Circular SECEX nº 15 DE 07/03/2017
Norma Federal - Publicado no DO em 08 mar 2017
O SECRETÁRIO DE COMÉRCIO EXTERIOR DO MINISTÉRIO DA INDÚSTRIA, COMÉRCIO EXTERIOR E SERVIÇOS, nos termos do Acordo sobre a Implementação do Artigo VI do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio - GATT 1994, aprovado pelo Decreto Legislativo n° 30, de 15 de dezembro de 1994, e promulgado pelo Decreto n° 1.355, de 30 de dezembro de 1994, de acordo com o disposto no art. 5° do Decreto n° 8.058, de 26 de julho de 2013, e tendo em vista o que consta do Processo MDIC/SECEX 52272.000184/2017-68 e do Parecer n° 9, de 6 de março de 2017, elaborado pelo Departamento de Defesa Comercial – DECOM desta Secretaria de Comércio Exterior - SECEX, e por terem sido apresentados elementos suficientes que indicam haver dúvida quanto à incidência de direito antidumping sobre a importação do produto objeto desta circular, decide:
1. Iniciar avaliação de escopo do direito antidumping prorrogado pela Resolução CAMEX nº 80, de 3 de outubro de 2013, publicada no D.O.U. de 4 de outubro de 2013, aplicado às importações brasileiras de alhos frescos ou refrigerados, comumente classificadas nos itens 0703.20.10 e 0703.20.90 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM, originárias da República Popular da China.
1.1. Tornar públicos os fatos que justificaram a decisão de início da avaliação de escopo, conforme o anexo à presente circular.
1.2. A data do início da avaliação de escopo será a da publicação desta circular no Diário Oficial da União - D.O.U.
2. As partes interessadas neste procedimento terão o prazo de 15 dias da data do início da avaliação de escopo para se habilitarem. Dentro do referido prazo, as partes interessadas poderão solicitar a realização de audiência, a fim de esclarecer aspectos relativos ao escopo do direito antidumping em vigor.
3. De acordo com o previsto no parágrafo único do art. 149 do Decreto n° 8.058, de 2013, as partes interessadas, devidamente habilitadas, terão o prazo de 30 dias, contado da data do início da avaliação de escopo, para se manifestarem por escrito ou submeterem elementos de prova acerca da matéria.
4. A participação das partes interessadas no curso desta investigação de defesa comercial deverá realizar-se necessariamente por meio do Sistema Decom Digital (SDD), de acordo com a Portaria SECEX n° 58, de 29 de julho de 2015. O endereço do SDD é http://decomdigital.mdic.gov.br.
5. A participação das partes interessadas no curso desta investigação de defesa comercial será feita por meio de representante legal habilitado junto ao DECOM, por meio da apresentação da documentação pertinente no SDD. A intervenção em processos de defesa comercial de representantes legais que não estejam habilitados somente será admitida nas hipóteses previstas na Portaria SECEX n° 58, de 2015.
6. Esclarecimentos adicionais podem ser obtidos pelos telefones + 55 61 2027-9347/7732 ou pelo endereço eletrônico: decom@mdic.gov.br.
ABRÃO MIGUEL ÁRABE NETO
ANEXO
1. DOS ANTECEDENTES
1.1. Da Investigação Original
1. Em 31 de maio de 1994, a Associação Goiana dos Produtores de Alho - AGOPA – protocolou petição de início de investigação de dumping nas exportações para o Brasil de alhos frescos ou refrigerados, originárias da República Popular da China (China), comumente classificadas nos itens 0703.20.10 e 0703.20.90 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL – NCM, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática.
2. A investigação foi iniciada por meio da Circular SECEX n° 87, de 5 de dezembro de 1994, publicada no Diário Oficial da União (D.O.U.) de 8 de dezembro de 1994. Na sequência do processo, foi imposto direito antidumping provisório de 36% por intermédio da Portaria Interministerial MICT/MF n°
13, de 29 de agosto de 1995, publicada no D.O.U. de 30 de agosto de 1995.
3. Em 18 de janeiro de 1996, por meio da Portaria Interministerial MICT/MF n° 3, foi encerrada a investigação com a aplicação de direito antidumping definitivo, na forma de alíquota específica de US$ 0,40/kg, com prazo de vigência de até cinco anos.
1.2. Da Primeira Revisão
4. Em 20 de junho de 2000, a SECEX publicou a Circular n° 20, de 19 de junho de 2000, informando que o prazo de vigência do direito antidumping estabelecido pela Portaria Interministerial MICT/MF n° 3, de 1996, expiraria em 18 de janeiro de 2001. A Associação Nacional dos Produtores de Alho - ANAPA manifestou interesse na revisão do referido direito e, em 24 de outubro de 2000, apresentou petição solicitando início de revisão de final de período do direito antidumping em questão.
5. A revisão foi iniciada por meio da Circular SECEX n° 1, de 8 de janeiro de 2001, publicada no D.O.U. de 9 de janeiro de 2001. Na sequência, concluídas as análises pertinentes, a revisão foi encerrada, por meio da Resolução CAMEX n° 41, de 19 de dezembro de 2001, publicada no D.O.U. de 21 de dezembro de 2001, que prorrogou o direito antidumping aplicado sobre as importações brasileiras de alhos frescos ou refrigerados, comumente classificadas nos itens 0703.20.10 e 0703.20.90 da NCM, originárias da China, na forma de alíquota específica fixa no montante de US$ 0,48/kg, com vigência de até cinco anos.
1.3. Da Segunda Revisão
6. Em 9 de junho de 2006, a SECEX publicou a Circular n° 43, de 7 de junho de 2006, informando que o prazo de vigência do direito antidumping estabelecido pela Resolução CAMEX n° 41, de 2001, iria expirar em 21 de dezembro de 2006. A ANAPA manifestou interesse na revisão e, em 21 de setembro daquele ano, protocolou, no Ministério do Desenvolvimento Indústria e Comércio Exterior - MDIC, petição de início da revisão de final de período do direito antidumping em questão.
7. A revisão foi iniciada por meio da Circular SECEX n° 84, de 13 de dezembro de 2006, publicada no D.O.U. de 14 de dezembro de 2006. A revisão foi encerrada por intermédio da Resolução CAMEX n° 52, de 23 de outubro de 2007, publicada no D.O.U. de 14 de novembro de 2007, que prorrogou o direito antidumping aplicado sobre as importações brasileiras de alhos frescos ou refrigerados, comumente classificadas nos itens 0703.20.10 e 0703.20.90 da NCM, originárias da China, na forma de alíquota específica fixa de US$ 0,52/kg, com vigência de até cinco anos.
1.4. Da Terceira Revisão
8. A Circular SECEX n° 55, de 8 de novembro de 2011, publicada no D.O.U. de 10 de novembro de 2011, tornou público que o direito antidumping aplicado às importações brasileiras de alhos frescos ou refrigerados originárias da China, estabelecido pela Resolução CAMEX N° 52, de 2007, seria extinto em 14 de novembro de 2012. A ANAPA manifestou interesse na revisão e, em 10 de agosto de 2012, protocolou, no MDIC, petição de início de revisão de final de período do direito antidumping em questão.
9. A revisão foi iniciada por meio da Circular SECEX n° 59, de 9 de novembro de 2012, publicada no D.O.U. em 12 de novembro de 2012. A revisão foi encerrada por intermédio da Resolução CAMEX n° 80, de 3 de outubro de 2013, publicada no D.O.U. de 4 de outubro de 2013, que prorrogou o direito antidumping aplicado sobre as importações brasileiras de alhos frescos ou refrigerados, comumente classificadas nos itens 0703.20.10 e 0703.20.90 da NCM, originárias da China, na forma de alíquota específica de US$ 0,78/kg, com vigência de até cinco anos.
1.5 Da primeira Avaliação de Escopo
10. Em 9 de outubro de 2015, a empresa Island International Trade Ltda. protocolou petição de avaliação de escopo com o objetivo de determinar se os alhos frescos ou refrigerados das classes 3 e 4 estariam sujeitos à aplicação do direito antidumping vigente sobre as importações de alhos frescos ou refrigerados, originárias da China.
11. A avaliação de escopo foi iniciada por meio da Circular SECEX n° 69, de 29 de outubro de 2015, publicada no D.O.U. de 3 de novembro de 2015 e encerrada por intermédio da Resolução CAMEX n° 13, de 18 de fevereiro de 2016, publicada no D.O.U. de 19 de fevereiro de 2016, tendo esclarecido que as importações de alhos frescos ou refrigerados de classes 3 e 4 estão sujeitas à aplicação dos direitos antidumping sobre as importações de alhos frescos ou refrigerados da China, conforme a Resolução CAMEX n° 80, de 3 de outubro de 2013.
2. DA SOLICITAÇÃO DE AVALIAÇÃO DE ESCOPO
12. Em 17 de fevereiro de 2017, a ANAPA, protocolou petição solicitando a realização de avaliação de escopo acerca da sujeição de todo grupo, subgrupo, classe ou tipo de alho, independentemente de qualquer critério de classificação, à incidência do direito antidumping vigente sobre as importações de alhos frescos ou refrigerados, originárias da China.
13. Diante do cumprimento dos requisitos de admissibilidade exigidos pelo artigo 147 do Decreto n° 8.058, de 2013, bem como da apresentação das informações dispostas no artigo 9° da Portaria SECEX n° 42, de 14 de setembro de 2016, a autoridade investigadora julgou não ser necessário pedido de informações complementares à petição.
3. DA DEFINIÇÃO DO PRODUTO OBJETO DA MEDIDA ANTIDUMPING
14. Conforme item 3.1 do Anexo I da Resolução CAMEX n° 80, de 2013, o alho, produto objeto da medida antidumping, pode ser classificado em grupos, subgrupos, classes e tipos, de acordo com os critérios definidos na Portaria n° 242, de 17 de setembro de 1992, do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
15. Segundo a referida portaria, entende-se por alho, independentemente da origem, o bulbo da espécie Allium Sativum, que se apresenta fisiologicamente desenvolvido, inteiro, sadio, isento de substâncias nocivas à saúde e com as características do cultivo - cor, número de bulbilhos por bulbo e forma - bem definidas.
16. Adicionalmente, segundo a Portaria MAPA n° 242, de 1992, o alho, produto objeto da medida antidumping, pode ser classificado em grupos, subgrupos, classes e tipos, de acordo com o disposto a seguir:
a) Grupo: de acordo com a coloração da película do bulbilho
Branco
Roxo
b) Subgrupo: de acordo com o número de bulbilhos por bulbo
Nobre – 5 a 20 bulbilhos por bulbo
Comum – mais de 20 bulbilhos por bulbo
c) Classes: de acordo com o maior diâmetro transversal do bulbo, pode ser classificado nas classes de 3 a 7, conforme a tabela abaixo:
Classes para Classificação do Alho
Classe |
Diâmetro Transverso (em mm) |
7 |
Mais de 56 |
6 |
Mais de 47 até 56 |
5 |
Mais de 42 até 47 |
4 |
Mais de 37 até 42 |
3 |
Mais de 32 até 37 |
Misturada |
Composição com mais de uma classe |
d) Tipo: independente do grupo, subgrupo e classe a que pertença, o alho é classificado como EXTRA, ESPECIAL ou COMERCIAL, de acordo com os percentuais de defeitos gerais e/ou graves estabelecidos pela referida Portaria e reproduzidos na tabela abaixo:
Tipos de alhos
TIPO |
Bulbo Chocho |
Chochamento Parcial |
Dano/ doença |
Brotado |
Mofado |
Bulbo aberto |
Defeitos gerais agregados |
Extra |
0 |
2 |
0 |
0 |
0 |
2 |
5 |
Especial |
2 |
6 |
2 |
2 |
2 |
3 |
15 |
Comercial |
2 |
6 |
2 |
2 |
2 |
3 |
20 |
Extra – a somatória dos defeitos graves fica limitada a 2%
Especial – a somatória dos defeitos graves fica limitada a 8%
Comercial – a somatória dos defeitos graves fica limitada a 15%
17. Conforme exposto, a Resolução CAMEX n° 80, de 2013, estabelece, explicitamente, que o alho, objeto da medida antidumping, pode ser classificado em todas as classes, grupos, subgrupos e tipos listados na Portaria do MAPA. No entanto, a mesma Resolução estabelece também que “o produto objeto da medida antidumping é o alho importado da República Popular da China, definido como sendo o bulbo da espécie Allium Sativum que, independente da sua coloração, é classificado no subgrupo de alhos nobres, das classes 5, 6 e 7, do tipo extra”.
18. Deve-se ressaltar que, após a aplicação do direito, foi realizada avaliação de escopo, com vistas a determinar se o alho importado da China, classificado nas classes 3 e 4 da Portaria do MAPA, estaria sujeito à aplicação do direito antidumping. No âmbito da referida avaliação de escopo, foram identificados os dispositivos conflitantes da Resolução n° 80, de 2013, descritos no parágrafo anterior.
19. Diante disso, buscou-se analisar as informações utilizadas durante o último procedimento de revisão (dados relativos ao valor normal, preço de exportação, importações brasileiras e indústria doméstica) e constatou-se que os valores apurados no decorrer da investigação se referiam ao alho de forma genérica, sem fazer qualquer segregação dos dados por tipo, classe ou grupo. Dessa forma, o procedimento de avaliação de escopo foi encerrado, por meio da publicação da Resolução CAMEX n° 13, de 2016, a qual determinou que os alhos frescos ou refrigerados de classes 3 e 4 estão incluídos no escopo do direito antidumping.
4. DO PRODUTO OBJETO DA PETIÇÃO DE AVALIAÇÃO DE ESCOPO
20. De acordo com o art. 147 do Decreto n° 8.058, de 26 de julho de 2013, a avaliação de escopo deverá ser solicitada por meio de petição, devidamente fundamentada, que conterá descrição detalhada do produto a ser avaliado, acompanhada dos elementos de prova pertinentes, incluindo suas características técnicas e seus usos, bem como a sua classificação tarifária na NCM, além de explicação pormenorizada das razões que levaram o peticionário a entender que o produto está, ou não, sujeito ao direito antidumping.
4.1. Da descrição do produto objeto da avaliação do escopo
21. O produto objeto da petição de avaliação de escopo consiste no alho fresco e refrigerado, definido como sendo o bulbo da espécie Allium Sativum, independentemente de quaisquer classificações, seja em classes, grupos ou tipos, comumente classificado nos itens 0703.20.10 e 0703.20.90 da NCM.
4.2. Das razões que levam o peticionário a entender que o produto está sujeito à medida antidumping
22. A ANAPA mencionou, incialmente, a definição do produto objeto da investigação constante da Resolução CAMEX n° 80, de 3 de outubro de 2013, por meio da qual o direito antidumping fora prorrogado por um prazo de até cinco anos. Conforme, item 3.1 do Anexo I da referida Resolução, o produto objeto da revisão seria o bulbo da espécie Allium Sativum que, independentemente de sua coloração, seria classificado no subgrupo dos alhos nobres, das classes 5, 6 e 7, do tipo Extra.
23. Ocorre que, em 9 de outubro de 2015, a empresa Island International Trade Ltda. protocolou petição de avaliação de escopo com o objetivo de determinar se os alhos frescos ou refrigerados das classes 3 e 4 estariam sujeitos à aplicação do direito antidumping vigente sobre as importações de alhos frescos ou refrigerados, originárias da China.
24. Constatou-se, a partir da análise dos argumentos apresentados pela Island, que havia margem interpretativa aos importadores quanto à incidência ou não da medida antidumping sobre os alhos de classes 3 e 4. Após a conclusão do processo de avaliação de escopo, publicou-se a Resolução CAMEX n° 13, de 2016, segundo a qual as importações de alhos frescos e refrigerados de classes 3 e 4 estão sujeitas à aplicação do direito antidumping. A ANAPA ressaltou, a esse respeito, que, ainda que as análises, que embasam a decisão expressa pela Resolução, tenham definido que o direito antidumping “incide sobre toda e qualquer classificação de alho”, o art. 1° da referida Resolução faz menção expressa somente aos alhos de classes 3 e 4, objeto do pleito em questão.
25. Diante disso, a peticionária ressaltou que vários importadores teriam ingressado com ações judiciais para impedir a incidência do direito antidumping sobre as importações de alho tipo especial, pois, segundo essas importadoras, com base nas Resoluções CAMEX n° 80, de 2013 e n° 13, de 2016, o referido direito antidumping incidiria somente nas Classes 3, 4, 5, 6 e 7, Subgrupo nobre e Tipo Extra.
26. Ainda segundo a peticionária, a tese defendida pelas importadoras, e acolhida em alguns juízos, seria de que, ainda que a Resolução CAMEX mencione a existência de todas as classificações discriminadas na Portaria MAPA n° 242, de 1992, alhos que não se enquadrem nas Classes 3, 4, 5, 6 e 7, Subgrupo nobre e Tipo Extra não sofreriam a incidência do direito antidumping, excluindo, por exemplo o Tipo Especial.
27. A esse respeito, a Associação afirmou que alguns juízes estariam ignorando a interpretação sistemática e teleológica das normativas que regem a matéria. Nesse sentido, a ANAPA mencionou ofício de esclarecimento emitido pela CAMEX, segundo o qual a medida instituída pela Resolução CAMEX n° 80, de 2013, incide sobre as importações de alhos frescos ou refrigerados originárias da China, independentemente de qualquer classificação. De acordo com trecho de decisão judicial apresentada pela ANAPA, “um ofício não teria o condão de alterar o entendimento firmado após extenso procedimento administrativo, com a participação dos exportadores chineses, dos importadores e dos produtores de alho”.
28. Nesse contexto, a ANAPA argumentou que, por ocasião da primeira Avaliação de Escopo, teria ficado claro que o direito antidumping incidente sobre o alho chinês não sofreria qualquer limitação quanto a classificação adotada pela Portaria MAPA n° 242, de 1992. Para fundamentar sua afirmação, a peticionária incluiu um trecho do Anexo I da Resolução CAMEX n° 13, de 2016, em que teria sido reconhecido que houve um equívoco quando da descrição do objeto da revisão do direito antidumping:
“Conclui-se, portanto, que a análise a ser efetuada nesta avaliação deve ter foco no conceito de produto objeto da medida antidumping, determinado pela Resolução CAMEX n° 80, de 2013, com o objetivo de determinar e esclarecer, em vista dos argumentos apresentados pelas partes interessadas, o escopo do direito por ela prorrogado. Nesse contexto, imprescindível se torna reconhecer a existência de equívoco no texto da Resolução CAMEX n° 80, de 2013, que definiu o produto objeto da medida antidumping, o que, de fato, gerou insegurança jurídica e incerteza na sua aplicação. Como mencionado ao início da avaliação de escopo, o art. 1° da Resolução CAMEX n° 80, de 3 de outubro de 2013, se restringiu a informar a prorrogação do direito antidumping aplicado sobre as importações de alhos frescos ou refrigerados, originárias da China, de forma genérica, sem fazer referência a qualquer tipo de classificação adotada pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento. Por outro lado, o Anexo da referida Resolução detalhou a definição do produto objeto do direito antidumping, ao fazer referência explícita aos alhos classificados como das classes 5, 6 e 7. A aparente inconsistência gerou incertezas quanto à abrangência do direito. Além disso, durante o procedimento de avaliação de escopo, constatou- se haver também discrepância nas descrições constantes no próprio item relativo à definição de produto objeto da medida apresentada no Anexo da Resolução CAMEX n° 80, de 2013.”
29. A peticionária ressaltou ainda que na análise sobre a existência de dumping, dano e nexo causal, por ocasião da última revisão do direito antidumping do alho chinês, todos os dados teriam sido colhidos e analisados sem se fazer qualquer distinção entre as classificações do produto, ou seja, teria sido utilizado como parâmetro o alho comum, fresco ou refrigerado, sem levar em consideração sua espécie ou subespécie.
30. Portanto, segundo a ANAPA, os importadores estariam se beneficiando de uma manobra jurídica para não cumprir com um dever legal, prejudicando assim todos os produtores nacionais, além dos cofres públicos.
31. Adicionalmente, a ANAPA apresentou os parâmetros utilizados para fins da classificação do alho. Segundo a Associação, a definição do grupo se relacionaria com a coloração da película do bulbilho. Já a classe seria verificada de acordo com o maior diâmetro transversal do bulbo. Quanto a isso, a ANAPA destacou que a China utilizaria classificação distinta daquela definida pela Portaria n° 242 do MAPA, ao adotar diferentes intervalos de diâmetro, a fim de definir as classes.
32. Com relação ao subgrupo e ao tipo, seriam considerados, respectivamente, o número de bulbilhos por bulbo e o percentual de defeitos gerais e/ou graves identificados no alho. Tendo em vista a especificidade da matéria, a ANAPA ressaltou a impossibilidade fática da exclusão de determinadas categorias do produto da incidência do direito antidumping.
33. Por todo o exposto, a peticionária defendeu que o direito antidumping deve incidir sobre todo o alho oriundo da China, independentemente de quaisquer critérios de classificação. Nesse contexto, tendo em vista, a prática de alguns importadores, endossadas por decisões judiciais acerca da matéria, a ANAPA solicitou o início de procedimento de avaliação de escopo a fim de dirimir dúvidas quanto à incidência do direito antidumping, tendo em vista as diferentes classificações do produto.
5. DA RECOMENDAÇÃO
34. Constatou-se, a partir da análise dos argumentos apresentados pela peticionária, que ao tratar do pleito específico referente à incidência do direito antidumping sobre as importações chinesas de alho das classes 3 e 4, a Resolução CAMEX n° 13, de 2016, criou margem interpretativa aos importadores e a alguns membros do judiciário quanto à sua abrangência, tendo restado dúvida quanto à incidência ou não da medida antidumping sobre as demais classificações do alho, sejam em grupos, subgrupos ou tipos.
35. Dessa forma, uma vez verificada a necessidade de esclarecimentos quanto à incidência ou não de cobrança de direito antidumping sobre o alho fresco e refrigerado, independentemente de quaisquer classificações, importados da China, recomenda-se o início do procedimento administrativo de avaliação de escopo do direito antidumping aplicado sobre as importações de alhos frescos ou refrigerados, comumente classificadas nos itens 0703.20.10 e 0703.20.90 da NCM
36. Destaque-se que, nos termos do parágrafo único do art. 154 do Decreto n° 8.058, de 2013, a avaliação conduzida ao amparo deste processo administrativo possui caráter interpretativo, não alterando o escopo do direito antidumping vigente.
6. DO CRONOGRAMA PARA MANIFESTAÇÃO DAS PARTES INTERESSADAS
37. Nos termos do inciso I do art. 13 da Portaria SECEX n° 42, de 2016, será concedido prazo de 15 dias para a habilitação das partes interessadas neste procedimento, a contar da data de publicação do ato que estabelece o início da avaliação de escopo. Dentro do referido prazo, as partes interessadas poderão solicitar a realização de audiência, a fim de esclarecer aspectos relativos ao escopo do direito antidumping em vigor. Caso seja necessária a realização de audiência, ela será realizada em até 40 dias, contados da data de publicação do ato que estabelece o início da avaliação de escopo, nos termos do parágrafo único do art. 152 do Decreto n° 8.058, de 2013.
38. Conforme inciso III do art. 13 da portaria supramencionada, o prazo para regularização dos representantes legais das partes interessadas será de 30 dias, a contar da data de publicação do ato que estabelece o início da avaliação de escopo.
39. Conforme parágrafo único do art. 149 do Decreto n° 8.058, de 2013, serão concedidos 30 dias, contados da data de publicação do ato que estabelece início da avaliação de escopo, para que as partes interessadas, devidamente habilitadas, possam manifestar-se por escrito ou submeter elementos de prova acerca da matéria. Findo esse prazo, nos termos do inciso V do art. 13 da Portaria SECEX n° 42, de 2016, as partes disporão de prazo adicional para submissão de comentários finais sobre os elementos constantes dos autos, limitado a 40 dias, contados da data de publicação do ato que estabelece início da avaliação de escopo.
40. Conforme art. 150 do Decreto n° 8.058, de 2013, na hipótese de conclusão final baseada somente nas informações constantes da petição e nos demais elementos de provas constantes dos autos do processo, a determinação final será apresentada no prazo de 60 dias, contados da data de início da avaliação de escopo.
41. Nas hipóteses de realização de audiência, de envio de questionários ou de realização de verificação in loco, este prazo fica estendido para 120 dias da data de publicação do ato de início da presente avaliação de escopo, nos termos do art. 151 do Decreto n° 8.058, de 2013 e do art. 15 da Portaria SECEX n° 42, de 2016.