Circular CAIXA nº 195 de 30/06/2000
Norma Federal - Publicado no DO em 06 jul 2000
Define critérios e procedimentos operacionais para recuperação e reciclagem dos ativos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, vinculados a operações de crédito e dá outras providências.
A Caixa Econômica Federal, no uso das atribuições que lhe conferem o artigo 7º, inciso II da Lei nº 8.036, de 11.05.90, artigo 67, inciso II do Decreto nº 99.684, de 08.11.90, com a redação dada pelo Decreto nº 1.522, de 23.06.95, e em cumprimento às disposições da Resolução do Conselho Curador do FGTS nº 338, de 26.04.2000, publicada no Diário Oficial da União de 05.05.2000, baixa a presente Circular.
1. As instituições com operações de empréstimos, repasses e refinanciamentos junto à Caixa Econômica Federal, na condição de Agente Operador do FGTS, poderão liquidar ou renegociar suas dívidas vencidas e vincendas nos termos desta circular, ressalvados os parâmetros definidos pelo Conselho Monetário Nacional sobre renegociações e contingenciamento de crédito ao setor público.
1.1 Para os efeitos desta circular consideram-se:
a) dívida vencida - parcela de prestação cobrada pelo credor e não paga pelo devedor, bem como amortizações extraordinárias, liquidação antecipada e indenizações securitárias não repassadas ao Agente Operador do FGTS, acrescida dos encargos pela impontualidade, conforme previsto contratualmente ou, no que couber, nesta circular;
b) dívida vincenda - parte de dívida de agente financeiro junto ao Agente Operador do FGTS cujas prestações mensais ainda não atingiram a data de vencimento;
c) saldo residual - parcela do saldo devedor do empréstimo não amortizada no curso do prazo contratual, desconsiderando eventuais débitos vencidos;
d) créditos junto ao Fundo de Compensação das Variações Salariais (FCVS) livre de utilização pela instituição financiadora - aqueles que não são objeto de garantia a outras operações de crédito ou dívidas;
e) crédito líquido e certo junto ao FCVS - aqueles devidamente homologados pela CAIXA, na qualidade de Administradora do FCVS, e aceitos pela instituição credora junto ao referido fundo.
2. NA LIQUIDAÇÃO DA DÍVIDA VENCIDA
2.1 A dívida vencida até 05.05.2000, inclusive quando se tratar de saldo residual ao término do prazo do contrato, será atualizada, acrescida de juros e corresponde à soma dos valores apurados na forma das alíneas a e b a seguir:
a) o valor do encargo não pago na data do seu vencimento será atualizado até a data da liquidação da dívida, com base no mesmo índice de atualização das contas vinculadas do FGTS, calculado de forma pro rata die da data do vencimento, inclusive, até a data do pagamento, exclusive;
b) o valor do encargo atualizado na forma da alínea a é acrescido de juros moratórios de 3,12% ao ano, calculados da data do vencimento, inclusive, até a data do pagamento, exclusive, pela fórmula:
sendo: JM = Juros moratórios, EA = Encargo atualizado e N = número de dias contínuos de atraso.
2.2 A dívida vencida pode ser liquidada:
a) com utilização de títulos CVS originados da própria instituição devedora, pelo valor unitário da data da liquidação, ou créditos líquidos, certos e de livre utilização junto ao FCVS originados de contratos formalizados pela própria instituição devedora, como se novados fossem;
b) com utilização de títulos públicos federais devidamente regulares ou de títulos CVS originados por outros agentes financeiros, mediante equalização à taxa nominal de 6% ao ano e prazo de 15 anos.
2.3 A dívida vencida após 05.05.00, inclusive quando se tratar de saldo residual ao término do prazo do contrato, será atualizada, da data do vencimento, inclusive, até a data do pagamento, exclusive, acrescida de juros moratórios e remuneratórios, nas condições previstas contratualmente.
3. NA RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA VENCIDA
3.1 A dívida vencida até 05.05.00, inclusive quando se tratar de saldo residual ao término do prazo do contrato, será atualizada, acrescida de juros e corresponde à soma dos valores apurados na forma das alíneas a e b a seguir:
a) o valor do encargo não pago na data do seu vencimento será atualizado até a data da renegociação, com base no mesmo índice de atualização das contas vinculadas do FGTS, calculados de forma pro rata die, da data do vencimento, inclusive, até a data-base da renegociação, exclusive;
b) o valor do encargo atualizado na forma da alínea a é acrescido de juros moratórios de 6% ao ano, da data do vencimento, inclusive, até a data-base da renegociação, exclusive, consoante fórmula:
sendo: JM = Juros moratórios, EA = Encargo atualizado e N = número de dias contínuos de atraso.
3.2 A dívida vencida após 05.05.00, inclusive quando se tratar de saldo residual ao término do prazo do contrato, será atualizada, da data do vencimento, inclusive, até a data do pagamento, exclusive, acrescida de juros moratórios e remuneratórios, nas condições previstas contratualmente.
3.3 Condições de Renegociação
a) o pagamento da dívida poderá ser realizado em até 180 prestações mensais e sucessivas, definidas em função da capacidade de resgate do devedor, calculadas com base na Tabela Price e taxa de juros nominal de 6% ao ano ou à taxa média dos contratos inadimplentes, se maior;
b) a prestação e a dívida renegociada serão corrigidas, mensalmente, pelo mesmo índice de atualização das contas vinculadas do FGTS;
c) o vencimento da primeira prestação ocorrerá na data da formalização da renegociação e as demais no mesmo dia da formalização da renegociação ou na data eleita do agente, nos meses subseqüentes;
d) na hipótese de inadimplência do contrato objeto da renegociação, sobre as prestações em atraso, devidamente atualizadas, incidirão juros moratórios e juros remuneratórios, da data do vencimento, inclusive, até a data do pagamento, exclusive, calculados conforme fórmulas:
onde:
JM = juros moratórios;
JR = juros remuneratórios;
EA = valor do encargo em atraso atualizado pelo critério pro rata die, com base no índice de atualização das contas vinculadas do FGTS, da data do vencimento, inclusive, até a data do pagamento, exclusive;
i = taxa nominal anual de juros do contrato, em percentual;
N = número de dias contínuos da data do vencimento do encargo, inclusive, até a data do pagamento, exclusive.
e) as garantias do contrato de renegociação serão as mesmas dos contratos que deram origem ao débito, além de outras julgadas necessárias pelo Agente Operador do FGTS, em especial os recebíveis do agente.
f) formalização da renegociação por intermédio de instrumento contratual específico de confissão de dívida e promessa de pagamento.
3.3.1 A renegociação do débito vencido será precedida de análise econômico-financeira do agente, que deverá apresentar o Anexo I devidamente preenchido, além dos documentos necessários à análise a ser realizada pela área de crédito da CAIXA, cuja relação deve ser obtida junto à Gerência de Filial do FGTS de sua vinculação.
4 NA LIQUIDAÇÃO OU AMORTIZAÇÃO DA DÍVIDA VINCENDA
4.1 O agente financeiro adimplente com suas obrigações mensais poderá liquidar antecipadamente contratos cujos financiamentos estejam vinculados aos planos PES e A, mediante utilização de títulos CVS originados da própria instituição devedora, pelo valor unitário da data da liquidação, ou créditos líquidos, certos e de livre utilização junto ao FCVS, originados de contratos formalizados pela própria instituição devedora, como se novados fossem.
4.2 Na insuficiência de valores para liquidação total da dívida de pelo menos um contrato, o agente poderá promover amortização parcial do saldo devedor, mantendo-se inalterada a prestação, até o limite em que o seu valor passe a amortizar a dívida no prazo remanescente, correspondendo a amortização assim efetuada, ao valor presente do resíduo do contrato.
4.2.1 Na hipótese de a prestação se tornar mais do que suficiente para liquidar o contrato no prazo remanescente, será reduzido o prazo de amortização ou o valor da prestação em valores necessários para manter o equilíbrio de amortização do contrato no prazo contratual.
4.3 O agente financeiro que promover a antecipação de pagamento de alguns contratos, na forma dos subitens 4.1 e 4.2, poderá efetuar pagamentos da parcela de juros dos contratos que remanescerem, limitado a 60% do encargo mensal, mediante utilização de títulos CVS ou créditos, no mesmo valor do montante amortizado na dívida.
4.3.1 O valor desses títulos ou créditos será equalizado à taxa de juros nominal de 6% a.a. e prazo de 15 anos.
4.4 Admite-se o recebimento de títulos CVS, originados de contratos de financiamentos formalizados por outras instituições financiadoras, para pagamento parcial ou total do saldo devedor, mantendo-se inalterados a prestação e o prazo de amortização do contrato, na forma do subitem 4.2, com equalização à taxa de juros nominal de 6% a.a. e prazo de 15 anos.
4.5 A apuração do valor dos créditos líquidos e certos junto ao FCVS será efetuada considerando a taxa de juros assumida pelo FCVS e demais condições, como se novado fosse.
5 Na hipótese de o agente devedor de operações de empréstimos junto à CAIXA, na qualidade de Agente Operador do FGTS, possuir imóveis, poderá ser formalizado contrato para, em até 18 meses, o agente alienar esses imóveis ou destiná-los a projetos de financiamento habitacionais nas modalidades dos programas de aplicação do FGTS.
5.1 O valor correspondente a esses imóveis será registrado em contrato específico e em carência por até 18 meses, cujo valor será amortizado ou liquidado com o valor a alienação dos respectivos imóveis, os quais estão vinculados a esse contrato.
5.2 O valor da dívida correspondente será atualizado, mensalmente, com base no mesmo índice de atualização das contas vinculadas do FGTS.
5.3 Sobre o valor da dívida atualizada incidirão juros nominais de 6% ao ano, capitalizados mensalmente, e incorporados ao saldo da dívida.
5.4 No caso de alienação do imóvel mediante financiamento a beneficiários finais, o agente deverá informar as condições da operação, de forma a balizar as condições de retorno da operação entre o Agente Operador e o agente financeiro.
5.5 Decorrido o prazo de 18 meses e remanescendo dívida dessa operação, o valor será retornado em prestações mensais calculadas pela Tabela Price, à taxa de juros nominais de 6% ao ano e no prazo remanescente dos contratos originais envolvidos, limitado a 180 meses.
6. Os agentes que formalizaram renegociações ao amparo da Resolução nº 138, de 29.03.94, e que estejam inadimplentes em data anterior a 31.03.00, poderão solicitar ao Agente Operador, até 30.12.00, recálculo da dívida renegociada, a ser apurada novamente nos termos do subitem 3.1 desta circular.
6.1 Os valores pagos no período de amortização do contrato de renegociação serão utilizados para pagamento das novas prestações desse contrato e, em seguida, conforme a ordem de prioridade:
a) dívida vencida do contrato renegociado objeto de recálculo;
b) dívida vincenda do contrato renegociado objeto de recálculo;
c) encargos vencidos, por ordem de vencimento, de outros contratos do agente;
d) dívida vincenda de contratos do agente, com menor saldo ou menor prazo remanescente.
7. Os agentes que formalizaram contratos ao amparo da Resolução nº 316, de 22.06.99, poderão solicitar ao Agente Operador, até 30.12.00, recálculo da dívida renegociada, a ser apurada novamente nos termos do subitem 3.1 desta circular, cujos valores apurados a maior serão utilizados para amortização da dívida, na forma do subitem 6.1.
8. Os agentes financeiros que possuem dívidas segregadas ao amparo da Resolução no 143, de 21.06.94, devem promover sua quitação até o final do prazo remanescente dos contratos objeto da segregação, podendo ser utilizada a "moeda FCVS" de que trata o subitem 4.1 desta circular.
9. Para efeito de utilização de créditos do agente junto ao FCVS no pagamento das dívidas de que tratam os itens 2, 4 e 8 desta circular, a instituição financiadora deverá requerer junto à Caixa, na qualidade de Agente Operador do FGTS, o pagamento total ou parcial, discriminando os valores em títulos CVS ou créditos, de origem própria ou de terceiros.
9.1 Tratando-se de créditos junto ao FCVS, anexar declaração firmada por dois de seus representantes legais, quanto ao correto recolhimento das contribuições mensais e trimestrais ao FCVS e das contribuições ao Fundo de Assistência Habitacional - FUNDHAB, no montante e forma estipulados pela legislação pertinente, bem como sobre a informação, na habilitação de seus créditos ao FCVS, da origem de recursos, da data e tipo de evento dos financiamentos concedidos aos mutuários finais e, ainda:
a) relação dos créditos objeto da utilização para pagamento das dívidas;
b) Certidão Negativa de Débito (CND) perante o Instituto Nacional de Seguro Social;
c) Certidão de Quitação de Tributos e Contribuições Administrados pela Receita Federal;
d) Certidão Negativa quanto à Dívida Ativa da União;
e) declaração do Banco Central do Brasil quanto à inexistência de débito perante o Fundo de Garantia de Depósitos e Letras Imobiliárias - FGDLI;
f) manifestação da Superintendência de Seguros Privados - SUSEP quanto à inexistência de débito ou posição da dívida perante o Seguro Habitacional do Sistema Financeiro de Habitação - SH/SFH;
9.2 A formalização da operação será efetuada mediante celebração de contrato de cessão de crédito, com cláusula pró-solvendo e responsabilidade do agente em acompanhar o processo de novação da dívida até a emissão dos títulos representativos dos créditos pelo Tesouro Nacional em nome da CAIXA, na qualidade de Agente Operador do FGTS.
10. Nos termos da Medida Provisória nº 1.981-48/2000, artigo 7º, os créditos novados, relativos a contratos de financiamentos com recursos originários do FGTS, ficarão caucionados ao Agente Operador até a liquidação dos saldos devedores das correspondentes dívidas.
10.1 Essa caução, ao amparo do Decreto nº 2.918, de 30.12.1998, fica dispensada quando se tratar de operações renegociadas nas condições da Lei nº 8.727, de 05.11.1993.
10.2 Tratando-se de instituições financiadoras que possuem garantias hipotecárias caucionadas ao Agente Operador do FGTS, cujas operações de crédito não foram objeto de refinanciamento nos termos da Lei nº 8.727, poderá ser liberada a caução de créditos novados em montante que exceder a 120% (cento e vinte por cento) dos correspondentes saldos devedores remanescentes.
11. As instituições financiadoras, detentoras de operações de empréstimos lastreados com recursos do FGTS, deverão apresentar as informações gerenciais e as relativas a tais operações, na forma do Anexo I, às Gerências de Filial do FGTS de sua vinculação, impreterivelmente, até o 15o dia do segundo mês subseqüente ao semestre de competência.
12. Esta circular entra em vigor a partir de 03.07.00, revogando as circulares CAIXA nºs 036, de 21.12.94, 043, de 21.02.95, 101, de 03.07.97 e 172, de 07.07.99.
JOSÉ RENATO CORRÊA DE LIMA
Diretor