Carta-Circular BACEN/Denor nº 3.505 de 29/04/2011
Norma Federal - Publicado no DO em 03 mai 2011
Esclarece acerca das disposições da Resolução nº 3.919, de 25 de novembro de 2010.
Em face de dúvidas suscitadas por instituições do mercado financeiro relativas à Resolução nº 3.919, de 25 de novembro de 2010, e considerando as disposições da Resolução nº 3.954, de 24 de fevereiro de 2011, esclarecemos que:
I - para o atendimento ao disposto no art. 19, inciso II, da Resolução nº 3.919, de 2010, as informações de 2011 relativas a juros e outros encargos incidentes sobre operações de crédito e de arrendamento mercantil, a serem discriminadas no extrato consolidado disponibilizado até fevereiro de 2012, podem abranger somente os eventos ocorridos no segundo semestre de 2011, considerando a vigência das novas regras sobre cartão de crédito a partir de junho de 2011;
II - para fins do cumprimento das disposições relativas aos serviços prioritários de "concessão de adiantamento a depositante" e de "avaliação emergencial de crédito", o período mencionado na descrição dos fatos geradores dos respectivos serviços constantes da Tabela I anexa à Resolução nº 3.919, de 2010, pode corresponder também ao mês calendário;
III - as gratuidades previstas no art. 2º, inciso I, alíneas "c" e "e", bem como no inciso II, alíneas "c" e "e", da Resolução nº 3.919, de 2010, aplicam-se a qualquer canal de entrega, inclusive por meio de correspondente no País;
IV - o art. 9º da Resolução nº 3.919, de 2010, assegura ao cliente a faculdade de utilização e o pagamento por serviços individualizados, sem a necessidade de adesão ou contratação específica de pacote de serviços;
V - os valores das tarifas relativas aos serviços prioritários de que trata a Tabela I anexa à Resolução nº 3.919, de 2010, inclusive aqueles relacionados a cartão de crédito, devem ser estabelecidos em moeda corrente, ou seja, em reais; e
VI - a prestação dos serviços prioritários de "Utilização de canais de atendimento para retirada em espécie na função crédito" e "Pagamento de contas utilizando a função crédito", previstos na Tabela I anexa à Resolução nº 3.919, de 2010, pode implicar a contratação de operação de crédito, sujeita à cobrança de encargos na forma da regulamentação em vigor.
2. Fica revogada a CARTA-CIRCULAR Nº 3.314, de 30 de abril de 2008.SERGIO ODILON DOS ANJOS
Chefe