Carta-Circular BACEN/Desig nº 3605 DE 03/07/2013
Norma Federal - Publicado no DO em 04 jul 2013
Altera e consolida os procedimentos a serem observados no registro dos pacotes de serviços tarifados e os respectivos valores, de que trata a Circular nº 3.512, de 25 de novembro de 2010.
O Chefe do Departamento de Monitoramento do Sistema Financeiro (Desig), no uso da atribuição que lhe confere o art. 22, inciso I, alínea “a” do Regimento Interno do Banco Central do Brasil, anexo à Portaria nº 29.971, de 4 de março de 2005, em decorrência do disposto no § 3º do art. 2º da Circular nº 3.512, de 25 de novembro de 2010,
Resolve:
Art. 1º As instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil devem registrar, por meio da opção 1 da transação PESP580, do Sistema de Informações Banco Central (Sisbacen), no grupo 15.00 PACOTE PADRONIZADO PESSOA NATURAL, os seguintes pacotes de serviços tarifados:
I - 15.01 Pacote Padronizado de Serviços I, para o registro do valor a ser cobrado pela utilização dos serviços discriminados na Tabela II anexa à Resolução nº 3.919, de 25 de novembro de 2010;
II - 15.02 Pacote Padronizado de Serviços II, para o registro do valor a ser cobrado pela utilização dos serviços discriminados na Tabela I anexa à Resolução nº 4.196, de 15 de março de 2013;
III - 15.03 Pacote Padronizado de Serviços III, para o registro do valor a ser cobrado pela utilização dos serviços discriminados na Tabela II anexa à Resolução nº 4.196, de 2013;
IV - 15.04 Pacote Padronizado de Serviços IV, para o registro do valor a ser cobrado pela utilização dos serviços discriminados na Tabela III anexa à Resolução nº 4.196, de 2013.
Parágrafo único. O pacote de serviços tarifados "15.01 Pacote Padronizado Pessoa Física” passa a ser denominado conforme o inciso I.
(Artigo acrescentado pela Carta-Circular BACEN/Desig Nº 4073 DE 23/07/2020, efeitos a partir de 01/08/2020):
Art. 1º-A As instituições indicadas no art. 1º devem encaminhar ao Departamento de Monitoramento do Sistema Financeiro (Desig), no primeiro dia útil de cada trimestre civil, declaração de conformidade em relação aos valores dos respectivos serviços divulgados na página do Banco Central na Internet, mesmo que não tenham ocorrido alterações durante o trimestre imediatamente anterior.
Parágrafo único. A declaração de conformidade de que trata o caput deve ser encaminhada por intermédio da opção "Conformidade Trimestral", disponível na transação PESP580, do Sistema de Informações do Banco Central - Sisbacen.
Art. 2º Esta Carta Circular entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Fica revogada a Carta Circular nº 3.138, de 9 de junho de 2004.
GILNEU FRANCISCO ASTOLFI VIVAN