Circular BACEN/DC nº 3681 DE 04/11/2013
Norma Federal - Publicado no DO em 06 nov 2013
Dispõe sobre o gerenciamento de riscos, os requerimentos mínimos de patrimônio, a governança de instituições de pagamento, a preservação do valor e da liquidez dos saldos em contas de pagamento, e dá outras providências
A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão extraordinária realizada em 31 de outubro de 2013, com base nos arts. 9º, incisos IX e XIV, 14 e 15 da Lei nº 12.865, de 9 de outubro de 2013, e tendo em vista o art. 14 da Resolução nº 4.282, de 4 de novembro de 2013,
Resolve:
CAPÍTULO I - DO OBJETO E DO ÂMBITO DE APLICAÇÃO
Art. 1º Esta Circular dispõe sobre procedimentos a serem adotados pelas instituições de pagamento autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil para o gerenciamento de riscos, a governança, o cálculo de seus requerimentos mínimos de patrimônio, a salvaguarda dos recursos mantidos em contas de pagamento, bem como para o cumprimento de normas aplicáveis às instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional (SFN).
§ 1º O disposto nesta Circular sobre o cálculo de requerimentos mínimos de patrimônio não se aplica às instituições de pagamento integrantes de conglomerado prudencial formado a partir do controle exercido por instituição financeira ou por outra instituição autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil sujeita à Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964. (Redação do parágrafo dada pela Resolução DC/BACEN Nº 25 DE 22/10/2020, efeitos a partir de 03/11/2020).
Nota: Redação Anterior:Parágrafo único. O disposto nesta Circular sobre o cálculo de requerimentos mínimos de patrimônio não se aplica às instituições de pagamento integrantes de conglomerado prudencial de que trata a Resolução nº 4.195, de 1º de março de 2013.
(Parágrafo acrescentado pela Resolução DC/BACEN Nº 25 DE 22/10/2020, efeitos a partir de 03/11/2020):
§ 2º As instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil sujeitas à Lei nº 4.595, de 1964, que prestem serviços de pagamento devem implementar, para suas atividades de pagamento, a estrutura de gerenciamento de riscos estabelecida nos arts. 2º a 7º desta Circular, de forma complementar:
I - à estrutura de gerenciamento de riscos de que trata a Resolução nº 4.557, de 23 de fevereiro de 2017, para as instituições enquadradas no Segmento 1 (S1), no Segmento 2 (S2), no Segmento 3 (S3) ou no Segmento 4 (S4), nos termos da Resolução nº 4.553, de 30 de janeiro de 2017; e
II - à estrutura simplificada de gerenciamento de riscos de que trata a Resolução nº 4.606, de 19 de outubro de 2017, para instituição enquadrada no Segmento 5 (S5), nos termos da Resolução nº 4.553, de 2017.
CAPÍTULO II - DO GERENCIAMENTO DE RISCOS
Seção I - Das Definições
Art. 2º Para os efeitos desta Circular, define-se:
I - risco operacional: possibilidade de ocorrência de perdas resultantes dos seguintes eventos:
a) falhas na proteção e na segurança de dados sensíveis relacionados tanto às credenciais dos usuários finais quanto a outras informações trocadas com o objetivo de efetuar transações de pagamento;
b) falhas na identificação e autenticação do usuário final;
c) falhas na autorização das transações de pagamento;
d) fraudes internas;
e) fraudes externas;
f) demandas trabalhistas e segurança deficiente do local de trabalho;
g) práticas inadequadas relativas a usuários finais, produtos e serviços de pagamento;
h) danos a ativos físicos próprios ou em uso pela instituição;
i) ocorrências que acarretem a interrupção das atividades da instituição de pagamento ou a descontinuidade dos serviços de pagamento prestados;
j) falhas em sistemas, processos ou infraestrutura de tecnologia da informação; (Redação da alínea dada pela Resolução DC/BACEN Nº 25 DE 22/10/2020, efeitos a partir de 03/11/2020).
Nota: Redação Anterior:j) falhas em sistemas, processos ou infraestrutura de tecnologia da informação; e (Redação da alínea dada pela Circular BACEN/DC Nº 3909 DE 16/08/2018). Nota: Redação Anterior:
j) falhas em sistemas de tecnologia da informação; e
k) falhas na execução, cumprimento de prazos e gerenciamento das atividades envolvidas em arranjos de pagamento; e (Redação da alínea dada pela Resolução DC/BACEN Nº 25 DE 22/10/2020, efeitos a partir de 03/11/2020).
Nota: Redação Anterior:k) falhas na execução, cumprimento de prazos e gerenciamento das atividades envolvidas em arranjos de pagamento;
l) falhas na iniciação de transação de pagamento; (Alínea acrescentada pela Resolução DC/BACEN Nº 25 DE 22/10/2020, efeitos a partir de 03/11/2020).
II - risco de liquidez: possibilidade de a instituição de pagamento:
a) não ser capaz de honrar eficientemente suas obrigações esperadas e inesperadas, correntes e futuras sem afetar suas operações diárias e sem incorrer em perdas significativas; e
b) não ser capaz de converter moeda eletrônica em moeda física ou escritural no momento da solicitação do usuário; e
III - risco de crédito: possibilidade de ocorrência de perdas associadas ao não cumprimento pela contraparte de suas respectivas obrigações financeiras nos termos pactuados, à redução de ganhos ou remunerações, às vantagens
concedidas na renegociação e aos custos de recuperação, incluindo o inadimplemento:
a) do usuário final perante o emissor de instrumento de pagamento pós-pago;
b) do emissor perante o credenciador de instrumento de pagamento; e (Redação da alínea dada pela Resolução DC/BACEN Nº 25 DE 22/10/2020, efeitos a partir de 03/11/2020).
Nota: Redação Anterior:b) do emissor perante o credenciador de instrumento de pagamento pós-pago; e
c) de instituição de pagamento devedora de outra instituição de pagamento em função de acordo de interoperabilidade entre diferentes arranjos.
Parágrafo único. A definição mencionada no inciso I deste artigo inclui o risco legal associado à inadequação ou deficiência em contratos firmados pela instituição de pagamento, a sanções em razão de descumprimento de dispositivos legais e a indenizações por danos a terceiros decorrentes das atividades envolvidas em arranjo de pagamento.
Seção II - Da Estrutura de Gerenciamento de Riscos
Art. 3º As instituições de pagamento devem implementar estrutura de gerenciamento dos riscos operacional, de liquidez e de crédito.
(Redação do parágrafo dada pela Circular BACEN/DC Nº 3909 DE 16/08/2018):
§ 1º A estrutura de gerenciamento de riscos mencionada no caput deve:
I - ser compatível com a natureza das atividades da instituição e a complexidade dos produtos e serviços oferecidos e proporcional à dimensão das exposições aos mencionados riscos;
II - ser segregada da unidade executora da atividade de auditoria interna;
III - permitir a identificação, a mensuração, o monitoramento, o controle, a mitigação e o gerenciamento contínuo e integrado dos riscos operacional, de liquidez e de crédito;
IV - prever políticas e estratégias aprovadas e revisadas, no mínimo anualmente, pela diretoria e pelo conselho de administração, se houver, a fim de determinar sua compatibilidade com os objetivos da instituição e com as condições de mercado; e
V - manter documentação acerca de suas políticas, estratégias de gerenciamento de riscos e governança à disposição do Banco Central do Brasil.
Nota: Redação Anterior:Parágrafo único. A estrutura de gerenciamento de riscos mencionada no caput deve:
I - ser compatível com a natureza das atividades da instituição e a complexidade dos produtos e serviços oferecidos e proporcional à dimensão das exposições aos mencionados riscos;
II - ser segregada da unidade executora da atividade de auditoria interna, de que trata o art. 2º da Resolução nº 2.554, de 24 de setembro de 1998;
III - permitir a identificação, a mensuração, o monitoramento, o controle, a mitigação e um gerenciamento contínuo e integrado dos riscos operacional, de liquidez e de crédito;
IV - prever políticas e estratégias aprovadas e revisadas, no mínimo anualmente, pela diretoria e pelo conselho de administração, quando houver, a fim de determinar sua compatibilidade com os objetivos da instituição e com as condições de mercado; e
V - manter documentação acerca de suas políticas, estratégias de gerenciamento de riscos e governança à disposição do Banco Central do Brasil.
(Parágrafo acrescentado pela Circular BACEN/DC Nº 3909 DE 16/08/2018):
§ 2º As políticas e as estratégias previstas no inciso IV do § 1º devem contemplar os seguintes assuntos:
I - critérios de decisão quanto à terceirização de serviços e de seleção de seus prestadores, incluindo as condições contratuais mínimas necessárias para mitigar o risco operacional; e
II - continuidade dos serviços de pagamento prestados.
§ 3º Para a instituição de pagamento que realize exclusivamente o serviço de iniciação de transação de pagamento, a estrutura de que trata o caput fica dispensada do gerenciamento do risco de crédito e do risco de liquidez. (Parágrafo acrescentado pela Resolução GECEX Nº 106 DE 22/10/2020, efeitos a partir de 03/11/2020).
CAPÍTULO III - DO RISCO OPERACIONAL
Art. 4º A estrutura de gerenciamento de riscos deve prever, no que tange ao risco operacional, no mínimo:
I - plano de contingência e outros mecanismos que garantam a continuidade dos serviços de pagamento prestados;
II - mecanismos de proteção e segurança dos dados armazenados, processados ou transmitidos;
III - mecanismos de proteção e segurança de redes, sítios eletrônicos, servidores e canais de comunicação com vistas a reduzir a vulnerabilidade a ataques;
IV - procedimentos para monitorar, rastrear e restringir acesso a dados sensíveis, redes, sistemas, bases de dados e módulos de segurança;
V - monitoramento das falhas na segurança dos dados e das reclamações dos usuários finais a esse respeito;
VI - revisão das medidas de segurança e de sigilo de dados, especialmente depois da ocorrência de falhas e previamente a alterações na infraestrutura ou nos procedimentos;
VII - elaboração de relatórios que indiquem procedimentos para correção de falhas identificadas;
VIII - realização de testes que assegurem a robustez e a efetividade das medidas de segurança de dados adotadas;
IX - segregação de funções nos ambientes de tecnologia da informação destinados ao desenvolvimento, teste e produção;
X - identificação adequada do usuário final;
XI - mecanismos de autenticação dos usuários finais e de autorização das transações de pagamento;
XII - processos para assegurar que todas as transações de pagamento possam ser adequadamente rastreadas;
XIII - mecanismos de monitoramento e de autorização das transações de pagamento, com o objetivo de prevenir fraudes, detectar e bloquear transações suspeitas de forma tempestiva;
XIV - avaliações e filtros específicos para identificar transações consideradas de alto risco;
XV - notificação ao usuário final acerca de eventual não execução de uma transação; (Redação do inciso dada pela Circular BACEN/DC Nº 3909 DE 16/08/2018).
Nota: Redação Anterior:XV - notificação ao usuário final acerca de eventual não execução de uma transação; e
XVI - mecanismos que permitam ao usuário final verificar se a transação foi executada corretamente; (Redação do inciso dada pela Circular BACEN/DC Nº 3909 DE 16/08/2018).
Nota: Redação Anterior:XVI - mecanismos que permitam ao usuário final verificar se a transação foi executada corretamente.
XVII - critérios de decisão quanto à terceirização de serviços e de seleção de seus prestadores; (Redação do inciso dada pela Resolução GECEX Nº 106 DE 22/10/2020, efeitos a partir de 03/11/2020).
Nota: Redação Anterior:XVII - critérios de decisão quanto à terceirização de serviços e de seleção de seus prestadores; e (Inciso acrescentado pela Circular BACEN/DC Nº 3909 DE 16/08/2018).
XVIII - avaliação, gerenciamento e monitoramento do risco operacional decorrente de serviços terceirizados relevantes para o funcionamento regular da instituição de pagamento, incluindo as atividades desempenhadas por subcredenciadoras envolvidas na liquidação das transações de pagamento de instituições credenciadoras; e (Redação do inciso dada pela Resolução GECEX Nº 106 DE 22/10/2020, efeitos a partir de 03/11/2020).
Nota: Redação Anterior:XVIII - avaliação, gerenciamento e monitoramento do risco operacional decorrente de serviços terceirizados relevantes para o funcionamento regular da instituição de pagamento. (Inciso acrescentado pela Circular BACEN/DC Nº 3909 DE 16/08/2018).
(Inciso acrescentado pela Resolução GECEX Nº 106 DE 22/10/2020, efeitos a partir de 03/11/2020):
XIX - mecanismos de monitoramento e controle de falhas na iniciação de transações de pagamento, segregando, no mínimo, os seguintes eventos:
a) iniciação de transação de pagamento não autorizada;
b) não execução de iniciação de transação de pagamento;
c) execução incorreta de iniciação de transação de pagamento; e
d) atraso na iniciação de transação de pagamento.
(Redação do parágrafo dada pela Circular BACEN/DC Nº 3909 DE 16/08/2018):
Parágrafo único. Caso as instituições de pagamento terceirizem funções relacionadas com a segurança dos serviços oferecidos, o respectivo contrato de prestação de serviços deve estipular que o contratado deverá:
I - atender ao disposto neste artigo; e
II - permitir o acesso da instituição de pagamento aos dados e às informações sobre os serviços prestados.
Nota: Redação Anterior:Parágrafo único. Caso as instituições de pagamento terceirizem funções relacionadas à segurança dos serviços oferecidos, o respectivo contrato de prestação de serviços deve estipular que o contratado deverá atender ao disposto neste artigo.
CAPÍTULO IV - DO RISCO DE LIQUIDEZ
Art. 5º A estrutura de gerenciamento de risco deve prever, no que tange ao risco de liquidez, no mínimo:
I - processos para identificar, avaliar, monitorar e controlar a exposição ao risco de liquidez em diferentes horizontes de tempo, inclusive intradia; e
II - plano de contingência de liquidez que estabeleça responsabilidades e procedimentos para enfrentar situações de estresse de liquidez.
Art. 6º As instituições de pagamento emissoras de moeda eletrônica devem evidenciar a estrutura de gerenciamento do risco de liquidez em relatório de acesso público, com periodicidade mínima anual.
§ 1º O conselho de administração ou, na sua inexistência, a diretoria da instituição, deve fazer constar do relatório mencionado no caput sua responsabilidade pelas informações divulgadas.
§ 2º As instituições devem divulgar, em conjunto com as demonstrações contábeis publicadas, resumo da descrição de sua estrutura de gerenciamento do risco de liquidez, indicando o endereço de acesso público ao relatório mencionado no caput.
CAPÍTULO V - DO RISCO DE CRÉDITO
Art. 7º A estrutura de gerenciamento de riscos deve prever, no que tange ao risco de crédito, no mínimo:
I - limites para a realização de operações sujeitas ao risco de crédito;
II - procedimentos destinados a identificar, avaliar, monitorar e controlar a exposição ao risco de crédito; (Redação do inciso dada pela Resolução GECEX Nº 106 DE 22/10/2020, efeitos a partir de 03/11/2020).
Nota: Redação Anterior:II - procedimentos destinados a identificar, avaliar, monitorar e controlar a exposição ao risco de crédito; e
III - procedimentos para a recuperação de créditos; e (Redação do inciso dada pela Resolução GECEX Nº 106 DE 22/10/2020, efeitos a partir de 03/11/2020).
Nota: Redação Anterior:III - procedimentos para a recuperação de créditos.
IV - critérios e procedimentos, claramente definidos e documentados, de análise do risco de crédito na emissão de instrumento de pagamento pós-pago. (Inciso acrescentado pela Resolução GECEX Nº 106 DE 22/10/2020, efeitos a partir de 03/11/2020).
CAPÍTULO VI - DA GOVERNANÇA
Art. 8º As instituições de pagamento devem observar política de governança, aprovada pela diretoria executiva e pelo conselho de administração, quando houver, que aborde os aspectos relativos ao gerenciamento de riscos, gestão de patrimônio e, caso se aplique, à preservação do valor e da liquidez das moedas eletrônicas emitidas, com vistas ao cumprimento do disposto nesta Circular.
Parágrafo único. A política de que trata o caput deve:
I - ser adequadamente documentada e submetida a revisões anuais, com a documentação mantida à disposição do Banco Central do Brasil;
II - definir atribuições e responsabilidades; e
III - garantir a independência das atividades de gerenciamento de riscos, inclusive mediante segregação entre a área operacional e a de gestão de risco.
CAPÍTULO VII - DOS REQUERIMENTOS MÍNIMOS DE PATRIMÔNIO
Art. 9º As instituições emissoras ou credenciadoras de instrumento de pagamento pós-pago devem manter, permanentemente, patrimônio líquido ajustado pelas contas de resultado em valor correspondente a, no mínimo, 2% (dois por cento) do valor médio mensal das transações de pagamento executadas pela instituição nos últimos 12 (doze) meses.
Art. 10. As instituições de pagamento emissoras de moeda eletrônica devem manter, permanentemente, patrimônio líquido ajustado pelas contas de resultado correspondente a, no mínimo, o maior valor entre 2% (dois por cento) da média mensal das transações de pagamento executadas pela instituição nos últimos 12 (doze) meses ou do saldo das moedas eletrônicas por elas emitidas, apurado diariamente.
(Artigo acrescentado pela Resolução GECEX Nº 106 DE 22/10/2020, efeitos a partir de 03/11/2020):
Art. 10-A. As instituições iniciadoras de transação de pagamento devem manter, permanentemente, patrimônio líquido ajustado pelas contas de resultado em valor correspondente, no mínimo, aos seguintes percentuais do valor médio mensal das transações de pagamento iniciadas pela instituição nos últimos 12 (doze) meses:
I - 1% (um por cento) de 3 de novembro de 2020 a 31 de dezembro de 2022;
II - 1,25% (um inteiro e vinte e cinco centésimos por cento) de 1º de janeiro de 2023 a 31 de dezembro de 2024; e
III - 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento) a partir de 1º de janeiro de 2025.
Art. 11. As instituições de pagamento devem utilizar as projeções apresentadas em seus respectivos planos de negócios enquanto não estiver disponível o valor das transações de pagamento ou do saldo das moedas eletrônicas por elas emitidas a que se referem os arts. 9º, 10 e 10-A. (Redação do artigo dada pela Resolução GECEX Nº 106 DE 22/10/2020, efeitos a partir de 03/11/2020).
Nota: Redação Anterior:Art. 11. As instituições de pagamento devem utilizar as projeções apresentadas em seus respectivos planos de negócios enquanto não estiver disponível o valor das transações de pagamento ou do saldo das moedas eletrônicas por elas emitidas a que se referem os arts. 9º e 10.
CAPÍTULO VIII - DA APLICAÇÃO DOS RECURSOS MANTIDOS EM CONTAS DE PAGAMENTO
(Revogado pela Resolução BACEN/DC Nº 80 DE 25/03/2021):
Art. 12. As instituições emissoras de moeda eletrônica devem manter recursos líquidos correspondentes aos saldos de moedas eletrônicas mantidas em contas de pagamento, acrescidos dos: (Redação do caput dada pela Circular BACEN/DC Nº 3944 DE 29/05/2019).
Nota: Redação Anterior:Art. 12. As instituições emissoras de moeda eletrônica devem manter recursos líquidos correspondentes aos saldos de moedas eletrônicas mantidas em contas de pagamento, acrescido dos saldos de moedas eletrônicas em trânsito entre contas de pagamento na mesma instituição de pagamento. (Redação do caput dada pela Circular BACEN/DC Nº 3705 DE 24/04/2014). Nota: Redação Anterior:
Art. 12. As instituições emissoras de moeda eletrônica devem manter recursos líquidos correspondentes ao valor do saldo das moedas eletrônicas mantidas em conta de pagamento.
I - saldos de moedas eletrônicas em trânsito entre contas de pagamento na mesma instituição; e (Inciso acrescentado pela Circular BACEN/DC Nº 3944 DE 29/05/2019).
II - valores recebidos pela instituição para crédito em conta de pagamento, enquanto não disponibilizados para livre movimentação pelo usuário final da conta de pagamento destinatária. (Inciso acrescentado pela Circular BACEN/DC Nº 3944 DE 29/05/2019).
(Redação do parágrafo dada pela Resolução GECEX Nº 106 DE 22/10/2020, efeitos a partir de 03/11/2020):
§ 1º Os recursos apurados na forma do caput devem ser alocados exclusivamente em:
I - espécie, mediante transferência a crédito em sua Conta Correspondente a Moeda Eletrônica (CCME) no Banco Central do Brasil, com base na posição diária registrada no fechamento da grade regular de operações dos participantes no Sistema de Transferência de Reservas (STR), antes do início da janela adicional para aportes em Conta Pagamentos Instantâneos (Conta PI), de que trata o Regulamento do STR, anexo à Circular nº 3.100, de 28 de março de 2002; ou
II - títulos públicos federais, registrados no Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), inclusive por meio das operações compromissadas de que trata a Resolução nº 3.339, de 26 de janeiro de 2006, custodiados em conta específica naquele sistema, com base na posição diária registrada no fechamento do Selic.
Nota: Redação Anterior:§ 1º Até o encerramento do horário estabelecido para o funcionamento do Sistema de Transferência de Reservas (STR) do Banco Central do Brasil, os recursos apurados na forma do caput devem ser alocados exclusivamente em:
I - espécie, mediante transferência a crédito em conta específica no Banco Central do Brasil; ou
II - títulos públicos federais, registrados no Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), inclusive por meio das operações compromissadas de que trata a Resolução nº 3.339, de 26 de janeiro de 2006, custodiados em conta específica naquele sistema.
§ 2º A transferência a crédito da conta CCME deve ser comandada exclusivamente por instituição titular de conta Reservas Bancárias, de Conta de Liquidação ou, se participante direto do Sistema de Pagamentos Instantâneos (SPI), de Conta PI de sua titularidade. (Redação do parágrafo dada pela Resolução GECEX Nº 106 DE 22/10/2020, efeitos a partir de 03/11/2020).
Nota: Redação Anterior:§ 2º A transferência a crédito da conta específica mencionada no § 1º, inciso I, deve ser comandada exclusivamente por instituição titular de conta Reservas Bancárias ou de Conta de Liquidação.
§ 3º A instituição emissora de moeda eletrônica não titular de conta Reservas Bancárias ou Conta de Liquidação poderá fazer transferência a débito da conta CCME exclusivamente a crédito de conta Reservas Bancárias de sua livre escolha, a cada movimentação, ou a crédito da Conta PI de sua titularidade. (Redação do parágrafo dada pela Resolução GECEX Nº 106 DE 22/10/2020, efeitos a partir de 03/11/2020).
Nota: Redação Anterior:§ 3º A instituição emissora de moeda eletrônica não titular de conta no STR poderá fazer transferência a débito da conta específica mencionada no § 1º, inciso I, exclusivamente a crédito de conta Reservas Bancárias de sua livre escolha, a cada movimentação.
§ 4º A instituição emissora de moeda eletrônica titular de Conta de Liquidação poderá fazer transferência a débito da conta CCME somente a crédito de sua Conta de Liquidação, a cada movimentação, ou a crédito da Conta PI de sua titularidade. (Redação do parágrafo dada pela Resolução GECEX Nº 106 DE 22/10/2020, efeitos a partir de 03/11/2020).
Nota: Redação Anterior:§ 4º A instituição emissora de moeda eletrônica titular de Conta de Liquidação poderá fazer transferência a débito da conta específica mencionada no § 1º, inciso I, somente a crédito de sua conta, a cada movimentação.
§ 5º Nas operações compromissadas de que trata o § 1º, inciso II, uma das partes contratantes deve ser banco múltiplo, banco comercial ou caixas econômicas habilitados para a realização dessas operações.
§ 6º Os títulos públicos federais a que se refere o § 1º, inciso II, devem:
I - ser denominados em reais e adquiridos no mercado secundário;
II - ter prazo máximo a decorrer de 540 (quinhentos e quarenta) dias até o vencimento; e
III - não estar referenciados em moeda estrangeira.
§ 7º É vedada a realização de acordo de livre movimentação dos títulos objeto de compromisso de revenda nas operações compromissadas referidas no § 1º, inciso II.
§ 8º Para fins do cumprimento do disposto neste artigo, as instituições emissoras de moeda eletrônica devem observar os procedimentos operacionais estabelecidos pelo Departamento de Regulação do Sistema Financeiro (Denor), pelo Departamento de Operações Bancárias e de Sistema de Pagamentos (Deban) e pelo Departamento de Operações do Mercado Aberto (Demab) do Banco Central do Brasil.
(Parágrafo acrescentado pela Circular BACEN/DC Nº 3705 DE 24/04/2014):
§ 9º A alocação dos recursos de que trata o caput deve ser realizada observando os seguintes percentuais sobre os saldos de moeda eletrônica:
I - 20%, a partir de 5 de maio de 2014;
II - 40%, a partir de 1º de janeiro de 2016;
III - 60%, a partir de 1º de janeiro de 2017;
IV - 80%, a partir de 1º de janeiro de 2018; e
V - 100%, a partir de 1º de janeiro de 2019.
(Parágrafo acrescentado pela Circular BACEN/DC Nº 3944 DE 29/05/2019):
§ 10. Os recursos apurados na forma do caput devem ser reconhecidos em rubricas contábeis específicas para registro dos montantes:
I - recolhidos ao Banco Central do Brasil, nos termos do § 1º, inciso I; e
II - alocados em títulos públicos federais, nos termos do § 1º, inciso II.
(Parágrafo acrescentado pela Circular BACEN/DC Nº 3944 DE 29/05/2019):
§ 11. Os ganhos decorrentes da aplicação dos saldos de moedas eletrônicas em títulos públicos federais:
I - são de livre movimentação pelas instituições emissoras de moeda eletrônica; e
II - podem ser utilizados, total ou parcialmente, em favor dos titulares das contas de pagamento.
(Revogado pela Resolução BACEN/DC Nº 80 DE 25/03/2021):
Art. 13. É vedada a alocação do saldo de recursos em títulos públicos federais, conforme disposto no art. 12, § 1º, inciso II, quando a emissão de moeda eletrônica for efetuada por banco múltiplo com carteira comercial, banco comercial ou caixa econômica.
Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica no caso de emissão de moeda eletrônica para utilização exclusivamente em pagamento de serviços e produtos de um segmento específico, tais como alimentação, transportadores autônomos e cultura.
CAPÍTULO IX - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 14. O Banco Central do Brasil poderá determinar a adoção de ações suplementares de gerenciamento de risco, bem como estabelecer requerimentos e limites adicionais de patrimônio e de liquidez, estabelecendo prazo para sua implementação, caso entenda inadequadas ou insuficientes as ações adotadas pelas instituições de pagamento para fins do cumprimento do disposto nesta Circular.
(Revogado pela Circular DC/BACEN Nº 3833 DE 17/05/2017):
Art. 15. As instituições de pagamento devem observar o conjunto de critérios, procedimentos e regras contábeis para identificação, mensuração e registro patrimonial, econômico e de controle, bem como para elaboração, remessa e publicação das demonstrações contábeis estabelecidos na regulamentação
em vigor e consubstanciados no Plano Contábil das Instituições do Sistema Financeiro Nacional (Cosif).
Art. 16. As instituições de pagamento e os instituidores de arranjos de pagamento devem observar o disposto na Resolução nº 2.554, de 1998, no tocante à implantação de sistemas de controles internos.
Parágrafo único. As faculdades estabelecidas no art. 2º, § 3º, incisos II e III, da Resolução nº 2.554, de 1998, poderão ser exercidas por instituições de pagamento não integrantes de conglomerado prudencial de que trata a Resolução nº 4.195, de 2013.
(Revogado pela Circular DC/BACEN Nº 3870 DE 19/12/2017, efeitos a partir de 01/01/2018):
Art. 17. As instituições de pagamento emissoras de instrumento de pagamento pós-pago devem remeter ao Banco Central do Brasil, em conformidade com o disposto na Resolução nº 3.658, de 17 de dezembro de 2008, as informações relativas às suas operações passíveis de serem consideradas para fins de registro no Sistema de Informações de Crédito (SCR), de acordo com o art. 3º dessa Resolução.
(Revogado pela Resolução BACEN/DC Nº 80 DE 25/03/2021):
Art. 18. As instituições de pagamento devem ainda observar:
I - o art. 1º da Resolução nº 3.694, de 26 de março de 2009, e a Resolução nº 3.919, de 25 de novembro de 2010, na contratação e na prestação de serviços de pagamento aos usuários finais, inclusive para efeitos de cobrança de remuneração; e
(Revogado pela Resolução DC/BACEN Nº 28 DE 23/10/2020, com efeitos a partir de 01/12/2020):
II - a Resolução nº 3.849, de 25 de março de 2010, que dispõe sobre a instituição de componente organizacional de ouvidoria.
III - a Circular nº 3.289, de 31 de agosto de 2005, que dispõe sobre a constituição e a implementação, no Banco Central do Brasil, do Sistema de Registro de Denúncias, Reclamações e Pedidos de Informações (RDR). (Inciso acrescentado pela Circular BACEN/DC Nº 3705 DE 24/04/2014).
Parágrafo único. O disposto no inciso II aplica-se a partir de 4 de maio de 2015. (Parágrafo acrescentado pela Circular BACEN/DC Nº 3705 DE 24/04/2014).
Art. 19. As instituições de pagamento devem indicar diretor responsável pelo gerenciamento de riscos.
Parágrafo único. Para fins da responsabilidade de que trata o caput, admite-se que o diretor indicado desempenhe outras funções na instituição, exceto as relativas à administração de recursos de terceiros e realização de operações sujeitas aos riscos de crédito.
Art. 20. Esta Circular entra em vigor 180 (cento e oitenta) dias após a data de sua publicação.
LUIZ EDSON FELTRIM
Diretor de Regulação
Substituto