Carta-Circular DC/BACEN nº 3.332 de 30/07/2008

Norma Federal - Publicado no DO em 01 ago 2008

Dispõe sobre os procedimentos para a remessa das informações relativas às apurações de que trata a Circular nº 3.398, de 2008.

Notas:

1) Revogada pela Carta-Circular BACEN/Desig nº 3.368, de 30.12.2008, DOU 02.01.2009.

2) Assim dispunha a Carta-Circular revogada:

"A remessa das informações de que trata o art. 1º da Circular nº 3.398, de 23 de julho de 2008, deve ser realizada por meio dos Documentos 2041 e 2051 - Demonstrativo de Limites Operacionais (DLO), conforme a codificação do Catálogo de Documentos (Cadoc), apresentada no anexo a esta Carta-Circular.

2. O DLO deve ser remetido ao Banco Central do Brasil - Departamento de Monitoramento do Sistema Financeiro e de Gestão da Informação (Desig), por meio do aplicativo PSTAW10 (intercâmbio de informações), na forma da Carta-Circular nº 2.847, de 13 de abril de 1999, disponível para download na página do Banco Central do Brasil na Internet, no endereço http://www.bcb.gov.br/htms/pstaw10.asp.

3. O arquivo do DLO deve ser:

I - elaborado no formato XML (eXtensible Markup Language);

II - validado, antes de sua remessa, utilizando o esquema de validação XSD (XML Schema Definition).

4. As instruções de preenchimento e os leiautes do DLO, assim como os esquemas de validação XSD, os arquivos exemplo e o programa validador estão disponíveis na página do Banco Central do Brasil na Internet, no endereço http://www.bcb.gov.br/htms/pstaw10docs.asp.

5. Ficam válidas, para o DLO, as opções pelas prerrogativas estabelecidas nos arts. 1º, §§ 5º, inciso II, 3º e 4º, da Circular nº 3.389, de 25 de junho de 2008, registradas no Documento 2011 - Demonstrativo Diário de Acompanhamento das Parcelas de Requerimento de Capital (DDR), de que trata a Carta-Circular nº 3.331, de 23 de julho de 2008.

6. As informações relativas aos limites e padrões mínimos referidos no art. 1º, da Circular nº 3.398, de 2008, devem ser remetidas:

I - pelas instituições mencionadas no item 7, relativamente aos incisos I, II e IV;

II - pelas instituições financeiras, demais instituições autorizadas pelo Banco Central do Brasil e administradoras de consórcios, quando estiver disponível o leiaute para o recebimento das informações relativas aos incisos III e V a XIII.

7. Em atenção ao exposto no item anterior:

I - as instituições mencionadas no art. 1º da Resolução nº 2.772, de 30 de agosto de 2000, observados os prazos mencionados no art. 2º, § 2º, da Circular nº 3.398, de 2008, devem remeter o DLO somente com os dados relativos ao Detalhamento do Cálculo do Limite de Imobilização;

II - as demais instituições financeiras e instituições autorizadas pelo Banco Central, observados os prazos mencionados no art. 2º, §§ 2º e 3º, da Circular nº 3.398, de 2008, devem remeter o DLO preenchido com os dados relativos ao:

a) Detalhamento do Cálculo do Limite de Imobilização;

b) Detalhamento do Cálculo do Limite de Compatibilização do PR com o PRE;

c) Detalhamento do Cálculo do PR.

8. Devem ser registrados e mantidos atualizados no Sistema de Informações sobre Entidades de Interesse do Banco Central (Unicad) os dados referentes ao empregado responsável pela remessa do DLO, apto a responder eventuais questionamentos, bem como os dados do diretor responsável referido no art. 4º da Circular nº 3.398, de 2008.

9. Eventuais dúvidas devem ser encaminhadas por e-mail para o endereço: gtbho.desig@bcb.gov.br, preenchendo o campo "assunto" com a expressão "DLO".

GILNEU FRANCISCO ASTOLFI VIVAN

Chefe do Departamento

Substituto

ANEXO

Codificação do Catálogo de Documentos (Cadoc)

Documento 2041 - Demonstrativo de Limites Operacionais (DLO) - instituições responsáveis por conglomerados financeiros e instituições financeiras e administradoras de consórcio não pertencentes a conglomerados financeiros:

a) 05.1.3.012-3, para as Agências de Fomento;

b) 12.1.3.271-2, para as Associações de Poupança e Empréstimo;

c) 20.1.3.270-4, para os Bancos Comerciais;

d) 21.1.3.002-4, para as Sociedades Corretoras de Câmbio;

e) 22.1.3.269-5, para os Bancos de Desenvolvimento;

f) 24.1.3.476-3, para os Bancos de Investimento;

g) 26.1.3.272-2, para os Bancos Múltiplos;

h) 27.1.3.003-2, para os Bancos de Câmbio;

i) 28.1.3.001-9, para o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social;

j) 38.1.3.002-5, para a Caixa Econômica Federal;

k) 39.1.3.032-9, para as Companhias Hipotecárias;

l) 42.1.3.269-9, para os Conglomerados Financeiros;

m) 43.1.3.005-4, para as Cooperativas Centrais de Crédito;

n) 44.1.3.268-0, para as Cooperativas de Crédito;

o) 45.1.3.004-1, para as Confederações de Cooperativas de Crédito;

p) 59.1.3.187-2, para as Empresas Administradoras de Consórcio;

q) 77.1.3.269-5, para as Sociedades de Arrendamento Mercantil;

r) 79.1.3.468-4, para as Sociedades Corretoras de Títulos e Valores Mobiliários;

s) 81.1.3.269-8, para as Sociedades de Crédito, Financiamento e Investimento;

t) 83.1.3.271-0, para as Sociedades de Crédito Imobiliário;

u) 84.1.3.006-8, para as Sociedades de Crédito ao Microempreendedor;

v) 85.1.3.468-5, para as Sociedades Distribuidoras de Títulos e Valores Mobiliários.

Documento 2051 - Demonstrativo de Limites Operacionais (DLO) - instituições responsáveis por consolidados econômico-financeiros:

a) 41.1.3.002-0, para os Consolidados Econômico-financeiros, conforme Resolução 2.723/2000."