Carta-Circular BACEN/DENOR nº 3828 DE 19/06/2017
Norma Federal - Publicado no DO em 20 jun 2017
Cria e altera rubricas contábeis no Plano Contábil das Instituições do Sistema Financeiro Nacional (Cosif).
(Revogado pela Instrução Normativa DENOR Nº 276 DE 01/04/2022, com efeitos a partir de 01/06/2022):
A Chefe do Departamento de Regulação do Sistema Financeiro (Denor), no uso da atribuição que lhe confere o art. 23, inciso I, alínea "a", combinado com o art. 116, inciso I, alínea "e", do Regimento Interno do Banco Central do Brasil, anexo à Portaria nº 84.287, de 27 de fevereiro de 2015, com base no item 4 da Circular nº 1.540, de 6 de outubro de 1989, e tendo em vista o disposto na Resolução nº 4.282, de 4 de novembro de 2013, e nas Circulares ns. 3.680, 3.681, de 4 de novembro de 2013, e 3.833, de 17 de maio de 2017,
Resolve:
Art. 1º Ficam criados no Plano Contábil das Instituições do Sistema Financeiro Nacional (Cosif), com atributos UBDIFASERLMNYZ, os seguintes títulos contábeis:
I - com código de publicação 134, o título 1.3.6.16.00-3 TÍTULOS DADOS EM GARANTIA EM ARRANJO DE PAGAMENTO;
II - com código ESTBAN 158 e código de publicação 141, o título 1.4.1.50.00-1 TRANSAÇÕES DE PAGAMENTO;
III - com código ESTBAN 172 e código de publicação 183, o título 1.8.3.80.00-4 SERVIÇOS PRESTADOS EM ARRANJO DE PAGAMENTO;
IV - com código de publicação 187, o título 1.8.8.79.00-3 VALORES A RECEBER RELATIVOS A TRANSAÇÕES DE PAGAMENTO;
V - com código ESTBAN 173 e código de publicação 189, o título 1.8.9.96.00-3 (-) PROVISÃO PARA VALORES A RECEBER RELATIVOS A TRANSAÇÕES DE PAGAMENTO;
VI - com código ESTBAN 458 e código de publicação 441, o título 4.4.1.60.00-9 TRANSAÇÕES DE PAGAMENTO;
VII - com código ESTBAN 500 e código de publicação 503:
a) o título 4.9.9.01.00-5 OBRIGAÇÕES POR TRANSAÇÕES DE PAGAMENTO; e
b) o título 4.9.9.03.00-3 OBRIGAÇÕES POR SERVIÇOS DE INSTITUIDORES DE ARRANJO;
VIII - com código de publicação 721:
a) o título 7.1.7.05.00-4 RENDAS POR SERVIÇOS DE PAGAMENTO; e
b) o título 7.1. 9.18.00-4 RENDAS POR ANTECIPAÇÃO DE OBRIGAÇÕES DE TRANSAÇÕES DE PAGAMENTO;
IX - com código de publicação 832, o título 8.1.9.18.00-1 (-) DESPESAS PELO RECEBIMENTO ANTECIPADO DE VALORES RELATIVOS A TRANSAÇÕES DE PAGAMENTO; e
X - com código de publicação 832, o título 8.1.9.19.00-0 (-) DESPESAS COM SERVIÇOS ASSOCIADOS A TRANSAÇÕES DE PAGAMENTO.
Art. 2º Ficam definidas as funções para os seguintes títulos contábeis criados por esta Carta Circular:
I - o título 1.3.6.16.00-3 TÍTULOS DADOS EM GARANTIA EM ARRANJO DE PAGAMENTO destina-se ao registro do valor dos títulos e valores mobiliários dados em garantia para participação da instituição em arranjo de pagamento;
II - o título 1.4.1.50.00-1 TRANSAÇÕES DE PAGAMENTO destina-se ao registro, pelo valor líquido de eventuais perdas prováveis, dos valores a receber de instituições financeiras, demais instituções autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil e instituições de pagamento participantes de arranjo de pagamento, relativos a transações de pagamento;
III - o título 1.8.3.80.00-4 SERVIÇOS PRESTADOS EM ARRANJO DE PAGAMENTO destina-se ao registro de rendas a receber pela prestação de serviços em arranjo de pagamento, exceto as relativas à execução de transações de pagamento;
IV - o título 1.8.8.79.00-3 VALORES A RECEBER RELATIVOS A TRANSAÇÕES DE PAGAMENTO destina-se ao registro dos valores a receber de usuários finais, relativos a transações de pagamento;
V - o título 1.8.9.96.00-3 (-) PROVISÃO PARA VALORES A RECEBER RELATIVOS A TRANSAÇÕES DE PAGAMENTO destina-se ao registro da provisão para fazer face às perdas prováveis em valores a receber de usuários finais, relativos a transações de pagamento;
VI - o título 4.4.1.60.00-9 TRANSAÇÕES DE PAGAMENTO destina-se ao registro dos valores a pagar a instituições financeiras, demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil e instituições de pagamento participantes de arranjo de pagamento, relativos a transações de pagamento;
VII - o título 4.9.9.01.00-5 OBRIGAÇÕES POR TRANSAÇÕES DE PAGAMENTO destina-se ao registro dos valores a pagar a usuários finais, relativos a transações de pagamento;
VIII - o título 4.9.9.03.00-3 OBRIGAÇÕES POR SERVIÇOS DE INSTITUIDORES DE ARRANJO destina-se ao registro dos valores a pagar por serviços e por direitos de uso a instituidores de arranjo de pagamento, exceto aqueles relativos à execução de transações de pagamento;
IX - o título 7.1.7.05.00-4 RENDAS POR SERVIÇOS DE PAGAMENTO destina-se ao registro das rendas pela prestação de serviços em arranjo de pagamento, que constituam receita efetiva da instituição no período;
X - o título 7.1.9.18.00-4 RENDAS POR ANTECIPAÇÃO DE OBRIGAÇÕES DE TRANSAÇÕES DE PAGAMENTO destinase ao registro das rendas pela antecipação da liquidação de obrigações próprias oriundas do processo de liquidação de transações de pagamento que constituam receita efetiva da instituição no período;
XI - o título 8.1.9.18.00-1 (-) DESPESAS PELO RECEBIMENTO ANTECIPADO DE VALORES RELATIVOS A TRANSAÇÕES DE PAGAMENTO destina-se ao registro das despesas relativas ao recebimento antecipado de valores a receber em transações de pagamento dos titulares das respectivas obrigações; e
XII - o título 8.1.9.19.00-0 (-) DESPESAS COM SERVIÇOS ASSOCIADOS A TRANSACÕES DE PAGAMENTO destina-se ao registro das despesas incorridas pela instituição na realização de transações de pagamento.
Art. 3º Fica alterada a nomenclatura das seguintes rubricas contábeis, que passa a ser:
I - 1.4.1.00.00-6 Direitos Junto a Participantes de Sistema de Liquidação e de Arranjo de Pagamento;
II - 1.6.9.20.00-2 (-) PROVISÃO PARA EMPRÉSTIMOS E DIREITOS CREDITÓRIOS DESCONTADOS;
III - 4.4.1.00.00-7 Obrigações Junto a Participantes de Sistema de Liquidação e de Arranjo de Pagamento; e
IV - 4.9.9.27.00-3 OBRIGAÇÕES DE PAGAMENTO EM NOME DE TERCEIROS.
Art. 4º Ficam alteradas as funções dos seguintes títulos, que passam a ser:
I - 1.6.9.20.00-2 (-) PROVISÃO PARA EMPRÉSTIMOS E DIREITOS CREDITÓRIOS DESCONTADOS, registrar os valores provisionados decorrentes da classificação das operações de empréstimo e direitos creditórios descontados nos diferentes níveis de risco em função das características do devedor e seus garantidores, bem como da operação;
II - 3.0.9.86.00-8 VALORES DE CRÉDITOS CONTRATADOS A LIBERAR, registrar o saldo de valores a liberar de operações de crédito e de arrendamento mercantil contratadas, bem como os limites de crédito concedidos, não utilizado, como cheque especial, conta de pagamento pós-paga, crédito rotativo e assemelhados, em contrapartida ao título 9.0.9.86.00-0 CRÉDITOS CONTRATADOS A LIBERAR, observado que o saldo de valores a liberar de financiamentos imobiliários deve ser registrado no título 3.0.9.80.00-4 SFH - PARCELAS DE FINANCIAMENTOS A LIBERAR; e
III - 4.1.1.90.00-3 SALDOS CREDORES EM CONTAS DE EMPRÉSTIMOS E FINANCIAMENTOS, registrar, pelo valor global, os saldos credores que as contas de empréstimo, financiamento e de pagamento pós-pagas apresentarem, observado que:
a) o subtítulo 4.1.1.90.10-6 Comissão de Financiamento da Produção - CFP é de uso exclusivo do Banco do Brasil S.A; e
b) o saldo apresentado no subtítulo 4.1.1.90.99-3 Outros, para efeito de estatística bancária, classifica-se no grupo DEPÓSITOS À VISTA - SETOR PRIVADO.
Art. 5º O disposto nesta Carta Circular aplica-se aos documentos contábeis elaborados a partir da data-base de julho de 2017.
Parágrafo único. A partir da data-base mencionada no caput, os saldos registrados em títulos e subtítulos contábeis diversos dos criados ou alterados por esta Carta Circular devem ser reclassificados para as adequadas rubricas contábeis, observada a natureza da operação.
Art. 6º Esta Carta Circular entra em vigor na data de sua publicação.
SÍLVIA MARQUES DE BRITO E SILVA