Carta-Circular BACEN/DENOR nº 3624 DE 26/12/2013
Norma Federal - Publicado no DO em 31 dez 2013
Cria, exclui e altera nomenclatura de rubricas contábeis no Plano Contábil das Instituições do Sistema Financeiro Nacional (Cosif).
(Revogado pela Instrução Normativa DENOR Nº 276 DE 01/04/2022, com efeitos a partir de 01/06/2022):
O Chefe do Departamento de Regulação do Sistema Financeiro (Denor), no uso da atribuição que lhe confere o art. 22, inciso I, alínea "a", do Regimento Interno do Banco Central do Brasil, anexo à Portaria nº 29.971, de 4 de março de 2005, com base no item 4 da Circular nº 1.540, de 6 de outubro de 1989, e tendo em vista o disposto na Resolução nº 4.192, de 1º de março de 2013, alterada pela Resolução nº 4.278, de 31 de outubro de 2013,
Resolve:
Art. 1º Fica criado no Plano Contábil das Instituições do Sistema Financeiro Nacional (Cosif), com atributos UBDKIFJACTSWELMNHZ, o desdobramento de subgrupo 2.5.2.00.00-5 Ágio na Aquisição de Investimento.
Art. 2º Ficam criados no Cosif, os seguintes títulos e subtítulos contábeis:
I - com atributos UBDKIFJACTSWERLMNHZ, código ESTBAN 130 e código de publicação 131:
a) 1.3.1.10.95-6 Títulos que Compõem o PR de Instituições Autorizadas a Funcionar pelo Banco Central;
b) 1.3.1.20.95-3 Títulos que Compõem o PR de Instituições Autorizadas a Funcionar pelo Banco Central; e
c) 1.3.1.90.95-2 Títulos que Compõem o PR de Instituições Autorizadas a Funcionar pelo Banco Central;
II - com atributos UBILZ, código ESTBAN 130 e código de publicação 131:
a) 1.3.1.85.25-9 Títulos que Compõem o PR de Instituições Autorizadas a Funcionar pelo Banco Central; e
b) 1.3.1.85.26-6 Títulos que Compõem o PR de Instituições Financeiras no Exterior;
III - com atributos UBDKIFJACTSWERLMNHZ, código ESTBAN 171 e código de publicação 168:
a) 1.6.8.20.00-9 OPERAÇÕES DE CRÉDITO VINCULADAS A OPERAÇÕES COMPROMISSADAS; e
b) 1.6.8.90.00-8 AJUSTE A VALOR DE MERCADO PARA OPERAÇÕES DE CRÉDITO CEDIDAS OBJETO DE HEDGE (+/-);
IV - com atributos UBDKIFJACTSWERLMNHPZ, código ESTBAN 172 e código de publicação 187:
a) 1.8.8.40.05-6 Para Interposição de Recursos Fiscais - Lei 9.703/98; e
b) 1.8.8.40.15-9 Para Interposição de Outros Recursos Fiscais;
V - com atributos UBDKIFJACTSWERLMNHZ, código ESTBAN 172 e código de publicação 187:
a) 1.8.8.82.00-7 ATIVOS ATUARIAIS GERADOS POR FUNDOS DE PENSÃO DE BENEFÍCIO DEFINIDO;
b) 1.8.8.45.10-9 Antecipações de IRPJ não Compensadas no Próprio Exercício;
c) 1.8.8.45.20-2 Antecipações de CSLL não Compensadas no Próprio Exercício;
d) 1.8.8.45.30-5 Antecipações de ISS não Compensadas no Próprio Exercício;
e) 1.8.8.45.40-8 Créditos Oriundos de Decisões Transitadas em Julgado;
f) 1.8.8.45.90-3 Outros Impostos e Contribuições a Compensar;
g) 1.8.8.78.05-9 Prêmio em Operações de Crédito;
h) 1.8.8.78.06-6 Desconto em Operações de Crédito (-);
i) 1.8.8.78.15-2 Prêmio em Operações de Arrendamento Mercantil;
j) 1.8.8.78.16-9 Desconto em Operações de Arrendamento Mercantil (-);
k) 1.8.8.78.25-5 Prêmio em Outras Operações com Características de Concessão de Crédito;
l) 1.8.8.78.26-2 Desconto em Outras Operações com Características de Concessão de Crédito (-);
m) 1.8.8.78.35-8 Prêmio em Outros Ativos Financeiros; e
n) 1.8.8.78.36-5 Desconto em Outros Ativos Financeiros (-);
VI - com atributos UBDKIFACTSWEMNZ, código ESTBAN 200 e código de publicação 314:
a) 2.1.1.20.05-5 Instituições Financeiras - Valor de Equivalência Patrimonial;
b) 2.1.1.20.06-2 Instituições Financeiras - Ágio Baseado em Expectativa de Rentabilidade Futura;
c) 2.1.1.20.07-9 Instituições Financeiras - Ágio por Diferença de Valor de Mercado de Ativos;
d) 2.1.1.20.08-6 Instituições Financeiras - Ágio Baseado em Fundo de Comércio, Intangíveis e Outras Razões Econômicas;
e) 2.1.1.20.15-8 Instituições não Financeiras - Valor de Equivalência Patrimonial;
f) 2.1.1.20.16-5 Instituições não Financeiras - Ágio Baseado em Expectativa de Rentabilidade Futura;
g) 2.1.1.20.17-2 Instituições não Financeiras - Ágio por Diferença de Valor de Mercado de Ativos; e
h) 2.1.1.20.18-9 Instituições não Financeiras - Ágio Baseado em Fundo de Comércio, Intangíveis e Outras Razões Econômicas;
VII - com atributos UBDKIFACTSWERLMNHZ, código ESTBAN 200 e código de publicação 312:
a) 2.1.2.10.11-6 Autorizadas a Funcionar pelo Banco Central - Valor de Equivalência Patrimonial;
b) 2.1.2.10.12-3 Autorizadas a Funcionar pelo Banco Central - Ágio Baseado em Expectativa de Rentabilidade Futura;
c) 2.1.2.10.13-0 Autorizadas a Funcionar pelo Banco Central - Ágio por Diferença de Valor de Mercado de Ativos; e
d) 2.1.2.10.14-7 Autorizadas a Funcionar pelo Banco Central - Ágio Baseado em Fundo de Comércio, Intangíveis e Outras Razões Econômicas;
VIII - com atributos UBKIFACTSWELMNHZ, código ESTBAN 200 e código de publicação 312:
a) 2.1.2.10.21-9 Outras Participações - Valor de Equivalência Patrimonial;
b) 2.1.2.10.22-6 Outras Participações - Ágio Baseado em Expectativa de Rentabilidade Futura;
c) 2.1.2.10.23-3 Outras Participações - Ágio por Diferença de Valor de Mercado de Ativos; e
d) 2.1.2.10.24-0 Outras Participações - Ágio Baseado em Fundo de Comércio, Intangíveis e Outras Razões Econômicas;
IX - com atributos UBDKIFACTSWERLMNHZ, código ESTBAN 200 e código de publicação 319:
a) 2.1.2.99.11-3 Autorizadas a Funcionar pelo Banco Central - Valor de Equivalência Patrimonial;
b) 2.1.2.99.12-0 Autorizadas a Funcionar pelo Banco Central - Ágio Baseado em Expectativa de Rentabilidade Futura;
c) 2.1.2.99.13-7 Autorizadas a Funcionar pelo Banco Central - Ágio por Diferença de Valor de Mercado de Ativos;
d) 2.1.2.99.14-4 Autorizadas a Funcionar pelo Banco Central - Ágio Baseado em Fundo de Comércio, Intangíveis e Outras Razões Econômicas;
e) 2.1.2.99.21-6 Outras Participações - Valor de Equivalência Patrimonial;
f) 2.1.2.99.22-3 Outras Participações - Ágio Baseado em Expectativa de Rentabilidade Futura;
g) 2.1.2.99.23-0 Outras Participações - Ágio por Diferença de Valor de Mercado de Ativos; e
h) 2.1.2.99.24-7 Outras Participações - Ágio Baseado em Fundo de Comércio, Intangíveis e Outras Razões Econômicas;
X - com atributos UBDKIFJACTSWERLMNHZ, código ESTBAN 200 e código de publicação 351:
a) 2.5.1.01.30-0 Adquiridos a partir de 1º de Outubro de 2013;
b) 2.5.1.98.10-0 Outros Ativos Intangíveis Adquiridos antes de 1º de Outubro de 2013;
c) 2.5.1.98.20-3 Outros Ativos Intangíveis Adquiridos a partir de 1º de Outubro de 2013;
d) 2.5.1.99.10-9 Adquiridos antes de 1º de Outubro de 2013 (-); e
e) 2.5.1.99.20-2 Adquiridos a partir de 1º de Outubro de 2013 (-);
XI - com atributos UBDKIFJACTSWELMNHZ, código ESTBAN 200 e código de publicação 351:
a) 2.5.2.10.00-2 ÁGIO BASEADO EM EXPECTATIVA DE RENTABILIDADE FUTURA; e
b) 2.5.2.90.00-8 AMORTIZAÇÃO ACUMULADA DE ÁGIO NA AQUISIÇÃO DE INVESTIMENTOS (-);
XII - com atributos UBDKIFJASWERLMNZ e código ESTBAN 300:
a) 3.0.1.85.10-8 Retenção de Risco - Cessões de Crédito Realizadas até a Vigência da Res. 3.533/2008; e
b) 3.0.1.85.20-1 Retenção de Risco - Cessões de Crédito Realizadas após a Vigência da Res. 3.533/2008;
XIII - com atributos UBDKIFACTSWERLMNZ e código ESTBAN 300:
a) 3.0.9.73.10-7 Participações Inferiores a 10% do Capital Social de Entidades Controladas não Sujeitas à Autorização do Banco Central;
b) 3.0.9.73.11-4 Participações Superiores a 10% do Capital Social de Entidades Controladas não Sujeitas à Autorização do Banco Central;
c) 3.0.9.73.12-1 Investimentos em Instrumentos de Captação Elegíveis a Capital Principal da Investida;
d) 3.0.9.73.13-8 Investimentos em Instrumentos de Captação Elegíveis a Capital Complementar da Investida;
e) 3.0.9.73.14-5 Investimentos em Instrumentos de Captação Elegíveis a Capital Nível II da Investida;
f) 3.0.9.73.15-2 Dependência ou Participação sem Acesso a Informação;
g) 3.0.9.73.50-9 Dedução de Participações de não Controladores no Capital Principal em Controladas Sujeitas à Autorização do Banco Central;
h) 3.0.9.73.51-6 Dedução de Participações de não Controladores no Capital Nível I em Controladas Sujeitas à Autorização do Banco Central;
i) 3.0.9.73.52-3 Dedução de Participações de não Controladores no PR em Controladas Sujeitas à Autorização do Banco Central; e
j) 3.0.9.73.53-0 Dedução de Participações de não Controladores no Capital de Controladas não Sujeitas à Autorização do Banco Central;
XIV - com atributos UBDKIFJACTSWELMNHZ e código ESTBAN 300:
a) 3.0.9.77.00-0 DIVIDENDOS E JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO PAGOS DURANTE O EXERCÍCIO;
b) 3.0.9.77.10-3 Dividendos do Exercício Pagos Antecipadamente;
c) 3.0.9.77.15-8 Juros Sobre Capital do Exercício Pagos Antecipadamente;
d) 3.0.9.77.20-6 Dividendos de Exercícios Anteriores; e
e) 3.0.9.77.25-1 Juros Sobre o Capital de Exercícios Anteriores;
XV - com atributos UBDKIFJACTSWERLMNHZ, código ESTBAN 500 e código de publicação 494:
a) 4.9.4.30.20-8 Provisões de Ágios de Investimentos com Fundamento em Expectativa de Rentabilidade Futura; e
b) 4.9.4.30.30-1 Provisões de Ativos Atuariais de Fundos de Pensão de Benefício Definido de Acesso não Irrestrito;
XVI - com atributos UBDKIFJACTSWERLMNHZ, código ESTBAN 500 e código de publicação 503:
a) 4.9.9.82.00-0 PASSIVOS ATUARIAIS;
b) 4.9.9.82.10-3 De Fundos de Pensão de Benefício Definido; e
c) 4.9.9.82.90-7 Outros;
XVII - com atributos UBDKIFASWERLMNZ, código ESTBAN 500 e código de publicação 506:
a) 4.9.9.98.00-1 INSTRUMENTOS DE DÍVIDA ELEGÍVEIS A CAPITAL COM BASE NA RES. 4.192/2013;
b) 4.9.9.98.20-7 Complementar Autorizado;
c) 4.9.9.98.25-2 Complementar Pendente de Autorização;
d) 4.9.9.98.30-0 Nível II Autorizado; e
e) 4.9.9.98.35-5 Nível II Pendente de Autorização;
XVIII - com atributos UBLMNZ, código ESTBAN 500 e código de publicação 506:
a) 4.9.9.98.10-4 Principal Autorizado; e
b) 4.9.9.98.15-9 Principal Pendente de Autorização;
XIX - com atributos UBDKIFJACTSWERLMNHZ, código ESTBAN 610 e código de publicação 616:
a) 6.1.6.20.05-8 Próprios - Derivativos cujos Itens Objeto de Hedge são Ajustados a Valor de Mercado;
b) 6.1.6.20.15-1 Próprios - Derivativos cujos Itens Objeto de Hedge não são Ajustados a Valor de Mercado;
c) 6.1.6.20.25-4 De Coligadas e Controladas - Derivativos cujos Itens Objeto de Hedge são Ajustados a Valor de Mercado; e
d) 6.1.6.20.35-7 De Coligadas e Controladas - Derivativos cujos Itens Objeto de Hedge não são Ajustados a Valor de Mercado;
XX - com atributos UBDKIFJACTSWELMNHZ, código ESTBAN 610 e código de publicação 619:
a) 6.1.9.10.10-8 Autorizadas a Compor o Capital Principal;
b) 6.1.9.10.20-1 Autorizadas a Compor o Capital Complementar com Base em Norma Anterior à Res. 4.192/2013;
c) 6.1.9.10.30-4 Autorizadas a Compor o Capital Complementar com Base na Res. 4.192/2013;
d) 6.1.9.10.40-7 Autorizadas a Compor o Nível II com Base em Norma Anterior à Res. 4.192/2013; e
e) 6.1.9.10.50-0 Autorizadas a Compor o Nível II com Base na Res. 4.192/2013;
XXI - com atributos UBDKIFJACTSWELMNHZ, código ESTBAN 712 e código de publicação 824:
a) 8.1.8.10.30-5 Despesa de Amortização - Ágio Baseado em Expectativa de Rentabilidade Futura;
b) 8.1.8.10.35-0 Despesa de Amortização - Ágio por Diferença de Valor de Mercado de Ativos; e
c) 8.1.8.10.38-1 Despesa de Amortização - Ágio Baseado em Fundo de Comércio, Intangíveis e Outras Razões Econômicas;
XXII - com atributos UBDKIFJACTSWELMNHZ, código ESTBAN 712 e código de publicação 832:
a) 8.1.8.30.95-2 Perdas por Redução ao Valor Recuperável do Ágio Baseado em Expectativa de Rentabilidade Futura;
b) 8.1.8.30.96-9 Perdas por Redução ao Valor Recuperável do Ágio por Diferença de Valor de Mercado de Ativos; e
c) 8.1.8.30.97-6 Perdas por Redução ao Valor Recuperável do Ágio Baseado em Fundo de Comércio, Intangíveis e Outras Razões Econômicas;
XXIII - com atributos UBDKIFASWERLMNZ e código ESTBAN 800:
a) 9.0.9.81.00-5 INSTRUMENTOS ELEGÍVEIS A CAPITAL NÍVEL II AUTORIZADOS - REDUTORES;
b) 9.0.9.81.01-2 Com Base na Res. 4.192/2013 - Redutor 0%;
c) 9.0.9.81.02-9 Com Base na Res. 4.192/2013 - Redutor 20%;
d) 9.0.9.81.03-6 Com Base na Res. 4.192/2013 - Redutor 40%;
e) 9.0.9.81.04-3 Com Base na Res. 4.192/2013 - Redutor 60%;
f) 9.0.9.81.05-0 Com Base na Res. 4.192/2013 - Redutor 80%;
g) 9.0.9.81.06-7 Com Base na Res. 4.192/2013 - Redutor 100%;
h) 9.0.9.81.11-5 Autorizado após 31.12.2012 com Base em Normas Anteriores à Res. 4.192/2013 - Redutor 0%
i) 9.0.9.81.12-2 Autorizado após 31.12.2012 com Base em Normas Anteriores à Res. 4.192/2013 - Redutor 20%;
j) 9.0.9.81.13-9 Autorizado após 31.12.2012 com Base em Normas Anteriores à Res. 4.192/2013 - Redutor 40%;
k) 9.0.9.81.14-6 Autorizado após 31.12.2012 com Base em Normas Anteriores à Res. 4.192/2013 - Redutor 60%;
l) 9.0.9.81.15-3 Autorizado após 31.12.2012 com Base em Normas Anteriores à Res. 4.192/2013 - Redutor 80%; e
m) 9.0.9.81.16-0 Autorizado após 31.12.2012 com Base em Normas Anteriores à Res. 4.192/2013 - Redutor 100%;
XXIV - com atributos UBDKIFJSWERLMNZ, código ESTBAN 161 e código de publicação 161, o título 1.6.1.91.00-6 AJUSTE A VALOR DE MERCADO PARA EMPRÉSTIMOS E TÍTULOS DESCONTADOS OBJETO DE HEDGE (+/-);
XXV - com atributos UBDKIFJSWERLMNZ, código ESTBAN 162 e código de publicação 161, o título 1.6.2.91.00-9 AJUSTE A VALOR DE MERCADO PARA FINANCIAMENTOS OBJETO DE HEDGE (+/-);
XXVI - com atributos UBDKIFJSWERLMNZ, código ESTBAN 167 e código de publicação 161, o título 1.6.3.91.00-2 AJUSTE A VALOR DE MERCADO PARA FINANCIAMENTOS RURAIS E AGROINDUSTRIAIS OBJETO DE HEDGE (+/-);
XXVII - com atributos UBDKIFJSWELMZ, código ESTBAN 169 e código de publicação 161, o título 1.6.4.91.00-5 AJUSTE A VALOR DE MERCADO PARA FINANCIAMENTOS IMOBILIÁRIOS OBJETO DE HEDGE (+/-);
XXVIII - com atributos UBDKIFJACTSWERLMNHZ, código ESTBAN 171 e código de publicação 161, o título 1.6.5.91.00-8 AJUSTE A VALOR DE MERCADO PARA FINANCIAMENTOS DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS OBJETO DE HEDGE (+/-);
XXIX - com atributos UBDKIFSWELMNZ, código ESTBAN 169 e código de publicação 161, o título 1.6.6.91.00-1 AJUSTE A VALOR DE MERCADO PARA FINANCIAMENTOS DE INFRAESTRUTURA E DESENVOLVIMENTO OBJETO DE HEDGE (+/-);
XXX - com atributos UBDKIFJACTSWELMNZ, código ESTBAN 172 e código de publicação 187, o título 1.8.8.52.00-6 CRÉDITO PRESUMIDO LEI 12.838/2013;
XXXI - com atributos UBDKIFASWERLMNZ e código ESTBAN 300, o título 3.0.9.81.00-3 INSTRUMENTOS DE NÍVEL II - AUTORIZADOS; e
XXXII - com atributos UBDKIFJACTSWELMNHZ e código ESTBAN 800, o título 9.0.9.77.00-2 DIVIDENDOS E JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO PAGOS DURANTE O EXERCÍCIO.
Art. 3º Fica alterada no Cosif a nomenclatura dos seguintes desdobramento de subgrupo, títulos e subtítulos para:
I - 1.6.8.00.00-5 Operações de Crédito Vinculadas à Cessão ou a Operações Compromissadas;
II - 1.8.4.35.00-7 PARTICIPAÇÃO EM FUNDOS DE GARANTIA DE LIQUIDAÇÃO DE CÂMARAS;
III - 2.1.2.10.45-3 Autorizadas a Funcionar pelo Banco Central não Avaliadas pelo MEP;
IV - 2.1.2.10.55-6 Outras Participações não Avaliadas pelo MEP;
V - 2.5.1.01.10-4 Adquiridos até 31 de dezembro de 2009;
VI - 2.5.1.01.20-7 Adquiridos entre 1º de janeiro de 2010 e 1º de Outubro de 2013;
VII - 3.0.1.85.00-5 RETENÇÃO DE RISCO EM CESSÕES DE CRÉDITO - OPERAÇÃO BAIXADA; e
VIII - 4.9.9.95.00-4 INSTRUMENTOS HÍBRIDOS DE CAPITAL E DÍVIDA ELEGÍVEIS A CAPITAL ANTERIORES À RES. 4.192/2013.
Art. 4º Ficam excluídos do Cosif os seguintes títulos e subtítulos:
I - 1.8.8.40.10-4 Para Interposição de Recursos Fiscais;
II - 1.8.8.78.10-7 De Operações de Crédito;
III - 1.8.8.78.20-0 De Operações de Arrendamento Mercantil;
IV - 1.8.8.78.30-3 De Outras Operações com Características de Concessão de Crédito;
V - 1.8.8.78.40-6 De Prêmio em Outros Ativos Financeiros;
VI - 2.1.1.20.10-3 Instituições Financeiras;
VII - 2.1.1.20.20-6 Instituições Não Financeiras;
VIII - 2.1.2.10.05-1 Autorizadas a Funcionar pelo Banco Central - MEP;
IX - 2.1.2.10.15-4 Outras participações - MEP;
X - 2.1.2.10.20-2 Administradoras de Consórcio - MEP;
XI - 2.1.2.10.50-1 Administradoras de Consórcio;
XII - 2.1.2.99.05-8 Autorizadas a Funcionar pelo Banco Central;
XIII - 2.1.2.99.10-6 Administradoras de Consórcio;
XIV - 2.1.2.99.15-1 Outras Participações;
XV - 3.0.9.73.01-1 Ativos Diferidos;
XVI - 3.0.9.73.02-8 Ajustes de Marcação a Mercado;
XVII - 3.0.9.73.03-5 Instrumentos de Captação Emitidos por Instituições Financeiras com FPR de 100%;
XVIII - 3.0.9.73.04-2 Instrumentos de Captação Emitidos por Instituições Financeiras com FPR de 50%;
XIX - 3.0.9.73.05-9 Instrumentos de Captação - Carteira de Fundos;
XX - 3.0.9.73.06-6 Dependência ou Participação em Instituição Financeira no Exterior;
XXI - 3.0.9.73.07-3 Excesso de Imobilização;
XXII - 3.0.9.73.08-0 Instrumentos de Captação Emitidos por Instituições Financeiras com FPR de 20%;
XXIII - 6.1.6.20.10-6 Próprios; e
XXIV - 6.1.6.20.20-9 De Coligadas e Controladas.
Art. 5º Ficam definidas as seguintes funções para os títulos contábeis criados por esta Carta Circular:
I - o título 1.6.1.91.00-6 AJUSTE A VALOR DE MERCADO PARA EMPRÉSTIMOS E TÍTULOS DESCONTADOS OBJETO DE HEDGE (+/-) destina-se ao registro do ajuste a valor de mercado para operações de empréstimos e títulos descontados que sejam objeto de hedge;
II - o título 1.6.2.91.00-9 AJUSTE A VALOR DE MERCADO PARA FINANCIAMENTOS OBJETO DE HEDGE (+/-) destina-se ao registro do ajuste a valor de mercado para operações de financiamentos que sejam objeto de hedge;
III - o título 1.6.3.91.00-2 AJUSTE A VALOR DE MERCADO PARA FINANCIAMENTOS RURAIS E AGROINDUSTRIAIS OBJETO DE HEDGE (+/-) destina-se ao registro do ajuste a valor de mercado para operações de financiamentos rurais e agroindustriais que sejam objeto de hedge;
IV - o título 1.6.4.91.00-5 AJUSTE A VALOR DE MERCADO PARA FINANCIAMENTOS IMOBILIÁRIOS OBJETO DE HEDGE (+/-) destina-se ao registro do ajuste a valor de mercado para operações de financiamentos imobiliários que sejam objeto de hedge;
V - o título 1.6.5.91.00-8 AJUSTE A VALOR DE MERCADO PARA FINANCIAMENTOS DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS OBJETO DE HEDGE (+/-) destina-se ao registro do ajuste a valor de mercado para operações de financiamentos de títulos e valores mobiliários que sejam objeto de hedge;
VI - o título 1.6.6.91.00-1 AJUSTE A VALOR DE MERCADO PARA FINANCIAMENTOS DE INFRAESTRUTURA E DESENVOLVIMENTO OBJETO DE HEDGE (+/-) destina-se ao registro do ajuste a valor de mercado para operações de financiamentos de infraestrutura e desenvolvimento que sejam objeto de hedge;
VII - o título 1.6.8.20.00-9 OPERAÇÕES DE CRÉDITO VINCULADAS A OPERAÇÕES COMPROMISSADAS destina-se ao registro dos valores das operações de crédito vinculadas a operações compromissadas;
VIII - o título 1.6.8.90.00-8 AJUSTE A VALOR DE MERCADO PARA OPERAÇÕES DE CRÉDITO CEDIDAS OBJETO DE HEDGE (+/-) destina-se ao registro do ajuste a valor de mercado para operações de crédito cedidas que sejam objeto de hedge;
IX - o título 1.8.8.52.00-6 CRÉDITO PRESUMIDO LEI 12.838/2013 destina-se ao registro dos valores dos créditos presumidos apurados de acordo com o disposto no art. 2º da Lei nº 12.838, de 9 de julho de 2013;
X - o título 1.8.8.82.00-7 ATIVOS ATUARIAIS GERADOS POR FUNDOS DE PENSÃO DE BENEFÍCIO DEFINIDO destina-se ao registro dos ativos atuariais relacionados a fundos de pensão de benefício definido aos quais a instituição financeira não tenha acesso irrestrito;
XI - o título 2.5.2.10.00-2 ÁGIO BASEADO EM EXPECTATIVA DE RENTABILIDADE FUTURA destina-se ao registro, nas demonstrações consolidadas ou nas demonstrações individuais em que a entidade investida foi objeto de incorporação ou fusão, do ágio na aquisição de investimentos que tem como fundamento o valor de rentabilidade da controlada, com base em previsão dos resultados futuros;
XII - o título 2.5.2.90.00-8 AMORTIZAÇÃO ACUMULADA DE ÁGIO NA AQUISIÇÃO DE INVESTIMENTOS (-) destinase ao registro, nas demonstrações consolidadas ou nas demonstrações individuais em que a entidade investida foi objeto de incorporação ou fusão, da amortização acumulada do ágio constituído na aquisição de investimentos em controladas;
XIII - o título 3.0.9.77.00-0 DIVIDENDOS E JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO PAGOS DURANTE O EXERCÍCIO, que faz contrapartida com o título 9.0.9.77.00-2 DIVIDENDOS E JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO PAGOS DURANTE O EXERCÍCIO, destina-se ao registro de dividendos e juros sobre o capital próprio pagos durante o exercício;
XIV - o título 4.9.9.82.00-0 PASSIVOS ATUARIAIS destina-se ao registro dos passivos atuariais gerados por fundos de pensão de benefício definido ou planos de saúde de empregados dos quais a instituição financeira seja instituidora;
XV - o título 4.9.9.98.00-1 INSTRUMENTOS DE DÍVIDA ELEGÍVEIS A CAPITAL COM BASE NA RES. 4.192/2013 destinase ao registro dos instrumentos de dívida elegíveis a Capital Principal, Complementar e Nível II, na forma do disposto nos arts. 16 a 20 da Resolução nº 4.192, de 2013; e
XVI - o título 9.0.9.81.00-5 INSTRUMENTOS ELEGÍVEIS A CAPITAL NÍVEL II AUTORIZADO - REDUTORES, que faz contrapartida com o título 3.0.9.81.00-3 INSTRUMENTOS DE NÍVEL II AUTORIZADOS, destina-se ao registro dos saldos dos instrumentos de capital ou de dívida autorizados a compor o Nível II do PR segregados, nos respectivos subtítulos, conforme o prazo de vencimento e a base normativa.
Art. 6º Ficam alteradas as funções dos seguintes títulos contábeis:
I - 1.8.4.35.00-7 PARTICIPAÇÃO EM FUNDOS DE GARANTIA DE LIQUIDAÇÃO DE CÂMARAS, que passa a ser a de registrar o principal e respectivos rendimentos dos valores entregues aos fundos de garantia de liquidação de sistemas de liquidação de câmaras ou prestadores de serviços de compensação e de liquidação;
II - 1.8.8.40.00-1 DEVEDORES POR DEPÓSITOS EM GARANTIA, que passa a ser a de registrar, nos adequados subtítulos, os depósitos decorrentes de exigências legais ou contratuais, inclusive garantias prestadas em dinheiro, tais como os realizados para interposição de recursos em repartições ou juízos e os que garantirem prestação de serviço de qualquer natureza;
III - 1.8.8.45.00-6 IMPOSTOS E CONTRIBUIÇÕES A COMPENSAR, que passa a ser a de registrar, nos adequados subtítulos, os valores de impostos e contribuições retidos na fonte por terceiros ou que a instituição tenha o direito de compensar, de acordo com a legislação tributária vigente;
IV - 2.1.1.20.00-0 PARTICIPAÇÕES NO EXTERIOR AVALIADAS PELO MEP, que passa a ser a de registrar as participações de caráter permanente no capital social de sociedades no exterior, observada a segregação, nos adequados subtítulos, do valor de equivalência patrimonial e do ágio, de acordo com o seu fundamento;
V - 2.1.2.10.00-6 PARTICIPAÇÕES EM COLIGADAS E CONTROLADAS, que passa a ser a de registrar as participações de caráter permanente no capital social de sociedades coligadas e controladas nacionais, observada a segregação, nos adequados subtítulos, do valor de equivalência patrimonial ou do custo, conforme o caso, e do ágio, de acordo com seu fundamento;
VI - 3.0.1.85.00-5 RETENÇÃO DE RISCO EM CESSÕES DE CRÉDITO - O-PERAÇÃO BAIXADA, que passa a ser a de registrar o valor atualizado das coobrigações e outras formas de retenção de risco assumidas em operações de cessão de crédito cuja operação foi total ou parcialmente baixada do ativo, tendo como contrapartida o título 9.0.1.85.00-7 RES-PONSABILIDADES POR COOBRIGAÇÕES EM CESSÕES DE CRÉDITO; e
VII - 3.0.9.73.00-4 PATRIMÔNIO DE REFERÊNCIA - AJUSTES, que passa a ser a de registrar os ajustes no cálculo do Patrimônio de Referência (PR) de que trata a Resolução nº 4.192, de 2013, observado que:
a) o subtítulo 3.0.9.73.10-7 Participações Inferiores a 10% do Capital Social de Entidades Controladas não Sujeitas à Autorização do Banco Central destina-se ao registro de participações, diretas ou indiretas, inferiores a 10% do capital social de entidades controladas não sujeitas à autorização do Banco Central;
b) o subtítulo 3.0.9.73.11-4 Participações Superiores a 10% do Capital Social de Entidades Controladas não Sujeitas à Autorização do Banco Central destina-se ao registro de participações, diretas ou indiretas, superiores a 10% do capital social de entidades controladas não sujeitas à autorização do Banco Central;
c) o subtítulo 3.0.9.73.12-1 Investimentos em Instrumentos de Captação Elegíveis a Capital Principal da Investida destina-se ao registro do valor dos investimentos em instrumentos de captação autorizados a integrar o Capital Principal de instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, nos termos da Resolução nº 4.192, de 2013;
d) o subtítulo 3.0.9.73.13-8 Investimentos em Instrumentos de Captação Elegíveis a Capital Complementar da Investida destinase ao registro do valor dos investimentos em instrumentos de captação autorizados a integrar o Capital Complementar de instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, nos termos da Resolução nº 4.192, de 2013;
e) o subtítulo 3.0.9.73.14-5 Investimentos em Instrumentos de Captação Elegíveis a Capital Nível II da Investida destina-se ao registro do valor dos investimentos em instrumentos de captação autorizados a integrar o Nível II de instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, nos termos da Resolução nº 4.192, de 2013;
f) o subtítulo 3.0.9.73.15-2 Dependência ou Participação sem Acesso a Informação destina-se ao registro dos valores correspondentes aos investimentos em dependências, instituições financeiras controladas no exterior ou entidades não financeiras que componham o conglomerado, em relação às quais o Banco Central do Brasil não tenha acesso a informações, dados e documentos suficientes para fins de supervisão global consolidada, conforme art. 5º, inciso XI e § 6º, da Resolução nº 4.192, de 2013;
g) o subtítulo 3.0.9.73.50-9 Dedução de Participações de não Controladores no Capital Principal em Controladas Sujeitas à Autorização do Banco Central destina-se ao registro dos valores referentes ao somatório das participações de não controladores no Capital Principal de controladas, sujeitas à autorização do Banco Central, que excederem os requerimentos mínimos de Capital Principal em cada uma dessas controladas;
h) o subtítulo 3.0.9.73.51-6 Dedução de Participações de não Controladores no Capital Nível I em Controladas Sujeitas à Autorização do Banco Central destina-se ao registro dos valores referentes ao somatório das participações de não controladores no Nível I de controladas, sujeitas à autorização do Banco Central, que excederem os requerimentos mínimos de Nível I em cada uma dessas controladas;
i) o subtítulo 3.0.9.73.52-3 Dedução de Participações de não Controladores no PR em Controladas Sujeitas à Autorização do Banco Central destina-se ao registro dos valores referentes ao somatório das participações de não controladores no Patrimônio de Referência de controladas, sujeitas à autorização do Banco Central do Brasil, que excederem os requerimentos mínimos de Patrimônio de Referência em cada uma dessas controladas; e
j) o subtítulo 3.0.9.73.53-0 Dedução de Participações de não Controladores no Capital de Controladas não Sujeitas à Autorização do Banco Central destina-se ao registro do somatório das participações de não controladores no capital de controlada que não seja instituição autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil.
Art. 7º Os saldos existentes nos seguintes subtítulos contábeis excluídos do Cosif por esta Carta Circular devem ser reclassificados:
I - do subtítulo 6.1.6.20.10-6 Próprios para os adequados subtítulos 6.1.6.20.05-8 Próprios - Derivativos cujos Itens Objeto de Hedge são Ajustados a Valor de Mercado ou 6.1.6.20.15-1 Próprios - Derivativos cujos Itens Objeto de Hedge não são Ajustados a Valor de Mercado;
II - do subtítulo 6.1.6.20.20-9 De Coligadas e Controladas para os adequados subtítulos 6.1.6.20.25-4 De Coligadas e Controladas - Derivativos cujos Itens Objeto de Hedge são Ajustados a Valor de Mercado ou 6.1.6.20.35-7 De Coligadas e Controladas - Derivativos cujos Itens Objeto de Hedge não são Ajustados a Valor de Mercado;
III - do subtítulo 1.8.8.40.10-4 Para Interposição de Recursos Fiscais para os adequados subtítulos 1.8.8.40.05-6 Para Interposição de Recursos Fiscais - Lei 9.703/98 ou 1.8.8.40.15-9 Para Interposição de Outros Recursos Fiscais;
IV - do subtítulo 1.8.8.78.10-7 De Operações de Crédito para os adequados subtítulos 1.8.8.78.05-9 Prêmio em Operações de Crédito ou 1.8.8.78.06-6 Desconto em Operações de Crédito (-);
V - do subtítulo 1.8.8.78.20-0 De Operações de Arrendamento Mercantil para os adequados subtítulos 1.8.8.78.15-2 Prêmio em Operações de
Arrendamento Mercantil ou 1.8.8.78.16-9 Desconto em Operações de Arrendamento Mercantil (-);
VI - do subtítulo 1.8.8.78.30-3 De Outras Operações com Características de Concessão de Crédito para os adequados subtítulos 1.8.8.78.25-5 Prêmio em Outras Operações com Características de Concessão de Crédito ou 1.8.8.78.26-2 Desconto em Outras Operações com Características de Concessão de Crédito (-);
VII - do subtítulo 1.8.8.78.40-6 De Prêmio em Outros Ativos Financeiros para os adequados subtítulos 1.8.8.78.35-8 Prêmio em Outros Ativos Financeiros ou 1.8.8.78.36-5 Desconto em Outros Ativos Financeiros (-);
VIII - do subtítulo 2.1.1.20.10-3 Instituições Financeiras para os adequados subtítulos 2.1.1.20.05-5 Instituições Financeiras - Valor de Equivalência Patrimonial, 2.1.1.20.06-2 Instituições Financeiras - Ágio Baseado em Expectativa de Rentabilidade Futura, 2.1.1.20.07-9 Instituições Financeiras - Ágio por Diferença de Valor de Mercado de Ativos ou 2.1.1.20.08-6 Instituições Financeiras - Ágio Baseado em Fundo de Comércio, Intangíveis e Outras Razões Econômicas;
IX - do subtítulo 2.1.1.20.20-6 Instituições Não Financeiras para os adequados subtítulos 2.1.1.20.15-8 Instituições não Financeiras - Valor de Equivalência Patrimonial, 2.1.1.20.16-5 Instituições não Financeiras - Ágio Baseado em Expectativa de Rentabilidade Futura, 2.1.1.20.17-2 Instituições não Financeiras - Ágio por Diferença de Valor de Mercado de Ativos ou 2.1.1.20.18-9 Instituições não Financeiras - Ágio Baseado em Fundo de Comércio, Intangíveis e Outras Razões Econômicas;
X - do subtítulo 2.1.2.10.05-1 Autorizadas a Funcionar pelo Banco Central - MEP para os adequados subtítulos 2.1.2.10.11-6 Autorizadas a Funcionar pelo Banco Central - Valor de Equivalência Patrimonial, 2.1.2.10.12-3 Autorizadas a Funcionar pelo Banco Central - Ágio Baseado em Expectativa de Rentabilidade Futura, 2.1.2.10.13-0 Autorizadas a Funcionar pelo Banco Central - Ágio por Diferença de Valor de Mercado de Ativos ou 2.1.2.10.14-7 Autorizadas a Funcionar pelo Banco Central - Ágio Baseado em Fundo de Comércio, Intangíveis e Outras Razões Econômicas;
XI - do subtítulo 2.1.2.10.15-4 Outras Participações - MEP para os adequados subtítulos 2.1.2.10.21-9 Outras Participações - Valor de Equivalência Patrimonial, 2.1.2.10.22-6 Outras Participações - Ágio Baseado em Expectativa de Rentabilidade Futura, 2.1.2.10.23- 3 Outras Participações - Ágio por Diferença de Valor de Mercado de Ativos ou 2.1.2.10.24-0 Outras Participações - Ágio Baseado em Fundo de Comércio, Intangíveis e Outras Razões Econômicas;
XII - do subtítulo 2.1.2.10.20-2 Administradoras de Consórcio - MEP para os adequados subtítulos 2.1.2.10.11-6 Autorizadas a Funcionar pelo Banco Central - Valor de Equivalência Patrimonial, 2.1.2.10.12-3 Autorizadas a Funcionar pelo Banco Central - Ágio Baseado em Expectativa de Rentabilidade Futura, 2.1.2.10.13-0 Autorizadas a Funcionar pelo Banco Central - Ágio por Diferença de Valor de Mercado de Ativos ou 2.1.2.10.14-7 Autorizadas a Funcionar pelo Banco Central - Ágio Baseado em Fundo de Comércio, Intangíveis e Outras Razões Econômicas;
XIII - do subtítulo 2.1.2.10.50-1 Administradoras de Consórcio para o subtítulo 2.1.2.10.45-3 Autorizadas a Funcionar pelo Banco Central;
XIV - do subtítulo 2.1.2.99.05-8 Autorizadas a Funcionar pelo Banco Central para os adequados subtítulos 2.1.2.99.11-3 Autorizadas a Funcionar pelo Banco Central - Valor de Equivalência Patrimonial, 2.1.2.99.12-0 Autorizadas a Funcionar pelo Banco Central - Ágio Baseado em Expectativa de Rentabilidade Futura, 2.1.2.99.13-7 Autorizadas a Funcionar pelo Banco Central - Ágio por Diferença de Valor de Mercado de Ativos ou 2.1.2.99.14-4 Autorizadas a Funcionar pelo Banco Central - Ágio Baseado em Fundo de Comércio, Intangíveis e Outras Razões Econômicas;
XV - do subtítulo 2.1.2.99.10-6 Administradoras de Consórcio para os adequados subtítulos 2.1.2.99.11-3 Autorizadas a Funcionar pelo Banco Central - Valor de Equivalência Patrimonial, 2.1.2.99.12-0 Autorizadas a Funcionar pelo Banco Central - Ágio Baseado em Expectativa de Rentabilidade Futura, 2.1.2.99.13-7 Autorizadas a Funcionar pelo Banco Central - Ágio por Diferença de Valor de Mercado de Ativos ou 2.1.2.99.14-4 Autorizadas a Funcionar pelo Banco Central - Ágio Baseado em Fundo de Comércio, Intangíveis e Outras Razões Econômicas; e
XVI - do subtítulo 2.1.2.99.15-1 Outras Participações para os adequados subtítulos 2.1.2.99.21-6 Outras Participações - Valor de Equivalência Patrimonial, 2.1.2.99.22-3 Outras Participações - Ágio Baseado em Expectativa de Rentabilidade Futura, 2.1.2.99.23-0 Outras Participações - Ágio por Diferença de Valor de Mercado de Ativos ou 2.1.2.99.24-7 Outras Participações - Ágio Baseado em Fundo de Comércio, Intangíveis e Outras Razões Econômicas.
Art. 8º Fica criado no Documento nº 2 do Cosif "Balancete/Balanço Patrimonial" o código de aglutinação 506, posicionado após o código 505, com verbete "Instrumentos de Dívida Elegíveis a Capital".
Art. 9º Esta Carta Circular entra em vigor na data de sua publicação.
SERGIO ODILON DOS ANJOS