Carta-Circular BACEN/DENOR nº 3951 DE 03/06/2019

Norma Federal - Publicado no DO em 04 jun 2019

Cria rubricas contábeis no Plano Contábil das Instituições do Sistema Financeiro Nacional para registro de aplicações de recursos de moeda eletrônica em títulos públicos federais.

(Revogado pela Instrução Normativa DENOR Nº 276 DE 01/04/2022, com efeitos a partir de 01/06/2022):

O Chefe do Departamento de Regulação do Sistema Financeiro (Denor), no uso da atribuição que lhe confere o art. 23, inciso I, alínea "a", combinado com o art. 116, inciso I, alínea "e", do Regimento Interno do Banco Central do Brasil, anexo à Portaria nº 84.287, de 27 de fevereiro de 2015, com base no item 4 da Circular nº 1.540, de 6 de outubro de 1989, e tendo em vista o disposto no art. 12 da Circular nº 3.681, de 4 de novembro de 2013,

Resolve:

Art. 1º Ficam criados no Plano Contábil das Instituições do Sistema Financeiro Nacional (Cosif):

I - com atributos DIFASERLNYZ e código de publicação 121, os seguintes subtítulos:

a) 1.2.1.10.04-3 Letras Financeiras do Tesouro - Vinculadas a Saldos em Conta Pré-paga;

b) 1.2.1.10.06-7 Letras do Tesouro Nacional - Vinculadas a Saldos em Conta Pré-paga;

c) 1.2.1.10.08-1 Notas do Tesouro Nacional - Vinculadas a Saldos em Conta Pré-paga; e

d) 1.2.1.10.98-8 Outros - Vinculados a Saldos em Conta Pré-paga; e

II - com atributos DIFASERLNYZ e código de publicação 131, o título 1.3.6.25.00-1 TÍTULOS VINCULADOS A SALDOS EM CONTA PRÉ-PAGA com os seguintes subtítulos:

a) 1.3.6.25.10-4 Letras Financeiras do Tesouro;

b) 1.3.6.25.20-7 Letras do Tesouro Nacional;

c) 1.3.6.25.30-0 Notas do Tesouro Nacional; e

d) 1.3.6.25.90-8 Outros.

Art. 2º O título 1.3.6.25.00-1 TÍTULOS VINCULADOS A SALDOS EM CONTA PRÉ-PAGA tem a função de registrar os montantes aplicados em títulos públicos federais detidos pela instituição com base nos saldos de moeda eletrônica mantidos em contas de pagamento pré-pagas, que constituem patrimônio separado, que não se confunde com o da instituição, conforme art. 12 da Lei nº 12.865, de 9 de outubro de 2013, registrados em conta específica do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), em observância ao disposto na regulamentação em vigor que define a aplicação dos recursos mantidos em contas de pagamento.

Art. 3º Fica alterada a função dos seguintes títulos contábeis:

I - 1.4.2.02.00-7 BANCO CENTRAL - DEPÓSITOS DE MOEDA ELETRÔNICA, que passa a ser registrar os valores recolhidos ao Banco Central do Brasil, na forma da regulamentação em vigor, com base nos saldos de moeda eletrônica mantidos em contas de pagamento pré-pagas, que constituem patrimônio separado, que não se confunde com o da instituição, conforme art. 12 da Lei nº 12.865, de 9 de outubro de 2013; e

II - 4.1.9.30.00-5 CONTA DE PAGAMENTO PRÉ-PAGA, que passa a ser registrar os saldos de moeda eletrônica mantidos em contas de pagamento pré-pagas, que se constituem patrimônio separado, que não se confunde com o da instituição de pagamento, conforme art. 12 da Lei nº 12.865, de 9 de outubro de 2013.

Parágrafo único. Os saldos em trânsito entre contas de pagamento da mesma instituição e os valores a pagar a instituições participantes de arranjo de pagamento, relativos a transações de pagamento originadas de titular de conta de pagamento prépaga, devem ser reconhecidos no subtítulo 4.1.9.30.20-1 Saldos Bloqueados.

Art. 4º O somatório dos saldos dos subtítulos contábeis referidos no art. 1º deve corresponder ao saldo, na mesma data-base, dos títulos públicos federais registrados em conta específica do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), código 028 - Custódia Normal - Instituição de pagamento - Moeda eletrônica, nos termos da regulamentação em vigor que define a aplicação dos recursos mantidos em contas de pagamento.

Art. 5º O disposto nesta Carta Circular aplica-se aos documentos contábeis elaborados a partir da data-base de junho de 2019.

Parágrafo único. A partir da data-base mencionadas no caput, os saldos relativos a aplicações de recursos de moeda eletrônica em títulos públicos federais porventura registrados em títulos ou subtítulos contábeis diversos dos criados por esta Carta Circular devem ser reclassificados para as adequadas rubricas contábeis, observada a natureza da operação.

Art. 6º Esta Carta Circular entra em vigor na data de sua publicação.

JOÃO ANDRÉ CALVINO MARQUES PEREIRA