Carta-Circular BACEN/Desig nº 3.368 de 30/12/2008

Norma Federal - Publicado no DO em 02 jan 2009

Dispõe sobre os procedimentos para a remessa das informações relativas às apurações de que trata a Circular nº 3.398, de 2008.

Notas:

1) Revogada pela Carta-Circular BACEN/Desig nº 3.415, de 01.10.2009, DOU 05.10.2009.

2) Assim dispunha a Carta-Circular revogada:

"A remessa das informações de que trata o art. 1º da Circular nº 3.398, de 23 de julho de 2008, deve ser realizada por meio dos Documentos 2041 e 2051 - Demonstrativo de Limites Operacionais (DLO), conforme a codificação do Catálogo de Documento (Cadoc), apresentada no anexo a esta Carta-Circular.

2. O DLO deve ser remetido ao Banco Central do Brasil - Departamento de Monitoramento do Sistema Financeiro e de Gestão da Informação (Desig), por meio do aplicativo PSTAW10 (intercâmbio de informações), na forma da Carta-Circular nº 2.847, de 13 de abril de 1999,

, disponível para download na página do Banco Central do Brasil na Internet (http://www.bcb.gov.br).

3. O arquivo do DLO deve ser:

I - elaborado no formato XML (eXtensible Markup Language);

II - validado, antes de sua remessa, utilizando o esquema de validação XSD (XML Schema Definition).

4. O leiaute do DLO, em formato XML, o modelo do DLO, em formato Excel, os esquemas de validação XSD, os arquivos exemplo, o programa validador e as suas instruções de preenchimento estão disponíveis na página do Banco Central do Brasil na Internet, no endereço http://www.bcb.gov.br/htms/pstaw10docs.asp.

5. Ficam válidas, para o DLO, as opções pelas prerrogativas estabelecidas nos arts. 1º, § 5º, inciso II, 3º e 4º, da Circular nº 3.389, de 25 de junho de 2008, registradas no Documento 2011 - Demonstrativo Diário de Acompanhamento das Parcelas de Requerimento de Capital (DDR), de que trata a Carta-Circular nº 3.331, de 23 de julho de 2008.

6. Os documentos referidos no item 1, observados os prazos mencionados no art. 2º da Circular nº 3.398, de 2008, devem ser remetidos:

I - pelas administradoras de consórcios e pelas sociedades de crédito ao microempreendedor e à empresa de pequeno porte, somente quando estiver disponível o leiaute para o recebimento das informações relativas aos incisos IX e XIII;

II - pelas instituições mencionadas no art. 1º da Resolução nº 2.772, de 30 de agosto de 2000, somente com os dados relativos ao Detalhamento do Cálculo do Limite de Imobilização;

III - pelas demais instituições financeiras e instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, preenchidos com os dados relativos ao:

a) Detalhamento do Cálculo do Limite de Imobilização;

b) Detalhamento do Cálculo do Limite de Compatibilização do PR com o PRE;

c) Detalhamento do Cálculo do PR.

7. As instituições referidas nos grupos 01, 02, 03, 04, 05 e 06 do Anexo 1 (Tabela de Grupos de Instituições para Remessa de Documentos ao Banco Central do Brasil) da Circular nº 3.402, de 28 de agosto de 2008, a partir da data-base de março de 2009, devem remeter os documentos mencionados no item 1, preenchidos com os dados relativos ao:

a) Detalhamento do Cálculo do Limite de Imobilização;

b) Detalhamento do Cálculo do Limite de Compatibilização do PR com o PRE;

c) Detalhamento do Cálculo do PR;

d) Detalhamento do Cálculo da Parcela Referente às Exposições Ponderadas pelo Risco a elas Atribuído (Pepr);

e) Detalhamento do Cálculo da Parcela Referente ao Risco Operacional (Popr);

f) Detalhamento do Cálculo do Valor do Capital para Cobertura de Taxa de Juros das Operações não Incluídas na Carteira de Negociação (Rban).

8. O disposto no inciso III do item 6 também se aplica, a partir da data-base de março de 2009, às instituições referidas no grupo 02 do Anexo 1 da Circular nº 3.402, de 2008, quando os conglomerados financeiros e consolidados econômico-financeiros não forem integrados por bancos múltiplos, bancos comerciais, bancos de câmbio, bancos de investimento e bancos de desenvolvimento.

9. Devem ser registrados e mantidos atualizados no Sistema de Informações sobre Entidades de Interesse do Banco Central (Unicad) os dados referentes ao empregado responsável pela remessa do DLO, apto a responder eventuais questionamentos, bem como os dados do diretor responsável referido no art. 4º da Circular nº 3.398, de 2008.

10. Eventuais dúvidas devem ser encaminhadas por e-mail para o endereço: gtbho.desig@bcb.gov.br, preenchendo o campo "assunto" com a expressão "DLO".

11. Fica revogada a Carta-Circular nº 3.332, de 30 de julho de 2008.

CORNÉLIO FARIAS PIMENTEL

Chefe do Departamento"