Carta-Circular BACEN/DENOR nº 3543 DE 26/03/2012
Norma Federal - Publicado no DO em 27 mar 2012
Cria rubricas contábeis no Plano Contábil das Instituições do Sistema Financeiro Nacional (Cosif) para registro de operações de venda ou de transferência de ativos financeiros.
(Revogado pela Instrução Normativa DENOR Nº 276 DE 01/04/2022, com efeitos a partir de 01/06/2022):
O Chefe do Departamento de Normas do Sistema Financeiro (Denor), no uso da atribuição que confere o art. 22, inciso I, alínea "a", do Regimento Interno do Banco Central do Brasil, anexo à Portaria nº 29.971, de 4 de março de 2005, com base no item 4 da Circular nº 1.540, de 6 de outubro de 1989, e tendo em vista o disposto na Resolução nº 3.533, de 31 de janeiro de 2008,
Resolve:
Art. 1º. Ficam criados, no Plano Contábil das Instituições do Sistema Financeiro Nacional (Cosif), com atributos UBDKIFJACTSWEROLMNHZ:
I - os desdobramentos de subgrupo:
a) 1.6.8.00.00-5 - Operações de Crédito Vinculadas a Cessão; e
b) 1.7.8.00.00-4 - Operações de Arrendamento Mercantil Vinculadas a Cessão;
II - com código ESTBAN 171 e de publicação 168, o título contábil 1.6.8.10.00-2 - OPERAÇÕES DE CRÉDITO CEDIDAS;
III - com código ESTBAN 174 e de publicação 169, o título contábil 1.6.9.80.00-4 - PROVISÃO PARA OPERAÇÕES DE CRÉDITO CEDIDAS (-);
IV - com código ESTBAN 180 e de publicação 172, o título contábil 1.7.8.10.00-1 - OPERAÇÕES DE ARRENDAMENTO MERCANTIL CEDIDAS;
V - com código ESTBAN 184 e de publicação 179, o título contábil 1.7.9.80.00-3 - Provisão para Operações de Arrendamento Mercantil Cedidas (-); e
VI - com código ESTBAN 500 e de publicação 503, o subtítulo 4.9.9.17.90-3 - Obrigações por Operações Vinculadas a Cessão - Liquidação Antecipada.
Art. 2º. Ficam renomeados os seguintes títulos contábeis:
I - o código 4.9.9.17.00-6, que passa a ser denominado OBRIGAÇÕES POR OPERAÇÕES VINCULADAS A CESSÃO;
II - o código 1.8.8.75.00-7, que passa a ser denominado CRÉDITOS VINCULADOS A OPERAÇÕES ADQUIRIDAS EM CESSÃO;
III - o código 7.1.9.10.00-2, que passa a ser denominado RENDAS DE CRÉDITOS VINCULADOS A OPERAÇÕES ADQUIRIDAS EM CESSÃO; e
IV - o código 8.1.9.12.00-7, que passa a ser denominado DESPESAS DE OBRIGAÇÕES POR OPERAÇÕES VINCULADAS A CESSÃO.
Art. 3º. Ficam criados no Documento nº 2 do Cosif "Balancete/Balanço Patrimonial" os seguintes códigos de aglutinação:
I - 168, posicionado entre os códigos 161 e 169, com verbete "Operações de Crédito Vinculadas a Cessão"; e
II - 172, posicionado entre os códigos 171 e 178, com verbete "Operações de Arrendamento Mercantil Vinculadas a Cessão".
Art. 4º. Ficam criados os seguintes títulos no Consolidado Econômico-Financeiro - Conef, Documento nº 5 do Cosif:
I - 10.6.1.85.00-1 OPERAÇÕES DE CRÉDITO CEDIDAS; e
II - 10.6.2.85.00-4 OPERAÇÕES DE ARRENDAMENTO MERCANTIL CEDIDAS.
Art. 5º. Devem ser realizadas no Conef, na forma do Anexo II à Carta Circular nº 2.918, de 15 de junho de 2000, as seguintes aglutinações:
I - o desdobramento de subgrupo 1.6.8.00.00-5 no título 10.6.1.85.00-1; e
II - o desdobramento de subgrupo 1.7.8.00.00-4 no título 10.6.2.85.00-4.
Art. 6º. Ficam incluídas, no quadro 7002 - Balanço Patrimonial do documento Informações Financeiras Trimestrais - IFT, Anexo I à Carta Circular nº 2.959, de 15 de março de 2001, as seguintes linhas:
I - 10.1.6.20.00.00 Operações de Crédito Vinculadas a Cessão; e
II - 10.1.7.20.00.00 Operações de Arrendamento Mercantil Vinculadas a Cessão.
Art. 7º. Ficam definidas as seguintes funções para os títulos contábeis criados por esta Carta Circular:
I - o título contábil OPERAÇÕES DE CRÉDITO CEDIDAS, código 1.6.8.10.00-2, tem a função de registrar as operações de crédito cedidas em que o vendedor ou cedente retém, integral ou proporcionalmente, os riscos e benefícios do ativo financeiro objeto da operação, devendo a instituição cedente manter em subtítulos de uso interno a adequada classificação da natureza da operação, bem como os demais critérios de registro;
II - o título contábil PROVISÃO PARA OPERAÇÕES DE CRÉDITO CEDIDAS (-), código 1.6.9.80.00-4, tem a função de registrar os valores provisionados decorrentes da classificação das operações de crédito cedidas, nos diferentes níveis de risco, em função das características do devedor e seus garantidores, bem como da operação;
III - o título contábil OPERAÇÕES DE ARRENDAMENTO MERCANTIL CEDIDAS, código 1.7.8.10.00-1, tem a função de registrar o valor das operações de arrendamento mercantil cedidas em que o vendedor ou cedente retém, integral ou proporcionalmente, os riscos e benefícios do ativo financeiro objeto da operação, devendo a instituição cedente manter em subtítulos de uso interno a adequada classificação da natureza da operação, bem como os demais critérios de registro; e
IV - o título contábil Provisão para Operações de Arrendamento Mercantil Cedidas (-), código 1.7.9.80.00-3, tem a função de registrar os valores provisionados decorrentes da classificação das operações de arrendamento mercantil cedidas, nos diferentes níveis de risco, em função das características do devedor e seus garantidores, bem como da operação.
Art. 8º. Fica alterada a função do título contábil OBRIGAÇÕES POR OPERAÇÕES VINCULADAS A CESSÃO, código 4.9.9.17.00-6, que passa a ser a de registrar, pela instituição vendedora ou cedente, as obrigações decorrentes de operações de venda ou de transferência de ativos financeiros que não foram por ela baixados, integral ou proporcionalmente, observado que:
I - tal registro deve ser efetuado pelo valor efetivamente recebido, apropriando-se as despesas ao resultado pela taxa efetiva da respectiva operação de venda ou de transferência, em função do prazo remanescente, mantido o controle das despesas a apropriar em subtítulo de uso interno;
II - o subtítulo "De Outros Ativos Financeiros", código 4.9.9.17.40-8, deve ser utilizado apenas quando não houver conta específica, mantido o controle por tipo de ativo em subtítulo de uso interno; e
III - o subtítulo "Obrigações por Operações Vinculadas a Cessão - Liquidação Antecipada", código 4.9.9.17.90-3, deve ser utilizado, transitoriamente, para registro dos valores decorrentes de obrigação por operações vinculadas a cessão, na qual o cliente procedeu ao pagamento antecipado, total ou parcial, da operação de crédito cedida (pré-pagamento), até o efetivo repasse dos recursos recebidos ao comprador ou cessionário.
Art. 9º. O registro contábil disciplinado por esta Carta Circular não exime a instituição da observância do disposto na Resolução nº 2.682, de 21 de dezembro de 1999, relativamente à classificação das referidas operações em sua integralidade.
Art. 10º. Os procedimentos para classificação, registro contábil e divulgação de operações de venda ou de transferência de ativos financeiros preconizados pela Resolução nº 3.533, de 31 de janeiro de 2008, devem ser aplicados somente às operações realizadas a partir de 1º de janeiro de 2012.
Art. 11º. Os saldos atualmente registrados em outras rubricas contábeis, decorrentes de operações cedidas a partir de 1º de janeiro de 2012, devem ser reclassificados para os adequados títulos contábeis criados por esta Carta Circular.
Art. 12º. Esta Carta Circular entra em vigor na data de sua publicação.
SÉRGIO ODILON DOS ANJOS