Instrução CVM nº 491 DE 22/02/2011

Norma Federal - Publicado no DO em 23 fev 2011

Dispõe sobre hipóteses de infração grave, nos termos do § 3º do art. 11 da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976.

(Revogado pela Instrução CVM Nº 607 DE 17/06/2019):

A Presidente da Comissão de Valores Mobiliários - CVM torna público que o Colegiado, em reunião realizada em 15 de fevereiro de 2011, e com fundamento no disposto no art. 11, § 3º, da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976, APROVOU

a seguinte Instrução:

Art. 1º Consideram-se infração grave, ensejando a aplicação das penalidades previstas nos incisos III a VIII do art. 11 da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976, as seguintes hipóteses:

I - descumprimento dos seguintes comandos da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976:

a) art. 117;

b) art. 153;

c) art. 154, caput e §§ 1º e 2º;

d) art. 155, caput e §§ 1º, 2º e 4º;

e) art. 156, caput e § 1º;

f) art. 165, caput e §§ 1º e 2º;

g) art. 201;

h) art. 202, caput e §§ 5º e 6º;

i) art. 205, caput e § 3º;

j) art. 245;

k) art. 254-A, caput; e

l) art. 273;

II - descumprimento de determinação da CVM feita nos termos do art. 9º, inciso IV, da Lei nº 6.385, de 1976; e

III - embaraço à fiscalização da CVM.

Parágrafo único. Entende-se como embaraço à fiscalização, para os fins desta Instrução, as hipóteses em que qualquer das pessoas referidas no art. 9º, inciso I, alíneas "a" a "g", da Lei nº 6.385, de 1976, deixe de:

I - atender, no prazo estabelecido, a intimação para prestação de informações ou esclarecimentos que houver sido formulada pela CVM; ou

II - colocar à disposição da CVM os livros, os registros contábeis e documentos necessários para instruir sua ação fiscalizadora.

Art. 2º Ficam revogadas as seguintes Instruções CVM:

I - nº 6, de 19 de fevereiro de 1979;

II - nº 18, de 17 de novembro de 1981; e

III - nº 131, de 17 de agosto de 1990.

Art. 3º Esta Instrução entra em vigor na data de sua publicação.

MARIA HELENA DOS SANTOS FERNANDES DE SANTANA