Instrução CVM nº 333 DE 06/04/2000
Norma Federal - Publicado no DO em 14 abr 2000
Dispõe sobre operações irregulares no mercado de valores mobiliários.
(Revogado pela Resolução CVM Nº 35 DE 26/05/2021, com efetos a partir de 01/07/2021):
O Presidente da Comissão de Valores Mobiliários - CVM torna público que o Colegiado, em reunião realizada nesta data, com fundamento no artigo 18, inciso II, alíneas a e c, da Lei nº 6.385, de 07 de dezembro de 1976, e considerando que:
a) cumpre à CVM assegurar o desenvolvimento ordenado do mercado, devendo para tanto afastar distorções incompatíveis com a confiabilidade que deve predominar no mercado de valores mobiliários;
b) a CVM, no curso de suas atividades de fiscalização, constatou a existência de negociações envolvendo documentos e procurações falsas, bem como de endossos falsificados em cheques emitidos por integrantes do sistema de distribuição de títulos e valores mobiliários a seus clientes; e,
c) cabe aos integrantes do sistema de distribuição de títulos e valores mobiliários atentarem para as publicações das Corregedorias Gerais de Justiça divulgando correições efetuadas em unidades cartorárias e números de série de selos de reconhecimento de firma delas subtraídos, resolveu baixar a seguinte Instrução:
Art. 1º A presente Instrução dispõe sobre normas a serem observadas pelos integrantes do sistema de distribuição de títulos e valores mobiliários, visando prevenir a ocorrência de fraudes contra investidores no mercado de valores mobiliários.
Art. 2º As sociedades corretoras e distribuidoras, sempre que efetuarem pagamento em cheque referente a operações no mercado de valores mobiliários, devem fazer constar tarja com os dizeres "exclusivamente para crédito na conta do favorecido original" e anular a cláusula "à sua ordem".
Art. 3º Os integrantes do sistema de distribuição de títulos e valores mobiliários só podem efetuar mudança cadastral de endereço de cliente, bem como transferir a titularidade de valores mobiliários em operações não cursadas em bolsa ou mercado de balcão organizado, mediante ordem expressa do titular, devendo mantê-la em arquivo à disposição da fiscalização da CVM e de seus órgãos auxiliares, pelo prazo de cinco anos.
Parágrafo único. São considerados extraordinários, para os fins do artigo 2º da Instrução CVM nº 310, de 09 de julho de 1999, os eventos referidos no caput deste artigo.
Art. 4º Os intermediários e os prestadores de serviços de ações escriturais, de custódia de valores mobiliários e de agente emissor de certificados devem contatar o titular dos valores mobiliários para confirmar a existência da ordem dada por procuração que possa configurar irregularidade, em especial quando se tratar de clientes com as seguintes características:
I - primeira operação;
II - menor ou idoso;
III - espólio;
IV - com domicílio em outra praça;
V - grande ordem não habitual;
VI - empresa concordatária ou em processo falimentar;
VII - alteração contratual com o ingresso de novo sócio ou acionista;
VIII - substabelecimento de poderes a terceiros pelo outorgado; e,
IX - procuração lavrada fora da cidade em que o cliente tenha domicílio.
Parágrafo único. Os integrantes do sistema de distribuição de títulos e valores mobiliários devem manter arquivadas, pelo prazo mínimo de cinco anos, cópias autenticadas da Carteira de Identidade, do Cartão de Identificação do Contribuinte e do comprovante de residência do mandatário.
Art. 5º Considera-se infração grave, para os efeitos do artigo 11, § 3º, da Lei nº 6.385, de 07 de dezembro de 1976, a infração ao disposto nesta Instrução.
Art. 6º Esta Instrução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
JOSÉ LUIZ OSORIO DE ALMEIDA FILHO