Carta-Circular BACEN/Desig nº 3.415 de 01/10/2009

Norma Federal - Publicado no DO em 05 out 2009

Dispõe sobre os procedimentos para a remessa das informações relativas às apurações de que trata a Circular nº 3.398, de 2008.

Notas:

1) Revogada pela Carta-Circular BACEN/Desig nº 3.471, de 11.11.2010, DOU 16.11.2010.

2) Ver Comunicado BACEN nº 20.250, de 26.10.2010, DOU 27.10.2010 - Seção 3, que comunica alterações nas Instruções de Preenchimento do Demonstrativo de Limites Operacionais (DLO), de que tratam a Circular nº 3.398, de 23 de julho de 2008 e esta Carta-Circular.

3) Ver Comunicado BACEN nº 20.046, de 20.08.2010, DOU 24.08.2010 - Seção 3, que comunica alterações nas Instruções de Preenchimento do Demonstrativo de Limites Operacionais (DLO), de que tratam a Circular nº 3.398, de 23.07.2008 e esta Carta-Circular.

4) Ver Comunicado BACEN nº 19.855, de 24.06.2010, DOU 25.06.2010 - Seção 3, que comunica alterações nas Instruções de Preenchimento do Demonstrativo de Limites Operacionais (DLO), de que tratam a Circular nº 3.398, de 23.07.2008 e esta Carta-Circular.

5) Ver Comunicado BACEN nº 19.728, de 17.05.2010, DOU 19.05.2010 - Seção 3, que comunica alterações nas Instruções de Preenchimento do Demonstrativo de Limites Operacionais (DLO), de que tratam a Circular nº 3.398, de 23.07.2008 e esta Carta-Circular.

6) Assim dispunha a Carta-Circular revogada:

"A remessa das informações de que trata o art. 1º da Circular nº 3.398, de 23 de julho de 2008, deve ser realizada por meio dos Documentos 2041 e 2051 - Demonstrativo de Limites Operacionais (DLO), conforme a codificação do Catálogo de Documento (Cadoc), apresentada no anexo a esta Carta-Circular.

2. O DLO deve ser remetido ao Banco Central do Brasil - Departamento de Monitoramento do Sistema Financeiro e de Gestão da Informação (Desig), por meio do aplicativo PSTAW10 (intercâmbio de informações), na forma da Carta-Circular nº 2.847, de 13 de abril de 1999, disponível para download na página do Banco Central do Brasil na Internet, no endereço http://www.bcb.gov.br/htms/pstaw10.asp.

3. O arquivo do DLO deve ser:

I - elaborado no formato XML (eXtensible Markup Language);

II - validado, antes de sua remessa, utilizando o esquema de validação XSD (XML Schema Definition).

4. O leiaute do DLO, em formato XML, o modelo do DLO, em formato Excel, os esquemas de validação XSD, os arquivos exemplo, o programa validador e as suas instruções de preenchimento estão disponíveis na página do Banco Central do Brasil na Internet, no endereço http://www.bcb.gov.br/?LEIAUTES.

5. Ficam válidas, para o DLO, as opções pelas prerrogativas estabelecidas nos arts. 1º, § 5º, inciso II, 3º e 4º, da Circular nº 3.389, de 25 de junho de 2008, registradas no Documento 2011 - Demonstrativo Diário de Acompanhamento das Parcelas de Requerimento de Capital (DDR), de que trata a Carta-Circular nº 3.331, de 23 de julho de 2008.

6. Os documentos referidos no item 1, observados os prazos mencionados no art. 2º da Circular nº 3.398, de 2008, devem ser remetidos:

I - pelas administradoras de consórcios e pelas sociedades de crédito ao microempreendedor e à empresa de pequeno porte, somente quando estiver disponível o leiaute para o recebimento das informações relativas aos incisos IX e XIII;

II - pelas instituições mencionadas no art. 1º da Resolução nº 2.772, de 30 de agosto de 2000, somente com os dados relativos aos Detalhamentos do Cálculo do Limite de Imobilização e do Cálculo do Patrimônio de Referência (PR);

III - pelas demais instituições financeiras e instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, preenchidos com os dados relativos ao:

a) Detalhamento do Cálculo do Limite de Imobilização;

b) Detalhamento do Cálculo do Limite de Compatibilização do PR com o PRE;

c) Detalhamento do Cálculo do PR.

7. As instituições referidas nos grupos 01, 03, 04, 05 e 06 do Anexo 1 (Tabela de Grupos de Instituições para Remessa de Documentos ao Banco Central do Brasil) da Circular nº 3.402, de 28 de agosto de 2008, a partir da data-base de março de 2009, devem remeter os documentos mencionados no item 1, com preenchimento adicional dos dados relativos ao:

a) Detalhamento do Cálculo da Parcela Referente às Exposições Ponderadas pelo Risco a elas Atribuído (Pepr);

b) Detalhamento do Cálculo da Parcela Referente ao Risco Operacional (Popr);

c) Detalhamento do Cálculo do Valor do Capital para Cobertura de Taxa de Juros das Operações não Incluídas na Carteira de Negociação (Rban).

8. O disposto no item 7 também se aplica, a partir da database de outubro de 2009, às instituições referidas no grupo 02 do Anexo 1 (Tabela de Grupos de Instituições para Remessa de Documentos ao Banco Central do Brasil) da Circular nº 3.402, de 2008, que se enquadrem em pelo menos uma das situações relacionadas a seguir:

I - Sejam responsáveis por conglomerados financeiros ou consolidados econômico-financeiros integrados por quaisquer das seguintes instituições: banco múltiplo, banco comercial, caixa econômica, banco de câmbio, banco de desenvolvimento e banco de investimento;

II - Sejam responsáveis por conglomerados financeiros ou consolidados econômico-financeiros integrados por quaisquer das seguintes instituições: sociedade de arrendamento mercantil, agência de fomento, sociedade de crédito, financiamento e investimento, associação de poupança e empréstimo, companhia hipotecária e sociedade de crédito imobiliário e que apresentem, de forma consolidada, carteira classificada igual ou superior a R$ 100.000.000,00 (cem milhões de reais);

III - Sejam responsáveis por conglomerados financeiros ou consolidados econômico-financeiros integrados por quaisquer das seguintes instituições: sociedade corretora de câmbio, sociedade corretora de títulos e valores mobiliários e sociedade distribuidora de títulos e valores mobiliários e que apresentem, de forma consolidada, ativo total igual ou superior a R$ 100.000.000,00 (cem milhões de reais).

9. As instituições referidas no grupo 02 do Anexo 1 (Tabela de Grupos de Instituições para Remessa de Documentos ao Banco Central do Brasil) da Circular nº 3.402, de 2008, não enquadradas no item 8 sujeitam-se, a partir da data-base de outubro de 2009, ao disposto no inciso III do item 6.

10. Devem ser registrados e mantidos atualizados no Sistema de Informações sobre Entidades de Interesse do Banco Central (Unicad) os dados referentes ao empregado responsável pela remessa do DLO, apto a responder eventuais questionamentos, bem como os dados do diretor responsável referido no art. 4º da Circular nº 3.398, de 2008.

11. Eventuais dúvidas devem ser encaminhadas por e-mail para o endereço: sudef.diseg.desig@bcb.gov.br, preenchendo o campo "assunto" com a expressão "DLO".

12. Fica revogada a Carta-Circular nº 3.368, de 30 de dezembro de 2008.

SIDNEI CORREA MARQUES

Chefe do Departamento

ANEXO
CODIFICAÇÃO DO CATÁLOGO DE DOCUMENTOS (CADOC)

Documento 2041 - Demonstrativo de Limites Operacionais (DLO) - instituições responsáveis por conglomerados financeiros e instituições financeiras e administradoras de consórcio não pertencentes a conglomerados financeiros:

a) 05.1.3.012-3, para as Agências de Fomento;

b) 12.1.3.271-2, para as Associações de Poupança e Empréstimo;

c) 20.1.3.270-4, para os Bancos Comerciais;

d) 21.1.3.002-4, para as Sociedades Corretoras de Câmbio;

e) 22.1.3.269-5, para os Bancos de Desenvolvimento;

f) 24.1.3.476-3, para os Bancos de Investimento;

g) 26.1.3.272-2, para os Bancos Múltiplos;

h) 27.1.3.003-2, para os Bancos de Câmbio;

i) 28.1.3.001-9, para o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social;

j) 38.1.3.002-5, para a Caixa Econômica Federal;

k) 39.1.3.032-9, para as Companhias Hipotecárias;

l) 42.1.3.269-9, para os Conglomerados Financeiros;

m) 43.1.3.005-4, para as Cooperativas Centrais de Crédito;

n) 44.1.3.268-0, para as Cooperativas de Crédito;

o) 45.1.3.004-1, para as Confederações de Cooperativas de Crédito;

p) 59.1.3.187-2, para as Empresas Administradoras de Consórcio;

q) 77.1.3.269-5, para as Sociedades de Arrendamento Mercantil;

r) 79.1.3.468-4, para as Sociedades Corretoras de Títulos e Valores Mobiliários;

s) 81.1.3.269-8, para as Sociedades de Crédito, Financiamento e Investimento;

t) 83.1.3.271-0, para as Sociedades de Crédito Imobiliário;

u) 84.1.3.006-8, para as Sociedades de Crédito ao Microempreendedor;

v) 85.1.3.468-5, para as Sociedades Distribuidoras de Títulos e Valores Mobiliários.

Documento 2051 - Demonstrativo de Limites Operacionais (DLO) - instituições responsáveis por consolidados econômico-financeiros:

a) 41.1.3.002-0, para os Consolidados Econômico-financeiros, conforme Resolução nº 2.723/2000."