Resolução BACEN nº 3954 DE 24/02/2011

Norma Federal - Publicado no DO em 25 fev 2011

Altera e consolida as normas que dispõem sobre a contratação de correspondentes no País.

O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964 , torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 24 de fevereiro de 2011, com base nos arts. 3º, inciso V , 4º, incisos VI, VIII e XXXI, da referida Lei , e art. 14 da Lei nº 4.728, de 14 de julho de 1965 ,

Resolveu:

(Revogado pela Resolução CMN Nº 4935 DE 29/07/2021):

CAPÍTULO I - DA CONTRATAÇÃO

(Revogado pela Resolução CMN Nº 4935 DE 29/07/2021):

Art. 1º As instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil devem observar as disposições desta resolução como condição para a contratação de correspondentes no País, visando à prestação de serviços, pelo contratado, de atividades de atendimento a clientes e usuários da instituição contratante.

Parágrafo único. A prestação de serviços de que trata esta resolução somente pode ser contratada com correspondente no País.

(Revogado pela Resolução CMN Nº 4935 DE 29/07/2021):

Art. 2º O correspondente atua por conta e sob as diretrizes da instituição contratante, que assume inteira responsabilidade pelo atendimento prestado aos clientes e usuários por meio do contratado, à qual cabe garantir a integridade, a confiabilidade, a segurança e o sigilo das transações realizadas por meio do contratado, bem como o cumprimento da legislação e da regulamentação relativa a essas transações.

(Revogado pela Resolução CMN Nº 4935 DE 29/07/2021):

Art. 3º Somente podem ser contratados, na qualidade de correspondente, as sociedades, os empresários, as associações definidos na Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil) , os prestadores de serviços notariais e de registro de que trata a Lei nº 8.935, de 18 de novembro de 1994 , e as empresas públicas.

§ 1º A contratação, como correspondente, de instituições financeiras e demais instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional (SFN), deve observar o disposto no art. 18 desta Resolução.

§ 2º É vedada a contratação, para o desempenho das atividades de atendimento definidas nos incisos I, II, IV e VI do art. 8º, de entidade cuja atividade principal seja a prestação de serviços de correspondente.

§ 3º É vedada a contratação de correspondente cujo controle seja exercido por administrador da instituição contratante ou por administrador de entidade controladora da instituição contratante.

§ 4º A vedação de que trata o § 3º não se aplica à hipótese em que o administrador seja também controlador da instituição contratante. (NR) (Redação dada ao artigo pela Resolução BACEN nº 3.959, de 31.03.2011, DOU 04.04.2011 )

Nota: Redação Anterior:
"Art. 3º Somente podem ser contratadas, na qualidade de correspondente, as sociedades empresárias e as associações, definidas na Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil , e os prestadores de serviços notariais e de registro de que trata a Lei nº 8.935, de 18 de novembro de 1994 .
§ 1º Exceto para as atividades definidas no art. 8º, incisos V, VII e IX, desta resolução, é vedada a contratação de entidade cujo objetivo exclusivo ou principal seja a prestação de serviços de correspondente ou cujo controle societário seja exercido pela instituição contratante ou por controlador comum.
§ 2º É vedada a contratação de entidade cujo controle societário, direta ou indiretamente, seja exercido por administrador de quaisquer instituições pertencentes ao conglomerado integrado pela instituição contratante.
§ 3º Podem ser contratadas como correspondentes as instituições financeiras e as demais instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional (SFN), observado o disposto no art. 18."

(Revogado pela Resolução CMN Nº 4935 DE 29/07/2021):

Art. 4º A instituição contratante, para celebração ou renovação de contrato de correspondente, deve verificar a existência de fatos que, a seu critério, desabonem a entidade contratada ou seus administradores, estabelecendo medidas de caráter preventivo e corretivo a serem adotadas na hipótese de constatação, a qualquer tempo, desses fatos, abrangendo, inclusive, a suspensão do atendimento prestado ao público e o encerramento do contrato.

(Revogado pela Resolução CMN Nº 4935 DE 29/07/2021):

(Artigo acrescentado pela Resolução BACEN nº 4.035, de 30.11.2011, DOU 01.12.2011 , com efeitos a partir de 02.01.2012):

Art. 4º-A A instituição contratante deve adotar política de remuneração dos contratados compatível com a política de gestão de riscos, de modo a não incentivar comportamentos que elevem a exposição ao risco acima dos níveis considerados prudentes nas estratégias de curto, médio e longo prazos adotadas pela instituição, tendo em conta, inclusive, a viabilidade econômica no caso das operações de crédito e de arrendamento mercantil cujas propostas sejam encaminhadas pelos correspondentes.

Parágrafo único. A política de remuneração de que trata o caput deve considerar qualquer forma de remuneração, inclusive adiantamentos por meio de operação de crédito, aquisição de recebíveis ou constituição de garantias, bem como o pagamento de despesas, a distribuição de prêmios, bonificações, promoções ou qualquer outra forma assemelhada.

(Revogado pela Resolução CMN Nº 4935 DE 29/07/2021):

Art. 5º Depende de prévia autorização do Banco Central do Brasil a celebração de contrato de correspondente com entidade não integrante do SFN cuja denominação ou nome fantasia empregue termos característicos das denominações das instituições do SFN, ou de expressões similares em vernáculo ou em idioma estrangeiro.

(Revogado pela Resolução CMN Nº 4935 DE 29/07/2021):

Art. 6º Não é admitida a celebração de contrato de correspondente que configure contrato de franquia, nos termos da Lei nº 8.955, de 15 de dezembro de 1994 , ou cujos efeitos sejam semelhantes no tocante aos direitos e obrigações das partes ou às formas empregadas para o atendimento ao público.

(Revogado pela Resolução CMN Nº 4935 DE 29/07/2021):

Art. 7º Admite-se o substabelecimento do contrato de correspondente, em um único nível, desde que o contrato inicial preveja essa possibilidade e as condições para sua efetivação, entre as quais a anuência da instituição contratante.

§ 1º A instituição contratante, para anuir ao substabelecimento, deve assegurar o cumprimento das disposições desta resolução, inclusive quanto às entidades passíveis de contratação na forma do art. 3º.

§ 2º É vedado o substabelecimento do contrato no tocante às atividades de atendimento em operações de câmbio.

(Revogado pela Resolução CMN Nº 4935 DE 29/07/2021):

CAPÍTULO II - DO OBJETO DO CONTRATO DE CORRESPONDENTE

(Revogado pela Resolução CMN Nº 4935 DE 29/07/2021):

Art. 8º O contrato de correspondente pode ter por objeto as seguintes atividades de atendimento, visando ao fornecimento de produtos e serviços de responsabilidade da instituição contratante a seus clientes e usuários:

I - recepção e encaminhamento de propostas de abertura de contas de depósitos à vista, a prazo e de poupança mantidas pela instituição contratante;

II - realização de recebimentos, pagamentos e transferências eletrônicas visando à movimentação de contas de depósitos de titularidade de clientes mantidas pela instituição contratante;

III - recebimentos e pagamentos de qualquer natureza, e outras atividades decorrentes da execução de contratos e convênios de prestação de serviços mantidos pela instituição contratante com terceiros;

IV - execução ativa e passiva de ordens de pagamento cursadas por intermédio da instituição contratante por solicitação de clientes e usuários;

V - recepção e encaminhamento de propostas de operações de crédito e de arrendamento mercantil concedidas pela instituição contratante, bem como outros serviços prestados para o acompanhamento da operação; (Redação do inciso dada pela Resolução BACEN Nº 4294 DE 20/12/2013).

Nota: Redação Anterior:
V - recepção e encaminhamento de propostas referentes a operações de crédito e de arrendamento mercantil de concessão da instituição contratante;

VI - recebimentos e pagamentos relacionados a letras de câmbio de aceite da instituição contratante;

VII - (Revogado pela Resolução BACEN nº 3.959, de 31.03.2011, DOU 04.04.2011 )

Nota: Redação Anterior:
"VII - execução de serviços de cobrança extrajudicial, relativa a créditos de titularidade da instituição contratante ou de seus clientes;"

VIII - recepção e encaminhamento de propostas de fornecimento de cartões de crédito de responsabilidade da instituição contratante; e

IX - realização de operações de câmbio de responsabilidade da instituição contratante, observado o disposto no art. 9º.

Parágrafo único. Pode ser incluída no contrato a prestação de serviços complementares de coleta de informações cadastrais e de documentação, bem como controle e processamento de dados.

(Revogado pela Resolução CMN Nº 4935 DE 29/07/2021):

Art. 9º O atendimento prestado pelo correspondente em operações de câmbio deve ser contratualmente restrito às seguintes operações:

I - compra e venda de moeda estrangeira em espécie, cheque ou cheque de viagem, bem como carga de moeda estrangeira em cartão pré-pago; (NR) (Redação dada ao inciso pela Resolução BACEN nº 4.035, de 30.11.2011, DOU 01.12.2011 , com efeitos a partir de 02.01.2012)

Nota: Redação Anterior:
"I - compra e venda de moeda estrangeira em espécie, cheque ou cheque de viagem;"

II - execução ativa ou passiva de ordem de pagamento relativa a transferência unilateral do ou para o exterior; e

III - recepção e encaminhamento de propostas de operações de câmbio.

§ 1º As operações mencionadas no inciso I do caput somente podem ser realizadas pelos seguintes contratados:

I - instituição financeira ou instituição autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil;

II - pessoas jurídicas cadastradas no Ministério do Turismo como prestadores de serviços turísticos remunerados, na forma da regulamentação em vigor;

III - a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT); e

IV - os permissionários de serviços lotéricos.

§ 2º O contrato que inclua o atendimento nas operações de câmbio relacionadas nos incisos I e II do caput deve prever as seguintes condições:

I - limitação ao valor de US$3.000,00 (três mil dólares dos Estados Unidos), ou seu equivalente em outras moedas, por operação, e no caso de operação de compra ou de venda de moeda estrangeira em espécie com entrega do contravalor em moeda nacional também em espécie, limitação ao valor de US$1.000,00 (mil dólares dos Estados Unidos), ou seu equivalente em outras moedas; (Redação do inciso dada pela Resolução BACEN Nº 4811 DE 30/04/2020).

Nota: Redação Anterior:
I - limitação ao valor de US$ 3.000,00 (três mil dólares dos Estados Unidos), ou seu equivalente em outras moedas, por operação;

II - obrigatoriedade de informação ao cliente do Valor Efetivo Total (VET) da operação, expresso em reais por unidade de moeda estrangeira e calculado considerando a taxa de câmbio, os tributos incidentes e as tarifas eventualmente cobradas; (Redação do inciso dada pela Resolução BACEN Nº 4811 DE 30/04/2020).

Nota: Redação Anterior:
II - obrigatoriedade de entrega ao cliente de comprovante para cada operação de câmbio realizada, contendo a identificação das partes, a indicação da moeda estrangeira, da taxa de câmbio e dos valores em moeda estrangeira e em moeda nacional; e

III - obrigatoriedade de entrega ao cliente de comprovante para cada operação de câmbio realizada, contendo a identificação da instituição contratante, da empresa contratada e do cliente, a indicação da moeda estrangeira, da taxa de câmbio, dos valores em moeda estrangeira e em moeda nacional e do VET, bem como a identificação do pagador ou recebedor no exterior nas operações de câmbio de que trata o inciso II do caput; (Redação do inciso dada pela Resolução BACEN Nº 4811 DE 30/04/2020).

Nota: Redação Anterior:
III - observância das disposições do Regulamento do Mercado de Câmbio e Capitais Estrangeiros (RMCCI).

IV - cláusula de exclusividade do correspondente com a instituição contratante para a prestação de serviços relativa às operações de câmbio de que trata o inciso I do caput; e (Inciso acrescentado pela Resolução BACEN Nº 4811 DE 30/04/2020).

V - observância das disposições regulamentares que dispõem sobre o mercado de câmbio. (Inciso acrescentado pela Resolução BACEN Nº 4811 DE 30/04/2020).

(Revogado pela Resolução CMN Nº 4935 DE 29/07/2021):

Art. 9º-A A instituição contratante deve adequar até 30 de dezembro de 2020 os contratos de correspondente em operações de câmbio vigentes em 1º de julho de 2020, para o disposto nos incisos I, II, III, IV e V do § 2º do art. 9º e nos incisos III e V do art. 10. (Artigo acrescentado pela Resolução BACEN Nº 4811 DE 30/04/2020).

(Revogado pela Resolução CMN Nº 4935 DE 29/07/2021):

CAPÍTULO III - DAS CONDIÇÕES GERAIS DO CONTRATO DE CORRESPONDENTE

(Revogado pela Resolução CMN Nº 4935 DE 29/07/2021):

Art. 10. O contrato de correspondente deve estabelecer:

I - exigência de que o contratado mantenha relação formalizada mediante vínculo empregatício ou vínculo contratual de outra espécie com as pessoas naturais integrantes da sua equipe, envolvidas no atendimento a clientes e usuários;

II - vedação à utilização, pelo contratado, de instalações cuja configuração arquitetônica, logomarca e placas indicativas sejam similares às adotadas pela instituição contratante em suas agências e postos de atendimento;

III - divulgação ao público, pelo contratado, de sua condição de prestador de serviços à instituição contratante, identificada pelo nome com que é conhecida no mercado, com descrição dos produtos e serviços oferecidos e telefones dos serviços de atendimento e de ouvidoria da instituição contratante, por meio de painel visível mantido nos locais onde seja prestado atendimento aos clientes e usuários, e por outras formas caso necessário para esclarecimento do público, tais como em seus sítios eletrônicos e aplicativos para dispositivos móveis; (Redação do inciso dada pela Resolução BACEN Nº 4811 DE 30/04/2020).

Nota: Redação Anterior:
III - divulgação ao público, pelo contratado, de sua condição de prestador de serviços à instituição contratante, identificada pelo nome com que é conhecida no mercado, com descrição dos produtos e serviços oferecidos e telefones dos serviços de atendimento e de ouvidoria da instituição contratante, por meio de painel visível mantido nos locais onde seja prestado atendimento aos clientes e usuários, e por outras formas caso necessário para esclarecimento do público;

IV - realização de acertos financeiros entre a instituição contratante e o correspondente, no máximo, a cada dois dias úteis;

V - utilização, pelo correspondente, exclusivamente de padrões, normas operacionais e tabelas definidas pela instituição contratante, inclusive na proposição ou aplicação de tarifas, taxas de juros, taxas de câmbio, cálculo de Custo Efetivo Total (CET) ou do Valor Efetivo Total (VET) e quaisquer quantias auferidas ou devidas pelo cliente, inerentes aos produtos e serviços de fornecimento da instituição contratante; (Redação do inciso dada pela Resolução BACEN Nº 4811 DE 30/04/2020).

Nota: Redação Anterior:
V - utilização, pelo correspondente, exclusivamente de padrões, normas operacionais e tabelas definidas pela instituição contratante, inclusive na proposição ou aplicação de tarifas, taxas de juros, taxas de câmbio, cálculo de Custo Efetivo Total (CET) e quaisquer quantias auferidas ou devidas pelo cliente, inerentes aos produtos e serviços de fornecimento da instituição contratante;

VI - vedação ao contratado de emitir, a seu favor, carnês ou títulos relativos às operações realizadas, ou cobrar por conta própria, a qualquer título, valor relacionado com os produtos e serviços de fornecimento da instituição contratante;

VII - vedação à realização de adiantamento a cliente, pelo correspondente, por conta de recursos a serem liberados pela instituição contratante;

VIII - vedação à prestação de garantia, inclusive coobrigação, pelo correspondente nas operações a que se refere o contrato;

IX - realização, pelo contratado, de atendimento aos clientes e usuários relativo a demandas envolvendo esclarecimentos, obtenção de documentos, liberações, reclamações e outros referentes aos produtos e serviços fornecidos, as quais serão encaminhadas de imediato à instituição contratante, quando não forem resolvidas pelo correspondente;

X - permissão de acesso do Banco Central do Brasil aos contratos firmados ao amparo desta resolução, à documentação e informações referentes aos produtos e serviços fornecidos, bem como às dependências do contratado e respectiva documentação relativa aos atos constitutivos, registros, cadastros e licenças requeridos pela legislação;

XI - possibilidade de adoção de medidas pela instituição contratante, por sua iniciativa, nos termos do art. 4º, ou por determinação do Banco Central do Brasil;

XII - observância do plano de controle de qualidade do atendimento, estabelecido pela instituição contratante nos termos do art. 14, § 1º, e das medidas administrativas nele previstas; e

XIII - declaração de que o contratado tem pleno conhecimento de que a realização, por sua própria conta, das operações consideradas privativas das instituições financeiras ou de outras operações vedadas pela legislação vigente sujeita o infrator às penalidades previstas nas Leis nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964 , e nº 7.492, de 16 de junho de 1986 .

Parágrafo único. A vedação de que trata o inciso VIII não se aplica às operações de financiamento e de arrendamento mercantil de bens e serviços fornecidos pelo próprio correspondente no exercício de atividade comercial integrante de seu objeto social.

(Revogado pela Resolução CMN Nº 4935 DE 29/07/2021):

CAPÍTULO IV - DO ENCAMINHAMENTO DE PROPOSTAS DE OPERAÇÕES DE CRÉDITO E DE ARRENDAMENTO MERCANTIL

(Revogado pela Resolução CMN Nº 4935 DE 29/07/2021):

Art. 11. O contrato de correspondente que incluir as atividades relativas a operações de crédito e de arrendamento mercantil, referidas no art. 8º, inciso V, deve prever, com relação a essas atividades:

I - obrigatoriedade de, no atendimento prestado em operações de financiamento e de arrendamento mercantil referentes a bens e serviços fornecidos pelo próprio correspondente, apresentação aos clientes, durante o atendimento, dos planos oferecidos pela instituição contratante e pelas demais instituições financeiras para as quais preste serviços de correspondente;

II - uso de crachá pelos integrantes da respectiva equipe que prestem atendimento nas operações de que trata o caput, expondo ao cliente ou usuário, de forma visível, a denominação do contratado, o nome da pessoa e seu número de registro no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF);

III - envio, em anexo à documentação encaminhada à instituição contratante para decisão sobre aprovação da operação pleiteada, da identificação do integrante da equipe do correspondente, contendo o nome e o número do CPF, especificando:

a) no caso de operações relativas a bens e serviços fornecidos pelo próprio correspondente, a identificação da pessoa certificada de acordo com as disposições do art. 12, § 1º, responsável pelo atendimento prestado; e

b) nas demais operações, a identificação da pessoa certificada que procedeu ao atendimento do cliente; e

IV - liberação de recursos pela instituição contratante a favor do beneficiário, no caso de crédito pessoal, ou da empresa fornecedora, nos casos de financiamento ou arrendamento mercantil, podendo ser realizada pelo correspondente por conta e ordem da instituição contratante, desde que, diariamente, o valor total dos pagamentos realizados seja idêntico ao dos recursos recebidos da instituição contratante para tal fim.

(Inciso acrescentado pela Resolução BACEN Nº 4294 DE 20/12/2013):

V - pagamento de remuneração, da seguinte forma:

a) na contratação da operação: pagamento à vista, relativo aos esforços desempenhados na captação do cliente quando da originação da operação; e

b) ao longo da operação: pagamento pro rata temporis ao longo do prazo do contrato, relativo a outros serviços prestados após a originação.

(Parágrafo acrescentado pela Resolução BACEN Nº 4294 DE 20/12/2013):

§ 1º Com relação ao disposto no inciso V, alínea "a", o valor pago na contratação da operação deve representar:

I - no máximo 6% (seis por cento) do valor de operação de crédito encaminhada, repactuada ou renovada; ou

II - no máximo 3% (três por cento) do valor de operação objeto de portabilidade.

§ 2º O contrato de que trata o caput deve prever, ainda, que, no caso de liquidação antecipada da operação com recursos próprios do devedor ou com recursos transferidos por outra instituição, será cessado o pagamento da remuneração referida no inciso V, alínea "b". (Parágrafo acrescentado pela Resolução BACEN Nº 4294 DE 20/12/2013).

(Revogado pela Resolução CMN Nº 4935 DE 29/07/2021):

Art. 12. O contrato deve prever, também, que os integrantes da equipe do correspondente, que prestem atendimento em operações de crédito e arrendamento mercantil, sejam considerados aptos em exame de certificação organizado por entidade de reconhecida capacidade técnica.

§ 1º No caso de correspondentes ao mesmo tempo fornecedores de bens e serviços financiados ou arrendados, admite-se a certificação de uma pessoa por ponto de atendimento, que se responsabilizará, perante a instituição contratante, pelo atendimento ali prestado aos clientes.

§ 2º A certificação de que trata este artigo deve ter por base processo de capacitação que aborde, no mínimo, os aspectos técnicos das operações, a regulamentação aplicável, o Código de Defesa do Consumidor (CDC), ética e ouvidoria.

§ 3º O correspondente deve manter cadastro dos integrantes da equipe referidos no caput permanentemente atualizado, contendo os dados sobre o respectivo processo de certificação, com acesso a consulta pela instituição contratante a qualquer tempo.

(Revogado pela Resolução CMN Nº 4935 DE 29/07/2021):

(Redação do artigo dada pela Resolução BACEN Nº 4294 DE 20/12/2013):

Art. 12-A. A instituição contratante deve implementar sistemática de monitoramento e controle da viabilidade econômica da operação de crédito ou de arrendamento mercantil, cuja proposta seja encaminhada por correspondente, com a produção de relatórios gerenciais contemplando todas as receitas e despesas envolvidas, tais como custo de captação, taxa de juros e remuneração paga e devida ao correspondente sob qualquer forma, bem como prazo da operação, probabilidade de liquidação antecipada e de cessão.

§ 1º Para a apuração da viabilidade econômica, o valor presente das rendas da operação de crédito ou de arrendamento mercantil, bem como de sua repactuação ou renovação, considerada a possibilidade de sua liquidação antecipada ou inadimplência, deve ser superior ao valor presente do somatório da remuneração do correspondente com as demais despesas envolvidas.

§ 2º Os relatórios gerenciais referidos no caput devem ficar à disposição do Banco Central do Brasil até cinco anos após o término da operação.

Nota: Redação Anterior:

Art. 12-A. Para cada convênio celebrado visando à concessão de crédito com consignação em folha de pagamento, cujas propostas de operações sejam encaminhadas por correspondentes, a instituição financeira deve implementar sistemática de monitoramento e controle acerca da viabilidade econômica do convênio, com a produção de relatórios gerenciais contemplando todas as receitas e despesas envolvidas, tais como custo de captação, taxa de juros e remuneração paga ao correspondente sob qualquer forma, bem como prazos das operações, probabilidade de liquidação antecipada e de cessão e seus efeitos na rentabilidade.

Parágrafo único. Os relatórios gerenciais referidos no caput devem ficar à disposição do Banco Central do Brasil até cinco anos após o término de vigência do convênio. (Artigo acrescentado pela Resolução BACEN nº 4.035, de 30.11.2011, DOU 01.12.2011 , com efeitos a partir de 02.01.2012)

(Revogado pela Resolução CMN Nº 4935 DE 29/07/2021):

CAPÍTULO V - DO CONTROLE DAS ATIVIDADES DO CORRESPONDENTE

(Revogado pela Resolução CMN Nº 4935 DE 29/07/2021):

Art. 13. A instituição contratante deve colocar à disposição do correspondente e de sua equipe de atendimento documentação técnica adequada, bem como manter canal de comunicação permanente com objetivo de prestar esclarecimentos tempestivos à referida equipe sobre seus produtos e serviços e deve atender, conforme o art. 10, inciso IX, às demandas apresentadas pelos clientes e usuários ao contratado.

(Revogado pela Resolução CMN Nº 4935 DE 29/07/2021):

Art. 14. A instituição contratante deve adequar o sistema de controles internos e a auditoria interna, com o objetivo de monitorar as atividades de atendimento ao público realizadas por intermédio de correspondentes, compatibilizando-os com o número de pontos de atendimento e com o volume e complexidade das operações realizadas.

§ 1º A instituição contratante deve estabelecer, com relação à atuação do correspondente, plano de controle de qualidade, levando em conta, entre outros fatores, as demandas e reclamações de clientes e usuários.

§ 2º O plano a que se refere o § 1º deve conter medidas administrativas a serem adotadas pela instituição contratante se verificadas irregularidades ou inobservância dos padrões estabelecidos, incluindo a possibilidade de suspensão do atendimento prestado ao público e o encerramento antecipado do contrato nos casos considerados graves pela instituição contratante.

§ 3º Fica o Banco Central do Brasil autorizado a estabelecer procedimentos a serem integrados aos controles de que trata este artigo, bem como, alternativa ou cumulativamente:

I - determinar a adoção de controles e procedimentos adicionais, estabelecendo prazo para sua implementação, caso verifique a inadequação do controle que a contratante exerce sobre as atividades do correspondente;

II - recomendar a suspensão do atendimento prestado ao público ou o encerramento do contrato, na forma do § 2º deste artigo; e/ou

III - condicionar a contratação de novos correspondentes à prévia autorização do Banco Central do Brasil, que verificará o atendimento das medidas de que tratam os incisos I e II.

(Revogado pela Resolução CMN Nº 4935 DE 29/07/2021):

CAPÍTULO VI - DA DIVULGAÇÃO DE INFORMAÇÕES

(Revogado pela Resolução CMN Nº 4935 DE 29/07/2021):

Art. 15. A instituição contratante deve manter, em página da Internet acessível a todos os interessados, a relação atualizada de seus contratados, contendo as seguintes informações:

I - razão social, nome fantasia, endereço da sede e o número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) de cada contratado;

II - endereços dos pontos de atendimento ao público, identificação de seus sítios eletrônicos e aplicativos para dispositivos móveis, e respectivos nomes e números de inscrição no CNPJ; e (Redação do inciso dada pela Resolução BACEN Nº 4811 DE 30/04/2020).

Nota: Redação Anterior:
II - endereços dos pontos de atendimento ao público e respectivos nomes e números de inscrição no CNPJ; e

III - atividades de atendimento, referidas no art. 8º, incluídas no contrato, especificadas por ponto de atendimento.

Parágrafo único. A instituição contratante deve disponibilizar, inclusive por meio de telefone, informação sobre determinada entidade ser, ou não, correspondente e sobre os produtos e serviços para os quais está habilitada a prestar atendimento.

(Revogado pela Resolução CMN Nº 4935 DE 29/07/2021):

Art. 16. A instituição contratante deve segregar as informações sobre demandas e reclamações recebidas pela instituição, nos respectivos serviços de atendimento e de ouvidoria, apresentadas por clientes e usuários atendidos por correspondentes.

(Revogado pela Resolução CMN Nº 4935 DE 29/07/2021):

CAPÍTULO VII - DISPOSIÇÕES GERAIS

(Revogado pela Resolução CMN Nº 4935 DE 29/07/2021):

Art. 17. É vedada a cobrança, pela instituição contratante, de clientes atendidos pelo correspondente, de tarifa, comissão, valores referentes a ressarcimento de serviços prestados por terceiros ou qualquer outra forma de remuneração, pelo fornecimento de produtos ou serviços de responsabilidade da referida instituição, ressalvadas as tarifas constantes da tabela adotada pela instituição contratante, de acordo com a Resolução nº 3.518, de 6 de dezembro de 2007 , e com a Resolução nº 3.919, de 25 de novembro de 2010.

(Revogado pela Resolução CMN Nº 4935 DE 29/07/2021):

Art. 17-A. É vedada a prestação de serviços por correspondente no recinto de dependências da instituição financeira contratante. (Acrescentado pela Resolução BACEN nº 4.035, de 30.11.2011, DOU 01.12.2011 , com efeitos a partir de 02.01.2012)

Parágrafo único. A vedação mencionada no caput aplica-se a partir de 1º de março de 2013. (Nota Legisweb: Redação dada pela Resolução BACEN Nº 4145 DE 27/09/2012)

(Nota Legisweb: Redação Anterior) Parágrafo único. A vedação mencionada no caput aplica-se a partir de 1º de novembro de 2012. (NR) (Redação dada ao parágrafo pela Resolução BACEN nº 4.058, de 29.02.2012, DOU 02.03.2012 ) Nota: Redação Anterior:
"Parágrafo único. A vedação mencionada no caput aplica-se a partir de 2 de abril de 2012. (NR) (Parágrafo acrescentado pela Resolução BACEN nº 4.042, de 15.12.2011, DOU 19.12.2011 )"

(Revogado pela Resolução CMN Nº 4935 DE 29/07/2021):

Art. 18. Aplicam-se aos contratos de correspondente em que as partes sejam instituições financeiras ou instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil as seguintes condições:

I - são dispensadas as exigências estabelecidas nos arts. 11 e 12, na hipótese de a instituição contratada oferecer a seus próprios clientes operações da mesma natureza;

II - não incide a vedação estabelecida no art. 10, inciso VIII; e

III - na relação de correspondentes a ser mantida em página da Internet, referida no art. 15, devem constar, no mínimo, os seguintes dados:

a) razão social, nome fantasia, endereço da sede e o número de inscrição no CNPJ da instituição contratada; e

b) atividades de atendimento, referidas no art. 8º, incluídas no contrato.

Parágrafo único. (Revogado pela Resolução BACEN nº 3.959, de 31.03.2011, DOU 04.04.2011 )

Nota: Redação Anterior:
"Parágrafo único. Admite-se a contratação de instituição cujo controle societário seja exercido pela instituição contratante ou por controlador comum."

(Revogado pela Resolução CMN Nº 4935 DE 29/07/2021):

Art. 18-A. O processo de certificação contratado formalmente com entidades prestadoras de serviços de treinamento e de certificação até 24 de fevereiro de 2014 pode ser considerado para fins do cumprimento do disposto no art. 12 desta Resolução, desde que o contrato preveja que a certificação estará concluída até 2 de março de 2015. (Artigo acrescentado pela Resolução BACEN Nº 4294 DE 20/12/2013).

(Revogado pela Resolução CMN Nº 4935 DE 29/07/2021):

Art. 19. A instituição contratante deve realizar os seguintes procedimentos de informação ao Banco Central do Brasil, na forma definida pela referida autarquia:

I - designar diretor responsável pela contratação de correspondentes no País e pelo atendimento prestado por eles;

II - informar a celebração de contrato de correspondente, bem como posteriores atualizações e encerramento, discriminando os serviços contratados;

III - proceder à atualização das informações sobre os contratos de correspondente enviadas até a data de entrada em vigor desta resolução; e

IV - elaborar relatórios sobre o atendimento prestado por meio de correspondentes.

Art. 20. O art. 38 da Resolução nº 3.568, de 29 de maio de 2008 , passa a vigorar com a seguinte redação:

" Art. 38 .

II - limites operacionais das agências de turismo, bem como das empresas contratadas na forma prevista em regulamentação específica, incluídos os critérios para o seu cumprimento." (NR)

(Revogado pela Resolução CMN Nº 4935 DE 29/07/2021):

Art. 21. Fica o Banco Central do Brasil autorizado a baixar as normas e a adotar as medidas necessárias à execução do disposto nesta Resolução.

Art. 22. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos:

(Revogado pela Resolução CMN Nº 4935 DE 29/07/2021):

I - três anos após a sua publicação, com relação aos arts. 11, inciso III, e 12;

(Revogado pela Resolução CMN Nº 4935 DE 29/07/2021):

II - um ano após a sua publicação:

a) com relação ao art. 3º, caput e §§ 2º e 3º, e aos arts. 7º e 8º, para o ajuste de contratos firmados até a data de publicação desta Resolução; e (NR) (Redação dada à alínea pela Resolução BACEN nº 3.959, de 31.03.2011, DOU 04.04.2011 )

Nota: Redação Anterior:
"a) com relação ao art. 3º, caput e § 1º, e aos arts. 7º e 8º, para o ajuste de contratos firmados até a data de publicação desta Resolução; e"

b) com relação aos arts. 10, incisos I, IX e XII, 11, inciso II, 13, 14, 15 e 16; e

III - na data de sua publicação, com relação aos demais dispositivos.

(Revogado pela Resolução CMN Nº 4935 DE 29/07/2021):

Art. 23. Ficam revogados:

I - as Resoluções nºs 3.110, de 31 de julho de 2003 , 3.156, de 17 de dezembro de 2003 , e 3.654, de 17 de dezembro de 2008 ;

II - os incisos I, II e III e os §§ 2º, 3º e 4º do art. 4º da Resolução nº 3.568, de 29 de maio de 2008 ;

III - o inciso III do § 1º e o § 2º do art. 1º da Resolução nº 3.518, de 6 de dezembro de 2007 , com redação dada pela Resolução nº 3.693, de 26 de março de 2009 ; e

IV - o inciso III do § 1º do art. 1º da Resolução nº 3.919, de 25 de novembro de 2010 , a partir de 1º de março de 2011.

ALEXANDRE ANTONIO TOMBINI

Presidente do Banco