Circular CAIXA nº 163 de 07/01/1999
Norma Federal
Estabelece procedimentos para movimentação do FGTS e baixa instruções complementares.
Notas:
1) Revogada pela Circular CAIXA nº 166, de 23.02.1999, DOU 24.02.1999 .
2) Assim dispunha a Circular revogada:
"A Caixa Econômica Federal - CAIXA, na qualidade de Agente Operador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS e tendo em vista o disposto no artigo 7º, inciso II da Lei nº 8.036/90, de 11.05.1990, regulamentada pelo Decreto nº 99.684/90, de 08.11.1990, baixa a seguinte circular disciplinando a movimentação das contas vinculadas do FGTS, pelos trabalhadores e seus dependentes, diretores não empregados e seus dependentes e empregadores.
1 A partir da publicação desta Circular, as hipóteses de movimentação de conta vinculada, previstas nas Leis nºs 7.670/88, de 05.09.1988, 8.630/93 de 25.02.1993 e 8.036/90, de 11.05.1990, com redação alterada pelas Leis nºs 8.678/93, de 13.07.1993, 8.922/94, de 25.07.1994, e 9.491/97, de 09.09.1997, e ainda as regulamentações contidas nos Decretos nºs 99.684/90, de 08.11.1990, 2.430/97, de 17.12.1997, e 2.582/98, de 08.05.1998, são operacionalizadas da seguinte forma:
CÓD. BENEFICIÁRIO ESPECIFICAÇÕES DA MOVIMENTAÇÃO
01 Trabalhador ou MOTIVO
diretor não - Despedida, pelo empregador, sem justa causa, inclusive a
empregado indireta; ou
- Rescisão antecipada, sem justa causa, pelo empregador, do
contrato de trabalho por prazo determinado, inclusive do
temporário firmado nos termos da Lei nº 6.019/74, por obra certa
ou do contrato de experiência; ou
- Rescisão antecipada, sem justa causa, pelo empregador, do
contrato de trabalho firmado nos termos da Lei nº 9.601/98, de
21.01.1998, conforme o disposto em convenção ou acordo coletivo
de trabalho; ou
- Exoneração do diretor não empregado, sem justa causa, por
deliberação da assembléia ou da autoridade
competente;
PROVA
- Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho - TRCT,
homologado quando for o caso, e apresentação de:
a) para afastamento ocorridos a partir de 16.02.1998, inclusive,
comprovante de recolhimento, na conta vinculada do trabalhador,
dos depósitos do FGTS correspondentes ao mês da rescisão, mês
anterior à rescisão, se não houver sido recolhido, e 40% do total
dos depósitos relativos a vigência do contrato, acrescidos de
atualização monetária e juros;
- Sentença irrecorrível da Justiça do Trabalho, quando a rescisão
resultar de reclamação trabalhista ou termo de conciliação da
Justiça do Trabalho, devidamente homologado pelo juízo do
feito, reconhecendo a dispensa sem justa causa, e apresentação
de:
a) para afastamentos ocorridos a partir de 16.02.1998, inclusive
comprovante de recolhimento, na conta vinculada do trabalhador,
dos depósitos do FGTS correspondentes ao mês da rescisão, mês
anterior à rescisão, se não houver sido recolhido, e 40% do total
dos depósitos relativos à vigência do contrato, acrescidos de
atualização monetária e juros;
- Cópia autenticada das atas das assembléias que deliberaram
pela nomeação e pelo afastamento do diretor, registradas no
Cartório de Registro de Títulos e Documentos ou na Junta
Comercial, ou ato próprio da autoridade competente publicado
em Diário Oficial ou registrado em Cartório ou Junta
Comercial.
DOCUMENTOS COMPLEMENTARES
01 - documento de identificação do solicitante;
Trabalhador ou - Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS, quando for
diretor não o caso:
empregado - inscrição PIS-PASEP.
VALOR
- Saldo da conta vinculada correspondente ao período trabalhado
na empresa, acrescido dos depósitos rescisórios.
02 Trabalhador ou MOTIVO
diretor não Rescisão do contrato de trabalho, inclusive do firmado por prazo
empregado determinado, por obra certa ou do contrato de experiência, por
motivo de culpa recíproca ou de força maior.
PROVA
- Certidão ou cópia de sentença irrecorrível da Justiça do
Trabalho, e apresentação de:
a) para afastamentos ocorridos a partir de 16.02.1998, inclusive,
comprovante de recolhimento, na conta vinculada do trabalhador,
dos depósitos do FGTS correspondentes ao mês da rescisão, mês
anterior à rescisão, se não houver sido recolhido, e 20% do total
dos depósitos relativos à vigência do contrato, acrescidos de
atualização monetária e juros;
b) TRCT, quando houver;
c) CTPS, na hipótese de saque de trabalhador, ou
d) cópia autenticada da ata da assembléia que deliberou pela
nomeação do diretor, registrada no Cartório de Registro de
Títulos e Documentos ou na Junta Comercial, ou ato próprio da
autoridade competente publicado em Diário Oficial ou registrado
em Cartório ou Junta Comercial, quando tratar-se de diretor não
empregado;
DOCUMENTOS COMPLEMENTARES
- documento de identificação do solicitante;
- CTPS, quando for o caso;
- inscrição PIS-PASEP.
VALOR
- Saldo da conta vinculada correspondente ao período
trabalhador na empresa, acrescido dos depósitos rescisórios.
03 Trabalhador ou MOTIVO
diretor não - Rescisão do contrato de trabalho por extinção total da empresa,
empregado fechamento de quaisquer de seus estabelecimentos, filiais ou
agências, supressão de parte de suas atividades; ou
- Rescisão do contrato de trabalho por falecimento do
empregador individual.
PROVA
Trabalhador ou - TRCT, homologado quando for o caso, e apresentação de:
diretor não a) declaração escrita do empregador confirmando a rescisão do
empregado contrato em conseqüência de supressão de parte de suas
atividades, ou
b) declaração escrita do síndico da massas falida, confirmando a
rescisão do contrato em conseqüência da falência, ou
c) cópia autenticada da alteração contratual registrada no Cartório
de Registro de Títulos e Documentos ou na Junta Comercial, ou
ato próprio da autoridade competente publicado em Diário
Oficial ou registrado no Cartório de Registro de Títulos e
Documentos ou na Junta Comercial, deliberando pela extinção
total da empresa, fechamento de quaisquer de seus
estabelecimentos, filiais ou agências; ou
d) certidão de óbito do empregador individual; ou
e) decisão judicial transitada em julgado;
f) documento de nomeação, pelo juiz, do síndico da massa falida,
quando for o, caso;
- Cópia autenticada das atas das assembléias que deliberaram
pela nomeação e pelo afastamento do diretor em razão da
extinção, fechamento ou supressão, registradas no Cartório de
Registro de Títulos e Documentos ou na Junta Comercial, ou ato
próprio da autoridade competente publicado em Diário Oficial ou
registrado em Cartório ou Junta Comercial, deliberando pela
extinção da empresa.
DOCUMENTOS COMPLEMENTARES
- documento de identificação do solicitante;
- CTPS, quando for o caso;
- inscrição PIS-PASEP.
VALOR
- Saldo da conta vinculada correspondente ao período trabalhado
na empresa.
04 Trabalhador ou MOTIVO
diretor não - Extinção normal do contrato de trabalho por prazo
empregado determinado, por obra certa ou do contrato de experiência; ou
- Extinção normal do contrato de trabalho firmado nos termos da
Lei nº 9.601/98; ou
- Término do mandato do diretor não empregado que não tenha
sido reconduzido ao cargo;
PROVA
Trabalhador ou - TRCT, quando for o caso; e
diretor não - Para afastamentos ocorridos a partir de 16.02.1998, inclusive,
empregado comprovante de recolhimento dos depósitos rescisórios do FGTS
correspondentes ao mês da rescisão e mês anterior a rescisão, se
não houver sido recolhido, acrescidos de atualização monetária e
juros; e
- CTPS com anotação do contrato de trabalho com duração de
até 90 dias, ou
- CTPS e instrumento contratual para os contratos de duração
superior a 90 dias; ou
- CTPS com anotação do contrato de trabalho onde conste a
condição de contratado por prazo determinado, nos termos da Lei
nº 9.601/98, e cópia do instrumento contratual e respectivas
prorrogações, se houver; ou
- TRCT, homologado, CTPS e instrumento contratual para os
contratos de duração superior a 01 ano, inclusive os regidos pela
Lei nº 9.601/98, ou
- Cópia autenticada das atas das assembléias que comprovem a
eleição, eventuais reconduções e do término do mandato,
registradas no Cartório de Registro de Títulos e Documentos ou
na Junta Comercial e, ainda, dos estatutos quando as atas forem
omissas quanto às datas de nomeação e/ou afastamento, ou ato
próprio da autoridade competente, quando tratar-se de diretor não
empregado;
DOCUMENTOS COMPLEMENTARES
- documento de identificação do solicitante;
- CTPS, quando for o caso;
- inscrição PIS-PASEP.
VALOR
- Saldo da conta vinculada correspondente ao período trabalhado
na empresa, acrescidos dos depósitos rescisórios.
05 Trabalhador, MOTIVO
diretor não - Aposentadoria, inclusive por invalidez; ou
empregado ou - Rescisão contratual do trabalhador, a pedido ou por justa causa,
trabalhador avulso relativo a vínculo empregatício firmado após aposentadoria; ou
- Exoneração do diretor, a pedido ou por justa causa, relativo a
mandato exercido após a aposentadoria.
PROVA
- Documento fornecido pela Previdência Social ou órgão
equivalente que comprove a aposentadoria ou portaria publicada
em Diário Oficial; e:
a) TRCT para contrato tácita expressamente pactuado após a DIB
- Data de Início do Benefício da aposentadoria, ou
b) cópia autenticada da ata da Assembléia que comprove a
exoneração a pedido ou por justa causa, registrada no Cartório de
Registro de Títulos e Documentos ou na Junta Comercial, ou ato
próprio da autoridade competente, publicado em Diário Oficial
no caso de Diretor não empregado, ou
c) declaração comprovando a desfiliação junto ao sindicato
representativo da categoria profissional, ou órgão congênere, no
caso de exercício de atividade na mesma condição, após a
aposentadoria de trabalhador avulso.
NOTA
- em autarquias, empresas públicas e sociedades de economia
mista, de qualquer das três esferas, a continuidade de prestação
de serviços de trabalhador aposentado caracteriza novo contrato
de trabalho, nulo quando não precedido de necessária aprovação
do trabalhador em concurso público, conforme estabelece o
artigo 37, inciso II, da Constituição Federal;
- comprovada a nulidade do contrato de trabalho, cabe ao
empregador o resgate dos depósitos recolhidos ao
FGTS.
OBSERVAÇÃO
- no caso de trabalhador avulso, o código de saque deve ser
acrescido da letra "A".
DOCUMENTOS COMPLEMENTARES
- documento de identificação do solicitante;
- CTPS, quando for o caso;
- inscrição PIS-PASEP.
VALOR
- total das contas vinculadas de contratos de trabalho
rescindidos/extintos antes da aposentadoria.
- saldo da conta vinculada, devidamente atualizado, existente até
a extinção do contrato de trabalho pela DIB - Data de Início do
Benefício da aposentadoria.
- saldo da conta vinculada havido durante o contrato de trabalho
firmado após a aposentadoria até a data do efetivo
desligamento.
- saldo das contas vinculadas pertencentes ao trabalhador avulso
havidos até a DIB - Data de Início do Benefício da aposentadoria
ou da desfiliação do sindicato, após a aposentadoria.
06 Trabalhador MOTIVO
avulso - Suspensão total do trabalho avulso por período igual ou
superior a noventa dias.
PROVA
- Declaração assinada pelo sindicato representativo da categoria
profissional, ou OGMO - Órgão Local de Gestão de
Mão-de-Obra quando este já estiver constituído, comunicando a
suspensão do trabalho avulso, por período igual ou superior a
noventa dias.
OBSERVAÇÃO
- Decorridos 90 dias de suspensão total do trabalho avulso e, de
posse da Declaração, o trabalhador poderá solicitar o saque desde
que, na data da solicitação, permaneça com suas atividades de
avulso suspensas.
DOCUMENTOS COMPLEMENTARES
- documento de identificação do solicitante;
- inscrição PIS-PASEP.
VALOR
- saldo da conta vinculada correspondente ao período trabalhado
na condição de avulso.
07 Trabalhador avulso MOTIVO
portuário - Cancelamento do registro profissional solicitado até o dia 31 de
dezembro de 1994 ao órgão local de gestão de
mão-de-obra.
PROVA
- Solicitação do cancelamento do registro profissional efetuada
junto ao OGMO - Órgão Local de Gestão de Mão-de-Obra e
declaração deste, contendo a data do cancelamento do registro
profissional, e
- Comprovante de recebimento da indenização de que trata o
artigo 59, inciso I, da Lei 8.630/93, de 25.02.1993, e apresentação
de TRCT, se for o caso.
DOCUMENTOS COMPLEMENTARES
- documento de identificação do solicitante;
- inscrição PIS-PASEP.
VALOR
- Saldo da conta vinculada correspondente ao período trabalhado
na condição de avulso portuário.
10 Empregador MOTIVO
- Rescisão do contato de trabalho de trabalhador com tempo de
serviço anterior a 05.10.1988, na condição de não optante, tendo
havido pagamento de indenização.
PROVA
- Rescisão contratual, ou TRCT com código de saque 01,
homologada na forma prevista nos parágrafos do artigo 147 da
CLT, da qual conste, em destaque, o pagamento da parcela
correspondente à indenização, referente ao tempo do serviço
trabalhado na condição de não optante e, para afastamentos
ocorridos a partir de 16.02.1998, inclusive, apresentação do
comprovante de recolhimento dos depósitos rescisórios do FGTS
correspondentes ao mês da rescisão, mês anterior à rescisão, se
não houver sido recolhido, e 40% do total dos depósitos relativos
ao período trabalhado na condição de optante, acrescidos de
atualização monetária e juros e, se for o caso.
- Sentença irrecorrível da Justiça do Trabalho, quando a rescisão
resultar de reclamação trabalhista ou termo de conciliação da
Justiça do Trabalho, devidamente homologado pelo juízo do
feito;
DOCUMENTOS COMPLEMENTARES
- identificação do empregador;
- documento de identificação do representante legal do
empregador.
VALOR
- Saldo da conta vinculada individualizada em nome do
trabalhador, referente ao período trabalhado na condição de não
optante.
23 Dependentes de MOTIVO
trabalhador, de - Falecimento de trabalhador, diretor não empregado ou
diretor não trabalhador avulso.
empregado ou
trabalhador
avulso
Dependentes de PROVA
trabalhador, de - Declaração de dependentes, contendo a identificação e data de
diretor não nascimento de cada dependente, fornecida por instituto oficial de
empregado ou Previdência Social, de âmbito federal, estadual ou municipal e
trabalhador avulso apresentação de:
a) TRCT, para o contrato de trabalho extinto pelo óbito;
b) CTPS ou declaração das empresas comprovando o vínculo
empregatício, se for o caso;
OBSERVAÇÃO
- na hipótese de saque de dependente de trabalhador avulso, o
código de saque deve ser acrescido da letra A.
DOCUMENTOS COMPLEMENTARES
- documento de identificação do solicitante;
- inscrição PIS-PASEP do titular.
VALOR
- Saldo total das contas vinculadas em nome do de cujus, rateado
em partes iguais entre os dependentes habilitados.
26 Empregador MOTIVO
- Rescisão ou extinção do contrato de trabalho de trabalhador
com tempo de serviço anterior a 05.10.1988, na condição de não
optante, não tendo havido pagamento de indenização.
PROVA
- TRCT preenchido pelo empregador com os dados necessários à
identificação da conta não optante e contendo autorização de
saque da Delegacia Regional do Trabalho - DRT/Ministério do
Trabalho - MTb no campo 57, ou
- TRCT preenchido pelo empregador e relação das contas cujo
saque esteja sendo pleiteado, em caso de autorização de saque de
forma coletiva, devidamente assinada e carimbada em todas as
folhas pelo DRT/MTb, contendo:
a) identificação da empresa - razão social, nome de fantasia e
CGC/CEI;
b) nome do empregado;
c) nº e série da CTPS;
d) inscrição PIS/PASEP;
e) datas de admissão, afastamento e nascimento.
DOCUMENTOS COMPLEMENTARES
- identificação do empregador;
- documento de identificação do representante legal do
empregador.
Empregador DA AUTORIZAÇÃO DA DRT/MTb
- O empregador deverá solicitar a autorização de saque à
DRT/MTb, mediante a apresentação dos documentos que
comprovem a rescisão/extinção do contrato e a razão do não
pagamento da indenização.
- Constitui documentação básica exigida nesses casos:
a) Termo de Rescisão de Contrato homologado nos termos do
artigo 477 da CLT;
b) comprovação de despedida do empregado por justa causa;
c) comprovação de quebra de vínculo empregatício a pedido do
empregado;
d) Certidão de Óbito ou declaração expedida pela Previdência
Social, no caso de falecimento do empregado; ou
e) certidão emitida pela Justiça do Trabalho contendo lista de
empregados que encontram-se em litígio contra a empresa, ou de
empregados não-optantes que não possuam ação trabalhista
contra a interessada; e
f) documento que comprove a perda do vínculo empregatício há
mais de dois anos; e
g) outros documentos, a critério da DRT/MTb, julgados
necessários à avaliação do mérito.
VALOR
- Saldo da conta vinculada, individualizada em nome do
trabalhador, referentes ao período trabalhado na condição de não
optante.
27 Empregador MOTIVO
- Pagamento ao trabalhador, pelo empregador, da indenização do
tempo de serviço não optante, nos termos de transação
homologada pela autoridade competente durante a vigência do
contrato de trabalho do trabalhador, conforme artigo 6º do
Regulamento Consolidado do FGTS.
- Recolhimento, pelo empregador, na conta optante do
trabalhador, do valor correspondente à indenização referente ao
tempo de serviço não optante, anterior a 05.10.1988, efetuado
durante a vigência do contrato de trabalho do trabalhador,
conforme o artigo 73 do Regulamento Consolidado do
FGTS.
PROVA
- Declaração de opção pelo FGTS, se esta foi realizada antes de
05.10.1988 e apresentação de:
a) Termo de Transação do tempo de serviço, homologado pela
autoridade competente, ou
b) GR - Guia de Recolhimento e RE - Relação de Empregados
ou GRE - Guia de Recolhimento do FGTS comprovando o
recolhimento em conta optante do trabalhador.
DOCUMENTOS COMPLEMENTARES
- identificação do empregador
- documento de identificação do representante legal do
empregador.
VALOR
- Saldo da conta vinculada, individualizada em nome do
trabalhador, referente ao período trabalhado na condição do não
optante.
80 Trabalhador, MOTIVO
diretor não - Ser portador do vírus HIV - SIDA/AIDS.
empregado ou
trabalhador avulso.
Trabalhador, PROVA
diretor não - Atestado médico fornecido por instituo oficial de Previdência
empregado ou Social ou de Saúde Pública, de âmbito federal, estadual ou
trabalhador avulso. municipal, onde conste menção à Lei nº 7.670/88 ou o código de
Classificação Internacional de Doenças - CID respectivo, CRM e
assinatura, sobre carimbo, do médico, e
- Exame laboratorial específico.
DOCUMENTOS COMPLEMENTARES
- CTPS;
- documento de identificação do solicitante;
- inscrição PIS-PASEP.
VALOR
- Saldo das contas vinculadas do titular.
81 Trabalhador, MOTIVO
diretor não - Estar acometido ou possuir dependente acometido de neoplasia
empregado ou maligna.
trabalhador avulso.
PROVA
- Atestado médico, com validade de trinta dias, contados de sua
expedição, fornecido pelo profissional que acompanha o
tratamento do paciente, contendo o diagnóstico expresso e o
estágio clínico atual da doença e do paciente, código CID
respectivo, menção à Lei nº 8.922/94, de 25.07.1994, CRM e
assinatura, sobre carimbo, do médico, e
- cópia do laudo do exame histopatológico ou
anátomo-patológico que serviu de base para a elaboração do
atestado médico, e
- documento hábil que comprove a relação de dependência, no
caso de dependente acometido pela doença.
DOCUMENTOS COMPLEMENTARES
- CTPS;
- documento de identificação do solicitante;
- inscrição PIS-PASEP.
VALOR
- Saldo das contas vinculadas do titular.
86 Trabalhador ou MOTIVO
diretor não - Permanência do titular, por três anos ininterruptos, fora do
empregado regime do FGTS, para os contratos de trabalho extintos a partir
de 14.07.1990, inclusive.
PROVA
- CTPS comprovando o desligamento da empresa e a
inexistência do vínculo ao regime do FGTS por, no mínimo, três
anos ininterruptos; ou
- CTPS onde conste o contrato de trabalho e anotação da
mudança de regime trabalhista, publicada em Diário Oficial e a
inexistência de vínculo ao regime do FGTS por, no mínimo, três
anos ininterruptos; ou
- cópia da ata da assembléia comprovando o desligamento, em se
tratando de diretor não empregado, há, no mínimo, três anos, a
partir de 14.07.1990, inclusive; ou
- declaração da sociedade anônima deliberando pela suspensão
definitiva do recolhimento do FGTS para os diretores, ocorrida
há, no mínimo, três anos, a partir de 14.07.1990,
inclusive.
Trabalhador ou OBSERVAÇÃO
diretor não - cumprido prazo de inatividade, a solicitação de saque será
empregado pertinente a partir do mês de aniversário do titular;
- uma vez adquirido o direito, este poderá ser exercido mesmo
que o titular venha firmar outro contrato.
DOCUMENTOS COMPLEMENTARES
- CTPS;
- documento de identificação do solicitante;
- inscrição PIS-PASEP.
VALOR- Saldo das contas vinculadas com afastamento superior
a três anos, do titular que tenha cumprido o interstício de três
anos fora do regime do FGTS.
87 Trabalhador ou MOTIVO
diretor não - Permanência da conta vinculada por três anos ininterruptos,
empregado sem crédito de depósito, e cujo afastamento tenha ocorrido até
13.07.1990, inclusive.
PROVA
- CTPS onde conste o contrato de trabalho cuja conta vinculada
está sendo objeto de saque; ou
- comprovante do afastamento do trabalhador, quando não
constante da CTPS; ou
- cópia da ata da assembléia que comprove o afastamento do
diretor não empregado; ou
- declaração da sociedade anônima deliberando pela suspensão
definitiva do recolhimento do FGTS para os
diretores.
DOCUMENTOS COMPLEMENTARES
- documento de identificação do solicitante;
- inscrição PIS-PASEP.
VALOR
- Saldo das contas vinculadas do titular que satisfaçam os
requisitos.
88 Pessoa indicada MOTIVO
pelo Juiz - Determinação Judicial.
PROVA
- Ordem Judicial
DOCUMENTOS COMPLEMENTARES
- documento de identificação do solicitante;
- inscrição PIS-PASEP do titular.
VALOR
- Valor ou percentual indicado na ordem judicial, limitado ao
saldo da conta vinculada.
91 Trabalhador, MOTIVO
diretor não - Utilização do FGTS para aquisição de moradia própria, imóvel
empregado ou já concluído.
trabalhador
avulso
Trabalhador, CONDIÇÕES BÁSICAS
diretor não - Contar com o mínimo de três anos, considerando todos os
empregado ou períodos de trabalho, sob o regime do FGTS.
trabalhador avulso - Não ser proprietário, comprador, promitente comprador,
cessionário, promitente cessionário de outro imóvel residencial,
concluído ou em construção:
a) financiado pelo SFH - Sistema Financeiro de Habitação em
qualquer parte do território nacional;
b) no atual município de residência, ou no município onde exerça
sua ocupação principal.
- Não ser usufrutuário de imóvel residencial;
- Não ser detentor de fração ideal de imóvel superior a 40%;
- Não ser detentor de unidade apart-hotel tipo residencial;
- Estar a operação enquadrada dentro das normas do
SFH.
OBSERVAÇÃO
- As condições específicas e gerais, devidamente enquadradas
nas normas pertinentes ao SFH, devem ser obtidas nos Agentes
Financeiros.
VALOR
- Saldo das contas vinculadas do trabalhador, desde que o valor
do FGTS, acrescido da parcela financiada, quando houver, não
exceda ao menor dos seguintes valores:
a) limite máximo de valor do imóvel estabelecido para as
operações no SFH;
b) da avaliação feita pelo agente financeiro;
c) de compra e venda.
92 Trabalhador, MOTIVO
diretor não - Utilização do FGTS para liquidação ou amortização
empregado, ou extraordinária do saldo devedor decorrente de financiamento
trabalhador avulso concedido pelo SFH, obtido pelo titular na aquisição de moradia
própria.
CONDIÇÕES BÁSICAS
- Contar com o mínimo de três anos, considerando todos os
períodos de trabalho, sob o regime do FGTS;
- Estar em dia com o pagamento das prestações do
financiamento;
- Contar com o interstício mínimo de dois anos da movimentação
anterior, quando tratar-se de nova utilização para
amortizar/liquidar saldo devedor;
- O valor do FGTS a ser utilizado para amortização
extraordinária não pode ser inferior ao montante correspondente
a doze vezes o valor da prestação vigente à data da
operação.
OBSERVAÇÃO
- As condições específicas e gerais, devidamente enquadradas
nas normas pertinentes ao SFH, devem ser obtidas nos Agentes
Financeiros.
VALOR
- Saldo das contas vinculadas do trabalhador, limitado ao saldo
devedor integral do financiamento, obtido pelo titular na
aquisição de moradia própria.
93 Trabalhador, MOTIVO
diretor não - Utilização do FGTS para abatimento das prestações decorrentes
empregado ou de financiamento concedido pelo SFH, obtido pelo titular na
trabalhador avulso aquisição de moradia própria.
CONDIÇÕES BÁSICAS
- Contar com o mínimo de três anos, considerando todos os
períodos de trabalho, sob o regime do FGTS;
- Estar em dia com o pagamento das prestações do
financiamento;
- Efetuar o pedido de utilização do FGTS uma vez a cada
período de, no mínimo, doze meses, vedada a utilização
cumulativa.
OBSERVAÇÃO
- As condições específicas e gerais, devidamente enquadradas
nas normas pertinentes ao SFH, devem ser obtidas nos Agentes
Financeiros.
VALOR
- Saldo das contas vinculadas do trabalhador, observados os
limites de utilização estabelecidos pelo Conselho Curador do
FGTS.
94 Trabalhador, MOTIVO
diretor não - Utilização do FGTS para aplicação em Fundos Mútuos de
empregado ou Privatização.
trabalhador avulso
CONDIÇÃO
- Formalização de pedido de aplicação junto ao administrador do
Fundo Mútuo de Privatização FMP-FGTS ou do Clube de
Investimento CI-FGTS, e
- Apresentação de extrato da conta vinculada que pretenda
utilizar em FMP-FGTS, junto à Administradora do FMP-FGTS
ou CI-FGTS e de documentação de identificação.
VALOR
- Até cinqüenta por cento do saldo disponível, de todas as contas
vinculadas do titular, já consideradas as eventuais utilizações
anteriores em FMP.
95 Trabalhador, MOTIVO
diretor não - Utilização do FGTS para pagamento das parcelas de recursos
empregado ou próprios de imóvel residencial em fase de construção, vinculado
trabalhador a programas de financiamento ou de
avulso autofinanciamento.
CONDIÇÕES BÁSICAS
- Contar com o mínimo de três anos, considerando todos os
períodos de trabalho, sob o regime do FGTS;
- Não ser proprietário, comprador, promitente comprador,
cessionário, promitente cessionário de outro imóvel residencial,
concluído ou em construção:
a) financiado pelo SFH em qualquer parte do território
nacional;
b) no atual município de residência, ou no município onde exerça
sua ocupação principal.
- Não ser usufrutuário de imóvel residencial;
- Não ser detentor de fração ideal de imóvel superior a 40%;
- Não ser detentor de unidade apart-hotel tipo residencial;
- Estar a operação enquadrada dentro das normas do
SFH.
Trabalhador, OBSERVAÇÃO
diretor não - As condições específicas e gerais, devidamente enquadradas
empregado ou nas normas pertinentes ao SFH, devem ser obtidas nos Agentes
trabalhador avulso Financeiros.
VALOR
- Saldo das contas vinculadas do trabalhador, desde que o valor
do FGTS, acrescido da parcela financiada, quando houver, não
exceda ao menor dos seguintes valores:
a) limite máximo de valor do imóvel estabelecido para as
operações;
b) da avaliação feita pelo agente financeiro;
c) de compra e venda ou custo total da obra;
d) somatório dos valores das etapas do cronograma
físico-financeiro a realizar.
2 O Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho - TRCT, formulário aprovado pelas Portarias 3.750/90 e 3.821/90, de 26.11.1990 e 18.12.1990, respectivamente, expedidas pelo Ministério do Trabalho - MTb, é o documento oficial para saque da conta vinculada do FGTS, nas hipóteses que exijam rescisão/extinção do contrato de trabalho, e deve ser apresentado em via original.
2.1 É facultado ao empregador a impressão do TRCT em formulário contínuo, conforme previsto na Portaria 3.821/90, respeitando o lay-out e especificações técnicas padronizadas pela Portaria 3.750/90.
2.1.1 Somente é facultado ao empregador a modificação, de acordo com as suas necessidades, dos títulos dos campos 25 a 50, destinados à informação de valores de verbas rescisórias, devendo os demais campos permanecerem inalterados, inclusive no que diz respeito à numeração e respectiva denominação.
2.2 O TRCT deve obrigatoriamente ser assinado pelo empregador/preposto sobre carimbo identificador da empresa e da pessoa averbante, no campo 52, não sendo permitida a assinatura sobre carbono ou autocarbonada.
2.3 O TRCT deve obrigatoriamente ser assinado pelo trabalhador no campo 55 e, quando for o caso, pelo seu representante legal no campo 56, não sendo permitida a assinatura sobre a folha carbono ou autocarbonada.
3 O recibo de quitação de rescisão de contrato de trabalho, TRCT, somente será válido quando formalizado de acordo com a legislação vigente, notadamente quanto à respectiva homologação.
4 No caso de insolvência da empresa, desde que a mesma não se encontre em processo de concordata ou falência, admite-se, no ato da solicitação de saque, a não comprovação do recolhimento da multa rescisória, de que trata o parágrafo 4º, artigo 9º, do Regulamento Consolidado do FGTS, nos termos da nova redação dada pelo Decreto nº 2.430/97, de 17.12.1997, desde que, além da apresentação do TRCT regularmente formalizado, o não recolhimento conste expressamente de acordo coletivo de trabalho, devidamente assistido pelo Sindicato, Federação ou Confederação a que o trabalhador estiver vinculado, registrado em Cartório de Títulos e Documentos, e depositado/protocolado pelo representante da DRT/MTb.
5 Esta Circular entrará em vigor na data de sua publicação, revogando a Circular CEF 005/90, de 21.12.1990.
JOSÉ LOPES COELHO
Diretor Supervisor"