assinaturas das pessoas credenciadas para os fins previstos no item 18."

21. O Banco Central do Brasil e o Custodiante podem, antes de efetivar a operação de saque ou de troca de numerário, modificar a composição quantitativa dos valores a serem sacados ou recebidos na troca, desde que mantido o valor financeiro original.

22. A unidade mínima para saque, depósito ou de troca de numerário no Custodiante é o maço de cédulas, constituído por cem unidades de uma mesma denominação. A unidade mínima para saque, depósito ou troca de numerário no Banco Central do Brasil é o milheiro de cédulas, constituído por mil unidades de uma mesma denominação. Em ambos os casos, quantidades fracionárias não são admitidas.

DA CONFERÊNCIA DO NUMERÁRIO

23. O numerário recebido das instituições financeiras titulares de conta Reservas Bancárias será, posteriormente, conferido pelo Banco Central do Brasil ou pelo Custodiante.

24. As diferenças apuradas, a menor ou a maior, serão, ao longo do dia, comunicadas às instituições financeiras por meio de mensagem específica do Catálogo de Mensagens do Sistema de Pagamentos Brasileiro, assim como o saldo diário final das diferenças, que aglutinará as ocorrências apuradas nas operações realizadas com o Banco Central do Brasil e com o Custodiante.

25. No caso de o saldo diário final das diferenças ser desfavorável à instituição financeira, será emitida mensagem de solicitação de regularização na data de apuração, aguardando-se a respectiva autorização de débito a ser lançado na conta Reservas Bancárias, no primeiro dia útil subseqüente.

26. No caso de o saldo diário final das diferenças ser a favor da instituição financeira, o crédito respectivo será lançado na conta Reservas Bancárias da instituição financeira favorecida, no primeiro dia útil subseqüente.

27. Na ausência de autorização de débito para regularização de diferença, nos termos do item 25, haverá a compensação dos valores devidos na próxima operação de depósito efetivada pela instituição financeira junto ao Banco Central do Brasil ou ao Custodiante.

DAS CÉDULAS E MOEDAS NACIONAIS FALSAS

28. As cédulas e as moedas metálicas nacionais identificadas pelas instituições financeiras como falsas ou de legitimidade duvidosa devem ser registradas no CIR com utilização de mensagens específicas do Catálogo de Mensagens do Sistema de Pagamentos Brasileiro.

29. As cédulas e as moedas metálicas nacionais a que se refere o item 28 devem ser entregues nas diversas representações do Departamento do Meio Circulante, de acordo com configuração das áreas de jurisdição definidas pelo Banco Central do Brasil em relação à área de meio circulante, acompanhadas do documento Recibo de Encaminhamento - RE.

30. As instituições financeiras podem acompanhar o trâmite de cada cédula e moeda remetida para análise, bem como tomar conhecimento do resultado do exame realizado e de eventuais créditos referentes a espécimes identificados como legítimos, mediante a utilização de mensagem específica do Catálogo de Mensagens do Sistema de Pagamentos Brasileiro.

31. Os documentos a que se referem os itens 18 e 29 observam os padrões constantes dos modelos anexos a esta carta-circular.

32. Ficam revogadas as Cartas-Circulares nº 3.090, de 28 de fevereiro de 2003, nº 3.214, de 1º de novembro de 2005 e nº 3.257, de 22 de dezembro de 2006.

33. Esta Carta-Circular entra em vigor na data de sua divulgação.

JOÃO SIDNEY DE FIGUEIREDO FILHO

Chefe

Obs.: Os anexos citados no item 31 desta Carta-Circular encontram-se disponíveis no endereço eletrônico http://www.bcb.gov.br, no link "Legislação, Normas e Manuais/Normativos".