Carta-Circular BACEN/DEBAN nº 3.438 de 24/03/2010

Norma Federal - Publicado no DO em 26 mar 2010

Divulga procedimentos a serem observados para a abertura de conta Reservas Bancárias e de Conta de Liquidação, de que trata a Circular nº 3.438, de 2 de março de 2009.

Notas:

1) Revogada pela Carta-Circular BACEN/DEBAN nº 3.452, de 09.06.2010, DOU 11.06.2010.

2) Assim dispunha a Carta-Circular revogada:

"Tendo em conta o disposto no art. 7º da Circular nº 3.438, de 2 de março de 2009, esclarecemos que a abertura de conta Reservas Bancárias ou de Conta de Liquidação observará os procedimentos estabelecidos nesta carta-circular, inclusive no que se refere à comprovação da capacidade tecnológica e operacional do requerente para acesso ao Sistema de Transferência de Reservas (STR).

Da solicitação

2. A solicitação para a abertura de conta Reservas Bancárias ou de Conta de Liquidação deverá ser feita por intermédio de expediente encaminhado ao Banco Central do Brasil, Departamento de Operações Bancárias e de Sistema de Pagamentos (Deban), esclarecido que:

I - conta Reservas Bancárias de titularidade obrigatória: o pedido deverá ser formalizado após a publicação, no Diário Oficial da União, da aprovação do processo de criação da carteira comercial, da mudança do objeto social ou da autorização para funcionamento de banco comercial ou instituição financeira com carteira comercial;

II - Conta de Liquidação de titularidade obrigatória: o pedido é parte integrante do processo de autorização de funcionamento formulado pela correspondente câmara ou prestador de serviços de compensação e de liquidação; e

III - conta Reservas Bancárias ou Conta de Liquidação de titularidade facultativa:

a) instituição em funcionamento: o pedido de abertura de conta poderá ser encaminhado a qualquer momento; e

b) instituição em início de atividade: o pedido deverá ser encaminhado após a publicação, no Diário Oficial da União, da respectiva autorização para funcionamento.

3. O pedido de abertura de conta deverá conter as seguintes informações:

I - nome, CNPJ e endereço completo do requerente;

II - nome, telefone e e-mail:

a) do diretor responsável para assuntos relacionados ao Sistema de Pagamentos Brasileiro - SPB, de que tratam as Circulares nºs 3.281, de 4 de abril de 2005, e 3.441, de 2 de março de 2009, ou do ocupante de cargo equivalente, que possa responder pela administração da conta no Banco Central do Brasil; e

b) dos responsáveis pela condução dos testes;

III - a intenção de participar da Centralizadora da Compensação de Cheques - Compe, se for o caso;

IV - a forma principal de acesso ao STR (via Rede do Sistema Financeiro Nacional - RSFN ou Internet) que o requerente pretende utilizar, na hipótese de se tratar de abertura de Conta de Liquidação por instituição financeira; e

V - nome, CNPJ e telefone do prestador de serviço que o requerente pretende contratar como PSTI, se for o caso.

4. Após o recebimento do pedido, com as informações listadas no item anterior, o Deban confirmará, para o requerente, o início do processo de abertura da conta.

Da comprovação da capacidade operacional e tecnológica

5. A partir da data de entrega do pedido, o requerente deverá iniciar, no prazo de cento e oitenta dias, os testes de comprovação de sua capacidade tecnológica, sob pena de perda de validade de seu pedido e a necessidade de nova solicitação para o reinício do processo.

6. Para a realização dos testes, o requerente que for utilizar a RSFN, como principal meio de acesso ao STR, deverá solicitar a sua conexão a essa rede, conforme disposto na Circular nº 3.424, de 12 de dezembro de 2008.

7. O requerente deverá apresentar plano de testes, para aprovação do Deban, contendo o conjunto de cenários mínimos que deverá ser testado, podendo, a qualquer momento, requerer aditamento ao plano inicialmente proposto.

8. O plano de testes das instituições que utilizarão a RSFN como principal meio de acesso ao STR deverá compreender as etapas a seguir descritas:

I - testes de infraestrutura e de sistemas: verificação da conexão à RSFN com a utilização de todos os equipamentos e aplicativos instalados, da certificação digital e de mensagem criptografada, e os testes integrados e completos, quando for o caso, das seguintes mensagens previstas no Catálogo de Mensagens e de Arquivos da RSFN:

a) instituições obrigatoriamente titulares de conta Reservas Bancárias, as dos seguintes grupos de serviços:

STR - Sistema de Transferência de Reservas;

RDC - Redesconto do Banco Central;

RCO - Recolhimento Compulsório;

SEL - Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - Selic;

CIR - Meio Circulante - Mecir;

SLB - Sistema de Lançamentos do Banco Central; e

GEN - Serviços Genéricos;

b) instituições financeiras cuja titularidade de conta Reservas Bancárias ou Conta de Liquidação é facultativa, as dos grupos relacionados na alínea anterior, observadas as restrições a grupos de serviços ou a mensagens específicas, em função das modalidades de operações a que o requerente esteja autorizado a realizar;

c) instituições mencionadas nas alíneas "a" e "b", quando aplicável, que mantiverem ou desejarem manter convênio com órgão do Governo Federal para a arrecadação de tributos ou para pagamento de benefícios, deverão testar, também, as mensagens do Grupo de Serviços TES -Tesouro Nacional;

d) instituições mencionadas nas alíneas "a" e "b" que desejarem liquidar operações por intermédio de câmara ou de prestador de serviços de compensação e de liquidação deverão testar, também, conforme o caso, as mensagens dos grupos relacionados a seguir, para a câmara ou o prestador de serviços de compensação e de liquidação que mantenha Conta de Liquidação no Banco Central do Brasil:

LDL - Liquidação Multilateral de Câmaras; e

LTR - Liquidação Bruta ou Bilateral de Operações;

e) câmaras e prestadores de serviços de compensação e de liquidação que obrigatoriamente forem titulares de Conta de Liquidação ou, quando a titularidade for facultativa, que optarem pela abertura dessa conta, deverão testar as dos seguintes grupos de serviço:

STR - Sistema de Transferência de Reservas (somente as mensagens de consultas);

LDL - Liquidação Multilateral de Câmaras;

GEN - Serviços Genéricos; e

SLB - Sistema de Lançamentos do Banco Central.

f) câmaras e prestadores de serviços de compensação e de liquidação que operarem no modo de liquidação bruta em tempo real e que optarem pela abertura de Conta de Liquidação deverão testar as mensagens do Grupo de Serviços LTR - Liquidação Bruta ou Bilateral de Operações;

II - testes de simulação de operações diárias, que se destinam a simular um dia normal de operação do requerente;

III - testes de carga, que se destinam à simulação de um volume superestimado de mensagens para o perfil de negócios traçado pelo requerente;

IV - testes de contingência, que se destinam a testar a capacidade de o requerente operar em regime de contingência.

9. O plano de testes das instituições que utilizarão a Internet como principal meio de acesso ao STR deverá abranger as etapas II e IV do item 8 desta carta-circular.

10. A realização de etapa subsequente dos testes somente poderá ser iniciada após o recebimento e a validação, pelo Deban, da declaração do requerente de cumprimento da fase anterior.

11. O Deban poderá, a seu exclusivo critério e a qualquer tempo, determinar a repetição de uma ou mais etapas contidas no plano de testes, mesmo que declaradas como cumpridas pelo requerente.

12. A instituição financeira e a câmara ou o prestador de serviços de compensação e de liquidação devem manter a documentação completa de elaboração, validação e implementação do cronograma de testes, com vistas à eventual análise por parte do Banco Central do Brasil.

Do início de atividades

13. Após a aprovação nos testes, o requerente indicará ao Deban, com antecedência mínima de cinco dias úteis, a data de abertura da conta. Quando se tratar de Conta de Liquidação de titularidade de câmara ou de prestador de serviço de compensação e de liquidação, a fixação da data de abertura da conta estará condicionada, também, à conclusão do respectivo processo de autorização de funcionamento.

14. Somente estarão disponíveis ao participante, no ambiente de produção, as mensagens testadas com êxito, ressalvado que a autorização para utilização das mensagens em ambiente de produção está condicionada à habilitação do requerente à prática da respectiva modalidade de operação.

15. A liberação de mensagens, para as quais o participante ainda não tiver cumprido os requisitos previstos no item 14 anterior, deverá ser objeto de solicitação específica ao Deban, que indicará o teste mínimo necessário para o cadastramento.

16. A homologação do requerente para utilizar câmaras ou prestadores de serviços de compensação e de liquidação deverá ser objeto de acordo específico entre as partes.

17. Esta carta-circular entra em vigor na data da sua publicação.

18. Fica revogada a Carta-Circular nº 3.406, de 13 de julho de 2009.

RODRIGO COLLARES ARANTES

Chefe de Unidade Substituto"