Lei nº 6385 DE 07/12/1976
Norma Federal - Publicado no DO em 09 dez 1976
Dispõe sobre o mercado de valores mobiliários e cria a Comissão de Valores Mobiliários.
O Presidente da República:
Faço saber que o Congresso Nacional decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Serão disciplinadas e fiscalizadas de acordo com esta Lei as seguintes atividades:
I - a emissão e distribuição de valores mobiliários no mercado;
II - a negociação e intermediação no mercado de valores mobiliários;
III - a negociação e intermediação no mercado de derivativos;
IV - a organização, o funcionamento e as operações das Bolsas de Valores;
V - a organização, o funcionamento e as operações das Bolsas de Mercadorias e Futuros;
VI - a administração de carteiras e a custódia de valores mobiliários;
VII - a auditoria das companhias abertas;
VIII - os serviços de consultor e analista de valores mobiliários. (NR) (Redação dada ao artigo pela Lei nº 10.303, de 31.10.2001, DOU 01.11.2001 , com efeitos a partir de 120 dias de sua publicação)
Nota: Redação Anterior:"Art. 1º. Serão disciplinadas e fiscalizadas de acordo com esta Lei as seguintes atividades:
I - a emissão e distribuição de valores mobiliários no mercado;
II - a negociação e intermediação no mercado de valores mobiliários;
III - a organização, o funcionamento e as operações das Bolsas de Valores;
IV - a administração de carteiras e a custódia de valores mobiliários;
V - a auditoria das companhias abertas;
VI - os serviços de consultor e analista de valores mobiliários."
Art. 2º São valores mobiliários sujeitos ao regime desta Lei:
I - as ações, debêntures e bônus de subscrição;
II - os cupons, direitos, recibos de subscrição e certificados de desdobramento relativos aos valores mobiliários referidos no inciso II;
III - os certificados de depósito de valores mobiliários;
IV - as cédulas de debêntures;
V - as cotas de fundos de investimento em valores mobiliários ou de clubes de investimento em quaisquer ativos;
VI - as notas comerciais;
VII - os contratos futuros, de opções e outros derivativos, cujos ativos subjacentes sejam valores mobiliários;
VIII - outros contratos derivativos, independentemente dos ativos subjacentes; e
IX - quando ofertados publicamente, quaisquer outros títulos ou contratos de investimento coletivo, que gerem direito de participação, de parceria ou de remuneração, inclusive resultante de prestação de serviços, cujos rendimentos advêm do esforço do empreendedor ou de terceiros. (Redação dada ao caput pela Lei nº 10.303, de 31.10.2001, DOU 01.11.2001 , com efeitos a partir de 120 dias de sua publicação)
Nota: 1) Redação Anterior:"Art. 2º. São valores mobiliários sujeitos ao regime desta Lei:
I - as ações, partes beneficiárias e debêntures, os cupões desses títulos e os bônus de subscrição;
II - os certificados de depósito de valores mobiliários;
III - outros títulos criados ou emitidos pelas sociedades anônimas, a critério do Conselho Monetário Nacional.
1) Ver Instrução Normativa CVM nº 504, de 21.09.2011, DOU 22.09.2011 , que dispõe sobre o envio de informações dos fundos de investimento que especifica ao Sistema de Informações de Créditos - SCR do Banco Central do Brasil - BCB.
2) Ver Deliberação CVM nº 461, de 22.07.2003, DOU 28.07.2003 , que dispõe sobre o novo conceito de valor mobiliário e sua aplicação aos fundos de investimento.
§ 1º Excluem-se do regime desta Lei:
I - os títulos da dívida pública federal, estadual ou municipal;
II - os títulos cambiais de responsabilidade de instituição financeira, exceto as debêntures. (Antigo parágrafo único renomeado pela Lei nº 10.303, de 31.10.2001, DOU 01.11.2001 , com efeitos a partir de 120 dias de sua publicação)
§ 2º Os emissores dos valores mobiliários referidos neste artigo, bem como seus administradores e controladores, sujeitam-se à disciplina prevista nesta Lei, para as companhias abertas. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 10.303, de 31.10.2001, DOU 01.11.2001 , com efeitos a partir de 120 dias de sua publicação)
§ 3º Compete à Comissão de Valores Mobiliários expedir normas para a execução do disposto neste artigo, podendo:
I - exigir que os emissores se constituam sob a forma de sociedade anônima;
II - exigir que as demonstrações financeiras dos emissores, ou que as informações sobre o empreendimento ou projeto, sejam auditadas por auditor independente nela registrado;
III - dispensar, na distribuição pública dos valores mobiliários referidos neste artigo, a participação de sociedade integrante do sistema previsto no art. 15 desta Lei;
IV - estabelecer padrões de cláusulas e condições que devam ser adotadas nos títulos ou contratos de investimento, destinados à negociação em bolsa ou balcão, organizado ou não, e recusar a admissão ao mercado da emissão que não satisfaça a esses padrões. (NR) (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 10.303, de 31.10.2001, DOU 01.11.2001 , com efeitos a partir de 120 dias de sua publicação)
§ 4º É condição de validade dos contratos derivativos, de que tratam os incisos VII e VIII do caput, celebrados a partir da entrada em vigor da Medida Provisória nº 539, de 26 de julho de 2011 , o registro em câmaras ou prestadores de serviço de compensação, de liquidação e de registro autorizados pelo Banco Central do Brasil ou pela Comissão de Valores Mobiliários. (NR) (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 12.543, de 08.12.2011, DOU 09.12.2011 )
Art. 3º. Compete ao Conselho Monetário Nacional:
I - definir a política a ser observada na organização e no funcionamento do mercado de valores mobiliários;
II - regular a utilização do crédito nesse mercado;
III - fixar a orientação geral a ser observada pela Comissão de Valores Mobiliários no exercício de suas atribuições;
IV - definir as atividades da Comissão de Valores Mobiliários que devem ser exercidas em coordenação com o Banco Central do Brasil;
V - aprovar o Quadro e o Regulamento de Pessoal da Comissão de Valores Mobiliários, bem como fixar a retribuição do presidente, diretores, ocupantes de funções de confiança e demais servidores. (Inciso acrescentado pela Lei nº 6.422/77.)
VI - estabelecer, para fins da política monetária e cambial, condições específicas para negociação de contratos derivativos, independentemente da natureza do investidor, podendo, inclusive:
a) determinar depósitos sobre os valores nocionais dos contratos; e
b) fixar limites, prazos e outras condições sobre as negociações dos contratos derivativos. (Inciso acrescentado pela Lei nº 12.543, de 08.12.2011, DOU 09.12.2011 )
§ 1º Ressalvado o disposto nesta Lei, a fiscalização do mercado financeiro e de capitais continuará a ser exercida, nos termos da legislação em vigor, pelo Banco Central do Brasil. (Antigo parágrafo único renomeado pela Lei nº 12.543, de 08.12.2011, DOU 09.12.2011 )
§ 2º As condições específicas de que trata o inciso VI do caput deste artigo não poderão ser exigidas para as operações em aberto na data de publicação do ato que as estabelecer. (NR) (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 12.543, de 08.12.2011, DOU 09.12.2011 )
Art. 4º. O Conselho Monetário Nacional e a Comissão de Valores Mobiliários exercerão as atribuições previstas na Lei para o fim de:
I - estimular a formação de poupança e a sua aplicação em valores mobiliários;
II - promover a expansão e o funcionamento eficiente e regular do mercado de ações, e estimular as aplicações permanentes em ações do capital social de companhias abertas sob controle de capitais privados nacionais;
III - assegurar o funcionamento eficiente e regular dos mercados da Bolsa e do balcão;
IV - proteger os titulares de valores mobiliários e os investidores do mercado contra:
a) emissões irregulares de valores mobiliários;
b) atos ilegais de administradores e acionistas controladores das companhias abertas, ou de administradores de carteira de valores mobiliários;
c) o uso de informação relevante não divulgada no mercado de valores mobiliários. (NR) (Alínea acrescentada pela Lei nº 10.303, de 31.10.2001, DOU 01.11.2001 , com efeitos a partir de 120 dias de sua publicação)
V - evitar ou coibir modalidades de fraude ou manipulação destinada a criar condições artificiais de demanda, oferta ou preço dos valores mobiliários negociados no mercado;
VI - assegurar o acesso do público a informações sobre os valores mobiliários negociados e as companhias que os tenham emitido;
VII - assegurar a observância de práticas comerciais eqüitativas no mercado de valores mobiliários;
VIII - assegurar a observância, no mercado, das condições de utilização de crédito fixadas pelo Conselho Monetário Nacional.
CAPÍTULO II DA COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
Art. 5º É instituída a Comissão de Valores Mobiliários, entidade autárquica em regime especial, vinculada ao Ministério da Fazenda, com personalidade jurídica e patrimônio próprios, dotada de autoridade administrativa independente, ausência de subordinação hierárquica, mandato fixo e estabilidade de seus dirigentes, e autonomia financeira e orçamentária. (NR) (Redação dada ao artigo pela Lei nº 10.411, de 26.02.2002, DOU 27.02.2002 )
Nota: Redação Anterior:"Art. 5º. É instituída a Comissão de Valores Mobiliários, entidade autárquica vinculada ao Ministério da Fazenda."
Art. 6º A Comissão de Valores Mobiliários será administrada por um Presidente e quatro Diretores, nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovados pelo Senado Federal, dentre pessoas de ilibada reputação e reconhecida competência em matéria de mercado de capitais.
§ 1º O mandato dos dirigentes da Comissão será de cinco anos, vedada a recondução, devendo ser renovado a cada ano um quinto dos membros do Colegiado.
§ 2º Os dirigentes da Comissão somente perderão o mandato em virtude de renúncia, de condenação judicial transitada em julgado ou de processo administrativo disciplinar.
§ 3º Sem prejuízo do que prevêem a lei penal e a lei de improbidade administrativa, será causa da perda do mandato a inobservância, pelo Presidente ou Diretor, dos deveres e das proibições inerentes ao cargo.
§ 4º Cabe ao Ministro de Estado da Fazenda instaurar o processo administrativo disciplinar, que será conduzido por comissão especial, competindo ao Presidente da República determinar o afastamento preventivo, quando for o caso, e proferir o julgamento.
§ 5º No caso de renúncia, morte ou perda de mandato do Presidente da Comissão de Valores Mobiliários, assumirá o Diretor mais antigo ou o mais idoso, nessa ordem, até nova nomeação, sem prejuízo de suas atribuições.
§ 6º No caso de renúncia, morte ou perda de mandato de Diretor, proceder-se-á à nova nomeação pela forma disposta nesta Lei, para completar o mandato do substituído. (NR) (Redação dada ao artigo pela Lei nº 10.411, de 26.02.2002, DOU 27.02.2002 )
Nota: 1) Redação Anterior:"Art. 6º. A Comissão de Valores Mobiliários será administrada por um presidente e quatro diretores, nomeados pelo Presidente da República, dentre pessoas de ilibada reputação e reconhecida competência em matéria de mercado de capitais.
§ 1º. O presidente e os diretores serão substituídos, em suas faltas, na forma do Regimento Interno, e serão demissíveis ad nutum.
§ 2º. O presidente da Comissão terá assento no Conselho Monetário Nacional, com direito a voto.
§ 3º. A Comissão funcionará como órgão de deliberação colegiada de acordo com o regimento interno previamente aprovado pelo Ministro da Fazenda, e no qual serão fixadas as atribuições do presidente, dos diretores e do Colegiado.
§ 4º. O Quadro Permanente de Pessoal da Comissão será constituído de empregos regidos pela legislação trabalhista, cujo provimento, excetuadas as funções de confiança, será feito concurso público. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 6.422/77)"
2) A Lei nº 10.411, de 26.02.2002, DOU 27.02.2002 , suprimiu o § 7º, transcrito abaixo para consulta:
"§ 7º A Comissão funcionará como órgão de deliberação colegiada de acordo com o seu regimento interno, e no qual serão fixadas as atribuições do Presidente, dos Diretores e do Colegiado. (NR) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 3.995, de 31.10.2001, DOU 01.11.2001 , com efeitos a partir de 120 dias de sua publicação)"
Art. 7º. A Comissão custeará as despesas necessárias ao seu funcionamento com os recursos provenientes de:
I - dotações das reservas monetárias a que se refere o artigo 12 da Lei nº 5.143, de 20 de outubro de 1966, alterado pelo Decreto-Lei nº 1.342, de 28 de agosto de 1974, que lhe forem atribuídas pelo Conselho Monetário Nacional;
II - dotações que lhe forem consignadas no orçamento federal;
III - receitas provenientes da prestação de serviços pela Comissão, observada a tabela aprovada pelo Conselho Monetário Nacional;
IV - renda de bens patrimoniais e receitas eventuais;
V - receitas de taxas decorrentes do exercício de seu poder de polícia, nos termos da lei. (NR) (Inciso acrescentado pela Lei nº 10.303, de 31.10.2001, DOU 01.11.2001 , com efeitos a partir de 120 dias de sua publicação)
Art. 8º. Compete à Comissão de Valores Mobiliários:
I - regulamentar, com observância da política definida pelo Conselho Monetário Nacional, as matérias expressamente previstas nesta Lei e na Lei de Sociedades por Ações;
II - administrar os registros instituídos por esta Lei;
III - fiscalizar permanentemente as atividades e os serviços do mercado de valores mobiliários, de que trata o artigo 1º, bem como a veiculação de informações relativas ao mercado, às pessoas que dele participem, e aos valores nele negociados;
IV - propor ao Conselho Monetário Nacional a eventual fixação de limites máximos de preço, comissões, emolumentos e quaisquer outras vantagens cobradas pelos intermediários de mercado;
V - fiscalizar e inspecionar as companhias abertas, dada prioridade às que não apresentem lucro em balanço ou às que deixem de pagar o dividendo mínimo obrigatório.
§ 1º O disposto neste artigo não exclui a competência das Bolsas de Valores, das Bolsas de Mercadorias e Futuros, e das entidades de compensação e liquidação com relação aos seus membros e aos valores mobiliários nelas negociados. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 3.995, de 31.10.2001, DOU 01.11.2001 , com efeitos a partir de 120 dias de sua publicação)
Nota: Redação Anterior:"§ 1º. O disposto neste artigo não exclui a competência das Bolsas de Valores com relação aos seus membros e aos valores mobiliários nelas negociados."
§ 2º Serão de acesso público todos os documentos e autos de processos administrativos, ressalvados aqueles cujo sigilo seja imprescindível para a defesa da intimidade ou do interesse social, ou cujo sigilo esteja assegurado por expressa disposição legal. (NR) (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 3.995, de 31.10.2001, DOU 01.11.2001 , com efeitos a partir de 120 dias de sua publicação)
Nota: Redação Anterior:"§ 2º. Ressalvado o disposto no artigo 28, a Comissão de Valores Mobiliários guardará sigilo das informações que obtiver, no exercício de seus poderes de fiscalização."
§ 3º. Em conformidade com o que dispuser o seu Regimento, a Comissão de Valores Mobiliários poderá:
I - publicar projeto de ato normativo para receber sugestões de interessados;
II - convocar, a seu juízo, qualquer pessoa que possa contribuir com informações ou opiniões para o aperfeiçoamento das normas a serem promulgadas.
Art. 9º A Comissão de Valores Mobiliários, observado o disposto no § 2º do art. 15, poderá: (Redação dada pelo Decreto nº 3.995, de 31.10.2001, DOU 01.11.2001 , com efeitos a partir de 120 dias de sua publicação)
Nota: Redação Anterior:"Art. 9º. A Comissão de Valores Mobiliários terá jurisdição em todo o território nacional e no exercício de suas atribuições, observado o disposto no artigo 15, § 2º, poderá:"
I - examinar e extrair cópias de registros contábeis, livros ou documentos, inclusive programas eletrônicos e arquivos magnéticos, ópticos ou de qualquer outra natureza, bem como papéis de trabalho de auditores independentes, devendo tais documentos ser mantidos em perfeita ordem e estado de conservação pelo prazo mínimo de cinco anos: (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 3.995, de 31.10.2001, DOU 01.11.2001 , com efeitos a partir de 120 dias de sua publicação)
Nota: Redação Anterior:"I - examinar registros contábeis, livros ou documentos:"
a) das pessoas naturais e jurídicas que integram o sistema de distribuição de valores mobiliários (artigo 15);
b) das companhias abertas e demais emissoras de valores mobiliários e, quando houver suspeita fundada de atos ilegais, das respectivas sociedades controladoras, controladas, coligadas e sociedades sob controle comum; (Redação dada à alínea pela Lei nº 10.303, de 31.10.2001, DOU 01.11.2001 , com efeitos a partir de 120 dias de sua publicação)
Nota: Redação Anterior:"b) das companhias abertas e demais emissoras de valores mobiliários e, quando houver suspeita fundada de atos ilegais, das respectivas sociedades controladoras, controladas, coligadas e sociedades sob controle comum; (Redação dada à alínea pela Lei nº 10.198, de 14.02.2001, DOU 16.02.2001)"
"b) das companhias abertas;"
c) dos fundos e sociedades de investimento;
d) das carteiras e depósitos de valores mobiliários (artigos 23 e 24);
e) dos auditores independentes;
f) dos consultores e analistas de valores mobiliários;
g) de outras pessoas quaisquer, naturais ou jurídicas, quando da ocorrência de qualquer irregularidade a ser apurada nos termos do inciso V deste artigo, para efeito de verificação de ocorrência de atos ilegais ou práticas não eqüitativas; (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 3.995, de 31.10.2001, DOU 01.11.2001 , com efeitos a partir de 120 dias de sua publicação)
Nota: Redação Anterior:"g) de outras pessoas quaisquer, naturais ou jurídicas, quando da ocorrência de qualquer irregularidade a ser apurada nos termos do inciso V deste artigo, desde que, direta ou indiretamente, tenham tido qualquer participação nessas irregularidades; (Redação dada à alínea pela Lei nº 10.198, de 14.02.2001, DOU 16.02.2001 )"
"g) de outras pessoas quaisquer, naturais ou jurídicas, que participem do mercado ou de negócios no mercado, quando houver suspeita fundada de fraude ou manipulação, destinada a criar condições artificiais de demanda, oferta ou preço dos valores mobiliários;"
II - intimar as pessoas referidas no inciso I a prestar informações, ou esclarecimentos, sob cominação de multa, sem prejuízo da aplicação das penalidades previstas no art. 11; (Redação dada ao inciso pela Lei nº 10.303, de 31.10.2001, DOU 01.11.2001 , com efeitos a partir de 120 dias de sua publicação)
Nota: Redação Anterior:"II - intimar as pessoas referidas no inciso anterior a prestar informações, ou esclarecimentos, sob cominação de multa, sem prejuízo da aplicação das penalidades previstas no art. 11; (NR) (Redação dada ao inciso pela Lei nº 10.198, de 14.02.2001, DOU 16.02.2001)"
"II - intimar as pessoas referidas no inciso anterior a prestar informações ou esclarecimentos, sob pena de multa;"
III - requisitar informações de qualquer órgão público, autarquia ou empresa pública;
IV - determinar às companhias abertas que republiquem, com correções ou aditamentos, demonstrações financeiras, relatórios ou informações divulgadas;
V - apurar, mediante processo administrativo, atos ilegais e práticas não eqüitativas de administradores, membros do conselho fiscal e acionistas de companhias abertas, dos intermediários e dos demais participantes do mercado; (Redação dada ao inciso pela Lei nº 10.303, de 31.10.2001, DOU 01.11.2001 , com efeitos a partir de 120 dias de sua publicação)
Nota: Redação Anterior:"V - apurar, mediante inquérito administrativo, atos ilegais e práticas não eqüitativas de administradores, membros do conselho fiscal e acionistas de companhias abertas, dos intermediários e dos demais participantes do mercado; (Redação dada ao inciso pela Lei nº 9.457, de 05.05.1997, DOU 06.05.1997 )"
"V - apurar, mediante inquérito administrativo, atos ilegais e práticas não eqüitativas de administradores e acionistas de companhias abertas, dos intermediários e dos demais participantes do mercado;"
VI - aplicar aos autores das infrações indicadas no inciso anterior as penalidades previstas no artigo 11, sem prejuízo da responsabilidade civil ou penal.
§ 1º Com o fim de prevenir ou corrigir situações anormais do mercado, a Comissão poderá: (Redação dada ao caput do parágrafo pelo Decreto nº 3.995, de 31.10.2001, DOU 01.11.2001 , com efeitos a partir de 120 dias de sua publicação)
Nota: Redação Anterior:"§ 1º. Com o fim de prevenir ou corrigir situações anormais do mercado, como tais conceituados pelo Conselho Monetário Nacional, a Comissão poderá:"
I - suspender a negociação de determinado valor mobiliário ou decretar o recesso de Bolsa de Valores;
II - suspender ou cancelar os registros de que trata esta Lei;
III - divulgar informações ou recomendações com o fim de esclarecer ou orientar os participantes do mercado;
IV - proibir aos participantes do mercado, sob cominação de multa, a prática de atos que especificar, prejudiciais ao seu funcionamento regular.
§ 2º O processo, nos casos do inciso V deste artigo, poderá ser precedido de etapa investigativa, em que será assegurado o sigilo necessário à elucidação dos fatos ou exigido pelo interesse público, e observará o procedimento fixado pela Comissão. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 3.995, de 31.10.2001, DOU 01.11.2001 , com efeitos a partir de 120 dias de sua publicação)
Nota: Redação Anterior:"§ 2º. O inquérito, nos casos do inciso V deste artigo, observará o procedimento fixado pelo Conselho Monetário Nacional, assegurada ampla defesa."
§ 3º Quando o interesse público exigir, a Comissão poderá divulgar a instauração do procedimento investigativo a que se refere o § 2º. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 3.995, de 31.10.2001, DOU 01.11.2001 , com efeitos a partir de 120 dias de sua publicação)
§ 4º Na apuração de infrações da legislação do mercado de valores mobiliários, a Comissão deverá dar prioridade às infrações de natureza grave, cuja apenação proporcione maior efeito educativo e preventivo para os participantes do mercado. (Revigorado devido ao encerramento do prazo de vigência da Medida Provisória Nº 784 DE 07/06/2017 e com redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 3.995, de 31.10.2001, DOU 01.11.2001 , com efeitos a partir de 120 dias de sua publicação).
Nota: Redação Anterior:§ 4° Na apuração de infrações da legislação do mercado de valores mobiliários, a Comissão priorizará as infrações de natureza grave, cuja apenação proporcione maior efeito educativo e preventivo para os participantes do mercado, e poderá deixar de instaurar o processo administrativo sancionador, consideradas a pouca relevância da conduta, a baixa expressividade da lesão ao bem jurídico tutelado e a utilização de outros instrumentos e medidas de supervisão que julgar mais efetivos. (Redação do parágrafo dada pela Medida Provisória Nº 784 DE 07/06/2017).
§ 5º As sessões de julgamento do Colegiado, no processo administrativo de que trata o inciso V deste artigo, serão públicas, podendo ser restringido o acesso de terceiros em função do interesse público envolvido. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 3.995, de 31.10.2001, DOU 01.11.2001 , com efeitos a partir de 120 dias de sua publicação)
§ 6º A Comissão será competente para apurar e punir condutas fraudulentas no mercado de valores mobiliários sempre que:
I - seus efeitos ocasionem danos a pessoas residentes no território nacional, independentemente do local em que tenham ocorrido; e
II - os atos ou omissões relevantes tenham sido praticados em território nacional. (NR) (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 3.995, de 31.10.2001, DOU 01.11.2001 , com efeitos a partir de 120 dias de sua publicação)
Art. 10. A Comissão de Valores Mobiliários poderá celebrar convênios com órgãos similares de outros países, ou com entidades internacionais, para assistência e cooperação na condução de investigações para apurar transgressões às normas atinentes ao mercado de valores mobiliários ocorridas no País e no exterior.
§ 1º A Comissão de Valores Mobiliários poderá se recusar a prestar a assistência referida no caput deste artigo quando houver interesse público a ser resguardado.
§ 2º O disposto neste artigo aplica-se, inclusive, às informações que, por disposição legal, estejam submetidas a sigilo. (NR) (Redação dada ao artigo pela Lei nº 10.303, de 31.10.2001, DOU 01.11.2001 , com efeitos a partir de 120 dias de sua publicação)
Nota: Redação Anterior:"Art. 10. Os contratos e convênios celebrados pela Comissão de Valores Mobiliários, para a execução de serviços de sua competência, em qualquer parte do território nacional, reger-se-ão pelas normas baixadas pelo Conselho Monetário Nacional. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 6.422/77)"
Art. 10-A. A Comissão de Valores Mobiliários, o Banco Central do Brasil e demais órgãos e agências reguladoras poderão celebrar convênio com entidade que tenha por objeto o estudo e a divulgação de princípios, normas e padrões de contabilidade e de auditoria, podendo, no exercício de suas atribuições regulamentares, adotar, no todo ou em parte, os pronunciamentos e demais orientações técnicas emitidas.
Parágrafo único. A entidade referida no caput deste artigo deverá ser majoritariamente composta por contadores, dela fazendo parte, paritariamente, representantes de entidades representativas de sociedades submetidas ao regime de elaboração de demonstrações financeiras previstas nesta Lei, de sociedades que auditam e analisam as demonstrações financeiras, do órgão federal de fiscalização do exercício da profissão contábil e de universidade ou instituto de pesquisa com reconhecida atuação na área contábil e de mercado de capitais. (Artigo acrescentado pela Lei nº 11.638, de 28.12.2007, DOU 28.12.2007 - Edição Extra , com efeitos a partir do primeiro dia do exercício seguinte ao de sua publicação)
Art. 11. A Comissão de Valores Mobiliários poderá impor aos infratores das normas desta lei, da Lei de Sociedades por Ações, das suas resoluções, bem como de outras normas legais cujo cumprimento lhe incumba fiscalizar, as seguintes penalidades: (Revigorado devido ao encerramento do prazo de vigência da Medida Provisória Nº 784 DE 07/06/2017).
Nota: Redação Anterior:Art. 11. A Comissão de Valores Mobiliários poderá impor aos infratores das normas desta Lei, da lei de sociedades por ações, de suas resoluções e de outras normas legais cujo cumprimento incumba a ela fiscalizar, as seguintes penalidades, isoladas ou cumulativamente: (Redação do caput dada pela Medida Provisória Nº 784 DE 07/06/2017).
I - advertência;
II - multa;
(Revogado pela Lei Nº 13506 DE 13/11/2017 e pela Medida Provisória Nº 784 DE 07/06/2017):
III - suspensão do exercício de cargo de administrador ou de conselheiro fiscal de companhia aberta, de entidade do sistema de distribuição ou de outras entidades que dependam de autorização ou registro na Comissão de Valores Mobiliários; (Redação dada ao inciso pela Lei nº 9.457, de 05.05.1997, DOU 06.05.1997).
Nota: Redação Anterior:"III - suspensão do exercício de cargo de administrador de companhia aberta ou de entidade do sistema de distribuição de valores;"
IV - inabilitação temporária, até o máximo de vinte anos, para o exercício dos cargos referidos no inciso anterior; (Revigorado devido ao encerramento do prazo de vigência da Medida Provisória Nº 784 DE 07/06/2017 e com redação dada ao inciso pela Lei nº 9.457, de 05.05.1997, DOU 06.05.1997).
Nota: Redação Anterior:IV - inabilitação temporária, até o máximo de vinte anos, para o exercício de cargo de administrador ou de conselheiro fiscal de companhia aberta, de entidade do sistema de distribuição ou de outras entidades que dependam de autorização ou registro na Comissão de Valores Mobiliários; (Redação do inciso dada pela Medida Provisória Nº 784 DE 07/06/2017). Nota: Redação Anterior:
"IV - inabilitação para o exercício dos cargos referidos no inciso anterior;"
V - suspensão da autorização ou registro para o exercício das atividades de que trata esta Lei;
VI - cassação de autorização ou registro, para o exercício das atividades de que trata esta Lei; (Revigorado devido ao encerramento do prazo de vigência da Medida Provisória Nº 784 DE 07/06/2017 e com Redação dada ao inciso pela Lei nº 9.457, de 05.05.1997, DOU 06.05.1997).
Nota: Redação Anterior:VI - inabilitação temporária, até o máximo de vinte anos, para o exercício das atividades de que trata esta Lei; (Redação do inciso dada pela Medida Provisória Nº 784 DE 07/06/2017). Nota: Redação Anterior:
"VI - cassação da autorização ou registro indicados no inciso anterior."
VII - proibição temporária, até o máximo de vinte anos, de praticar determinadas atividades ou operações, para os integrantes do sistema de distribuição ou de outras entidades que dependam de autorização ou registro na Comissão de Valores Mobiliários; (Inciso acrescentado pela Lei nº 9.457, de 05.05.1997, DOU 06.05.1997 )
VIII - proibição temporária até o máximo de dez anos, de atuar, direta ou indiretamente, em uma ou mais modalidades de operação no mercado de valores mobiliários. (Inciso acrescentado pela Lei nº 9.457, de 05.05.1997, DOU 06.05.1997)
(Revigorado devido ao encerramento do prazo de vigência da Medida Provisória Nº 784 DE 07/06/2017):
§ 1º. A multa não excederá o maior destes valores:
I - R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais); (Redação dada ao inciso pela Lei nº 9.457, de 05.05.1997, DOU 06.05.1997).
Nota: Redação Anterior:I - quinhentas vezes o valor nominal de uma Obrigação do Tesouro Nacional;
II - cinqüenta por cento do valor da emissão ou operação irregular; ou (Redação dada ao inciso pela Lei nº 9.457, de 05.05.1997, DOU 06.05.1997).
Nota: Redação Anterior:II - trinta por cento do valor da emissão ou operação irregular.
III - três vezes o montante da vantagem econômica obtida ou da perda evitada em decorrência do ilícito. (Inciso acrescentado pela Lei nº 9.457, de 05.05.1997, DOU 06.05.1997).
Nota: Redação Anterior:(Redação do parágrafo dada pela Medida Provisória Nº 784 DE 07/06/2017):
§ 1° A multa não excederá o maior destes valores:
I - R$ 500.000.000,00 (quinhentos milhões de reais);
II - o dobro do valor da emissão ou da operação irregular;
III - três vezes o montante da vantagem econômica obtida ou da perda evitada em decorrência do ilícito; ou
IV - vinte por cento do valor do faturamento total individual ou consolidado do grupo econômico, obtido no exercício anterior à instauração do processo administrativo sancionador, no caso de pessoa jurídica.
§ 2º. Nos casos de reincidência serão aplicadas, alternativamente, multa nos termos do parágrafo anterior, até o tríplo dos valores fixados, ou penalidade prevista nos incisos III a VIII do caput deste artigo. (Revigorado devido ao encerramento do prazo de vigência da Medida Provisória Nº 784 DE 07/06/2017 e com redação dada ao parágrafo pela Lei nº 9.457, de 05.05.1997, DOU 06.05.1997).
Nota: Redação Anterior:§ 2° Nas hipóteses de reincidência, poderá ser aplicada multa, nos termos do § 1°, até o triplo dos valores fixados. (Redação do parágrafo dada pela Medida Provisória Nº 784 DE 07/06/2017). Nota: Redação Anterior:
"§ 2º. A multa cominada pela inexecução de ordem da Comissão não excederá 10 (dez) vezes o valor nominal de uma Obrigação do Tesouro Nacional por dia de atraso no seu cumprimento."
§ 3º. Ressalvado o disposto no parágrafo anterior, as penalidades previstas nos incisos III a VIII do caput deste artigo somente serão aplicadas nos casos de infração grave, assim definidas em normas da Comissão de Valores Mobiliários. (Revigorado devido ao encerramento do prazo de vigência da Medida Provisória Nº 784 DE 07/06/2017 e com redação dada ao parágrafo pela Lei nº 9.457, de 05.05.1997, DOU 06.05.1997).
Nota: Redação Anterior:§ 3° As penalidades previstas nos incisos IV a VIII do caput somente serão aplicadas nos casos de infração grave, assim definidas em normas da Comissão de Valores Mobiliários, ou nos casos de reincidência. (Redação do parágrafo dada pela Medida Provisória Nº 784 DE 07/06/2017). Nota: 1) Redação Anterior:
"§ 3º. As penalidades dos incisos III a VI somente serão aplicadas nos casos de infração grave, assim definidos em normas da Comissão, ou de reincidência."
2) Ver Instrução CVM nº 491, de 22.02.2011, DOU 23.02.2011 , que dispõe sobre hipóteses de infração grave, nos termos deste parágrafo.
3) Ver artigo 117, da Instrução CVM nº 409, de 18.08.2004, DOU 24.08.2004, rep. DOU 04.04.2007
4) Ver artigo 36, da Instrução CVM nº 361, de 05.03.2002, DOU 07.03.2002 .
5) Ver artigo 18, da Instrução CVM nº 306, de 05.05.1999, DOU 10.05.1999 .
6) Ver artigos 36 e 37, da Instrução CVM nº 308, de 14.05.1999, DOU 19.05.1999 .
7) Ver artigo 17 da Instrução CVM nº 319, de 03.12.1999, DOU 06.12.1999 .
8) Ver artigo 2º da Instrução CVM nº 323, de 19.01.2000, DOU 24.01.2000 .
9) Ver artigo 3º da Instrução CVM nº 324, de 19.01.2000, DOU 24.01.2000 .
10) Ver artigo 12 da Instrução CVM nº 325, de 27.01.2000, DOU 02.02.2000 .
11) Ver artigo 9º da Instrução CVM nº 330, de 17.03.2000, DOU 24.03.2000 .
12) Ver artigo 15 da Instrução CVM nº 331, de 04.04.2000, DOU 07.04.2000 , revogado pela Instrução CVM nº 480, de 07.12.2009, DOU 09.12.2009 .
13) Ver artigo 11 da Instrução CVM nº 332, de 04.04.2000, DOU 07.04.2000 .
14) Ver artigo 5º da Instrução CVM nº 333, de 06.04.2000, DOU 14.04.2000 .
§ 4º. As penalidades somente serão impostas com observância do procedimento previsto no § 2º do artigo 9º desta Lei, cabendo recurso para o Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 9.457, de 05.05.1997, DOU 06.05.1997 )
Nota: Redação Anterior:§ 4º. As penalidades só serão impostas com observância do procedimento previsto no § 2º do artigo 9º, cabendo recurso para o Conselho Monetário Nacional, nos termos do regulamento por este aprovado.
§ 5º A Comissão de Valores Mobiliários poderá, a seu exclusivo critério, se o interesse público permitir, suspender, em qualquer fase, o procedimento administrativo instaurado para a apuração de infrações da legislação do mercado de valores mobiliários, se o investigado ou acusado assinar termo de compromisso, obrigando-se a: (Revigorado devido ao encerramento do prazo de vigência da Medida Provisória Nº 784 DE 07/06/2017 e com redação dada ao caput do parágrafo pelo Decreto nº 3.995, de 31.10.2001, DOU 01.11.2001 , com efeitos a partir de 120 dias de sua publicação).
Nota: Redação Anterior:§ 5° A Comissão de Valores Mobiliários, após análise de conveniência e oportunidade, com vistas a atender ao interesse público, poderá suspender, em qualquer fase que preceda a tomada da decisão de primeira instância, o processo administrativo instaurado para a apuração de infração prevista neste Capítulo ou nas demais normas legais e regulamentares cujo cumprimento lhe caiba fiscalizar, se o investigado assinar termo de compromisso, no qual se obrigue a: (Redação dada pela Medida Provisória Nº 784 DE 07/06/2017). Nota: 1) Redação Anterior:
"§ 5º. A Comissão de Valores Mobiliários poderá suspender, em qualquer fase, o procedimento administrativo, se o indiciado ou acusado assinar termo de compromisso, obrigando-se a: (Caput do parágrafo acrescentado pela Lei nº 9.457, de 05.05.1997, DOU 06.05.1997 )"
2) Ver artigo 3º da Lei nº 9.873, de 23.11.1999, DOU 24.11.1999 - Ed. Extra .
3) Ver Deliberação CVM nº 390, de 08.05.2001, DOU 01.06.2001 .
I - cessar a prática de atividades ou atos considerados ilícitos pela Comissão de Valores Mobiliários; e (Inciso acrescentado pela Lei nº 9.457, de 05.05.1997, DOU 06.05.1997 )
II - corrigir as irregularidades apontadas, inclusive indenizando prejuízos. (Inciso acrescentado pela Lei nº 9.457, de 05.05.1997, DOU 06.05.1997 )
§ 6º. O compromisso a que se refere o parágrafo anterior não importará confissão quanto à matéria de fato, nem reconhecimento de ilicitude da conduta analisada. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 9.457, de 05.05.1997, DOU 06.05.1997 )
§ 7º O termo de compromisso deverá ser publicado no Diário Oficial da União, discriminando o prazo para cumprimento das obrigações eventualmente assumidas, e constituirá título executivo extrajudicial. (NR) (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 10.303, de 31.10.2001, DOU 01.11.2001 , com efeitos a partir de 120 dias de sua publicação)
Nota: 1) Redação Anterior:§ 7º. O termo de compromisso deverá ser publicado no Diário Oficial da União, discriminando o prazo para cumprimento das obrigações eventualmente assumidas, e o seu inadimplemento caracterizará crime de desobediência, previsto no artigo 330 do Código Penal. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 9.457, de 05.05.1997, DOU 06.05.1997 "
2) Ver Deliberação CVM nº 390, de 08.05.2001, DOU 01.06.2001 .
§ 8º. Não cumpridas as obrigações no prazo, a Comissão de Valores Mobiliários dará continuidade ao procedimento administrativo anteriormente suspenso, para a aplicação das penalidades cabíveis. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 9.457, de 05.05.1997, DOU 06.05.1997 )
§ 9º. Serão considerados, na aplicação de penalidades previstas na lei, o arrependimento eficaz e o arrependimento posterior ou a circunstância de qualquer pessoa, espontaneamente, confessar em lícito ou prestar informações relativas à sua materialidade. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 9.457, de 05.05.1997, DOU 06.05.1997 )
§ 10. A Comissão de Valores Mobiliários regulamentará a aplicação do disposto nos §§ 5º a 9º deste artigo aos procedimentos conduzidos pelas Bolsas de Valores, Bolsas de Mercadorias e Futuros, entidades do mercado de balcão organizado e entidades de compensação e liquidação de operações com valores mobiliários. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 3.995, de 31.10.2001, DOU 01.11.2001 , com efeitos a partir de 120 dias de sua publicação)
Nota: Redação Anterior:"§ 10. A Comissão de Valores Mobiliários regulamentará a aplicação do disposto nos §§ 5º a 9º deste artigo aos procedimentos conduzidos pelas Bolsas de Valores e entidades do mercado de balcão organizado. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 9.457, de 05.05.1997, DOU 06.05.1997 )"
§ 11. A multa cominada pela inexecução de ordem da Comissão de Valores Mobiliários, nos termos do inciso II do caput do art. 9º e do inciso IV de seu § 1º não excederá a R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por dia de atraso no seu cumprimento e sua aplicação independe do processo administrativo previsto no inciso V do caput do mesmo artigo. (Revigorado devido ao encerramento do prazo de vigência da Medida Provisória Nº 784 DE 07/06/2017 e com redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 3.995, de 31.10.2001, DOU 01.11.2001 , com efeitos a partir de 120 dias de sua publicação).
Nota: Redação Anterior:(Redação do parágrafo dada pela Medida Provisória Nº 784 DE 07/06/2017):
§ 11. A multa cominada pela inexecução de ordem da Comissão de Valores Mobiliários, nos termos do inciso II do caput do art. 9° e do inciso IV de seu § 1°, independentemente do processo administrativo previsto no inciso V do caput do art. 9°, não excederá, por dia de atraso no seu cumprimento, o maior destes valores:
I - um milésimo do valor do faturamento total individual ou consolidado do grupo econômico, obtido no exercício anterior à aplicação da multa; ou
II - R$ 100.000,00 (cem mil reais).
Nota: 1) Redação Anterior:"§ 11. A multa cominada pela inexecução de ordem da Comissão de Valores Mobiliários, nos termos do inciso II do caput do artigo 9º e do inciso IV de seu § 1º, não excederá a R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por dia de atraso no seu cumprimento e sua aplicação independe do inquérito administrativo previsto no inciso V do caput do mesmo artigo. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 9.457, de 05.05.1997, DOU 06.05.1997 )"
2) Ver Deliberação CVM nº 447, de 24.09.2002, DOU 27.09.2002 , que dispõe sobre o parcelamento de débitos relativos à taxa de fiscalização de que trata a Lei nº 7.940, de 20 de dezembro de 1989 , dos débitos originários de multa aplicada em Inquérito Administrativo, nos termos do inciso II deste artigo, e da aplicação da multa cominatória prevista neste parágrafo.
§ 12. Da decisão que aplicar a multa prevista no § 11 deste artigo caberá recurso na Comissão de Valores Mobiliários, em última instância e sem efeito suspensivo, no prazo de 10 (dez) dias, conforme estabelecido em regimento interno. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 14317 DE 29/03/2022).
Nota: Redação Anterior:§ 12. Da decisão que aplicar a multa prevista no parágrafo anterior caberá recurso voluntário, no prazo de dez dias ao Colegiado da Comissão de Valores Mobiliários, sem, efeito suspensivo. (Revigorado devido ao encerramento do prazo de vigência da Medida Provisória Nº 1072 DE 01/10/2021 e acrescentado pela Lei nº 9.457, de 05.05.1997, DOU 06.05.1997). Nota: Redação Anterior:
§ 12. Da decisão que aplicar a multa prevista no § 11 caberá recurso na Comissão de Valores Mobiliários, em última instância e sem efeito suspensivo, no prazo de dez dias, conforme estabelecido em regimento interno. (Redação do parágrafo dada pela Medida Provisória Nº 1072 DE 01/10/2021).
(Revogado devido ao encerramento do prazo de vigência da Medida Provisória Nº 784 DE 07/06/2017):
§ 13. Adicionalmente às penas previstas no caput, a Comissão de Valores Mobiliários poderá proibir os acusados de contratar, até o máximo de cinco anos, com instituições financeiras oficiais, e de participar de licitação tendo por objeto aquisições, alienações, realizações de obras e serviços, concessões de serviços públicos, na administração pública federal, estadual, distrital e municipal e em entidades da administração pública indireta. (Parágrafo acrescentado pela Medida Provisória Nº 784 DE 07/06/2017).
Art. 12. Quando o inquérito, instaurado de acordo com o § 2º do artigo 9º, concluir pela ocorrência de crime de ação pública, a Comissão de Valores Mobiliários oficiará ao Ministério Público, para a propositura da ação penal.
Art. 13. A Comissão de Valores Mobiliários manterá serviço para exercer atividade consultiva ou de orientação junto aos agentes do mercado de valores mobiliários ou a qualquer investidor.
Parágrafo único. Fica a critério da Comissão de Valores Mobiliários divulgar ou não as respostas às consultas ou aos critérios de observação.
Art. 14. A Comissão de Valores Mobiliários poderá prever, em seu orçamento, dotações de verbas às Bolsas de Valores e às Bolsas de Mercadorias e Futuros. (NR) (Redação dada ao artigo pela Lei nº 10.303, de 31.10.2001, DOU 01.11.2001 , com efeitos a partir de 120 dias de sua publicação)
Nota: Redação Anterior:"Art. 14. A Comissão de Valores Mobiliários poderá prever, em seu orçamento, dotações de verbas às Bolsas de Valores, nas condições a serem aprovadas pelo Conselho Monetário Nacional."
CAPÍTULO III DO SISTEMA DE DISTRIBUIÇÃO
Art. 15. O sistema de distribuição de valores mobiliários compreende:
I - as instituições financeiras e demais sociedades que tenham por objeto distribuir emissão de valores mobiliários:
a) como agentes da companhia emissora;
b) por conta própria, subscrevendo ou comprando a emissão para a colocar no mercado;
II - as sociedades que tenham por objeto a compra de valores mobiliários em circulação no mercado, para os revender por conta própria;
III - as sociedades e os assessores de investimentos que exerçam atividades de mediação na negociação de valores mobiliários em bolsas de valores ou no mercado de balcão; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 14317 DE 29/03/2022).
Nota: Redação Anterior:III - as sociedades e os agentes autônomos que exerçam atividades de mediação na negociação de valores mobiliários, em Bolsas de Valores ou no mercado de balcão;
IV - as Bolsas de Valores;
V - entidades de mercado de balcão organizado; (Inciso acrescentado pela Lei nº 9.457, de 05.05.1997, DOU 06.05.1997 )
VI - as corretoras de mercadorias, os operadores especiais e as Bolsas de Mercadorias e Futuros; e (Redação dada ao inciso pela Lei nº 10.303, de 31.10.2001, DOU 01.11.2001 , com efeitos a partir de 120 dias de sua publicação)
Nota: 1) Redação Anterior:"VI - as entidades de compensação e liquidação de operações com valores mobiliários. (NR) (Inciso acrescentado pela Lei nº 10.198, de 14.02.2001, DOU 16.02.2001 )"
2) Ver Instrução CVM nº 402, de 27.01.2004, DOU 29.01.2004 , que estabelece normas e procedimentos para a organização e o funcionamento das corretoras de mercadorias.
VII - as entidades de compensação e liquidação de operações com valores mobiliários. (NR) (Inciso acrescentado pela Lei nº 10.303, de 31.10.2001, DOU 01.11.2001 , com efeitos a partir de 120 dias de sua publicação)
§ 1º Compete à Comissão de Valores Mobiliários definir: (Redação dada ao caput do parágrafo pelo Decreto nº 3.995, de 31.10.2001, DOU 01.11.2001 , com efeitos a partir de 120 dias de sua publicação)
Nota: Redação Anterior:"§ 1º. Compete ao Conselho Monetário Nacional definir:"
I - os tipos de instituição financeira que poderão exercer atividades no mercado de valores mobiliários, bem como as espécies de operação que poderão realizar e de serviços que poderão prestar nesse mercado;
II - a especialização de operações ou serviços a ser observada pelas sociedades do mercado, e as condições em que poderão cumular espécies de operação ou serviços.
§ 2º. Em relação às instituições financeiras e demais sociedades autorizadas a explorar simultaneamente operações ou serviços no mercado de valores mobiliários e nos mercados sujeitos à fiscalização do Banco Central do Brasil, as atribuições da Comissão de Valores Mobiliários serão limitadas às atividades submetidas ao regime da presente Lei, e serão exercidas sem prejuízo das atribuições daquele.
§ 3º. Compete ao Conselho Monetário Nacional regulamentar o disposto no parágrafo anterior, assegurando a coordenação de serviços entre o Banco Central do Brasil e a Comissão de Valores Mobiliários.
Art. 16. Depende de prévia autorização da Comissão de Valores Mobiliários o exercício das seguintes atividades:
I - distribuição de emissão no mercado (artigo 15, I);
II - compra de valores mobiliários para revendê-los por conta própria (artigo 15, II);
III - mediação ou corretagem de operações com valores mobiliários; e (Redação dada ao inciso pela Lei nº 10.411, de 26.02.2002, DOU 27.02.2002 )
Nota: Redação Anterior:"III - mediação ou corretagem na Bolsa de Valores."
IV - compensação e liquidação de operações com valores mobiliários. (NR) (Redação dada ao inciso pela Lei nº 10.411, de 26.02.2002, DOU 27.02.2002 )
Parágrafo único. Somente os assessores de investimentos e as sociedades com registro na Comissão poderão exercer a atividade de mediação ou de corretagem de valores mobiliários fora da bolsa. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 14317 DE 29/03/2022).
Nota: Redação Anterior:Parágrafo único. Só os agentes autônomos e as sociedades com registro na Comissão poderão exercer a atividade de mediação ou corretagem de valores mobiliários fora da Bolsa.
Art. 17. As Bolsas de Valores, as Bolsas de Mercadorias e Futuros, as entidades do mercado de balcão organizado e as entidades de compensação e liquidação de operações com valores mobiliários terão autonomia administrativa, financeira e patrimonial, operando sob a supervisão da Comissão de Valores Mobiliários.
§ 1º Às Bolsas de Valores, às Bolsas de Mercadorias e Futuros, às entidades do mercado de balcão organizado e às entidades de compensação e liquidação de operações com valores mobiliários incumbe, como órgãos auxiliares da Comissão de Valores Mobiliários, fiscalizar os respectivos membros e as operações com valores mobiliários nelas realizadas.
§ 2º (VETADO) (NR) (Redação dada ao artigo pela Lei nº 10.303, de 31.10.2001, DOU 01.11.2001 , com efeitos a partir de 120 dias de sua publicação)
Nota: 1) Redação Anterior:"Art. 17. As Bolsas de Valores e as entidades de mercado de balcão organizado terão autonomia administrativa, financeira e patrimonial, operando sob a supervisão da Comissão de Valores Mobiliários.
Parágrafo único. Às Bolsas de Valores e às entidades de mercado de balcão organizado incumbe, como órgãos auxiliares da Comissão de Valores Mobiliários, fiscalizar os respectivos membros e as operações nelas realizadas. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 9.457, de 05.05.1997, DOU 06.05.1997 )"
"Art. 17. As Bolsas de Valores terão autonomia administrativa, financeira e patrimonial, operando sob a supervisão da Comissão de Valores Mobiliários.
Parágrafo único. Às Bolsas de Valores incumbe, como órgãos auxiliares da Comissão de Valores Mobiliários, fiscalizar os respectivos membros e as operações nelas realizadas."
2) Ver Instrução CVM nº 494, de 20.04.2011, DOU 26.04.2011 , que dispõe sobre a constituição, a administração, o funcionamento, a divulgação de informações e a distribuição de cotas dos Clubes de Investimento.
Art. 17-A. (VETADO na Lei nº 10.303, de 31.10.2001, DOU 01.11.2001 )
Art. 18. Compete à Comissão de Valores Mobiliários:
I - editar normas gerais sobre: (Redação dada ao caput do inciso pela Lei nº 10.411, de 26.02.2002, DOU 27.02.2002 )
Nota: Redação Anterior:"I - propor ao Conselho Monetário Nacional a aprovação de normas gerais sobre:"
a) condições para obter autorização ou registro necessário ao exercício das atividades indicadas no art. 16, e respectivos procedimentos administrativos; (Redação dada à alínea pela Lei nº 10.411, de 26.02.2002, DOU 27.02.2002 )
Nota: Redação Anterior:"a) condições para obter autorização ou registro necessário ao exercício das atividades indicadas no artigo 16, e respectivos procedimentos administrativos;"
b) requisitos de idoneidade, habilitação técnica e capacidade financeira a que deverão satisfazer os administradores de sociedades e demais pessoas que atuem no mercado de valores mobiliários; (Redação dada à alínea pela Lei nº 10.411, de 26.02.2002, DOU 27.02.2002 )
Nota: Redação Anterior:"b) condições de idoneidade, capacidade financeira e habilitação técnica a que deverão satisfazer os administradores de sociedades e os agentes autônomos, no exercício das atividades mencionadas na alínea anterior;"
c) condições de constituição e extinção das Bolsas de Valores, entidades do mercado de balcão organizado e das entidades de compensação e liquidação de operações com valores mobiliários, forma jurídica, órgãos de administração e seu preenchimento; (Redação dada à alínea pela Lei nº 10.411, de 26.02.2002, DOU 27.02.2002 )
Nota: Redação Anterior:"c) condições de constituição e extinção das Bolsas de Valores, forma jurídica, órgãos de administração e seu preenchimento;"
d) exercício do poder disciplinar pelas Bolsas e pelas entidades do mercado de balcão organizado, no que se refere às negociações com valores mobiliários, e pelas entidades de compensação e liquidação de operações com valores mobiliários, sobre os seus membros, imposição de penas e casos de exclusão; (Redação dada à alínea pela Lei nº 10.411, de 26.02.2002, DOU 27.02.2002 )
Nota: Redação Anterior:"d) exercício do poder disciplinar pelas Bolsas, sobre os seus membros, imposição de penas e casos de exclusão;"
e) número de sociedades corretoras, membros da Bolsa; requisitos ou condições de admissão quanto à idoneidade, capacidade financeira e habilitação técnica dos seus administradores; e representação no recinto da Bolsa;
f) administração das Bolsas, das entidades do mercado de balcão organizado e das entidades de compensação e liquidação de operações com valores mobiliários; emolumentos, comissões e quaisquer outros custos cobrados pelas Bolsas e pelas entidades de compensação e liquidação de operações com valores mobiliários ou seus membros, quando for o caso; (Redação dada à alínea pela Lei nº 10.411, de 26.02.2002, DOU 27.02.2002 )
Nota: Redação Anterior:"f) administração das Bolsas; emolumentos, comissões e quaisquer outros custos cobrados pelas Bolsas ou seus membros, quando for o caso;"
g) condições de realização das operações a termo;
h) condições de constituição e extinção das Bolsas de Mercadorias e Futuros, forma jurídica, órgãos de administração e seu preenchimento; (NR) (Redação dada à alínea pela Lei nº 10.411, de 26.02.2002, DOU 27.02.2002 )
II - definir:
a) as espécies de operação autorizadas na Bolsa e no mercado de balcão; métodos e práticas que devem ser observados no mercado; e responsabilidade dos intermediários nas operações;
b) a configuração de condições artificiais de demanda, oferta ou preço de valores mobiliários, ou de manipulação de preço; operações fraudulentas e práticas não eqüitativas na distribuição ou intermediação de valores;
c) normas aplicáveis ao registro de operações a ser mantido pelas entidades do sistema de distribuição (artigo 15).
CAPÍTULO IV DA NEGOCIAÇÃO NO MERCADO
SEÇÃO I EMISSÃO E DISTRIBUIÇÃO
Art. 19. Nenhuma emissão pública de valores mobiliários será distribuída no mercado sem prévio registro na Comissão.
§ 1º. São atos de distribuição, sujeitos à norma deste artigo, a venda, promessa de venda, oferta à venda ou subscrição, assim como a aceitação de pedido de venda ou subseção de valores mobiliários, quando os pratiquem a companhia emissora, seus fundadores ou as pessoas a ela equiparadas.
§ 2º. Equiparam-se à companhia emissora para os fins deste artigo:
I - o seu acionista controlador e as pessoas por ela controladas;
II - o coobrigado nos títulos;
III - as instituições financeiras e demais sociedades a que se refere o artigo 15, I;
IV - quem quer que tenha subscrito valores da emissão, ou os tenha adquirido à companhia emissora, com o fim de os colocar no mercado.
§ 3º. Caracterizam a emissão pública:
I - a utilização de listas ou boletins de venda ou subscrição, folhetos, prospectos ou anúncios destinados ao público;
II - a procura de subscritores ou adquirentes para os títulos, por meio de empregados, agentes ou corretores;
III - a negociação feita em loja, escritório ou estabelecimento aberto ao público, com a utilização dos serviços públicos de comunicação.
§ 4º. A emissão pública só poderá ser colocada no mercado através do sistema previsto no artigo 15, podendo a Comissão exigir a participação de instituição financeira.
§ 5º. Compete a Comissão expedir normas para a execução do disposto neste artigo, podendo:
I - definir outras situações que configurem emissão pública, para fins de registro, assim como os casos em que este poderá ser dispensado, tendo em vista o interesse do público investidor;
II - fixar o procedimento do registro e especificar as informações que devam instruir o seu pedido, inclusive sobre:
a) a companhia emissora, os empreendimentos ou atividades que explora ou pretende explorar, sua situação econômica e financeira, administração e principais acionistas;
b) as características da emissão e a aplicação a ser dada aos recursos dela provenientes;
c) o vendedor dos valores mobiliários, se for o caso;
d) os participantes na distribuição, sua remuneração e seu relacionamento com a companhia emissora ou com o vendedor.
§ 6º. A Comissão poderá subordinar o registro a capital mínimo da companhia emissora e a valor mínimo da emissão, bem como a que sejam divulgadas as informações que julgar necessárias para proteger os interesses do público investidor.
§ 7º. O pedido de registro será acompanhado dos prospectos e outros documentos quaisquer a serem publicados ou distribuídos, para oferta, anúncio ou promoção do lançamento.
Art. 20. A Comissão mandará suspender a emissão ou a distribuição que se esteja processando em desacordo com o artigo anterior, particularmente quando:
I - a emissão tenha sido julgada fraudulenta ou ilegal, ainda que após efetuado o registro;
II - a oferta, o lançamento, a promoção ou o anúncio dos valores se esteja fazendo em condições diversas das constantes do registro, ou com informações falsas, dolosas ou substancialmente imprecisas.
SEÇÃO II NEGOCIAÇÃO NA BOLSA E NO MERCADO DE BALCÃO
Art. 21. A Comissão de Valores Mobiliários manterá, além do registro de que trata o artigo 19:
I - o registro para negociação na Bolsa;
II - o registro para negociação no mercado de balcão, organizado ou não. (Redação dada ao inciso pela Lei nº 9.457, de 05.05.1997, DOU 06.05.1997 )
Nota: Redação Anterior:"II - o registro para negociação no mercado de balcão."
§ 1º. Somente os valores mobiliários emitidos por companhia registrada nos termos deste artigo podem ser negociados na Bolsa e no mercado de balcão.
§ 2º. O registro do artigo 19 importa registro para o mercado de balcão, mas não para a bolsa ou mercado de balcão organizado. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 9.457, de 05.05.1997, DOU 06.05.1997 )
Nota: Redação Anterior:"§ 2º. O registro do artigo 19 importa registro para o mercado de balcão, mas não para a Bolsa."
§ 3º. São atividades do mercado de balcão não organizado as realizadas com a participação das empresas ou profissionais indicados no artigo 15, incisos I, II e III, ou nos seus estabelecimentos, excluídas as operações efetuadas em bolsas ou em sistemas administrados por entidades de balcão organizado. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 9.457, de 05.05.1997, DOU 06.05.1997 )
Nota: Redação Anterior:"§ 3º. O registro para negociação na Bolsa vale também como registro para o mercado de balcão, mas o segundo não dispensa o primeiro.
§ 4º. Cada Bolsa de Valores ou entidade de balcão organizado poderá estabelecer requisitos próprios para que os valores sejam admitidos à negociação no seu recinto ou sistema, mediante prévia aprovação da Comissão de Valores Mobiliários. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 9.457, de 05.05.1997, DOU 06.05.1997 )
Nota: Redação Anterior:"§ 4º. São atividades do mercado de balcão as realizadas com a participação das empresas ou profissionais indicados no artigo 15, incisos I, II e III, ou nos seus estabelecimentos, excluídas as operações efetuadas em Bolsa."
§ 5º. O mercado de balcão organizado será administrado por entidades cujo o funcionamento dependerá de autorização da Comissão de Valores Mobiliários, que expedirá normas gerais sobre:
I - condições de constituição e extinção, forma jurídica, órgãos de administração e seu preenchimento;
II - exercício do poder disciplinar pelas entidades, sobre os seus participantes ou membros, imposição de penas e caso de exclusão;
III - requisitos ou condições de admissão quanto à idoneidade, capacidade financeira e habilitação técnica dos administradores e representantes das sociedades participantes ou membros;
IV - administração das entidades, emolumentos, comissões e quaisquer outros custos cobrados pelas entidades ou seus participantes ou membros, quando for o caso. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 9.457, de 05.05.1997, DOU 06.05.1997 )
Nota: Redação Anterior:"§ 5º. Cada Bolsa de Valores poderá estabelecer requisitos próprios para que os valores sejam admitidos à negociação no seu recinto, mediante prévia aprovação da Comissão."
§ 6º. Compete à Comissão expedir normas para a execução do disposto neste artigo, especificando:
I - casos em que os registros podem ser dispensados, recusados, suspensos ou cancelados;
II - informações e documentos que devam ser apresentados pela companhia para a obtenção do registro, e seu procedimento;
III - casos em que os valores mobiliários poderão ser negociados simultaneamente nos mercados de bolsa e de balcão, organizado ou não. (Inciso acrescentado pela Lei nº 9.457, de 05.05.1997, DOU 06.05.1997 )
Art. 21-A. A Comissão de Valores Mobiliários poderá expedir normas aplicáveis à natureza das informações mínimas e à periodicidade de sua apresentação por qualquer pessoa que tenha acesso a informação relevante. (NR) (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 3.995, de 31.10.2001, DOU 01.11.2001 , com efeitos a partir de 120 dias de sua publicação)
CAPÍTULO V DAS COMPANHIAS ABERTAS
Art. 22. Considera-se aberta a companhia cujos valores mobiliários estejam admitidos à negociação na Bolsa ou no mercado de balcão.
§ 1º Compete à Comissão de Valores Mobiliários expedir normas aplicáveis às companhias abertas sobre:
I - a natureza das informações que devam divulgar e a periodicidade da divulgação;
II - relatório da administração e demonstrações financeiras;
III - a compra de ações emitidas pela própria companhia e a alienação das ações em tesouraria;
IV - padrões de contabilidade, relatórios e pareceres de auditores independentes;
V - informações que devam ser prestadas por administradores, membros do conselho fiscal, acionistas controladores e minoritários, relativas à compra, permuta ou venda de valores mobiliários emitidas pela companhia e por sociedades controladas ou controladoras;
VI - a divulgação de deliberações da assembléia-geral e dos órgãos de administração da companhia, ou de fatos relevantes ocorridos nos seus negócios, que possam influir, de modo ponderável, na decisão dos investidores do mercado, de vender ou comprar valores mobiliários emitidos pela companhia;
VII - a realização, pelas companhias abertas com ações admitidas à negociação em bolsa ou no mercado de balcão organizado, de reuniões anuais com seus acionistas e agentes do mercado de valores mobiliários, no local de maior negociação dos títulos da companhia no ano anterior, para a divulgação de informações quanto à respectiva situação econômico-financeira, projeções de resultados e resposta aos esclarecimentos que lhes forem solicitados;
VIII - as demais matérias previstas em lei. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 3.995, de 31.10.2001, DOU 01.11.2001 , com efeitos a partir de 120 dias de sua publicação)
Nota: 1) Redação Anterior:§ 1º. Compete à Comissão de Valores Mobiliários expedir normas aplicáveis às companhias abertas, sobre: (Antigo parágrafo único renumerado e com redação dada ao caput pela Lei nº 9.447, de 14.03.1997 )
I - a natureza das informações que devam divulgar e a periodicidade da divulgação;
II - relatório da administração e demonstrações financeiras;
III - a compra de ações emitidas pela própria companhia e a alienação das ações em tesouraria;
IV - padrões de contabilidade, relatórios e pareceres de auditores independentes;
V - informações que devam ser prestadas por administradores e acionistas controladores, relativas à compra, permuta ou venda de ações emitidas pela companhia e por sociedades controladas ou controladoras;
VI - a divulgação de deliberações da assembléia geral e dos órgãos de administração da companhia, ou de fatos relevantes ocorridos nos seus negócios, que possam influir, de modo ponderável, na decisão dos investidores do mercado, de vender ou comprar valores mobiliários emitidos pela companhia;
VII - a realização, pelas companhias abertas com ações admitidas à negociação em bolsa ou no mercado de balcão organizado, de reuniões anuais com seus acionistas e agentes do mercado de valores mobiliados, no local de maior negociação dos títulos da companhia no ano anterior para a divulgação de informações quanto à respectiva situação econômico-financeira, projeções de resultados e resposta aos esclarecimentos que lhes forem solicitados; (Redação dada ao inciso pela Lei nº 9.457, de 05.05.1997, DOU 06.05.1997 )
VIII - as demais matérias previstas em lei. (Antigo inciso VII renumerado para VIII, pela Lei nº 9.457, de 05.05.1997, DOU 06.05.1997 )
§ 1º ................................................................
........................................................................
"VII - as demais matérias previstas em lei."
.........................................................................
2) A publicação da Lei nº 9.457, de 05.05.1997, no DOU de 06.05.1997 , refere o § 1º como parágrafo único.
§ 2º As normas editadas pela Comissão de Valores Mobiliários em relação ao disposto nos incisos II e IV do § 1º aplicam-se às instituições financeiras e demais entidades autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, no que não forem conflitantes com as normas por ele baixadas. (NR) (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 3.995, de 31.10.2001, DOU 01.11.2001 , com efeitos a partir de 120 dias de sua publicação)
Nota: Redação Anterior:"§ 2º. O disposto nos incisos II e IV do parágrafo anterior não se aplica às instituições financeiras e demais entidades autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, as quais continuam sujeitas às disposições da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, e aos atos normativos dela decorrentes. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 9.447, de 14.03.1997)"
CAPÍTULO VI DA ADMINISTRAÇÃO DE CARTEIRAS E CUSTÓDIA DE VALORES MOBILIÁRIOS
Art. 23. O exercício profissional da administração de carteiras de valores mobiliários de outras pessoas está sujeito à autorização prévia da Comissão.
§ 1º. O disposto neste artigo se aplica à gestão profissional de recursos ou valores mobiliários entregues ao administrador, com autorização para que este compre ou venda valores mobiliários por conta do comitente.
§ 2º. Compete à Comissão estabelecer as normas a serem observadas pelos administradores na gestão de carteiras e sua remuneração, observado o disposto no artigo 8º, IV.
Art. 24. A prestação de serviços de custódia de valores mobiliários está sujeita à autorização prévia da Comissão de Valores Mobiliários. (Redação do caput dada pela Lei Nº 14430 DE 03/08/2022).
Nota: Redação Anterior:Art. 24. A prestação de serviços de custódia de valores mobiliários está sujeita à autorização prévia da Comissão de Valores Mobiliários. (Redação do caput dada pela Medida Provisória Nº 1103 DE 15/03/2022). Nota: Redação Anterior:
Art. 24. Compete à Comissão autorizar a atividade de custódia de valores mobiliários, cujo exercício será privativo das instituições financeiras, entidades de compensação e das entidades autorizadas, na forma da lei, a prestar serviços de depósito centralizado. (Redação do caput dada pela Lei Nº 12810 DE 15/05/2013). Nota: Redação Anterior:
Art. 24. Compete à Comissão autorizar a atividade de custódia de valores mobiliários, cujo exercício será privativo das instituições financeiras e das entidades de compensação e liquidação. (NR) (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 3.995, de 31.10.2001, DOU 01.11.2001 , com efeitos a partir de 120 dias de sua publicação)
"Art. 24. Compete à Comissão autorizar a atividade de custódia de valores mobiliários, cujo exercício será privativo das instituições financeiras e das Bolsas de Valores."Parágrafo único. Considera-se custódia de valores mobiliários o depósito para guarda, recebimento de dividendos e bonificações, resgate, amortização ou reembolso, e exercício de direitos de subscrição, sem que o depositário tenha poderes, salvo autorização expressa do depositante em cada caso, para alienar os valores mobiliários depositados ou reaplicar as importâncias recebidas.
Art. 25. Salvo mandato expresso com prazo não superior a 1 (um) ano, o administrador de carteira e o depositário de valores mobiliários não podem exercer o direito de voto que couber às ações sob sua administração ou custódia.
CAPÍTULO VII DOS AUDITORES INDEPENDENTES, CONSULTORES E ANALISTAS DE VALORES MOBILIÁRIOS
Art. 26. Somente as empresas de auditoria contábil ou auditores contábeis independentes, registrados na Comissão de Valores Mobiliários, poderão auditar, para os efeitos desta Lei, as demonstrações financeiras de companhias abertas e das instituições, sociedades ou empresas que integram o sistema de distribuição e intermediação de valores mobiliários.
§ 1º. A Comissão estabelecerá as condições para o registro e o seu procedimento, e definirá os casos em que poderá ser recusado, suspenso ou cancelado.
§ 2º. As empresas de auditoria contábil ou auditores contábeis independentes responderão, civilmente, pelos prejuízos que causarem a terceiros em virtude de culpa ou dolo no exercício das funções previstas neste artigo.
§ 3º. Sem prejuízo do disposto no parágrafo precedente, as empresas de auditoria contábil ou os auditores contábeis independentes responderão administrativamente, perante o Banco Central do Brasil, pelos atos praticados ou omissões em que houverem incorrido no desempenho das atividades de auditoria de instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 9.447, de 14.03.1997)
(Revogado pela Lei Nº 13506 DE 13/11/2017 e pela Medida Provisória Nº 784 DE 07/06/2017):
§ 4º. Na hipótese do parágrafo anterior, o Banco Central do Brasil aplicará aos infratores as penalidades previstas no artigo 11 desta Lei. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 9.447, de 14.03.1997).
§ 5º (VETADO na Lei nº 10.303, de 31.10.2001, DOU 01.11.2001 )
Art. 27. A Comissão poderá fixar normas sobre o exercício das atividades de consultor e analista de valores mobiliários.
CAPÍTULO VII-A DO COMITÊ DE PADRÕES CONTÁBEIS
(Capítulo acrescentado pela Lei nº 10.303, de 31.10.2001, DOU 01.11.2001 )
Art. 27-A. (VETADO na Lei nº 10.303, de 31.10.2001, DOU 01.11.2001 )
Art. 27-B. (VETADO na Lei nº 10.303, de 31.10.2001, DOU 01.11.2001 )
CAPÍTULO VII-B DOS CRIMES CONTRA O MERCADO DE CAPITAIS
(Capítulo acrescentado pela Lei nº 10.303, de 31.10.2001, DOU 01.11.2001 , com efeitos a partir de 120 dias de sua publicação)
Manipulação do Mercado
Art. 27-C. Realizar operações simuladas ou executar outras manobras fraudulentas, com a finalidade de alterar artificialmente o regular funcionamento dos mercados de valores mobiliários em bolsa de valores, de mercadorias e de futuros, no mercado de balcão ou no mercado de balcão organizado, com o fim de obter vantagem indevida ou lucro, para si ou para outrem, ou causar dano a terceiros:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 8 (oito) anos, e multa de até 3 (três) vezes o montante da vantagem ilícita obtida em decorrência do crime. (Artigo acrescentado pela Lei nº 10.303, de 31.10.2001, DOU 01.11.2001 , com efeitos a partir de 120 dias de sua publicação)
Uso Indevido de Informação Privilegiada
Art. 27-D. Utilizar informação relevante ainda não divulgada ao mercado, de que tenha conhecimento e da qual deva manter sigilo, capaz de propiciar, para si ou para outrem, vantagem indevida, mediante negociação, em nome próprio ou de terceiro, com valores mobiliários:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, e multa de até 3 (três) vezes o montante da vantagem ilícita obtida em decorrência do crime. (Artigo acrescentado pela Lei nº 10.303, de 31.10.2001, DOU 01.11.2001 , com efeitos a partir de 120 dias de sua publicação)
Exercício Irregular de Cargo, Profissão, Atividade ou Função
Art. 27-E. Exercer, ainda que a título gratuito, no mercado de valores mobiliários, a atividade de administrador de carteira, de assessor de investimento, de auditor independente, de analista de valores mobiliários, de agente fiduciário ou qualquer outro cargo, profissão, atividade ou função, sem estar, para esse fim, autorizado ou registrado na autoridade administrativa competente, quando exigido por lei ou regulamento: (Redação do caput dada pela Lei Nº 14317 DE 29/03/2022).
Nota: Redação Anterior:Art. 27-E. Atuar, ainda que a título gratuito, no mercado de valores mobiliários, como instituição integrante do sistema de distribuição, administrador de carteira coletiva ou individual, agente autônomo de investimento, auditor independente, analista de valores mobiliários, agente fiduciário ou exercer qualquer cargo, profissão, atividade ou função, sem estar, para esse fim, autorizado ou registrado junto à autoridade administrativa competente, quando exigido por lei ou regulamento:
Pena - detenção de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa. (Artigo acrescentado pela Lei nº 10.303, de 31.10.2001, DOU 01.11.2001 , com efeitos a partir de 120 dias de sua publicação)
Art. 27-F. As multas cominadas para os crimes previstos nos arts. 27-C e 27-D deverão ser aplicadas em razão do dano provocado ou da vantagem ilícita auferida pelo agente.
Parágrafo único. Nos casos de reincidência, a multa pode ser de até o triplo dos valores fixados neste artigo. (Artigo acrescentado pela Lei nº 10.303, de 31.10.2001, DOU 01.11.2001 , com efeitos a partir de 120 dias de sua publicação)
CAPÍTULO VIII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 28. O Banco Central do Brasil, a Comissão de Valores Mobiliários, a Secretaria de Previdência Complementar, a Secretaria da Receita Federal e Superintendência de Seguros Privados manterão um sistema de intercâmbio de informações, relativas à fiscalização que exerçam, nas áreas de suas respectivas competências, no mercado de valores mobiliários.
Parágrafo único. O dever de guardar sigilo de informações obtidas através do exercício do poder de fiscalização pelas entidades referidas no caput não poderá ser invocado como impedimento para o intercâmbio de que trata este artigo. (NR) (Redação dada ao artigo pela Lei nº 10.303, de 31.10.2001, DOU 01.11.2001 , com efeitos a partir de 120 dias de sua publicação)
Nota: Redação Anterior:"Art. 28. O Banco Central do Brasil, a Comissão de Valores Mobiliários e a Secretaria da Receita Federal manterão um sistema de intercâmbio de informações, relativas à fiscalização que exerçam, nas áreas de suas respectivas competência, no mercado de valores mobiliários."
Art. 29. (Revogado pela Lei nº 10.303, de 31.10.2001, DOU 01.11.2001 , com efeitos a partir de 120 dias de sua publicação)
Nota: Redação Anterior:"Art. 29. Enquanto não for instalada a Comissão de Valores Mobiliários, suas funções serão exercidas pelo Banco Central do Brasil.
Parágrafo único. O Conselho Monetário Nacional regulamentará o disposto neste artigo quanto ao prazo para instalação e as funções a serem progressivamente assumidas pela Comissão, à medida que se forem instalando os seus serviços."
Art. 30. (Revogado pela Lei nº 10.303, de 31.10.2001, DOU 01.11.2001 , com efeitos a partir de 120 dias de sua publicação)
Nota: Redação Anterior:"Art. 30. Os servidores do Banco Central do Brasil, que forem colocados à disposição da Comissão, para o exercício de funções técnicas ou de confiança, poderão optar pela percepção da retribuição, inclusive vantagens, a que façam jus no órgão de origem."
Art. 31. Nos processos judiciais que tenham por objeto matéria incluída na competência da Comissão de Valores Mobiliários, será esta sempre intimada para, querendo, oferecer parecer ou prestar esclarecimentos, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da intimação. (Redação dada ao caput pela Lei nº 6.616/78.)
§ 1º. A intimação far-se-á, logo após a contestação, por mandado ou por carta com aviso de recebimento, conforme a Comissão tenha, ou não, sede ou representação na comarca em que tenha sido proposta a ação. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 6.616/78.)
§ 2º. Se a Comissão oferecer parecer ou prestar esclarecimentos, será intimada de todos os atos processuais subseqüentes, pelo jornal oficial que publica expediente forense ou por carta com aviso de recebimento, nos termos do parágrafo anterior. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 6.616/78.)
§ 3º. À Comissão é atribuída legitimidade para interpor recursos, quando as partes não o fizerem. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 6.616/78.)
§ 4º. O prazo para os efeitos do parágrafo anterior começará a correr, independentemente de nova intimação, no dia imediato àquele em que findar o das partes. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 6.616/78.)
Art. 32. As multas impostas pela Comissão de Valores Mobiliários, após a decisão final que as impôs na esfera administrativa, terão eficácia de título executivo e serão cobradas judicialmente, de acordo com o rito estabelecido pelo Código de Processo Civil para o processo de execução. (Redação dada pela Lei nº 6.616/78.)
Art. 33. (Revogado pela Lei nº 9.873, de 23.11.1999, DOU 24.11.1999 - Ed. Extra )
Nota: Redação Anterior:"Art. 33. Prescrevem em oito anos as infrações das normas legais cujo cumprimento incumba à Comissão de Valores Mobiliários fiscalizar, ocorridas no mercado de valores mobliários, no âmbito de sua competência, contado esse prazo da prática do ilícito ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado.
§ 1º. Aplica-se a prescrição a todo inquérito paralisado por mais de quatro anos, pendente de despacho ou julgamento, devendo ser arquivado de ofício ou a requerimento da parte interessada, sem prejuízo de serem apuradas as responsabilidades pela paralisação, se for o caso.
§ 2º. A prescrição interrompe-se:
I - pela notificação do indiciado;
II - por qualquer ato inequívoco que importe apuração da irregularidade;
III - pela decisão condenatória recorrível, de qualquer órgão julgador da Comissão de Valores Mobiliários;
IV - pela assinatura do termo de compromisso, como previsto no § 5º do artigo 11 desta Lei.
§ 3º. Não correrá a prescrição quando o indiciado ou acusado encontrar-se em lugar incerto ou não sabido.
§ 4º. Na hipótese do parágrafo anterior, o processo correrá contra os demais acusados, desmembrando-se o mesmo em relação ao acusado revel. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 9.457, de 05.05.1997, DOU 06.05.1997 )"
Art. 34. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. (Antigo artigo 33 renumerado pela Lei nº 9.457, de 05.05.1997, DOU 06.05.1997 )
Art. 35. Revogam-se as disposições em contrário.(Antigo artigo 34 renumerado pela Lei nº 9.457, de 05.05.1997, DOU 06.05.1997 )
Brasília, 7 de dezembro de 1976; 155º da Independência e 88º da República.
ERNESTO GEISEL
MÁRIO HENRIQUE SIMONSEN
JOÃO PAULO DOS REIS VELLOSO