Resolução BACEN nº 4282 DE 04/11/2013

Norma Federal - Publicado no DO em 06 nov 2013

Estabelece as diretrizes que devem ser observadas na regulamentação, na vigilância e na supervisão das instituições de pagamento e dos arranjos de pagamento integrantes do Sistema de Pagamentos Brasileiro (SPB), de que trata a Lei nº 12.865, de 9 de outubro de 2013.

O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 31 de outubro de 2013, com base nos arts. 1º, § 1º, inciso XIII, da Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001, e 6º, 7º, 9º e 10 da Lei nº 12.865, de 9 de outubro de 2013,

Resolveu:

CAPÍTULO I

DO OBJETO E DO ÂMBITO DE APLICAÇÃO

Art. 1º Esta Resolução estabelece as diretrizes que devem ser observadas na regulamentação, na vigilância e na supervisão das instituições de pagamento e dos arranjos de pagamento integrantes do Sistema de Pagamentos Brasileiro (SPB).

Parágrafo único. O disposto nesta Resolução aplica-se também às instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil que instituam ou participem de arranjo de pagamento, nas condições estabelecidas pelo Banco Central do Brasil.

CAPÍTULO II

DAS DEFINIÇÕES

Art. 2º Para os efeitos desta Resolução, considera-se:

I - pagador: pessoa natural ou jurídica, que autoriza a transação de pagamento;

II - recebedor: pessoa natural ou jurídica, destinatário final dos recursos de uma transação de pagamento;

III - transação de pagamento: ato de pagar, de aportar, de transferir ou de sacar recursos independentemente de quaisquer obrigações subjacentes entre o pagador e o recebedor; e

IV - usuário final de serviços de pagamento: pessoa natural ou jurídica que utiliza um serviço de pagamento, como pagador ou recebedor.

Parágrafo único. A definição a que se refere o inciso III do caput compreende toda e qualquer transferência de fundos entre os usuários finais pagador e recebedor, inclusive doações de fundos. (Parágrafo acrescentado pela Resolução CMN Nº 4951 DE 30/09/2021, efeitos a partir de 01/11/2021).

CAPÍTULO III

DOS PRINCÍPIOS

Art. 3º A regulamentação e a supervisão dos arranjos de pagamento e das instituições de pagamento pelo Banco Central do Brasil devem ter os seguintes objetivos:

I - interoperabilidade ao arranjo de pagamento e entre arranjos de pagamento distintos;

II - inovação nos arranjos de pagamento e diversidade de modelos de negócios;

III - solidez e eficiência dos arranjos de pagamento e das instituições de pagamento, promoção da competição e previsão de transferência de saldos em moeda eletrônica, quando couber, para outros arranjos ou instituições de pagamento;

IV - acesso não discriminatório aos serviços e às infraestruturas necessários ao funcionamento dos arranjos de pagamento;

V - atendimento às necessidades dos usuários finais, em especial liberdade de escolha, segurança, proteção de seus interesses econômicos, tratamento não discriminatório, privacidade e proteção de dados pessoais, transparência e acesso a informações claras e completas sobre as condições de prestação de serviços;

VI - confiabilidade, qualidade e segurança dos serviços de pagamento; e


VII - inclusão financeira, observados os padrões de qualidade, segurança e transparência equivalentes em todos os arranjos de pagamento.

CAPÍTULO IV

DOS ARRANJOS DE PAGAMENTO

Seção I

Da Autorização

Art. 4º Os requisitos mínimos para a concessão da autorização para instituir arranjo de pagamento serão estabelecidos pelo Banco Central do Brasil com base em critérios que visem à prevenção e à mitigação de riscos, bem como à promoção da solidez e da eficiência dos arranjos de pagamento.

Parágrafo único. Na elaboração das regras que disciplinarão a dispensa da autorização de que trata o caput, o Banco Central do Brasil deverá considerar os seguintes critérios:

I - a natureza do instituidor do arranjo de pagamento;

II - a natureza do arranjo de pagamento;

III - a natureza dos participantes do arranjo de pagamento; e

IV - a capacidade limitada de oferecer risco ao normal funcionamento das transações de pagamentos de varejo, avaliada por meio de quaisquer dos parâmetros estabelecidos no art. 6º, parágrafo único.

Art. 5º As regras sobre o cancelamento da autorização mencionada no art. 4º devem ter por objetivo mitigar os riscos para o normal funcionamento das transações de pagamento de varejo e para os titulares de recursos mantidos em conta de pagamento e disciplinar a saída ordenada do instituidor do arranjo de pagamento.

Seção II

Dos Arranjos de Pagamento que não Integram o Sistema de Pagamentos Brasileiro (SPB)

Art. 6º Não integram o SPB os arranjos de pagamento que, a critério do Banco Central do Brasil, não ofereçam risco ao normal funcionamento das transações de pagamentos de varejo, bem como as instituições de pagamento que participem exclusivamente desses arranjos, conforme avaliação do Banco Central do Brasil.

Parágrafo único. Para efeito do disposto neste artigo e no § 4º do art. 6º da Lei nº 12.865, de 9 de outubro de 2013, o Banco Central do Brasil utilizará ao menos um dos parâmetros a seguir:

I - limitação de propósito;

II - valor total das transações de pagamento;

III - saldo dos recursos depositados em conta de pagamento;

IV - quantidade de transações realizadas;

V - número de usuários finais;

VI - efeitos do funcionamento do arranjo de pagamento sobre o mercado.

Art. 7º Na definição das regras sobre prestação de informações pelos instituidores dos arranjos de pagamento não integrantes do SPB, o Banco Central do Brasil deverá ter em consideração o princípio da economicidade.

Seção III

Das Disposições Gerais

Art. 8º Ao exercer a vigilância sobre os arranjos de pagamento integrantes do SPB, o Banco Central do Brasil deverá ter como objetivos assegurar seu funcionamento contínuo, eficiente e seguro e promover o adequado gerenciamento de seus riscos.


Art. 9º A natureza e as características de cada arranjo de pagamento devem ser consideradas na fixação das condições para:

I - promover a interoperabilidade entre arranjos de pagamento e entre participantes de um mesmo arranjo;

II - promover a oferta de serviço de pagamento com o intuito de ampliar e melhorar o acesso da população aos serviços financeiros; e

III - fomentar a competição e a transparência na prestação de serviços de pagamento.

CAPÍTULO V

DAS INSTITUIÇÕES DE PAGAMENTO

Seção I

Das Modalidades

Art. 10. As instituições de pagamento serão classificadas em modalidades de acordo com a natureza dos serviços prestados e disciplinadas de forma proporcional aos riscos inerentes às suas atividades.

Seção II

Da Constituição, do Funcionamento e das Alterações Societárias

Art. 11. Os requisitos mínimos para a concessão de autorização para constituição, funcionamento, alterações de controle, aquisição e assunção de participação qualificada, reorganizações societárias, incluindo mudança de objeto social, fusão, cisão ou incorporação e transformação societária, e para posse e exercício de cargos de administração das instituições de pagamento devem estar fundamentados em critérios de prevenção e de mitigação de riscos e na promoção da solidez e da eficiência das instituições e dos arranjos de pagamento.

Art. 12. Os requisitos para o cancelamento da autorização mencionada no art. 11 devem visar à mitigação dos riscos para a segurança e o normal funcionamento da instituição de pagamento e das transações de pagamento e para os titulares dos recursos mantidos em conta de pagamento.

CAPITULO VI

DA CONTA DE PAGAMENTO

Art. 13. O Banco Central do Brasil, ao disciplinar a conta de pagamento, deverá considerar os objetivos de adequação às necessidades dos usuários finais, de diversidade dos modelos de negócios e de inclusão financeira, sem prejuízo das boas práticas para prevenção à lavagem de dinheiro e para combate ao financiamento do terrorismo.

CAPÍTULO VII

DA GESTÃO DE RISCOS

Art. 14. Na definição dos requisitos mínimos a serem atendidos pelas instituições de pagamento para prevenção e mitigação de riscos, o Banco Central do Brasil deverá ter como objetivos a manutenção da solidez, da eficiência e do regular funcionamento dessas instituições e a preservação do valor e da liquidez dos saldos dos recursos das contas de pagamento individuais.

Parágrafo único. A estrutura de gerenciamento de riscos das instituições de pagamento deve ser compatível com a natureza de suas atividades e a complexidade dos serviços por elas oferecidos e compreender, no mínimo, o gerenciamento dos riscos operacional, de crédito e de liquidez.

CAPÍTULO VIII


DA ADESÃO DE INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS A ARRANJOS DE PAGAMENTO

Art. 15. As condições para adesão de instituições financeiras a arranjos de pagamento serão definidas tendo em vista sua natureza e características.

CAPÍTULO IX

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 16. As regras sobre a contratação de terceiros para prestação de serviço de atendimento aos usuários finais das instituições de pagamento devem assegurar a responsabilidade integral da instituição contratante pelo atendimento prestado pelo contratado, inclusive no que diz respeito à integridade, à confiabilidade, à segurança e ao sigilo dos serviços prestados, bem como quanto ao cumprimento da legislação e da regulamentação aplicável a esses serviços.

Art. 17. Os instituidores de arranjos de pagamento e as instituições de pagamento ficam sujeitos ao disposto na Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001.

Art. 18. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

ALEXANDRE ANTONIO TOMBINI

Presidente do Banco Central