Carta-Circular DC/BACEN nº 3.337 de 27/08/2008

Norma Federal - Publicado no DO em 28 ago 2008

Divulga procedimentos mínimos necessários para o desempenho do estabelecido pela Circular nº 3.400, de 2008, no cumprimento das atribuições especiais das cooperativas centrais de crédito previstas no Capítulo IV da Resolução nº 3.442, de 2007.

(Revogado pela Instrução Normativa Desuc Nº 249 DE 29/03/2022):

Tendo em conta o disposto no art. 2º da Circular nº 3.400, de 1º de agosto de 2008, no processo de inspeção direta periódica devem ser executados os seguintes procedimentos mínimos, em extensão compatível com o porte e a complexidade dos produtos, dos serviços, das atividades, dos processos e dos sistemas da cooperativa de crédito filiada:

I - Políticas Institucionais: verificar no mínimo:

a) existência de manuais atualizados, referendados pela alta administração, devidamente divulgados aos funcionários;

b) existência de procedimentos que assegurem a segregação de funções, a segurança da informação e o adequado tratamento dos atos não-cooperativos;

II - Governança: avaliar as regras instituídas, bem como a atuação da diretoria, do conselho de administração e do conselho fiscal;

III - Exposição a Riscos: verificar a estrutura de gerenciamento dos riscos de crédito, de mercado, de liquidez, operacional e de outros, implementada na forma da regulamentação em vigor;

IV - Sistemas de Controles Internos: verificar sua adequação, conformidade e suficiência, observando-se, no que se refere ao sistema voltado à Prevenção da Lavagem de Dinheiro e do Financiamento ao Terrorismo (PLD/FT), se foram adotados os procedimentos estabelecidos no Anexo I;

V - Plano de Negócios: aderência da cooperativa singular filiada ao estudo de viabilidade econômico-financeira e ao plano de negócios apresentados quando da constituição ou das alterações estatutárias, verificar:

a) se há compatibilidade entre a situação corrente da cooperativa e o estudo de viabilidade econômico-financeira, especialmente no tocante ao cumprimento das metas previstas e consolidadas na projeção da estrutura patrimonial e de resultados;

b) se a cooperativa evidencia, no relatório de administração que acompanha as demonstrações financeiras semestrais, a adequação das operações realizadas aos objetivos estabelecidos no estudo de viabilidade econômico-financeira e no plano de negócios, durante os três exercícios sociais após o início das operações ou a aprovação do pedido de alteração;

c) se o responsável pela auditoria externa vem opinando, em item específico do relatório referente ao cumprimento de dispositivos legais e regulamentares, sobre a adequação de que trata a alínea b;

VI - cumprimento de outras exigências legais e regulamentares: verificar, em especial:

a) a observância dos limites operacionais;

b) a remessa de documentos obrigatórios ao Banco Central do Brasil;

c) a consistência dos dados encaminhados aos sistemas do Banco Central do Brasil, em especial os relativos ao Sistema de Informações de Crédito (SCR) e ao Sistema de Informações sobre Entidades de Interesse do Banco Central (Unicad);

d) os procedimentos para a adequada formalização e fiscalização das operações de crédito rural, quando aplicável;

e) os procedimentos para atuação como agente do Programa de Garantia da Atividade Agropecuária (Proagro), quando aplicável;

VII - Situação Econômico-Financeira: aplicar os procedimentos de análise relacionados no Anexo II, observada a faculdade prevista no art. 3º, parágrafo único, inciso II, da Circular nº 3.400, de 2008.

2. No relatório elaborado pela cooperativa central de crédito, relativo às inspeções diretas periódicas realizadas nas respectivas cooperativas singulares filiadas, na forma do art. 4º, inciso II, da Circular nº 3.400, de 2008, além do determinado no item 1, deve ser destacada a ocorrência de impropriedades, de irregularidades, de deficiências de controles internos, de anormalidades ou de fatos relevantes, incluídos:

I - dificuldades oferecidas pelas cooperativas singulares filiadas em relação às inspeções efetuadas pela cooperativa central;

II - descumprimento das normas legais, regulamentares ou internas ao sistema, bem como de determinações da cooperativa central;

III - falta de aderência da situação observada nas cooperativas singulares filiadas aos planos de regularização, aos estudos de viabilidade econômico-financeira e aos planos de negócios apresentados ao Banco Central do Brasil;

IV - existência ou evidência de erros ou de fraudes, conforme definição do art. 23 do Regulamento anexo à Resolução nº 3.198, de 27 de maio de 2004, ou outras situações irregulares apontadas nos relatórios de auditorias externas executadas nas cooperativas singulares filiadas;

V - situações apontadas em auditoria interna, caso essa tenha sido efetuada por unidade da própria cooperativa singular, ou por auditor independente, com base no art. 2º, § 3º, da Resolução nº 2.554, de 24 de setembro de 1998, com a redação que lhe foi dada pela Resolução nº 3.056, de 19 de dezembro de 2002;

VI - atos entendidos como de má gestão praticados por órgãos de administração;

VII - denúncias recebidas sobre fraudes em filiadas;

VIII - situações que possam colocar em risco a continuidade da cooperativa;

IX - concentração de operações de empréstimos;

X - crise ou situação que evidencie problemas de liquidez;

XI - inclusões e exclusões de filiadas.

3. O relatório de inspeção direta periódica mencionado no item 2 deverá ser composto pelos seguintes documentos, no mínimo:

I - papéis de trabalho contábeis e gerenciais elaborados no curso da inspeção, contemplando, inclusive, descrição sucinta dos sistemas de controle interno e dos sistemas de gerenciamento de risco na cooperativa singular filiada, e do sistema de informática utilizado;

II - relatório de empréstimos de liquidez concedidos no âmbito da centralização financeira, informando os saldos devedores individuais de acordo com os critérios de média mensal e de posição no final de mês;

III - súmula de irregularidades apontadas na inspeção anterior, informando o grau de saneamento e as providências adicionais eventualmente adotadas;

IV - súmula de irregularidades apuradas na inspeção direta, devidamente referenciadas às normas descumpridas, à documentação comprobatória anexada e às providências adotadas para regularização, identificando, sempre que possível, os conselheiros ou os administradores responsáveis pelas irregularidades;

V - súmula de ajustes na posição patrimonial e financeira da cooperativa singular filiada, quando relevantes em termos de efeito no Patrimônio de Referência (PR) após ajustes;

VI - respostas da cooperativa singular filiada a respeito da correção das deficiências e dos descumprimentos apontados, acompanhadas de análise pela cooperativa central de crédito sobre o atendimento das medidas previstas;

VII - parecer conclusivo sobre a cooperativa singular filiada.

4. As informações registradas em atendimento ao item 2 desta carta-circular devem estar acompanhadas, quando for o caso, de esclarecimentos sobre as providências iniciais adotadas pela cooperativa singular e pela respectiva cooperativa central visando corrigir as deficiências e irregularidades apontadas. As providências relacionadas devem compor os relatórios posteriores, até a solução do problema.

5. Para o desempenho dos processos previstos no art. 1º, incisos II a IV, da Circular nº 3.400, de 2008, as cooperativas centrais de crédito devem observar, no mínimo, os seguintes procedimentos:

I - acompanhar as situações apontadas nos relatórios de auditorias interna e externa realizadas nas cooperativas singulares filiadas, relativas a deficiências de aderência às normas legais e regulamentares, de cumprimento das normas operacionais internas, de adequação dos sistemas de controles e de gestão de riscos e de adequação das demonstrações contábeis, efetuando análise das medidas previstas para eliminar os problemas encontrados, bem como a efetiva implementação das referidas medidas;

II - desenvolver e implementar sistemas de acompanhamento indireto capazes de identificar tempestivamente, no mínimo:

a) situações de desequilíbrio patrimonial ou financeiro das cooperativas singulares filiadas;

b) exposição anormal a riscos de crédito, de liquidez, operacional, de mercado ou a outros que possam, individual ou no conjunto, comprometer a solidez das cooperativas filiadas ou do sistema associado;

c) infrações a normas legais e regulamentares ou a normas operacionais internas;

III - acompanhar os planos de regularização, os estudos de viabilidade econômico-financeira e os planos de negócios elaborados pelas cooperativas singulares filiadas, exigidos pelo Banco Central do Brasil, analisando o atendimento das medidas e das metas previstas e o cumprimento do cronograma de execução.

6. O relatório elaborado pela cooperativa central de crédito sobre a realização da programação das inspeções diretas, de que trata o art. 1º, inciso V, alínea b, da Circular nº 3.400, de 2008, deve conter, no mínimo, as seguintes informações:

I - relação das cooperativas de crédito singulares filiadas que não foram submetidas a inspeção em todos os aspectos previstos na programação original, detalhando, no mínimo, o período de execução dos trabalhos presenciais, a data-base dos demonstrativos contábeis analisados e o quantitativo de pessoal utilizado;

II - relação das cooperativas de crédito singulares filiadas que não foram submetidas a inspeção em todos os itens previstos na programação original, detalhando, além das informações solicitadas no inciso I, se for o caso, os motivos do descumprimento do planejamento original, caso a caso, e os aspectos que, apesar de previstos, não foram perscrutados na inspeção.

7. Fica dispensada a remessa do relatório mencionado no item 6, referente aos trabalhos de inspeção direta realizados em 2008.

8. Esta carta-circular entra em vigor na data de sua publicação.

9. Fica revogado o Comunicado nº 10.968, de 25 de abril de 2003.

GILSON MARCOS BALLIANA

Chefe do Departamento

ANEXO I
PROCEDIMENTOS DE AVALIAÇÃO DO SISTEMA DE CONTROLES PARA PREVENÇÃO DA LAVAGEM DE DINHEIRO E DO FINANCIAMENTO AO TERRORISMO (PLD/FT)

Como parte do processo de verificação da adequação, da conformidade e da suficiência dos sistemas de controle interno voltados para a Prevenção da Lavagem de Dinheiro e do Financiamento ao Terrorismo (PLD/FT) nas cooperativas de crédito, deve ser observado:

I - se a cooperativa de crédito singular define diretrizes, ações e critérios ou adota procedimentos indicados pela cooperativa central ou pela confederação, formalizados em manuais, instruções internas, código de ética e conduta ou outros documentos internos acessíveis a todos os funcionários;

II - o estabelecimento de competências específicas, atribuições e responsabilidades, definidas e segregadas, dos funcionários envolvidos com o trabalho de PLD/FT;

III - a existência de ferramentas automatizadas, se for o caso, para detecção de operações passíveis de comunicação ao Banco Central do Brasil, alcançando todos os produtos e serviços da cooperativa;

IV - a manutenção de base cadastral de clientes, completa e atualizada, englobando os procedimentos de identificação do cliente e de seus representantes legais, com capacidade de identificar o respectivo perfil de risco, incluindo a análise da compatibilidade entre a capacidade financeira e a atividade econômica do cliente, bem como procedimentos especiais de acompanhamento de pessoas politicamente expostas;

V - a existência de procedimentos de registro e documentação das ocorrências relativas à PLD/FT, com seleção e análise de ocorrências suspeitas e exame prévio de novos produtos e serviços para identificação de vulnerabilidades;

VI - a comunicação de operações conforme estabelecido no art. 4º da Circular nº 2.852, de 3 de dezembro de 1998, e na Carta-Circular nº 3.098, de 11 de junho de 2003.

ANEXO II
PROCEDIMENTOS DE ANÁLISE DAS INFORMAÇÕES CONTÁBEIS E FINANCEIRAS DE COOPERATIVA DE CRÉDITO

Como parte do processo de verificação da situação econômico-financeira das cooperativas de crédito, devem ser realizados, quando aplicáveis, os seguintes exames nas informações contábeis e financeiras:

I - disponibilidades, aplicações financeiras e posições em derivativos:

a) realização de conferência de numerário e verificação da regularidade e da adequação das conferências periódicas realizadas pela própria cooperativa, na extensão julgada necessária;

b) verificação das conciliações bancárias;

c) comprovação da existência das aplicações financeiras;

d) verificação dos limites de diversificação de riscos;

e) avaliação da centralização financeira, sob as regras do sistema;

II - operações de crédito:

a) avaliação do modelo de classificação de risco;

b) apuração das operações renegociadas com indícios de "congelamento";

c) verificação do cumprimento dos critérios estabelecidos com relação ao controle, à conciliação contábil e ao reconhecimento de rendas;

d) verificação da classificação das operações, com especial atenção para a aplicação do art. 3º da Resolução nº 2.682, de 21 de dezembro de 1999;

e) análise do grau de concentração das operações;

f) verificação da existência de operações com não associados e não associáveis;

g) avaliação da estrutura das taxas e prazos praticados, identificando as distorções eventualmente existentes;

h) verificação da tempestividade, da eficácia e do custo dos procedimentos de cobrança e recuperação de créditos em curso anormal;

i) análise do registro adequado das operações de crédito cedidas com retenção de risco ou de benefício, observados os critérios de venda ou transferência de ativos estabelecidos na Resolução nº 3.533, de 31 de janeiro de 2008;

j) análise da qualidade da carteira de operações de crédito, em base amostral, considerando, no mínimo, os seguintes quesitos:

1. verificação do cumprimento das exigências relativas à proposta, à aprovação e à formalização da operação, especialmente: atualização cadastral, restrições cadastrais, inclusive ocorrências anteriores de atrasos e inadimplências na própria cooperativa, alçadas de decisão, análise econômico-financeira (capacidade de pagamento), e formalização, incluindo o registro das garantias;

2. verificação da qualidade das garantias, observando, na garantia real, o valor e a viabilidade de realização, e no aval, a capacidade de pagamento do avalista e a existência de "avais cruzados";

3. apuração das operações renovadas com incorporação de juros e encargos de operação anterior, e verificação do cumprimento do disposto no art. 8º da Resolução nº 2.682, de 1999;

4. verificação da consistência dos saldos por meio de testes de circularização, cuja necessidade e extensão deverão ser estabelecidas conforme o grau de confiabilidade da gestão e dos controles internos da cooperativa;

5. elaboração de parecer conclusivo sobre o risco da operação, segundo os níveis de risco regulamentares, determinando-se o ajuste sempre que a classificação original corresponder a nível inferior de risco;

6. a amostra utilizada nesse procedimento deve ser composta de modo a refletir o risco da cooperativa, de acordo com critérios objetivos claramente demonstráveis, que deverão considerar obrigatoriamente as operações renegociadas, e operações com conselheiros e respectivos grupos econômicos;

III - outros créditos e outros valores e bens:

a) identificação da origem, composição analítica, pertinência e suporte documental dos saldos relevantes;

b) verificação da origem dos bens não destinados a uso próprio, com ênfase nos aspectos relativos à oportunidade, avaliação e formalização das operações de dação em pagamento, incluindo a identificação de eventuais prejuízos e favorecimentos;

c) análise da observância aos prazos de permanência no ativo dos bens não de uso próprio;

d) exame de avais e fianças honrados, atentando para as providências com vistas à recuperação dos respectivos valores e critérios adotados para constituição de provisão;

IV - permanente: verificação do cumprimento dos requisitos regulamentares quanto ao registro, à avaliação e ao cumprimento de limites;

V - depósitos:

a) verificação do cumprimento dos critérios estabelecidos para controle das captações quanto à classificação e à conciliação contábeis e reconhecimento das despesas;

b) verificação do grau de concentração;

c) verificação da existência de depósitos em nome de não associados ou de não associáveis;

d) avaliação da estrutura das taxas de remuneração praticadas, identificando as distorções eventualmente existentes;

e) verificação do cumprimento das exigências regulamentares relativas à abertura, à manutenção e ao encerramento de conta de depósitos, e dos procedimentos relativos à identificação e à prevenção dos crimes de lavagem de dinheiro;

VI - outras obrigações:

a) identificação da origem, composição analítica, pertinência e suporte documental dos saldos relevantes;

b) análise do subgrupo contábil Obrigações por Empréstimos e Repasses e o direcionamento dos recursos para as finalidades previstas;

c) verificação da existência de eventuais passivos contingentes;

VII - patrimônio líquido:

a) verificação da existência de cooperados que não apresentem condições de associação, previstas nos estatutos;

b) verificação da existência de práticas relativas à concessão de empréstimos para subscrição de quotas-parte de capital e capital rotativo, bem como a regularidade dos resgates;

c) verificação da regularidade dos procedimentos relativos à distribuição das sobras e rateio das perdas, inclusive quanto aos critérios de cálculo previstos no estatuto social;

d) verificação do adequado controle da conta capital (por associado);

VIII - contas de resultado:

a) adequação do volume e composição das despesas e receitas relativamente ao porte da instituição, incluindo a realização de testes de apropriação e constituição de provisões;

b) verificação dos contratos de prestação de serviços firmados com terceiros pelos critérios de pertinência e custo;

c) identificação da composição dos saldos relativos às rubricas de natureza sintética, tais como outras despesas e outras receitas.