Carta Circular Eletrônica SUSEP nº 3 DE 31/03/2021
Norma Federal - Publicado no DO em 06 abr 2021
Esclarecimento acerca de enquadramento em limite de aplicação de que trata a Resolução CMN nº 4.444, de 13 de novembro de 2015, no âmbito da atuação de fundos de investimento especialmente constituídos (FIE) em mercados de derivativo.
Às Sociedades Supervisionadas pela SUSEP, Assunto: Esclarecimento acerca de enquadramento em limite de aplicação de que trata a Resolução CMN nº 4.444, de 13 de novembro de 2015, no âmbito da atuação de fundos de investimento especialmente constituídos (FIE) em mercados de derivativo.
Senhor Diretor de Relações com a SUSEP,
1. Considerando a Resolução CMN nº 4.444, de 13 de novembro de 2015, que dispõe sobre as normas que disciplinam a aplicação dos recursos das reservas técnicas, das provisões e dos fundos das sociedades seguradoras, das sociedades de capitalização, das entidades abertas de previdência complementar e dos resseguradores locais, sobre as aplicações dos recursos exigidos no país para a garantia das obrigações de ressegurador admitido e sobre a carteira dos Fundos de Aposentadoria Programada Individual (Fapi); e
2. Considerando recentes consultas de sociedades seguradoras sobre o enquadramento de determinadas estruturas de aplicações dos ativos garantidores aos limites de aplicação por modalidade estabelecidos nos termos da Resolução CMN nº 4.444, de 2015, tipicamente envolvendo a utilização de instrumentos derivativos;
3. Esclarece-se que a exposição resultante da utilização de instrumentos derivativos, ainda que de forma indireta, deve ser considerada para fins de enquadramento da carteira dos fundos de investimento especialmente constituídos (FIE) aos requisitos e limites estabelecidos nos termos do Regulamento Anexo à Resolução nº 4.444, de 13 de novembro de 2015.
VINICIUS RATTON BRANDI
Diretor