Carta-Circular BACEN/DEPIN nº 3601 DE 31/05/2013

Norma Federal - Publicado no DO em 04 jun 2013

Divulga critérios para credenciamento e descredenciamento de instituições ’dealers’ que operarão com o Departamento das Reservas Internacionais (Depin).

(Revogado pela Instrução Normativa DEPIN Nº 227 DE 11/01/2022, com efeitos a partir de 01/06/2022):

O Chefe de Departamento das Reservas Internacionais, no uso das atribuições que lhe confere o art. 22, inciso I, alínea “a”, do Regimento Interno do Banco Central do Brasil, anexo à Portaria nº 29.971, de 4 de março de 2005, e com base no disposto na Circular nº 3.083, de 30 de janeiro de 2002,

Resolve:

Art. 1º. As operações de compra e de venda de moeda estrangeira pelo Banco Central do Brasil, no mercado interbancário, serão realizadas pelo Departamento das Reservas Internacionais (DEPIN) exclusivamente com instituições credenciadas para esta finalidade (’dealers’), nas seguintes modalidades:

I - diretamente com instituições credenciadas;

II - sistema informatizado - leilão eletrônico;

III - sistema de leilão telefônico;

IV - negociação via plataforma eletrônica.

Art. 2º. Os ’dealers’ serão selecionados entre as instituições autorizadas a operar no mercado de câmbio. O credenciamento é limitado a uma instituição por conglomerado financeiro, mediante avaliação de desempenho realizada com base na apuração de média ponderada dos seguintes itens:

I - relacionamento com a mesa de câmbio do Banco Central do Brasil - será atribuída uma nota, com peso 3,0, para avaliar a qualidade das informações prestadas à mesa de câmbio e o pronto atendimento às demandas operacionais ou tecnológicas;

II - participação nos leilões de câmbio e swaps cambiais - será atribuída uma nota, com peso 2,0, com base no volume e qualidade das propostas apresentadas;

III - participação nas consultas para formação da PTAX - será atribuída uma nota, com peso 2,0, de acordo com o desvio das cotações fornecidas em relação à taxa final de cada consulta;

IV - mercado interbancário - será atribuída uma nota, com peso 0,5, para medir o desempenho relativo do ’dealer’ de acordo com o volume negociado no mercado interbancário de câmbio; e

V - importação, exportação e câmbio financeiro - será atribuída uma nota, com peso 2,5, para medir o desempenho relativo do ’dealer’ de acordo com o volume de operações negociadas no mercado primário de câmbio.

Art. 3º. É obrigatório aos ’dealers’ de câmbio o atendimento às consultas para formação da PTAX. A não participação resultará, de acordo com o nível de reincidências, em advertência, suspensão ou perda da condição de ’dealer’ e do direito de se qualificar ao próximo período de credenciamento. Os ’dealers’, cujas taxas forem podadas em mais de 50% das consultas para formação da PTAX, perderão o direito de se qualificar ao próximo período de credenciamento.

Art. 4º O período de validade de cada credenciamento de 'dealers' será de doze meses abrangendo os meses de junho do ano corrente a maio do ano subsequente. (Redação do artigo dada pela Carta-Circular BACEN/DEPIN Nº 3707 DE 29/05/2015).

Nota: Redação Anterior:
Art. 4º. O período de validade de cada credenciamento de ’dealers’ será de seis meses, abrangendo os meses de junho a novembro e de dezembro a maio.

Art. 5º O período avaliativo a que se refere o art. 2º também será de doze meses abrangendo os meses de maio do ano corrente a abril do ano subsequente. (Redação do artigo dada pela Carta-Circular BACEN/DEPIN Nº 3707 DE 29/05/2015).

Nota: Redação Anterior:
Art. 5º. O período da avaliação a que se refere o parágrafo 2 também será de seis meses, sendo que os períodos de credenciamento de junho a novembro e de dezembro a maio, terão como base de avaliação os meses de maio a outubro e de novembro a abril, respectivamente.

Art. 6º. O Banco Central do Brasil, credenciará até 14 (quatorze) instituições como ’dealers’ de câmbio em cada período de credenciamento.

Art. 7º. No início de cada período de credenciamento, o Banco Central do Brasil divulgará a lista dos ’dealers’ credenciados, por ordem de classificação, e a respectiva nota obtida no período de avaliação citado no parágrafo 6. Mensalmente, serão colocadas à disposição de cada ’dealer’, suas notas individuais calculadas de acordo com os critérios relacionados no Art. 2, além de estatísticas de desempenho no atendimento às consultas para formação da PTAX.

Art. 8º. Adicionalmente, será divulgada, a cada mês, lista dos ’dealers’ credenciados, por ordem de classificação, e a respectiva nota obtida na avaliação realizada até o mês imediatamente anterior, dentro do período de avaliação.

Art. 9º. A cada novo período serão substituídos até 2 (dois) ’dealers’, sendo que o conjunto de ’dealers’ que vier a ser credenciado para o período será escolhido entre as instituições remanescentes ’dealers’ e as não ’dealers’, de acordo com o disposto no Art. 2.

Art. 10º. Para ser credenciada como ’dealer’, a instituição que vier a se classificar por desempenho deverá, ainda, satisfazer os seguintes critérios:

I - estar em funcionamento há, no mínimo, 3 (três) anos;

II - gozar de boa situação econômico-financeira;

III - manter comportamento de normalidade operacional;

IV - adotar política de fortalecimento do capital social;

V - inexistir restrição ou ressalva junto ao Banco Central do Brasil que, a seu exclusivo critério, desaconselhem o credenciamento;

VI - dispor de linha exclusiva de comunicação telefônica com a mesa de operações do DEPIN, correndo por conta da instituição os custos de instalação e de manutenção.

Art. 11º. O credenciamento e o descredenciamento serão comunicados por telefone, devendo a instituição manifestar-se pela mesma via, no prazo estipulado na comunicação.

Art. 12º. As instituições credenciadas como ’dealers’ deverão:

I - prover o Banco Central do Brasil de todas as informações necessárias ao bom andamento do mercado de câmbio;

II - participar de leilões de câmbio quando promovidos pelo Banco Central do Brasil, inclusive aqueles realizados em nome do Fundo Soberano do Brasil;

III - cotar, sempre que solicitadas, taxas de compra e de venda de moedas estrangeiras;

IV - estar aptas a utilizar todas as modalidades de negociação citadas no Art. primeiro;

V - prover liquidez ao mercado de câmbio;

VI - fornecer ao Banco Central do Brasil, diariamente, informações sobre suas atividades operacionais - as quais terão tratamento estritamente confidencial - que possibilitem avaliar a instituição e a sua participação no mercado de câmbio; e

VII - participar de reuniões previamente convocadas pelo Banco Central do Brasil.

Art. 13º. O credenciamento da instituição não gera qualquer direito de permanência nessa condição, podendo o Banco Central do Brasil, a qualquer tempo e a seu exclusivo critério, promover alterações no grupo de ’dealers’.

Art. 14º. Constitui fator de descredenciamento de uma instituição, entre outros, a utilização da condição de ’dealer’ para dominar, manipular ou impor condições que ensejem a formação artificial de preços, bem como o emprego de outros métodos que, na avaliação do Banco Central do Brasil, contrariem as práticas regulares e saudáveis de mercado.

Art. 15º. Será realizado acompanhamento da atuação dos ’dealers’ e registradas as ocorrências consideradas relevantes para fins de avaliação do credenciamento da instituição.

Art. 16º. A concordância da instituição em ser credenciada como ’dealer’ do Banco Central do Brasil implicará na aceitação expressa das condições estabelecidas nesta Carta-Circular.

Art. 17º. Esta Carta-Circular entra em vigor no dia 1º de junho de 2013, ficando revogada a Carta-Circular nº 3.512, a partir dessa data.

MÁRCIO BARREIRA DE AYROSA MOREIRA