Resolução BACEN nº 3.339 de 26/01/2006
Norma Federal
Altera e consolida as normas que disciplinam as operações compromissadas envolvendo títulos de renda fixa.
O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964 , torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL, em sessão realizada em 26 de janeiro de 2006, com base nos arts. 4º, incisos VI, VIII, IX e XXI, da referida Lei , 9º , 10 , 14 e 29 da Lei nº 4.728, de 14 de julho de 1965 , e tendo em vista o disposto nos arts. 16, inciso IV , e 24 da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976 , resolveu:
Art. 1º Alterar e consolidar, nos termos do regulamento anexo, as normas que disciplinam as operações compromissadas envolvendo títulos de renda fixa.
Art. 2º Fica o Banco Central do Brasil autorizado a adotar as medidas e a baixar as normas julgadas necessárias à execução do disposto nesta resolução.
Art. 3º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Ficam revogadas as Resoluções nº 2.950, de 17 de abril de 2002 , nº 3.054, de 19 de dezembro de 2002 , e nº 3.171, de 19 de fevereiro de 2004 , passando a base regulamentar e as citações à Resolução nº 2.950, de 2002 , constantes de normativos editados pelo Banco Central do Brasil, a ter como referência esta resolução.
ALEXANDRE ANTONIO TOMBINI
Presidente Substituto
ANEXORegulamento que disciplina as operações compromissadas envolvendo títulos de renda fixa. CAPÍTULO I
DAS OPERAÇÕES E DOS TÍTULOS
Art. 1º Subordinam-se às normas deste regulamento os seguintes tipos de operações com títulos de renda fixa:
I - operações com compromisso de recompra com vencimento em data futura, anterior ou igual à do vencimento dos títulos objeto da operação:
a) venda com compromisso de recompra assumido pelo vendedor, conjugadamente com compromisso de revenda assumido pelo comprador, para liquidação em data preestabelecida;
b) venda com compromisso de recompra assumido pelo vendedor, conjugadamente com compromisso de revenda assumido pelo comprador, para liquidação a qualquer tempo durante determinado prazo, a critério de qualquer das partes, conforme previamente acordado entre essas;
c) venda com compromisso de recompra assumido pelo vendedor, liquidável a critério exclusivo do comprador, em data determinada ou dentro de prazo estabelecido;
II - operações com compromisso de revenda com vencimento em data futura, anterior ou igual à do vencimento dos títulos objeto da operação:
a) compra com compromisso de revenda assumido pelo comprador, conjugadamente com compromisso de recompra assumido pelo vendedor, para liquidação em data preestabelecida;
b) compra com compromisso de revenda assumido pelo comprador, conjugadamente com compromisso de recompra assumido pelo vendedor, para liquidação a qualquer tempo durante determinado prazo, a critério de qualquer das partes, conforme previamente acordado entre essas;
c) compra com compromisso de revenda assumido pelo comprador, liquidável a critério exclusivo do vendedor, em data determinada ou dentro de prazo estabelecido;
III - operações de venda de títulos com compromisso de recompra assumido pelo vendedor, conjugadamente com compromisso de revenda assumido pelo comprador, para liquidação no mesmo dia;
IV - operações de compra de títulos com compromisso de revenda assumido pelo comprador, conjugadamente com compromisso de recompra assumido pelo vendedor, para liquidação no mesmo dia;
V - operações de compra ou de venda a termo, tendo o vendedor, por ocasião da contratação da operação, a propriedade do título negociado ou a certeza dessa propriedade até a data da liquidação da venda a termo, nesse caso com base em compromisso efetivo de recompra ou em operação de compra a termo que tenha data de liquidação igual ou anterior ao da venda a termo;
VI - operações de compra ou de venda a termo, sem que o vendedor tenha, por ocasião da contratação da operação, a propriedade do título negociado ou a certeza dessa propriedade até a data da liquidação da venda a termo.
§ 1º Para efeito deste regulamento, designam-se operações compromissadas as operações definidas neste artigo.
§ 2º As operações compromissadas devem ser registradas e liquidadas no Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC) ou em sistema de custódia e liquidação ou de compensação e liquidação de operações com títulos e valores mobiliários autorizado pelo Banco Central do Brasil ou pela Comissão de Valores Mobiliários.
§ 3º As operações compromissadas de que tratam os incisos I e II devem ser realizadas com rentabilidade definida ou com parâmetro de remuneração estabelecido.
§ 4º É vedada a realização de operações compromissadas com cláusula de reajuste de valor com base em variação de cotação de moeda estrangeira, exceto quando se tratar de operações de compra ou de venda a termo previstas nos incisos V e VI, tendo por objeto títulos cujo valor nominal seja atualizado por esse parâmetro de remuneração.
§ 5º As operações compromissadas de que tratam os incisos II e IV, quando realizadas com clientes que não sejam instituições financeiras nem as demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, somente podem ter por objeto títulos não vinculados a compromissos de revenda.
§ 6º As operações de venda ou de compra a termo previstas nos incisos V e VI podem ser contratadas conjugadamente com a assunção dos compromissos de recompra ou de revenda de que tratam os incisos I e II.
§ 7º As operações de compra ou de venda a termo previstas no inciso VI somente podem ser realizadas entre instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.
Art. 2º As operações compromissadas podem ter por objeto exclusivamente os seguintes títulos, devidamente registrados no SELIC ou em sistema de custódia e liquidação de operações com títulos e valores mobiliários autorizado pelo Banco Central do Brasil ou pela Comissão de Valores Mobiliários:
I - títulos de emissão do Tesouro Nacional ou do Banco Central do Brasil;
II - créditos securitizados pelo Tesouro Nacional;
III - Títulos da Dívida Agrária de emissão do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA);
IV - títulos estaduais e municipais;
V - certificados de depósito bancário;
VI - cédulas de crédito bancário;
VII - certificados de cédulas de crédito bancário;
VIII - letras de câmbio de aceite de instituições financeiras;
IX - letras hipotecárias;
X - letras de crédito imobiliário;
XI - cédulas de crédito imobiliário;
XII - debêntures;
XIII - cédulas de debêntures;
XIV - notas comerciais;
XV - certificados de recebíveis imobiliários;
XVI - cédulas de produto rural com liquidação financeira;
XVII - certificados de direitos creditórios do agro-negócio;
XVIII - letras de crédito do agro-negócio;
XIX - certificados de recebíveis do agro-negócio;
XX - cédulas de crédito à exportação;
XXI - notas de crédito à exportação;
XXII - outros títulos que venham a ser autorizados pelo Banco Central do Brasil.
§ 1º Para efeito deste regulamento, consideram-se títulos os valores mobiliários de renda fixa referidos neste artigo.
§ 2º As operações de compra ou de venda a termo previstas no art. 1º, inciso VI, somente podem ter por objeto títulos de emissão do Tesouro Nacional ou do Banco Central do Brasil, exceto quando registradas e liquidadas em sistema de compensação e liquidação de operações com títulos e valores mobiliários autorizado pelo Banco Central do Brasil ou pela Comissão de Valores Mobiliários e administrado por câmara ou prestador de serviços que assuma a posição de parte contratante para fins de liquidação das operações realizadas por seu intermédio.
§ 3º Fica vedada, a partir de 3 de julho de 2006, a realização de operações compromissadas tendo por objeto títulos de emissão ou aceite próprio, admitindo-se que as existentes naquela data sejam mantidas até o seu vencimento, proibida a respectiva prorrogação ou renovação.
§ 4º As operações compromissadas realizadas entre a data da entrada em vigor desta resolução e 30 de junho de 2006, tendo por objeto títulos de emissão ou aceite próprio, deverão ser contratadas com prazo de até dois anos.
Art. 3º As operações de compra ou de venda a termo previstas no art. 1º, inciso VI, podem ter por objeto títulos de emissão do Tesouro Nacional vinculados a oferta pública, independentemente da existência de títulos da mesma espécie (tipo, vencimento e base de remuneração) no mercado, desde que atendidas, cumulativamente, as seguintes condições:
I - tenha sido previamente divulgada a oferta pública dos títulos por ato da Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda ou do Banco Central do Brasil;
II - a liquidação das operações fique condicionada à venda, na oferta pública, de 51% (cinqüenta e um por cento), no mínimo, da quantidade de títulos previamente anunciada na forma prevista no inciso I;
III - a data de liquidação das operações seja igual à da liquidação da oferta pública.
Parágrafo único. O Banco Central do Brasil, a seu critério, pode determinar a interrupção do registro das operações referidas neste artigo quando a quantidade total registrada atingir montante incompatível com a quantidade total dos títulos previamente anunciada na forma prevista no inciso I.
Art. 4º Admite-se a livre movimentação dos títulos objeto de compromissos de revenda, desde que atendidas as seguintes condições:
I - as partes firmem acordo de livre movimentação; e
II - os compromissos sejam liquidados em sistema de registro e de liquidação financeira de ativos autorizado pelo Banco Central do Brasil ou pela Comissão de Valores Mobiliários e administrado por câmara ou prestador de serviços que assuma a posição de parte contratante para fins de liquidação das operações realizadas por seu intermédio.
Parágrafo único. A condição prevista no inciso II do caput não será exigida para as operações compromissadas contratadas entre instituições financeiras e para aquelas que tenham como objeto títulos emitidos pelo Tesouro Nacional ou pelo Banco Central do Brasil, quaisquer que sejam as partes. (NR) (Redação dada ao artigo pela Resolução BACEN nº 4.040, de 15.12.2011, DOU 19.12.2011 )
Nota:Redação Anterior:
"Art. 4º Admite-se a livre movimentação dos títulos objeto de compromissos de revenda, desde que acordada essa possibilidade entre as partes e que os compromissos envolvam:
I - quaisquer dos títulos referidos no art. 2º, no caso de compromissos a serem liquidados em sistema de compensação e liquidação de operações com títulos e valores mobiliários autorizado pelo Banco Central do Brasil ou pela Comissão de Valores Mobiliários e administrado por câmara ou prestador de serviços que assuma a posição de parte contratante para fins de liquidação das operações realizadas por seu intermédio;
II - títulos emitidos pelo Tesouro Nacional ou pelo Banco Central do Brasil, nos demais casos."
Art. 5º Os títulos objeto de compromissos de revenda sem acordo de livre movimentação não podem ser vendidos ou de outra forma negociados, exceto quando se tratar de novas operações compromissadas sem acordo de livre movimentação e com data de recompra igual ou anterior à da revenda compromissada.
CAPÍTULO IIDA HABILITAÇÃO
Art. 6º Nas operações compromissadas, pelo menos uma das partes contratantes deve ser banco múltiplo, banco comercial, banco de investimento, banco de desenvolvimento, sociedade de crédito, financiamento e investimento, sociedade corretora de títulos e valores mobiliários, sociedade distribuidora de títulos e valores mobiliários ou a Caixa Econômica Federal, habilitado para a realização dessas operações.
§ 1º Considera-se habilitada a instituição que, satisfeitas as condições estabelecidas na regulamentação em vigor, encaminhar comunicação por escrito ao Banco Central do Brasil, com antecedência de, no mínimo, cinco dias do início de sua atuação na modalidade, informando referida intenção, a data de início das operações compromissadas e o nome de pelo menos um administrador por elas responsável.
§ 2º Na hipótese de substituição de administrador responsável pelas operações compromissadas, o fato deverá ser igualmente comunicado ao Banco Central do Brasil, no prazo máximo de cinco dias de sua ocorrência.
CAPÍTULO IIIDOS LIMITES E DAS NORMAS OPERACIONAIS
Art. 7º Na realização das operações compromissadas, a base de cálculo para os limites operacionais da instituição será o respectivo Patrimônio de Referência (PR).
Art. 8º As instituições habilitadas à realização de operações compromissadas estão sujeitas aos seguintes limites operacionais:
I - trinta vezes a base de cálculo, para operações, isolada ou cumulativamente, com:
a) títulos de emissão do Tesouro Nacional ou do Banco Central do Brasil, créditos securitizados pelo Tesouro Nacional e Títulos da Dívida Agrária de emissão do Incra;
b) títulos e valores mobiliários de emissão dos estados, do Distrito Federal ou dos municípios, bem como dos órgãos e entidades do setor público, referidos no art. 1º, § 1º, inciso I, alínea c, da Resolução nº 2.827, de 30 de março de 2001 , observados os limites e as condições estabelecidos naquela regulamentação;
c) títulos privados, limitadas a cinco vezes a base de cálculo;
II - o montante atualizado dos títulos em circulação emitidos pelos respectivos estados ou municípios, em se tratando de operações compromissadas realizadas por instituições que administram fundo de dívida pública estadual ou municipal.
§ 1º As operações de compra a termo previstas no art. 1º, inciso V, e as operações de compra ou de venda a termo de que trata o inciso VI daquele artigo devem ser computadas para efeito dos limites operacionais estabelecidos no inciso I deste artigo.
§ 2º As instituições que administram fundo de dívida pública estadual ou municipal, na realização de operações compromissadas com títulos que não os de emissão dos respectivos estados ou municípios, devem observar os limites operacionais estabelecidos no inciso I.
§ 3º Não se aplica aos títulos públicos estaduais e municipais objeto de operações compromissadas na forma do inciso II, o limite de diversificação de risco de que trata o art. 2º da Resolução nº 2.844, de 29 de junho de 2001 .
Art. 9º Na hipótese de habilitação de mais de uma instituição por conglomerado financeiro, os limites operacionais estabelecidos no art. 8º devem ser apurados de forma consolidada, observadas as condições previstas na regulamentação em vigor.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica ao limite operacional de que trata o art. 8º, inciso II.
Art. 10. Para efeito de verificação do atendimento aos limites operacionais estabelecidos no art. 8º, devem ser observados os seguintes procedimentos:
I - se o prazo de recompra ou de revenda e a rentabilidade forem definidos, as operações compromissadas devem ser computadas pelos respectivos valores de liquidação;
II - se o prazo de recompra ou de revenda for em aberto, ou estipulado para qualquer tempo durante determinado período, e a rentabilidade definida, as operações compromissadas devem ser computadas, respectivamente, pelo valor de resgate dos títulos ou pelo valor de liquidação previsto para o final do período convencionado;
III - as operações compromissadas sem preço de recompra ou de revenda definido, tendo por objeto títulos com remuneração contratada com base em taxa prefixada, devem ser computadas pelo valor de resgate dos títulos;
IV - as operações compromissadas sem preço de recompra ou de revenda definido, tendo por objeto títulos com remuneração contratada com base em taxas pós-fixadas, devem ser computadas pelo valor dos títulos, avaliados pelo último valor nominal atualizado acrescido dos juros incorridos, se houver;
V - as operações de compra ou de venda a termo, tendo por objeto títulos com remuneração contratada com base em taxa prefixada, devem ser computadas pelos respectivos valores de liquidação;
VI - as operações de compra ou de venda a termo, tendo por objeto títulos com remuneração contratada com base em taxas pós-fixadas, devem ser computadas pelos respectivos valores de liquidação, se previstos, ou pelo valor dos títulos, avaliados pelo último valor nominal atualizado acrescido dos juros incorridos, se houver.
Art. 11. Para efeito dos limites operacionais, não são computados:
I - os compromissos de recompra ou de revenda de títulos que tenham servido de lastro, respectivamente, a compromissos de revenda ou de recompra assumidos pela mesma instituição, desde que referidos compromissos tenham a mesma data de liquidação;
II - as operações compromissadas previstas no art. 1º, incisos III e IV;
III - as operações de venda a termo previstas no art. 1º, inciso V;
IV - as operações compromissadas nas quais instituições participantes do SELIC ou de sistema de custódia e liquidação de operações com títulos e valores mobiliários autorizado pelo Banco Central do Brasil ou pela Comissão de Valores Mobiliários atuem como meras intermediárias, não assumindo a condição de parte contratante.
Parágrafo único. Para efeito do disposto nos incisos I e III, admite-se que os títulos objeto de determinado compromisso de recompra ou de revenda ou de determinada operação de venda a termo estejam relacionados a mais de um compromisso de revenda ou de recompra ou a mais de uma operação de compra a termo.
Art. 12. Na realização de operações compromissadas com títulos de emissão ou aceite de instituições ligadas, devem ser observadas as disposições da Resolução nº 2.107, de 31 de agosto de 1994, e regulamentação posterior.
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se às operações compromissadas realizadas com títulos de emissão ou aceite próprio, observadas as condições estabelecidas no art. 2º, §§ 3º e 4º.
Art. 13. Independentemente de habilitação na forma do art. 6º, as instituições ali referidas podem assumir compromissos conjugados de recompra e de revenda dos mesmos títulos ou realizar operações de compra a termo conjugadamente com operações de venda a termo dos mesmos títulos, desde que:
I - pelo menos um desses compromissos seja assumido ou uma dessas operações seja contratada com instituição habilitada à realização de operações compromissadas;
II - referidos compromissos e operações sejam registrados na mesma data e tenham a mesma data de liquidação;
III - os valores financeiros das operações de recompra ou de compra a termo sejam inferiores aos das correspondentes operações de revenda ou de venda a termo.
Parágrafo único. Para efeito do disposto neste artigo, admite-se que os títulos objeto de determinado compromisso de recompra ou de revenda ou de determinada operação de compra ou de venda a termo estejam relacionados, respectivamente, a mais de um compromisso de revenda ou de recompra ou a mais de uma operação de venda ou de compra a termo.
CAPÍTULO IVDA DIVULGAÇÃO DE INFORMAÇÕES E DA REMESSA DE DOCUMENTOS
Art. 14. Fica o Banco Central do Brasil autorizado a regulamentar as condições de prestação e de divulgação de informações sobre as operações com títulos de renda fixa realizadas pelas instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pela referida autarquia.
CAPÍTULO VDAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 15. A critério do Banco Central do Brasil, poderão ser caracterizadas como operações compromissadas, subordinando-se, portanto, às normas deste regulamento, as operações de compra de títulos que tenham sido objeto de venda final pelo comprador, realizadas a preços que não os de mercado ou que configurem, de qualquer forma, o pagamento de rentabilidade definida ou estabelecida com base em parâmetro de remuneração.
Art. 16. Sujeitam a instituição e seus administradores às sanções previstas na legislação e regulamentação em vigor o descumprimento das normas consubstanciadas neste regulamento e, em especial, a ocorrência de qualquer das situações a seguir relacionadas, independentemente das características de que se revistam na prática:
I - realização de operações compromissadas tendo por objeto outros títulos que não os referidos no art. 2º;
II - venda de títulos sem que o vendedor tenha, na ocasião, a propriedade dos títulos negociados, ressalvadas as operações de que trata o art. 1º, incisos V e VI, e as registradas e liquidadas em sistema de compensação e liquidação de operações com títulos e valores mobiliários autorizado pelo Banco Central do Brasil ou pela Comissão de Valores Mobiliários e administrado por câmara ou prestador de serviços que assuma a posição de parte contratante para fins de liquidação das operações realizadas por seu intermédio;
III - criação de condições artificiais de negociação ou manipulação de preços de títulos objeto de operações compromissadas;
IV - inobservância dos limites operacionais estabelecidos neste regulamento;
V - descumprimento da obrigatoriedade de remessa, nas épocas estabelecidas na regulamentação em vigor, das informações relativas às operações compromissadas;
VI - adoção de prática que, deliberadamente, implique apresentação de informações inexatas.
Art. 17. O Banco Central do Brasil poderá:
I - suspender a realização de quaisquer dos tipos de operações compromissadas, bem como tornar sem efeito referida suspensão;
II - vedar a realização de operações compromissadas tendo por objeto quaisquer dos títulos previstos no art. 2º;
III - dispor sobre a movimentação de títulos objeto de operações compromissadas;
IV - alterar as condições relativas às operações de compra ou de venda a termo vinculadas a oferta pública de títulos de emissão do Tesouro Nacional, de que trata o art. 3º;
V - rever os limites operacionais, bem como a respectiva base de cálculo, para a realização de operações compromissadas;
VI - modificar os procedimentos a serem observados para efeito de verificação do atendimento aos limites operacionais relativos às operações compromissadas;
VII - a qualquer tempo, determinar a suspensão de realização de operações compromissadas de instituição que não atender ou que deixar de observar as condições estabelecidas neste regulamento.