Carta-Circular BACEN/DENOR nº 3796 DE 19/12/2016

Norma Federal - Publicado no DO em 20 dez 2016

Cria, altera e exclui títulos e subtítulos contábeis no Plano Contábil das Instituições do Sistema Financeiro Nacional (Cosif) para registro e controle das obrigações de instituições em liquidação.

(Revogado pela Instrução Normativa DENOR Nº 276 DE 01/04/2022, com efeitos a partir de 01/06/2022):

A Chefe do Departamento de Regulação do Sistema Financeiro (Denor), no uso da atribuição que lhe confere o art. 23, inciso I, alínea "a", do Regimento Interno do Banco Central do Brasil, anexo à Portaria nº 84.287, de 27 de fevereiro de 2015, com base no item 4 da Circular nº 1.540, de 6 de outubro de 1989, e tendo em vista o disposto na Circulares ns. 3.819 e 3820, de 14 de dezembro de 2016, e na Resolução nº 4.516, de 24 de agosto de 2016,

Resolve:

Art. 1º Ficam criados no Plano Contábil das Instituições do Sistema Financeiro Nacional (Cosif), com atributo Z, os seguintes subgrupos, desdobramentos de subgrupo, títulos e subtítulos:

I - o subgrupo 3.9.0.00.00-2 OUTROS;

II - o subgrupo 9.9.0.00.00-4 OUTROS;

III - o desdobramento de subgrupo 3.9.8.00.00-6 Obrigações de Instituições em Liquidação Extrajudicial;

IV - o desdobramento de subgrupo 9.9.8.00.00-8 Classificação das Obrigações de Instituições em Liquidação Extrajudicial;

V - o título 3.9.8.10.00-3 OBRIGAÇÕES DE INSTITUIÇÕES EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL CLASSIFICADAS;

VI - o título 4.9.8.99.00-7 OBRIGAÇÕES DE INSTITUIÇÕES EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL - LEI Nº 11.101/2005, com código de publicação 503;

VII - o subtítulo 4.9.8.99.05-2 Credores Trabalhistas - Natureza Salarial - Três Meses Anteriores;

VIII - o subtítulo 4.9.8.99.10-0 Valores a Restituir;

IX - o subtítulo 4.9.8.99.15-5 Credores Extraconcursais;

X - o subtítulo 4.9.8.99.20-3 Credores Trabalhistas;

XI - o subtítulo 4.9.8.99.30-6 Credores com Garantias Reais;

XII - o subtítulo 4.9.8.99.40-9 Credores Tributários;

XIII - o subtítulo 4.9.8.99.50-2 Credores com Privilégio Especial;

XIV - o subtítulo 4.9.8.99.60-5 Credores com Privilégio Geral;

XV - o subtítulo 4.9.8.99.70-8 Credores Quirografários;

XVI - o subtítulo 4.9.8.99.75-3 Multas e Penas Pecuniárias;

XVII - o subtítulo 4.9.8.99.80-1 Credores Subordinados;

XVIII - o subtítulo 4.9.8.99.90-4 Outras Exigibilidades;

XIX - o título 9.9.8.05.00-3 CREDORES TRABALHISTAS - NATUREZA SALARIAL - TRÊS MESES ANTERIORES;

XX - o título 9.9.8.10.00-5 VALORES A RESTITUIR;

XXI - o subtítulo 9.9.8.10.10-8 Obrigações por Posse de Bens;

XXII - o subtítulo 9.9.8.10.20-1 Obrigações por Posse de Coisa Vendida a Crédito - 15 dias anteriores;

XXIII - o subtítulo 9.9.8.10.30-4 Obrigações por Bens que Não Mais Existam ou Vendidos;

XXIV - o subtítulo 9.9.8.10.40-7 Obrigações por Operações de Câmbio e Créditos Externos;

XXV - o subtítulo 9.9.8.10.50-0 Obrigações por Revogação ou Ineficácia Contratual;

XXVI - o subtítulo 9.9.8.10.90-2 Outras Obrigações;

XXVII - o título 9.9.8.15.00-0 CREDORES EXTRACONCURSAIS;

XXVIII - o título 9.9.8.20.00-2 CREDORES TRABALHISTAS;

XXIX - o subtítulo 9.9.8.20.10-5 Créditos Habilitados;

XXX - o subtítulo 9.9.8.20.20-8 Reserva de Fundos - Ações Judiciais;

XXXI - o subtítulo 9.9.8.20.80-6 Obrigações não Habilitadas;

XXXII - o subtítulo 9.9.8.20.90-9 Provisão para Credores Trabalhistas;

XXXIII - o título 9.9.8.30.00-9 CREDORES COM GARANTIAS REAIS;

XXXIV - o subtítulo 9.9.8.30.10-2 Créditos Habilitados;

XXXV - o subtítulo 9.9.8.30.20-5 Reserva de Fundos - Ações Judiciais;

XXXVI - o subtítulo 9.9.8.30.80-3 Obrigações não Habilitadas;

XXXVII - o subtítulo 9.9.8.30.90-6 Provisão para Credores com Garantia Real;

XXXVIII - o título 9.9.8.40.00-6 CREDORES TRIBUTÁRIOS;

XXXIX - o subtítulo 9.9.8.40.10-9 Créditos Tributários da União;

XL - o subtítulo 9.9.8.40.20-2 Créditos Tributários dos Estados;

XLI - o subtítulo 9.9.8.40.30-5 Créditos Tributários dos Municípios;

XLII - o subtítulo 9.9.8.40.40-8 Créditos Parafiscais;

XLIII - o subtítulo 9.9.8.40.50-1 Outros Créditos da União;

XLIV - o subtítulo 9.9.8.40.60-4 Outros Créditos dos Estados;

XLV - o subtítulo 9.9.8.40.70-7 Outros Créditos dos Municípios;

XLVI - o subtítulo 9.9.8.40.80-0 Reserva de Fundos - Ações Judiciais;

XLVII - o subtítulo 9.9.8.40.90-3 Provisão para Credores Tributários;

XLVIII - o título 9.9.8.50.00-3 CREDORES COM PRIVILÉGIO ESPECIAL;

XLIX - o subtítulo 9.9.8.50.10-6 Créditos Habilitados;

L - o subtítulo 9.9.8.50.20-9 Reserva de Fundos - Ações Judiciais;

LI - o subtítulo 9.9.8.50.80-7 Obrigações não Habilitadas;

LII - o subtítulo 9.9.8.50.90-0 Provisão para Credores com Privilégio Especial;

LIII - o título 9.9.8.60.00-0 CREDORES COM PRIVILÉGIO GERAL;

LIV - o subtítulo 9.9.8.60.10-3 Créditos Habilitados;

LV - o subtítulo 9.9.8.60.20-6 Reserva de Fundos - Ações Judiciais;

LVI - o subtítulo 9.9.8.60.80-4 Obrigações não Habilitadas;

LVII - o subtítulo 9.9.8.60.90-7 Provisão para Credores com Privilégio Geral;

LVIII - o título 9.9.8.70.00-7 CREDORES QUIROGRAFÁRIOS;

LIX - o subtítulo 9.9.8.70.10-0 Créditos Habilitados;

LX - o subtítulo 9.9.8.70.20-3 Reserva de Fundos - Ações Judiciais;

LXI - o subtítulo 9.9.8.70.80-1 Obrigações não Habilitadas;

LXII - o subtítulo 9.9.8.70.90-4 Provisão para Credores Quirografários;

LXIII - o título 9.9.8.75.00-2 MULTAS E PENAS PECUNIÁRIAS;

LXIV - o título 9.9.8.80.00-4 CREDORES SUBORDINADOS;

LXV - o subtítulo 9.9.8.80.10-7 Créditos Habilitados;

XVI - o subtítulo 9.9.8.80.20-0 Reserva de Fundos - Ações Judiciais;

LXVII - o subtítulo 9.9.8.80.80-8 Obrigações não Habilitadas;

e

LXVIII - o subtítulo 9.9.8.80.90-1 Provisão para Credores Subordinados.

Art. 2º Ficam alteradas no Cosif as nomenclaturas dos seguintes subtítulos contábeis, que passam a ser:

I - 4.9.8.65.80-4 Provisão para Credores Preferenciais;

II - 4.9.8.75.80-1 Provisão para Credores Privilegiados; e

III - 4.9.8.80.80-3 Provisão para Credores Quirografários.

Art. 3º Ficam excluídas do Cosif as seguintes rubricas contábeis:

I - 1.6.9.97.00-4 PROVISÃO PARA PERDAS NA REALIZAÇÃO DE OPERAÇÕES DE CRÉDITO;

II - 1.7.9.97.00-3 PROVISÃO PARA PERDAS NA REALIZAÇÃO DE OPERAÇÕES DE ARRENDAMENTO MERCANTIL;

III - 1.8.9.97.00-2 PROVISÃO PARA PERDAS NA REALIZAÇÃO DE OUTROS CRÉDITOS;

IV - 2.2.8.00.00-6 Provisão para o Imobilizado de Uso;

V - 2.2.8.97.00-2 PROVISÃO PARA PERDAS NA REALIZAÇÃO DO IMOBILIZADO DE USO;

VI - 4.9.8.75.90-4 Créditos Não Declarados;

VII - 4.9.8.80.90-6 Créditos Não Declarados;

VIII - 4.9.8.90.00-6 PROVISÃO PARA PAGAMENTO DE JUROS LEGAIS; e

IX - 4.9.8.95.00-1 PROVISÃO PARA PAGAMENTO DE JUROS CONTRATUAIS.

Art. 4º Ficam definidas as funções dos seguintes títulos contábeis:

I - o título 3.9.8.10.00-3 OBRIGAÇÕES DE INSTITUIÇÕES EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL CLASSIFICADAS tem a função de registrar os valores das obrigações das instituições em liquidação extrajudicial, decretada no âmbito da Lei nº 11.101, de 9 de fevereiro de 2005, classificadas nos títulos e subtítulos da conta 9.9.8.00.00-8 Classificação das Obrigações de Instituições em Liquidação Extrajudicial;

II - o título 4.9.8.99.00-7 OBRIGAÇÕES DE INSTITUIÇÕES EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL - LEI Nº 11.101/2005 tem a função de registrar nos adequados subtítulos, as obrigações das instituições em liquidação extrajudicial decretada na vigência da Lei nº 11.101, de 9 de fevereiro de 2005;

III - o título 9.9.8.05.00-3 CREDORES TRABALHISTAS - NATUREZA SALARIAL - TRÊS MESES ANTERIORES tem a função de registrar os valores das obrigações relativas a créditos trabalhistas de natureza estritamente salarial vencidos nos três meses anteriores à decretação da liquidação extrajudicial, até o limite de cinco salários mínimos por trabalhador;

IV - o título 9.9.8.10.00-5 VALORES A RESTITUIR tem a função de registrar os valores das obrigações relativas a restituições legalmente asseguradas e das obrigações vinculadas a créditos que pertençam ou não a terceiros e que não integram o patrimônio da massa, segundo a legislação vigente;

V - o título 9.9.8.15.00-0 CRÉDITOS EXTRACONCURSAIS tem a função de registrar os créditos extraconcursais, nos termos da Lei nº 11.101, de 9 de fevereiro de 2005;

VI - o título 9.9.8.20.00-2 CREDORES TRABALHISTAS tem a função de registrar os créditos derivados da legislação do trabalho, limitados a 150 salários mínimos por credor, e os decorrentes de acidentes de trabalho;

VII - o título 9.9.8.30.00-9 CREDORES COM GARANTIAS REAIS tem a função de registrar os créditos com garantia real, nos termos da Lei nº 11.101, de 9 de fevereiro de 2005;

VIII - o título 9.9.8.40.00-6 CREDORES TRIBUTÁRIOS tem a função de registrar os passivos tributários relativos a fato geradores ocorridos antes da decretação da liquidação extrajudicial, independentemente da sua natureza e tempo de constituição, excetuadas as multas tributárias;

IX - o título 9.9.8.50.00-3 CREDORES COM PRIVILÉGIO ESPECIAL tem a função de registrar os créditos com privilégios especiais, nos termos da Lei nº 11.101, de 9 de fevereiro de 2005;

X - o título 9.9.8.60.00-0 CREDORES COM PRIVILÉGIO GERAL tem a função de registrar os créditos com privilégio geral, nos termos da Lei nº 11.101, de 9 de fevereiro de 2005;

XI - o título 9.9.8.70.00-7 CREDORES QUIROGRAFÁRIOS tem a função de registrar os créditos quirografários, nos termos da Lei nº 11.101, de 9 de fevereiro de 2005;

XII - o título 9.9.8.75.00-2 MULTAS E PENAS PECUNIÁRIAS tem a função de registrar as multas contratuais e penas pecuniárias por infração das leis penais e administrativas, inclusive multas tributárias, exceto as estabelecidas em cláusulas penais de contratos unilaterais se as obrigações neles estipuladas vencerem em virtude da decretação da liquidação extrajudicial; e

XIII - o título 9.9.8.80.00-4 CREDORES SUBORDINADOS tem a função de registrar os créditos subordinados, nos termos da Lei nº 11.101, de 9 de fevereiro de 2005.

Parágrafo único. A instituição deve manter, em subtítulos de uso interno, o controle dos créditos extraconcursais registrados no título 9.9.8.15.00-0 CRÉDITOS EXTRACONCURSAIS, de acordo com sua natureza.

Art. 5º O disposto nesta Carta Circular deve ser aplicado:

I - pelas instituições que se encontrem em regime de liquidação extrajudicial na data de publicação desta Carta Circular, para os documentos contábeis elaborados a partir da data-base de janeiro de 2017; e

II - pelas demais instituições, para os documentos contábeis elaborados a partir da data da decretação do regime de liquidação extrajudicial.

Parágrafo único. As instituições mencionadas no inciso I do caput devem reclassificar os saldos registrados em títulos ou subtítulos contábeis alterados ou excluídos do Cosif por esta Carta Circular para as adequadas rubricas contábeis, observada a natureza da operação, a partir da data-base de janeiro de 2017.

Art. 6º Esta Carta Circular entra em vigor na data de sua publicação.

SÍLVIA MARQUES DE BRITO E SILVA