Circular SECEX nº 23 DE 15/06/2023

Norma Federal - Publicado no DO em 16 jun 2023

Iniciar revisão do direito antidumping instituído pela Resolução CAMEX nº 40, de 18 de julho de 2018, publicada no Diário Oficial da União de 19 de julho de 2018, aplicado às importações brasileiras de corpos moedores em ferro fundido e/ou aço ligado ao cromo, com percentual de cromo de 17,6 a 22 e diâmetro de 57 a 64 mm, percentual de cromo de 22 a 28 e diâmetro de 11 a 28 mm, e percentual de cromo de 28 a 32 e diâmetro de 22 a 35 mm.

A SECRETÁRIA DE COMÉRCIO EXTERIOR, DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS, nos termos do Acordo sobre a Implementação do Artigo VI do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio - GATT 1994, aprovado pelo Decreto Legislativo nº 30, de 15 de dezembro de 1994, e promulgado pelo Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994, de acordo com o disposto no art. 5º do Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013, e tendo em vista o que consta do Processo dos Processos SEI nºs 19972.100431/2023-19 restrito e 19972.100430/2023-66 confidencial e do Parecer nº 401, de 15 de junho de 2023, elaborado pelo Departamento de Defesa Comercial - DECOM desta Secretaria de Comércio Exterior - SECEX, considerando existirem elementos suficientes que indicam que a extinção do direito antidumping aplicado às importações do produto objeto desta Circular levaria, muito provavelmente, à continuação ou retomada do dumping e do dano à indústria doméstica dele decorrente, decide:

1. Iniciar revisão do direito antidumping instituído pela Resolução CAMEX nº 40, de 18 de julho de 2018, publicada no Diário Oficial da União (D.O.U.) de 19 de julho de 2018, aplicado às importações brasileiras de corpos moedores em ferro fundido e/ou aço ligado ao cromo, com percentual de cromo de 17,6 a 22 e diâmetro de 57 a 64 mm, percentual de cromo de 22 a 28 e diâmetro de 11 a 28 mm, e percentual de cromo de 28 a 32 e diâmetro de 22 a 35 mm, comumente classificadas no subitem 7325.91.00 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM, originárias da Índia, objeto dos Processos SEI nº 19972.100431/2023-19 restrito e 19972.100430/2023-66 confidencial.

1.1. Tornar públicos os fatos que justificaram a decisão de início da revisão, conforme o anexo único à presente circular.

1.2. A data do início da revisão será a da publicação desta circular no Diário Oficial da União - D.O.U.

2. A análise da probabilidade de continuação ou retomada do dumping considerou o período de janeiro a dezembro de 2022. Já a análise da probabilidade de continuação ou retomada do dano considerou o período de janeiro de 2018 a dezembro de 2022.

3. Informo que, de acordo com a Portaria SECEX nº 162, de 06 de janeiro de 2022, a participação das partes interessadas no curso desta revisão de medida antidumping deverá realizar-se necessariamente por meio de peticionamento intercorrente nos Processos SEI nº 19972.100431/2023-19 restrito e 19972.100430/2023-66 confidencial no Sistema Eletrônico de Informações, disponível em https://www.gov.br/economia/pt-br/acesso-a-informacao/sei/usuario-externo-1 .

4. De acordo com o disposto na mencionada Portaria e nos termos do art. 17 da Lei nº 12.995, de 18 de junho de 2014, todos os atos processuais das investigações e procedimentos de defesa comercial deverão ser assinados digitalmente com o emprego de certificado digital emitido no âmbito da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras - ICP-Brasil.

5. De acordo com o disposto no § 3º do art. 45 do Decreto nº 8.058, de 2013, deverá ser respeitado o prazo de vinte dias, contado a partir da data da publicação desta circular no D.O.U., para que outras partes que se considerem interessadas e seus respectivos representantes legais solicitem, por meio dos processos SEI, sua habilitação nos referidos processos.

6. A participação das partes interessadas no curso desta revisão de medida de defesa comercial deverá realizar-se por meio de representante legal habilitado junto ao DECOM, por meio da apresentação da documentação pertinente no SEI. A intervenção em processos de defesa comercial de representantes legais que não estejam habilitados somente será admitida nas hipóteses previstas na Portaria SECEX nº 162, de 2022. A regularização da habilitação dos representantes que realizarem estes atos deverá ser feita em até 91 dias após o início da revisão, sem possibilidade de prorrogação. A ausência de regularização da representação nos prazos e condições previstos fará com que os atos a que fazem referência este parágrafo sejam havidos por inexistentes.

7. A representação de governos estrangeiros dar-se-á por meio do chefe da representação oficial no Brasil ou por meio de representante por ele designado. A designação de representantes deverá ser protocolada, por meio do SEI, junto ao DECOM em comunicação oficial da representação correspondente.

8. Na forma do que dispõe o art. 50 do Decreto nº 8.058, de 2013, serão remetidos questionários aos produtores ou exportadores conhecidos, aos importadores conhecidos e aos demais produtores domésticos, conforme definidos no § 2º do art. 45, que disporão de trinta dias para restituí-los, por meio dos processos SEI, contados da data de ciência. As notificações e demais comunicações realizadas no âmbito do processo administrativo serão transmitidas eletronicamente, conforme Portaria SECEX nº 162, de 2022. Presume-se a ciência de documentos transmitidos eletronicamente 3 (três) dias após a data de transmissão, conforme o art. 19 da Lei nº 12.995, de 2014. Especificamente, no caso do prazo de resposta aos questionários dos produtores ou exportadores estrangeiros, o prazo de ciência será de 7 (sete) dias contados da data de transmissão, em conformidade com a nota de rodapé 15 do Acordo sobre a Implementação do Artigo VI do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio 1994 constante da Ata Final que incorporou os resultados da Rodada Uruguai de Negociação Comerciais Multilaterais do GATT, promulgada pelo Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994.

9. De acordo com o previsto nos arts. 49 e 58 do Decreto nº 8.058, de 2013, as partes interessadas terão oportunidade de apresentar, por meio do SEI, os elementos de prova que considerem pertinentes. As audiências previstas no art. 55 do referido decreto deverão ser solicitadas no prazo de cinco meses, contado da data de início da revisão, e as solicitações deverão estar acompanhadas da relação dos temas específicos a serem nela tratados. Ressalte-se que somente representantes devidamente habilitados poderão ter acesso ao recinto das audiências relativas aos processos de defesa comercial e se manifestar em nome de partes interessadas nessas ocasiões.

10. Na forma do que dispõem o § 3º do art. 50 e o parágrafo único do art. 179 do Decreto nº 8.058, de 2013, caso uma parte interessada negue acesso às informações necessárias, não as forneça tempestivamente ou crie obstáculos à revisão, ao DECOM poderá elaborar suas determinações finais com base nos fatos disponíveis, incluídos aqueles disponíveis na petição de início da revisão, o que poderá resultar em determinação menos favorável àquela parte do que seria caso a mesma tivesse cooperado.

11. Caso se verifique que uma parte interessada prestou informações falsas ou errôneas, tais informações não serão consideradas e poderão ser utilizados os fatos disponíveis.

12. À luz do disposto no art. 112 do Decreto nº 8.058, de 2013, a revisão deverá ser concluída no prazo de dez meses, contado de sua data de início, podendo esse prazo ser prorrogado por até dois meses, em circunstâncias excepcionais.

13. De acordo com o contido no § 2º do art. 112 do Decreto nº 8.058, de 2013, as medidas antidumping de que trata a Resolução CAMEX nº 40, de 2018, permanecerão em vigor, no curso desta revisão.

14. Conforme previsto no art. 6º da Portaria SECEX nº 13, de 29 de janeiro de 2020, a avaliação de interesse público será facultativa, mediante pleito apresentado com base em Questionário de Interesse Público devidamente preenchido ou ex officio a critério do DECOM.

15. As partes interessadas no processo de avaliação de interesse público disporão, para a submissão da resposta ao questionário de interesse público, do mesmo prazo inicial concedido para a restituição dos questionários de importador da revisão de final de período em curso.

16. O interesse público existirá, nos termos do art. 3º da Portaria SECEX nº 13, de 2020, quando o impacto da imposição da medida antidumping sobre os agentes econômicos como um todo se mostrar potencialmente mais danoso, se comparado aos efeitos positivos da aplicação da medida de defesa comercial.

17. Os questionários de interesse público estão disponíveis no endereço eletrônico https://www.gov.br/produtividade-e-comercio-exterior/pt-br/assuntos/comercio-exterior/defesa-comercial-e-interesse-publico/questionario-de-interesse-publico .

18. Eventuais pedidos de prorrogação de prazo para submissão do questionário de interesse público, bem como respostas ao próprio questionário de interesse público deverão ser protocolados necessariamente por meio de peticionamento intercorrente nos processos no 19972.101513/2023-72 (confidencial) ou no 19972.101514/2023-17 (público) do SEI, observados os termos dispostos na Portaria SECEX nº 13, de 2020.

19. Esclarecimentos adicionais podem ser obtidos pelo telefone +55 61 2027-7770 ou pelo endereço eletrônico corposmoedores.rev@mdic.gov.br.

TATIANA LACERDA PRAZERES

ANEXO ÚNICO

1. DOS ANTECEDENTES

1.1. Da investigação original

Em 27 de abril de 2017, foi protocolada, no Departamento de Defesa Comercial do então Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio Exterior - MDIC, petição apresentada pela Magotteaux Brasil Ltda, doravante também denominada peticionária ou Magotteaux, por meio da qual, solicitou início de investigação de prática de dumping nas exportações para o Brasil de corpos moedores em ferro fundido e/ou aço ligado ao cromo, quando originárias da Índia, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática.

Após a conclusão da investigação, o Comitê Executivo de Gestão (GECEX) da Câmara de Comércio Exterior (CAMEX), consoante o disposto na Resolução CAMEX nº 40, de 18 de junho de 2018, aplicou o direito antidumping definitivo sobre as importações brasileiras originárias da Índia, tendo por vigência o prazo de cinco anos, a ser recolhido sob a forma de alíquota ad valorem, nos montantes abaixo especificados:

Origem

Produtor/Exportador

Direito Antidumping Definitivo (%)

Índia

AIA Engineering Limited

Welcast Steels Ltd

9,8%

 

Demais exportadores

37,8%

Fonte: Resolução CAMEX nº 40, de 18 de junho de 2018, publicada no Diário Oficial da União (DOU) de 19 de junho de 2018

1.2 Da investigação de subsídios acionáveis

Em 12 de maio de 2017, a Magotteaux protocolou petição de início de investigação de subsídios acionáveis nas exportações para o Brasil de corpos moedores, originárias da Índia, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática.

Na ocasião, tendo sido apresentados elementos suficientes de indícios da existência de subsídios acionáveis nas exportações de corpos moedores da Índia para o Brasil, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática, a Secretaria de Comércio Exterior iniciou a investigação, por meio da Circular SECEX no 51, de 29 de setembro de 2017, publicada no Diário Oficial da União de 2 de outubro de 2017.

Por fim, por intermédio da Portaria SECINT nº 247, de 28 de março de 2019, publicada no Diário Oficial da União de 1º de abril de 2019, foi encerrada a investigação com aplicação de direito compensatório definitivo nos montantes especificados no quadro a seguir:

Origem

Produtor/Exportador

Direito Compensatório Definitivo (%)

Índia

AIA Engineering Limited

Welcast Steels Ltd

2%

 

Demais produtores

2%

Fonte: Portaria SECINT nº 247, de 28 de março de 2019, publicada no Diário Oficial da União de 1º de abril de 2019

2. DA REVISÃO

2.1. Dos procedimentos prévios

Em 24 de junho de 2022, foi publicada, no Diário Oficial da União (D.O.U), a Circular Secex nº 28, de 22 de junho de 2022, dando conhecimento público de que o prazo de vigência do direito antidumping aplicado às importações brasileiras de corpos moedores para moinho em ferro fundido e/ou aço ligado ao cromo, comumente classificadas no subitem 7325.91.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, originárias da Índia, encerrar-se-ia no dia 19 de junho de2023.

Adicionalmente, foi informado que as partes interessadas em iniciar uma revisão deveriam protocolar petição de revisão de final de período até, no mínimo, quatro meses antes da data de término do período de vigência do direito antidumping, conforme previsto no art. 111 do Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013, doravante também denominado Regulamento Brasileiro.

2.2. Da petição

Em 16 de fevereiro de 2023, a Magotteaux protocolou, no Sistema Eletrônico de Informações do Ministério da Economia (SEI/ME), petição de início de revisão de final de período com o fim de prorrogar o direito antidumping aplicado às importações brasileiras de corpos moedores, originárias da Índia, consoante o disposto no art. 110 do Regulamento Brasileiro.

Em 11 de abril de 2023, por meio dos Ofícios SEI nº 1548/2023/MDIC (versão restrita) e nº 1547/2023/MDIC (versão confidencial), solicitou-se à empresa Magotteaux o fornecimento de informações complementares àquelas constantes da petição, com base no § 2º do art. 41 do Regulamento Brasileiro. A peticionária, após pedido de prorrogação, apresentou tais informações, tempestivamente, em 26 de abril de 2023.

2.3. Das partes interessadas

De acordo com o § 2º do art. 45 do Decreto nº 8.058, de 2013, foram identificadas como partes interessadas, além da peticionária, os produtores/exportadores estrangeiros, os importadores brasileiros do produto objeto do direito antidumping e o governo da Índia.

Em atendimento ao estabelecido no art. 43 do Decreto nº 8.058, de 2013, foram identificadas, por meio dos dados detalhados das importações brasileiras, fornecidos pela Receita Federal do Brasil - RFB, do Ministério da Fazenda, as empresas produtoras/exportadoras e as importadoras do produto objeto do direito antidumping durante o período de revisão de continuação/retomada de dano.

[RESTRITO].

2.4. Da verificação in loco na indústria doméstica

O procedimento de verificação in loco na indústria doméstica será realizado oportunamente no curso do processo, nos termos da Portaria Secex nº 162, de 6 de janeiro de 2022, publicada no D.O.U de 7 de janeiro de 2022.

3. DO PRODUTO E DA SIMILARIDADE

3.1. Do produto sujeito ao direito antidumping

O produto sujeito ao direito antidumping são os corpos moedores em ferro fundido e/ou aço ligado ao cromo, com percentual de cromo de 17,6 a 22 e diâmetro de 57 a 64 mm, percentual de cromo de 22 a 28 e diâmetro de 11 a 28 mm, e percentual de cromo de 28 a 32 e diâmetro de 22 a 35 mm, exportados da Índia para o Brasil.

O produto é genericamente conhecido como corpos moedores para moinho ou bolas para moinho. Trata-se de corpo metálico, em formato esférico, produzido a partir de ferro-cromo ou aço-cromo, de elevada dureza superficial e volumétrica. As principais matérias-primas do produto são o ferro-gusa, o ferro-cromo de baixo carbono e o ferro-cromo de alto carbono, podendo ou não serem utilizadas sucatas (scrap) ferrosas, de aço inoxidável, entre outros materiais que contenham as ligas em questão.

Os corpos moedores objeto da revisão são utilizados principalmente na moagem de minérios. Eles são colocados nos moinhos, que, acionados, movimentam os corpos moedores. Estes, por sua vez, reduzem, por impacto, cisalhamento e abrasão, o tamanho dos minérios, preparando-o para as etapas posteriores do beneficiamento.

Além da moagem de diversos tipos de minérios (minério de ferro, ouro, cobre, níquel, fosfato e bauxita), em certos casos especiais, o produto pode ser utilizado na moagem de calcário e na indústria cimenteira. Nos termos da petição, empiricamente/historicamente, os corpos moedores objeto da análise e importados da Índia estão sendo/foram aplicados na moagem de minério de ferro e de cobre.

Para cada aplicação, existe uma liga e um tamanho de bolas que apresenta melhor custo-benefício, determinando a opção dos clientes. Tal custo-benefício é definido pela relação entre preço do produto e o desgaste e, uma vez definido o corpo moedor de melhor custo-benefício para determinada aplicação, há relativa estabilidade em termos de sua utilização, inibindo sua substituição.

Três fatores influenciam o desgaste de um corpo moedor: abrasão, corrosão e impacto. Para aplicações que resultam em maior abrasão e a corrosão, a tendência é aumentar o percentual de cromo na liga, de forma a reduzir o desgaste. Ao mesmo tempo, o percentual de cromo a ser definido é limitado pelo impacto esperado, já que a adição de cromo tende a fragilizar o corpo moedor.

Em todo tipo de moagem, a abrasão, corrosão e impacto implicarão desgaste do corpo moedor. Porém, em cada aplicação, variam a intensidade e importância de cada um desses fatores no desgaste. Cada liga metálica possui melhor resistência a um fator ou a uma combinação de fatores e, assim, o principal desafio é identificar a importância de cada fator em uma dada aplicação, levando à definição de um tipo de bola que apresente melhor custo-benefício. Nesse sentido, há moagens de minério que utilizam ligas de baixo cromo e outras moagens utilizam liga com 30% de cromo. A explicação para essa variação é que as características técnicas e operacionais do moinho e as características do minério, tais como granulometria e composição mineralógica influenciam cada fator (abrasão, corrosão e impacto) de desgaste.

Por fim, a definição do diâmetro de bola a utilizar depende principalmente da granulometria, dureza e moabilidade do material a ser moído, da finura desejada no produto final e das características técnicas/operacionais do moinho utilizado.

Com relação ao processo produtivo, a primeira etapa é representada pela fase de enfornamento, que consiste na seleção e pesagem da matéria-prima, transporte aos fornos (normalmente, a carvão ou elétricos) e fusão do material. O material em estado liquefeito é transportado e inicia-se, então, a fase de moldagem.

A moldagem consiste na fabricação do molde e no derramamento das ligas em estado liquefeito para o interior dos moldes, preenchendo-os. A operação de preenchimento das cavidades nos moldes é denominada vazamento. Posteriormente, é feita a desmoldagem, que resulta na produção do "cacho" de bolas, que consiste em estrutura metálica com as bolas, canal e massalote.

Por fim, o cacho é transportado a um moinho de quebra, onde o produto (os corpos moedores) é separado do restante do cacho. Após a quebra do cacho, o produto passa por tratamento térmico, que inclui aquecimento e resfriamento, de forma a permitir ao produto adquirir as propriedades desejadas. O tratamento térmico é aplicado ao produto com o objetivo de aumentar sua dureza. A definição da dureza de uma liga se dá em função da resistência desejada à abrasão e ao impacto para uma dada aplicação.

As fases do processo produtivo podem ser resumidas conforme o seguinte fluxograma:

Pesagem e seleção das matérias primas >>>> Enfornamento >>>> Moldagem >>>> Vazamento >>>> Desmoldagem >>>> Quebra (do cacho) >>>> Tratamento térmico >>>> Embalagem

Conforme informado pela peticionária, o produto sujeito à medida não está sujeito a normas ou regulamentos técnicos.

3.2. Do produto fabricado no Brasil

O produto fabricado no Brasil são os corpos moedores em ferro fundido e/ou aço ligado ao cromo, para aplicação em moinhos, com percentual de cromo de 17,6 a 22 e diâmetro de 57 a 64 mm, percentual de cromo de 22 a 28 e diâmetro de 11 a 28 mm, e percentual de cromo de 28 a 32 e diâmetro de 22 e 35 mm, classificados na NCM 7325.91.00.

Também é genericamente conhecido como corpos moedores para moinho ou, mais especificamente, bolas para moinho. Trata-se de corpo metálico, em formato esférico, produzido a partir de ferro-cromo, de elevada dureza superficial e volumétrica.

As principais matérias-primas do produto são o ferro-gusa, o ferro-cromo de baixo carbono e o ferro-cromo de alto carbono, podendo ou não serem utilizadas sucatas (scrap) ferrosas, de aço inoxidável, entre outros materiais que contenham as ligas em questão.

Os corpos moedores são utilizados na moagem de minérios. Eles são colocados nos moinhos, que, acionados, movimentam os corpos moedores. Estes, por sua vez, reduzem, por impacto, cisalhamento e abrasão, o tamanho dos minérios preparando-o para as etapas posteriores para seu beneficiamento.

As propriedades físicas atribuídas pela adição do cromo são o aumento da dureza e principalmente a resistência à corrosão. Três fatores influenciam o desgaste de um corpo moedor: abrasão, corrosão e impacto. Para aplicações que resultam em maior abrasão e a corrosão, a tendência é aumentar o percentual de cromo na liga, de forma a reduzir o desgaste. Ao mesmo tempo, o percentual de cromo a ser definido é limitado pelo impacto esperado, já que a adição de cromo tende a fragilizar o corpo moedor.

Em todo tipo de moagem, a abrasão, corrosão e impacto implicarão desgaste do corpo moedor. Porém, em cada aplicação, variam a intensidade e importância de cada um desses fatores no desgaste. Cada liga metálica possui melhor resistência a um fator ou a uma combinação de fatores e, assim, o principal desafio é identificar a importância de cada fator em uma dada aplicação, levando à definição de um tipo de bola que apresente melhor custo-benefício. Nesse sentido, há moagens de minério que utilizam ligas de baixo cromo e outras moagens utilizam liga com 30% de cromo. A explicação para essa variação é que as características técnicas e operacionais do moinho e as características do minério, tais como granulometria e composição mineralógica influenciam cada fator (abrasão, corrosão e impacto) de desgaste.

A definição do diâmetro de bola a utilizar depende principalmente da granulometria, dureza e moabilidade do material a ser moído, da finura desejada no produto final e das características técnicas/operacionais do moinho utilizado.

Com relação ao processo produtivo, a primeira etapa é representada pela fase de enfornamento, que consiste na seleção e pesagem da matéria-prima, transporte a(os) forno(s) e fusão do material no interior dos fornos [CONFIDENCIAL]. O material em estado liquefeito é transportado e inicia-se, então, a fase de moldagem.

A moldagem consiste, em primeiro lugar, na fabricação do molde. No caso da Magotteaux, [CONFIDENCIAL].

Adicionalmente, moldagem implica derramamento das ligas em estado liquefeito para o interior dos moldes, preenchendo-os. A operação de preenchimento das cavidades nos moldes é denominada vazamento. Posteriormente, é feita a desmoldagem, com a remoção da areia no interior de um tamborão e a devolução da areia para reutilização, resultando na produção dos "cachos" de bolas, que são uma estrutura metálica com as bolas, canal e massalote.

Por fim, o cacho é transportado a um moinho de quebra, onde o produto (as bolas) é separado do retorno. Após a quebra do cacho, o produto passa por tratamento térmico em fornos, no caso da Magotteaux, [CONFIDENCIAL] e equipamentos de resfriamento, que no caso da Magotteaux, ocorre [CONFIDENCIAL].

As fases do processo produtivo podem ser basicamente resumidas conforme o seguinte fluxograma:

Pesagem e seleção das matérias primas >> Enfornamento >> Moldagem >> Vazamento >> Desmoldagem >> Quebra (do cacho) >> Tratamento térmico

O tratamento térmico é aplicado às bolas com o objetivo de aumentar sua dureza. A definição da dureza de uma liga se dá em função da resistência desejada à abrasão e ao impacto para uma dada aplicação. Quanto mais dura a bola, maior a sua resistência à abrasão, mas menor a sua resistência ao impacto.

O principal tratamento térmico utilizado é o tratamento de têmpera e os meios de resfriamento podem ser a ar forçado, óleo, polímero, ou a água. Em casos específicos, [CONFIDENCIAL] se aplica adicionalmente o tratamento de revenimento, para redução de tensões internas remanescentes do tratamento de têmpera. No caso do produto sujeito à medida e do produto similar, [CONFIDENCIAL].

Conforme informado pela peticionária, o produto similar não está sujeito a normas ou regulamentos técnicos.

3.3. Da classificação e do tratamento tarifário

Os corpos moedores em ferro fundido e/ou aço ligado ao cromo são normalmente classificados no subitem 7325.91.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) - outras obras moldadas, de ferro fundido, ferro ou aço, esferas e artigos semelhantes, para moinhos.

Entre janeiro de 2018 a março de 2022, a alíquota do Imposto de Importação (II) foi de 18%. Em razão da Resolução GECEX nº 272/2021, de abril de 2022 a maio de 2022, a alíquota do II foi reduzida para 16,2%. Por fim, desde 1º de junho de 2022 a alíquota do II foi reduzida pela Resolução GECEX nº 353/2022 para 14,4%.

Salienta-se que a redução tarifária amparada pela Resolução GECEX nº 272/2021 foi homologada pelo Mercosul, por meio da Decisão nº 08, de 20 de julho de 2022 do Conselho do Mercado Comum do Mercosul. No que tange à redução tarifária para 14,4%, por meio da Resolução GECEX nº 353/2022, cumpre salientar tratar-se de redução temporária a ser extinta em 31 de dezembro de 2023, caso não seja tornada permanente.

Cabe destacar que o item é objeto das seguintes preferências tarifárias, que reduzem a alíquota do Imposto de Importação incidente sobre o produto analisado:

Preferências Tarifárias

País/Bloco

Base Legal

Preferência Tarifária

Mercosul

ACE-18 - Mercosul

100%

Bolívia

ACE-36

100%

Chile

ACE-35

100%

Colômbia

ACE-59

100%

Cuba

ACE-62

100%

Equador

ACE-59

100%

Israel

ALC - Mercosul - Israel

100%

Peru

ACE-58

100%

Egito

ALC- Mercosul - Egito

Em 01/09/2017: 10%

Em 01/09/2018: 20%

Em 01/09/2019: 30%

Em 01/09/2020: 40%

Em 01/09/2021: 50%

   

Em 01/09/2022: 60%

Em 01/09/2023: 70%

Em 01/09/2024: 80%

Em 01/09/2025: 90%

Em 01/09/2026: 100%

Fonte: Siscomex

Elaboração: DECOM

3.4. Da similaridade

O § 1º do art. 9ª do Decreto nº 8.058, de 2013, estabelece lista dos critérios objetivos com base nos quais a similaridade deve ser avaliada. O § 2º do mesmo artigo estabelece que tais critérios não constituem lista exaustiva e que nenhum deles, isoladamente ou em conjunto, será necessariamente capaz de fornecer indicação decisiva.

Dessa forma, conforme informações obtidas na petição, o produto sujeito à medida antidumping e o produto fabricado no Brasil:

a) são produzidos a partir das mesmas matérias-primas, quais sejam ferro-gusa, ferro-cromo de baixo carbono e ferro-cromo de alto carbono, podendo ou não serem utilizadas sucatas (scrap) ferrosas, de aço inoxidável, entre outros materiais que contenham as ligas em questão;

b) apresentam as mesmas características físicas (e químicas): são corpos metálicos, em formato esférico, produzidos a partir de ferro-cromo ou aço-cromo, de elevada dureza superficial e volumétrica;

c) são produzidos segundo processo de fabricação semelhante, sendo composto pelas fases de pesagem e seleção das matérias-primas, enfornamento, moldagem, vazamento, desmoldagem, quebra do cacho, tratamento térmico e embalagem;

d) têm os mesmos usos e aplicações, sendo utilizados na moagem de minérios, de calcário e na indústria cimenteira;

e) apresentam alto grau de substitutibilidade, visto que são fabricados a partir das mesmas matérias-primas, apresentam características físicas e composição química similares, possuem processos produtivos equivalentes e usos e aplicações comuns;

f) não estão submetidos a normas e regulamentos técnicos

Desta sorte, as informações apresentadas na petição corroboram as conclusões sobre similaridade alcançadas na investigação original. Assim, considerou-se, para fins de início da revisão, que o produto fabricado no Brasil é similar ao importado da origem investigada, nos termos do art. 9º do Decreto nº 8.058, de 2013.

4. DA INDÚSTRIA DOMÉSTICA

O art. 34 do Decreto nº 8.058, de 2013, define indústria doméstica como a totalidade dos produtores do produto similar doméstico. Nos casos em que não for possível reunir a totalidade destes produtores, o termo, indústria doméstica, será definido como o conjunto de produtores cuja produção conjunta constitua proporção significativa da produção nacional total do produto similar doméstico.

A petição foi apresentada em nome da Magotteaux Brasil Ltda.

A peticionária informou ter conhecimento de que a empresa Sada Siderurgia Ltda. também teria capacidade de produzir o produto similar, embora não o tenha feito durante os últimos anos.

Em observância ao art. 37, § 1º, do Decreto nº 8.058, de 2013, a fim de ratificar as informações constantes da petição, encaminharam-se os ofícios SEI nºs 1071/2023/MDIC, 1073/2023/MDIC, 1074/2023/MDIC e 1075/2023/MDIC, de 23 de março de 2023, à Sada Siderurgia Ltda., Multiesferas Comércio, Importação e Exportação de Esferas Ltda, Associação Brasileira de Fundição - ABIFA e ao Instituto Aço Brasil.

Em resposta, o Instituto Aço Brasil declarou que o produto não faz parte do portifólio de suas associadas. A ABIFA citou como produtores a Magotteaux e possivelmente a SADA Siderurgia. A empresa Multiesferas Comércio, Importação e Exportação de Esferas Ltda não respondeu ao ofício e a SADA informou que teria produzido o produto similar apenas entre janeiro de 2018 a dezembro de 2020.

Nesse sentido, definiu-se a indústria doméstica, para fins de início da revisão, como a linha de produção de corpos moedores, a qual reponde por 100% da produção nacional do produto similar.

5. DOS INDÍCIOS DE CONTINUAÇÃO OU RETOMADA DO DUMPING

Segundo o art. 107 c/c o art. 103 do Decreto nº 8.058, de 2013, a determinação de que a extinção do direito levaria muito provavelmente à continuação ou à retomada do dumping deverá basear-se no exame objetivo de todos os fatores relevantes, incluindo a existência de dumping durante a vigência da medida (itens 5.1); o desempenho do produtor ou exportador (item 5.2); alterações nas condições de mercado, tanto no país exportador quanto em outros países (item 5.3) e a aplicação de medidas de defesa comercial sobre o produto similar por outros países e a consequente possibilidade de desvio de comércio para o Brasil (item 5.4).

Na presente análise, utilizou-se o período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2022 a fim de se verificar a existência de probabilidade de continuação ou retomada da prática de dumping nas exportações para o Brasil de corpos moedores originárias da Índia.

Ressalte-se que as importações do produto sujeito à medida originárias da Índia alcançaram o volume de [RESTRITO] t entre 1º de janeiro e 31 de dezembro de 2022. Esse volume representou [RESTRITO] % das importações brasileiras totais de corpos moedores e [RESTRITO] do mercado brasileiro do produto no mesmo período.

Assim, considerou-se que as importações sob análise foram realizadas em quantidades representativas, tendo sido analisada a probabilidade de continuação da prática de dumping pela Índia.

5.1. Da existência de indícios de dumping durante a vigência do direito

Considerando-se que as exportações do produto objeto da revisão para o Brasil originárias da Índia foram realizadas em quantidades representativas durante o período de investigação de continuação/retomada de dumping, procedeu-se à análise de avaliação dos indícios de continuação de dumping nas exportações originárias da Índia, em consonância com o § 1º do art. 107 do Decreto nº 8.058, de 2013, tendo sido apurada sua margem de dumping para o período de revisão.

5.1.1. Da Índia

5.1.1.1. Do valor normal

De acordo com o art. 8º do Decreto nº 8.058, de 2013, considera-se "valor normal" o preço do produto similar, em operações comerciais normais, destinado ao consumo no mercado interno do país exportador.

Neste contexto, para fins de início da revisão, apurou-se o valor normal da Índia, em conformidade com o que prevê o inciso II do art. 14 do Decreto nº 8.058, de 2013, a partir do custo de produção na Índia, acrescido de razoável montante a título de despesas gerais, administrativas, comerciais e lucro. Para fins de construção do valor normal, foram utilizadas fontes públicas de informação, sempre que possível. Para itens não disponíveis publicamente, recorreu-se à estrutura de custos da empresa Magotteaux.

Abaixo, descreve-se a metodologia de cálculo de cada item da construção do valor normal apresentada pela peticionária, sendo realizados os ajustes ou correções julgadas pertinentes, considerando as seguintes rubricas:

a) matéria-prima;

b) mão de obra direta;

c) utilidades

d) depreciação;

g) outros custos fixos;

h) despesas/receitas operacionais; e

i) margem de lucro

Para fins de cálculo das rubricas de depreciação, despesas operacionais e margem de lucro, a peticionária informou que adotou os dados da demonstração de resultados do exercício publicados pela produtora/exportadora AIA Engineering para o ano de 2022.

5.1.1.1.1. Das matérias primas

Inicialmente, com o objetivo de apurar os preços das principais matérias-primas (ferro-cromo alto carbono, ferro-cromo baixo carbono, ferro gusa, sucata de aço e sucata de aço inoxidável) utilizadas na fabricação dos corpos moedores na Índia, a peticionária sugeriu que fossem utilizadas informações de volumes e valores do TradeStat, fornecido pelo Ministério do Comércio e Indústria da Índia, referentes às importações das matérias-primas realizadas pela Índia, classificadas nas respectivas posições tarifárias do Sistema Harmonizado (SH) (7202.41, 7202.49, 7201.10, 7204.30 e 7204.21), para o período de janeiro a dezembro de 2022.

Como parâmetro para escolha da origem das importações indianas, a peticionária indicou o critério de maior volume das importações. Questionada a esse respeito, a peticionária afirmou que o critério adotado seria razoável, porque fora adotado na investigação original e a identificação da origem exportadora com o maior volume excluiria origens que exportaram volumes menores, que eventualmente poderiam distorcer o preço identificado.

Após a análise da justificativa apresentada pela peticionária, considerou-se adequada, para fins de construção do valor normal no início da revisão, a metodologia proposta pela peticionária.

Foram auferidos os preços médios unitários de importação, em base CIF, das principais matérias-primas do produto similar no período de janeiro a dezembro de 2022, detalhados a seguir:

Preço das matérias-primas

Produto

Classificação tarifária

(SH)

Origem

Preço CIF

(US$/t)

Ferro Cromo Alto Carbono

7202.41

Suíça

1.351,95

Ferro Cromo Baixo Carbono

7202.49

China

4.140,61

Ferro Gusa

7201.10

Rússia

453,15

Sucata de aço

7204.30

Nova Zelândia

479,19

Sucata de aço inox

7204.21

EUA

1.789,64

Fonte: TradeStat

Elaboração: DECOM

Ao preço CIF (US$/t) obtido para cada matéria-prima foram acrescidos montantes relativos a imposto de importação e frete interno, do porto de desembarque das matérias primas até a fábrica.

A alíquota de imposto de importação vigente na Índia para cada produto foi obtida no sítio eletrônico do Governo da Índia e aplicada ao preço CIF unitário das matérias-primas supramencionadas.

Já no caso do frete do porto de desembarque das matérias-primas até a fábrica na Índia, utilizou-se cotação solicitada a transportador naquele país. A peticionária apresentou cotação de transporte rodoviário, para 21 toneladas em big bags e caminhão aberto, do porto de Nahva Sheva para a cidade de Ahmedabad, onde está localizada a planta de fabricação do produto sujeito à medida. O valor unitário de frete, convertido de rúpias indianas para dólares estadunidenses pela taxa de câmbio do Banco Central do Brasil, auferida por meio da média das taxas diárias do ano de 2022, totalizou US$ 32,70/t. Diante do exposto, os preços das matérias-primas internalizadas no mercado indiano foram calculados conforme o quadro a seguir:

Preço das matérias-primas entregues na fábrica

Produto

Preço CIF

(US$/t)

Alíquota II

Imposto de Importação

(US$/t)

Preço CIF com II

(US$/t)

Frete interno

(US$/t)

Preço entregue ao cliente

(US$/t)

Ferro gusa

453,15

5%

22,66

475,81

32,70

508,81

Ferro-cromo alto carbono

1.351,95

5%

67,60

1.419,54

32,70

1.452,25

Ferro-cromo baixo carbono

4.140,61

5%

207,03

4.347,64

32,70

4.380,34

Sucata de aço

479,19

5%

23,96

503,15

32,70

535,85

Sucata de aço inoxidável

1.789,64

5%

89,48

1.879,12

32,70

1.911,82

Fonte: petição e Ministério das Finanças da Índia

Elaboração: DECOM

Com relação ao preço da sucata de aço, tendo em vista que o volume apresentado na exportação da Nova Zelândia para a Índia foi inferior a mil toneladas, a peticionária buscou confirmar a informação sobre o preço desta matéria-prima no mercado indiano.

A informação sobre sucata de aço no mercado indiano foi obtida por meio da base de dados Steelmint, considerando as publicações (i) [CONFIDENCIAL]entregue na cidade de Mandi Gobindgarh, e; (ii) [CONFIDENCIAL]entregue em Ahmedabad, cidade onde se localiza a planta produtiva da AIA Engineering.

O preço médio da sucata de aço identificado no mercado indiano no período de revisão de dumping, convertido para dólares americanos foi de US$ 522,96. Tendo em vista que este preço é inferior àquele importado e internalizado, descrito na tabela anterior, decidiu-se, conservadoramente, considerá-lo para fins de construção do valor normal no início da revisão.

Sobre o preço internado de cada matéria-prima aplicou-se coeficiente técnico correspondente ao consumo de cada insumo para a produção de uma tonelada de produto similar. Em razão da ausência dos fatores de produção da Índia, esses coeficientes foram obtidos a partir da estrutura de custos da indústria doméstica. A aplicação dos coeficientes resultou na estimativa do custo unitário de cada matéria-prima:

Custos das Matérias-primas

Produto

Preço entregue ao cliente

(US$/t)

Coeficiente Técnico

(kg/t)

Custo

(US$/t)

Ferro Cromo Alto Carbono

508,51

[[CONF.]

[CONF.]

Ferro Cromo Baixo Carbono

1.452,25

[CONF.]

[CONF.]

Ferro Gusa

4.380,34

[CONF.]

[CONF.]

Sucata de aço

522,96

[CONF.]

[CONF.]

Sucata de aço inox

1.911,82

[CONF.]

[CONF.]

Custo total das matérias-primas

   

[CONF.]

Fonte: Dados anteriores

Elaboração: DECOM

5.1.1.1.2. Da mão de obra direta

O custo da mão de obra direta foi calculado a partir da produtividade padrão da indústria doméstica, equivalente a [CONFIDENCIAL] homem/hora por tonelada produzida.

Para fins de cálculo do coeficiente técnico de mão de obra, inicialmente [CONFIDENCIAL].

Este fator foi multiplicado pelo valor do salário-mínimo por hora para mão de obra definida como "non-skilled", na área A que inclui a região de Ahmedabad, pelo Chief Labour Commissioner, autoridade do governo da Índia, convertido para dólares/hora.

O valor do salário diário utilizado para o cálculo do custo com mão de obra direta foi de INR 523, que, convertido para dólares estadunidenses, resultou em custo da mão de obra direta de US$ 0,83 por hora.

Nesse sentido, tem-se como custo com mão-de-obra na construção do valor normal o seguinte montante:

Custo de mão de obra construído [CONFIDENCIAL]

Valor

Valor médio do salário (US$/h) (a)

0,83

Horas trabalhadas P5 (b)

[CONF.]

Quantidade produzida P5 (c)

[CONF.]

Coeficiente técnico (US$/t) (d)=(b)/(c)

[CONF.]

Custo total com mão de obra construído (US$/t) (e)= (a)*(d)

[CONF.]

Fonte: petição

Elaboração: DECOM

5.1.1.1.3. Das utilidades

Para a obtenção dos custos de energia, considerou-se o consumo padrão de [CONFIDENCIAL] kWh para a produção de uma tonelada de corpos moedores. Este montante foi multiplicado pelo preço do kW para usuários de alta demanda de energia em Ahmedabad, onde a produtora indiana AIA Engineering está localizada.

O preço do Kw foi obtido a partir de informações publicadas pelo Gujarat Electricity Regulatory Commission, considerando as tarifas para 2022-23 do fornecedor Torrent Power Limited.

O preço adotado como referência foi de INR 3,35, que convertido pela paridade média com o dólar estadunidense para o período de revisão de dumping, resultou em US$ 0,043.

Embora o preço esteja em Kw, verificou-se nas condições gerais apresentadas publicadas pelo Gujarat Electricity Regulatory Commission, indicação de que as faturas de energia seriam efetivadas em kw/h.

Outrossim, a autoridade investigadora buscou verificar o preço da energia elétrica na Índia por meio da página da Global Petrol Prices, que coleta preços de combustíveis, energia elétrica e gás natural em mais de 150 países. Verificou-se que o preço de USD 0,11/kwh seria muito superior ao apresentado em Kw pela Gujarat Electricity Regulatory Commission, e, em sendo adotado, majoraria o valor normal construído. Destarte, de forma conservadora, a autoridade investigadora decidiu por adotar o preço apresentado na petição e buscará equacionar eventuais questões relativas às unidades de medida consideradas no curso da revisão.

Nesse sentido, tem-se como custo com utilidades (energia elétrica) na construção do valor normal os seguintes montantes:

Custo de energia elétrica construído [CONFIDENCIAL]

Valor Valor

Preço da energia elétrica (US$) (a)

0,83

Coeficiente técnico (Kwh/t) (b)

[CONF.]

Custo total energia elétrica construído (US$/t) c=(a)*(b)

[CONF.]

Fonte: petição

Elaboração: DECOM

5.1.1.1.4. Da depreciação

A depreciação foi calculada conforme os dados publicados pela produtora/exportadora AIA Engineering para o ano de 2022. O cálculo foi realizado dividindo-se os valores de "Depreciation and amortisation expense" (₭ 8.909,55) pelas "Total expenses" (₭ 305.995,33), a partir da soma do demonstrativo financeiro trimestral encerrado em março de 2022 e o demonstrativo de nove meses encerrado em dezembro de 2022, em Lakhs indianos, tendo auferido o percentual de 2,91% a título de depreciação em relação ao custo total.

Para a obtenção da depreciação construída, foi aplicado o percentual apurado no parágrafo anterior ao custo total de produção construído.

Nesse sentido, tem-se como custo com depreciação na construção do valor normal o seguinte montante:

Custo de depreciação construído [CONFIDENCIAL]

Valor Valor

Custo Total (a)

1.736,37

Depreciação (%) (b)

2,91

Custo de depreciação (US$/t) (c)= (a)*(b)/(c)

50,56

Fonte: petição e DRE AIA Engineering

Elaboração: DECOM

5.1.1.1.5. Dos outros custos fixos

Inicialmente a peticionária esclareceu que a rubrica "outros custos fixos" é composta pelas seguintes rubricas: [CONFIDENCIAL].

O cálculo dos outros custos fixos, apresentados na petição, baseou-se na estrutura de custo de produção da indústria doméstica no período de revisão. Os outros custos foram estimados por meio da sua representatividade em relação ao custo total de produção ([CONFIDENCIAL] %).

Assim, a razão encontrada na estrutura de custos da Magotteaux, foi aplicada ao custo de produção total construído, conforme demonstrado na tabela abaixo:

Outros custos fixos construído [CONFIDENCIAL]

Valor Valor

Custo Total (a)

1.736,37

Outros custos fixos (%) (b)

[CONF.]

Custo de outros custos fixos (US$/t) (c)= (a)*(b)/(c)

[CONF.]

Fonte: petição e tabelas anteriores

Elaboração: DECOM

5.1.1.1.6. Das despesas gerais, administrativas, comerciais, financeiras e lucro

A peticionária informou que para calcular o valor que corresponderia ao somatório de despesas operacionais e margem de lucro razoável, foi obtida a proporção entre o lucro líquido e o total de gastos da empresa no período, a partir dos demonstrativos financeiros da AIA Engineering acessado em seu site na internet, considerando a soma do demonstrativo financeiro trimestral encerrado em março de 2022 e o demonstrativo de nove meses encerrado em dezembro de 2022.

Deve-se ressaltar que não foram encontradas informações razoavelmente disponíveis para a individualização de cada despesa e da margem de lucro, tendo em vista que não há individualização das informações de despesas administrativas, comerciais e financeiras no relatório da AIA Engineering. Nesse sentido, diante da impossibilidade de identificação das diferentes despesas incorridas pela empresa indiana por meio dos dados constantes de seu relatório financeiro, considerou-se adequada a metodologia sugerida pela peticionária.

Nesse sentido, calculou-se a participação da linha Profits before tax (₭ 117.171,80) sobre a linha Total Expenses (₭ 305.995,33), a partir da soma do demonstrativo financeiro trimestral encerrado em março de 2022 e o demonstrativo de nove meses encerrado em dezembro de 2022, em Lakhs indianos, tendo auferido o percentual de 38,29%.

O percentual de 38,29% foi, então, aplicado sobre o total do custo de produção construído, obtendo-se o montante de US$ 664,89/t, que, conforme metodologia sugerida pela peticionária, reflete as despesas despendidas pela fabricante e a margem de lucro auferida na venda do produto no mercado interno indiano.

5.1.1.1.7. Do valor normal construído

Considerando todo o exposto, apurou-se o valor normal construído ex-fábrica:

Valor Normal Construído - Índia (ex fábrica)

[CONFIDENCIAL]

Rubrica

Custo (US$/t)

1.Matéria-prima (A)

 

1.1 Ferro cromo alto carbono

[CONF.]

1.2 Ferro cromo baixo carbono

[CONF.]

1.3 Ferro gusa

[CONF.]

1.4 Sucata de aço

[CONF.]

1.5 Sucata de aço inox

[CONF.]

Total

[CONF.]

2. Mão de obra direta (B)

[CONF.]

3.Utilidades (C)

 

3.1 Energia Elétrica

[CONF.]

Total

[CONF.]

4. Depreciação (D)

50,56

5. Outros Custos Fixos (E)

[CONF.]

6. Custo de Manufatura (F) = (A)+(B)+(C)+(D)+(E)

1.736,37

7. Despesas operacionais + Lucro (G)

664,89

Valor Normal Construído - delivered (H) = (F) + (G)

2.401,26

Dessa forma, apurou-se valor normal construído no país exportador, para fins de início da presente revisão, US$ 2.401,26/t (dois mil, quatrocentos e um dólares estadunidenses e vinte e seis centavos por tonelada), na condição delivered.

5.1.1.2. Do preço de exportação

De acordo com o art. 18 do Decreto nº 8.058, de 2013, o preço de exportação, caso o produtor seja o exportador do produto investigado, é o valor recebido ou a receber pelo produto exportado ao Brasil, líquido de tributos, descontos ou reduções efetivamente concedidos e diretamente relacionados com as vendas do produto investigado.

Para fins de apuração do preço de exportação de corpos moedores da Índia para o Brasil, foram consideradas as respectivas exportações destinadas ao mercado brasileiro efetuadas no período de revisão da prática de dumping, ou seja, as exportações realizadas de janeiro a dezembro de 2022. Os dados referentes aos preços de exportação foram apurados tendo por base os dados detalhados das importações brasileiras, disponibilizados pela RFB, na condição FOB, excluindo-se as importações de produtos não abrangidos pelo escopo do produto, conforme item 6.1.

Dessa forma, dividindo-se o valor total FOB das importações do produto objeto da revisão originárias da Índia, no período de análise de dumping, pelo respectivo volume importado, apurou-se preço de exportação de US$ 1.908,79/t (hum mil, novecentos e oito dólares estadunidenses e setenta e nove centavos por tonelada), conforme tabela a seguir:

Preço de Exportação [RESTRITO]

Valor FOB (US$)

Volume (t)

Preço de Exportação FOB (US$/t)

[RESTRITO]

[RESTRITO]

1.908,79

Fonte: RFB.

Elaboração: DECOM

5.1.1.3. Da margem de dumping

A margem absoluta de dumping é definida como a diferença entre o valor normal e o preço de exportação, e a margem relativa de dumping se constitui na razão entre a margem de dumping absoluta e o preço de exportação.

Para fins de início da revisão, apurou-se o valor normal para a Índia com base no preço construído naquele país, conforme descrito no item 5.1.1.1 supra; e, o preço de exportação com base nos volumes de importação, assim como descrito anteriormente. Dessa forma, considerou-se que o preço de exportação apurado em base FOB seria comparável com o valor normal construído em base delivered.

Margem de Dumping

Valor Normal

(US$/t)

Preço de Exportação

(US$/t)

Margem de Dumping Absoluta

(US$/t)

Margem de Dumping Relativa

(%)

2.401,26

1.908,79

492,47

25,8%

Fonte: Tabelas anteriores.

Elaboração: DECOM

5.2. Do desempenho do produtor/exportador

Para fins de avaliação do potencial exportador da Índia, a peticionária apresentou dados sobre a capacidade de produção da empresa AIA Engineering, incluindo outros produtos produzidos pela empresa, além do produto objeto da revisão, extraídos das apresentações aos investidores constantes no site da empresa. Adicionalmente, apresentou dados de exportação da Índia, extraídos do sítio eletrônico TradeStat, do Departamento de Comércio do Ministério de Comércio e Indústria da Índia, relativos ao subitem 7325.91.00 do Sistema Harmonizado de Classificação e Codificação de Mercadorias (SH).

Adicionalmente, para fins de obtenção dos volumes de corpos moedores exportados globalmente, extraiu-se dados do sítio eletrônico Trade Map, relativos à subposição 7325.91 do Sistema Harmonizado de Classificação e Codificação de Mercadorias (SH).

No que se refere à capacidade de produção da empresa AIA Engineering, apurou-se o volume anual de 340.000,0 t, o que corresponderia a [RESTRITO] vezes o mercado brasileiro.

A supramencionada capacidade inclui produtos não inseridos no escopo da presente revisão, entretanto, esses produtos provavelmente compartilham as mesmas linhas de produção, podendo sua produção ser substituída pela produção do produto objeto da presente revisão de acordo com a demanda, restando, portanto, configurado cenário de acentuada desproporção entre o mercado brasileiro e a capacidade instalada dos produtores/exportadores indianos.

O quadro a seguir sumariza os volumes dos 7 (sete) maiores exportadores mundiais de corpos moedores ao longo do período de revisão da continuação/retomada do dano, sendo constatado que a Índia figura como maior exportadora do produto ora em análise:

Maiores exportadores de corpos moedores (t)

Exportadores

P1

P2

P3

P4

P5

Índia

189.300,7

180.797,7

198.612,8

181.364,3

196.405,4

China

93.051,0

92.836,0

98.969,0

147.315,0

171.555,0

Tailândia

76.966,0

79.995,0

77.398,0

91.304,0

80.187,0

Chile

49.078,0

42.838,0

32.026,0

32.586,0

21.806,0

África do Sul

16.838,0

12.479,0

13.701,0

15.246,0

14.285,0

Turquia

7.604,0

13.911,0

15.434,0

14.236,0

10.093,0

Bélgica

12.728,0

11.306,0

8.679,0

9.536,0

9.410,0

Fonte: TradeMap e TradeStat.

Elaboração: DECOM

O quadro a seguir sumariza os volumes das exportações indianas de corpos moedores para o mundo ao longo do período de revisão da continuação/retomada do dano:

Exportações de Corpos moedores* (em toneladas e número-índice de toneladas) [RESTRITO]

 

P1

P2

P3

P4

P5

Mundo (A)

528.760,00

480.845,70

488.444,80

537.390,30

554.828,40

Mercado Brasileiro (B)

100,0

85,2

55,0

104,3

87,9

Índia (C)

189.300,7

180.797,7

198.612,8

181.364,3

196.405,4

(C) / (A) em %

35,80%

37,60%

40,66%

33,75%

35,40%

(C) / (B) em %

100,0

119,0

180,0

111,2

153,0

*Informações obtidas para a subposição e para o subitem 7325.91.00 do SH.

Fonte: TradeMap,TradeStat e tabelas do item 6.2

Elaboração: DECOM

Em relação às exportações indianas para o mundo, apuradas por meio do TradeStat, observou-se que, de P1 para P5, houve incremento de 3,8%. Dessa forma, observou-se que o volume exportado pela Índia, em P5 (196.405,4 toneladas), corresponde a quase [RESTRITO] vezes o mercado brasileiro apurado para o mesmo período. Outrossim, observou-se que a Índia figura como a principal exportadora de corpos moedores.

Adicionalmente, considerou-se o saldo entre as exportações e importações indianas do produto em análise, que consta no quadro a seguir:

Exportações e importações

Em toneladas

Índia

P1

P2

P3

P4

P5

Exportações (A)

189.300,7

180.797,7

198.612,8

181.364,3

196.405,4

Importações (B)

394,3

195,7

163,3

72,6

90,8

Saldo (C) = (A)-(B)

188.906,4

180.602,1

198.449,5

181.291,7

196.314,5

Fonte: TradeStat.

Elaboração: DECOM.

A Índia apresentou saldo positivo no volume comercial em todo o período considerado, tendo o volume exportado correspondido a aproximadamente de 2.162 vezes superior ao importado em P5. Trata-se, portanto, de origem com perfil majoritariamente exportador.

Considerando, conforme informado na petição, que a capacidade estimada indiana de produção de corpos moedores é superior a 143 mil de toneladas e que as exportações, em P5, totalizaram 196.405,4 toneladas, e que se trata do maior exportador mundial do produto sob análise, infere-se, para fins de início da revisão, haver indícios de significativo potencial exportador por parte da Índia.

Destaque-se ainda que consta na apresentação a investidores da produtora/exportadora AIA, decisão de expansão de sua capacidade produtiva em 80 mil toneladas no ano de 2024, correspondendo, somente este aumento, a aproximadamente [RESTRITO] vezes o mercado brasileiro.

Uma vez iniciada a revisão, buscar-se-á aprofundar a análise do potencial exportador da Índia. Espera-se, a esse respeito, que as partes interessadas contribuam com aportes sobre a produção, ociosidade e estoques indianos de corpos moedores, conforme o escopo da revisão, além de informações sobre as exportações efetivas do produto similar indiano.

5.3. Das alterações nas condições de mercado

A peticionária apontou que duas alterações nas condições de mercado agravariam o potencial exportador da Índia: (i) a aplicação de medida antidumping sobre as importações de corpos moedores originárias da Índia pelo Canadá, em agosto de 2021; e (ii) o aumento do imposto de importação de corpos moedores de 0% para 15% pela África do Sul, em setembro de 2021. As referidas medidas teriam escopo mais amplo do que a medida aplicada pelo Brasil, incluindo, portanto, os corpos moedores similares ao objeto da presente revisão.

Segundo a peticionária, em razão de tais medidas, houve redução das exportações indianas para o Canadá e para a África do Sul, notadamente entre P3 e P5, após a aplicação das supramencionadas medidas, conforme demonstrado na tabela a seguir.

Exportações produto similar originárias da Índia para a África do Sul e Canadá (toneladas)

 

P1

P2

P3

P4

P5

Variação - P3 a P4

Variação - P3 a P5

África do Sul

29.443,7

24.106,6

17.894,8

4.954,5

2.066,2

-72,3%

-88,5%

Canadá

15.911,2

21.764,7

31.057,1

5.249,1

9.404,6

-83,1%

-69,7%

Fonte: TradeStat

Elaboração: DECOM

Observou-se que, de fato, as exportações de corpos moedores da Índia para a África do Sul e para o Canadá diminuíram significativamente entre P3 e P5, tendo apresentado reduções de 88,5% e de 69,7%, respectivamente.

Nesse sentido, a peticionária apresentou trecho do Relatório Anual de 2021-2022 da AIA Engineering em que a produtora/exportadora reconheceria os impactos das medidas no direcionamento de suas exportações, afirmando que teria sofrido perdas significativas nas vendas de corpos moedores para os referidos destinos, assim como transcrito abaixo:

"AIA got tested on multiple headwinds in this year and right after coming out of a difficult COVID year. From [...] to adverse import duty decisions in Canada and South Africa. But AIA is happy to inform that it successfully dealt with these challenges and ensured that it grew this year in terms of volume and revenue, albeit after adjusting for volume losses from Canada and South Africa. Thus, although in terms of sales quantities the total sales volume in F.Y. 2021-22 at around 260,409 MT looks more or less the same as the sales volume achieved in F.Y. 2020-21, the fact remains that in F.Y. 2021-22 AIA lost a major portion of the sales to Canada owing to the AntiDumping Duty imposed by the Canadian Authorities and there was also a significant loss of sales to South Africa owing again to trade restrictions imposed by South African Authorities, the combined volume loss being approximately in the region of around 32,075 MT. However, this was compensated by significant gain in volumes from various other geographies".

Nessa esteira, a peticionária destacou que o Canadá e a África do Sul teriam sido o 4º e 5º maiores destinos, respectivamente, das exportações indianas durante o período de revisão. Ademais, ressaltou que a AIA não só teria reduzido suas vendas ao Canadá e à África do Sul em um volume de 32.075 toneladas no exercício de 2021-22 ([RESTRITO] % do mercado brasileiro em P5), mas ainda teria afirmado que "compensou essa perda" com vendas para outros países, sendo um deles, segundo a peticionária, o Brasil. Argumentou que os dados relativos às importações brasileiras de corpos moedores corroborariam esse redirecionamento ao Brasil, tendo em vista o aumento das importações investigadas entre P3 e P4 (incremento de [RESTRITO] toneladas e 16.872,2% em relação a P3).

Ante o exposto, a peticionária argumentou que, considerando a capacidade de produção da Índia e o mencionado redirecionamento das exportações indianas para o mercado brasileiro, as exportações de corpos moedores da Índia para o Brasil apresentariam um "aumento exponencial" caso a medida antidumping seja extinta.

5.4. Da aplicação de medidas de defesa comercial

O art. 107 c/c o inciso IV do art. 103 do Decreto nº 8.058, de 2013, estabelece que, para fins de determinação de que a extinção do direito antidumping em vigor levaria muito provavelmente à continuação ou retomada de dumping, deve ser examinado se houve a aplicação de medidas de defesa comercial sobre o produto similar por outros países e a consequente possibilidade de desvio de comércio para o Brasil.

Por meio de consulta ao portal I-TIP, da OMC, observou-se que, de fato, em agosto de 2021, durante o período de análise de continuação ou retomada do dano, foi aplicada medida antidumping pelo Canadá ao produto similar ao objeto desta revisão, conforme informado pela peticionária e analisado no item 5.3.

Ademais, a peticionária apontou a aplicação de medida de salvaguarda às importações de corpos moedores em geral, incluindo o código em que se classifica o produto objeto desta revisão, pela Turquia, em julho de 2022.

Considerando os argumentos apresentados pela peticionária tratados no item 5.3 e que os direitos antidumping aplicados tendem a reduzir as exportações indianas para aquele mercado e, ainda, tendo em conta o relevante potencial exportador indiano, é razoável supor que, na hipótese de extinção do direito, poderia haver desvio das exportações da origem investigada para o Brasil.

5.5. Da conclusão dos indícios de continuação ou retomada do dumping

Concluiu-se, para fins de início da revisão, que, caso a medida antidumping em vigor seja extinta, muito provavelmente haverá continuação da prática de dumping nas exportações de corpos moedores originárias da Índia para o Brasil. Salienta-se, a esse respeito, ter sido apurado margem de dumping positiva nas exportações de corpos moedores da Índia para o Brasil, realizadas no período de janeiro a dezembro de 2022, conforme item 5.1.1.3 deste documento.

Além de haver indícios de que os produtores/exportadores dessa origem continuarão a praticar dumping em suas exportações para o Brasil, há indícios de existência de relevante potencial exportador do produto sob análise, além de circunstâncias em terceiros mercados que indicam possível redirecionamento das exportações indianas para o Brasil, na hipótese de extinção da medida.

6. DAS IMPORTAÇÕES E DO MERCADO BRASILEIRO

Neste item serão analisadas as importações brasileiras e o mercado brasileiro de corpos moedores. O período de análise deve corresponder ao período considerado para fins de determinação de existência de indícios de continuação/retomada de dano à indústria doméstica, de acordo com a regra do §4º do art. 48 do Decreto nº 8.058, de 2013. Assim, para efeito de início de revisão, considerou-se o período de janeiro de 2018 a dezembro de 2022, dividido da seguinte forma:

P1 - janeiro a dezembro de 2018;

P2 - janeiro a dezembro de 2019;

P3 - janeiro a dezembro de 2020;

P4 - janeiro a dezembro de 2021; e

P5 - janeiro a dezembro de 2022.

6.1. Das importações

Para fins de apuração dos valores e das quantidades de corpos moedores importadas pelo Brasil em cada período, foram utilizados os dados de importação referentes ao subitem 7325.91.00 da NCM, fornecidos pela RFB.

A partir da descrição detalhada das mercadorias, verificou-se que são classificadas no subitem da NCM acima mencionado importações de corpos moedores, bem como de outros produtos, distintos do produto sujeito à medida. Por esse motivo, realizou-se depuração das importações constantes desses dados, de forma a se obterem as informações referentes exclusivamente aos corpos moedores nas dimensões e nas características apontadas no item 2.1 acima.

O produto sujeito à medida são os corpos moedores em ferro fundido e/ou aço ligado ao cromo, em formato esférico, com percentual de cromo de 17,6 a 22 e diâmetro de 57 a 64 mm, percentual de cromo de 22 a 28 e diâmetro de 11 a 28 mm, e percentual de cromo de 28 a 32 e diâmetro de 22 a 35 mm.

Dessa forma, foram excluídas da análise as importações que distam dessa descrição, tais como os corpos moedores cujo diâmetro não constam do pleito da peticionária, os corpos moedores de baixo cromo, esferas metálicas para ferramentas e para máquinas pneumáticas e cubas gastronômicas.

Em que pese a metodologia adotada, ainda restaram importações cujas descrições nos dados disponibilizados pela RFB não permitiram concluir se o produto importado correspondia de fato aos corpos moedores analisados. Nesse contexto, para fins de início da revisão, foram consultados os portfólios de produção das empresas produtoras estrangeiras cujos produtos não puderam ser identificados.

Por meio de tal consulta, constatou-se que, dentre os [CONFIDENCIAL] produtores estrangeiros identificados, apenas um não produz corpos moedores, independentemente de suas características. Nesse sentido, todas as importações cujos produtos não puderam ser identificados com precisão e cujo produtor possui em seu portfólio bolas para moer, independentemente de suas características, foram consideradas, para fins de início da revisão, como produto sujeito à medida ou similar. Utilizando tal metodologia, apenas uma operação de importação - cujo sítio eletrônico do produtor indica a fabricação de [CONFIDENCIAL] - foi desconsiderada.

Com relação às importações classificadas no mencionado subitem originárias do Chile, foram constatadas diversas operações cujas descrições genéricas do produto não permitiram identificar se se tratava de produtos similares ao objeto da revisão. Conforme consta da petição de início, seria de conhecimento da Magotteaux que a produção e exportação chilena seria exclusivamente de corpos moedores de baixo cromo, com percentual abaixo de 10%, sendo, portanto, produtos não incluídos no escopo da revisão. Em sede de informações complementares à petição, após ser questionada pela autoridade investigadora, a peticionária destacou que a situação das importações de corpos moedores de origem chilena já teria sido objeto de instrução por ocasião da investigação original. De fato, na ocasião, a autoridade investigadora realizou consultas diretas aos importadores, tendo concluído que não houve importações de produto similar originárias do Chile.

Segundo informação da peticionária, a produção de corpos moedores no Chile seria de produto em aço forjado (NCM 7326.11.00) e em ferro fundido e/ou aço ligado ao cromo com percentual bastante inferior a 10%, todos não incluídos no escopo da revisão. Nesse contexto, a peticionária destacou que a única empresa produtora de corpos moedores localizada no Chile seria a Magotteaux Andino S.A., parte relacionada à Magotteaux Brasil, tendo apresentado lista de partes relacionadas na qual se encontra a afirmação de que a filial chilena teria as seguintes funções: "fabricação de corpos moedores fundidos em baixo cromo, escritório técnico e de vendas". A fim de corroborar tal informação, a peticionária apresentou:

a) carta da Magotteaux Andino S.A. com declaração sobre a produção de corpos moedores no Chile, indicando que não há produção de produto similar;

b) documento comercial com as especificações técnicas dos corpos moedores em ferro fundido e/ou aço ligado ao cromo produzidos pelo Grupo Magotteaux no Chile. Tal documento apresenta tabela com o teor de cromo dos produtos, indicando percentual inferior a 2% e, portanto, inferior ao limite mínimo de cromo especificado na definição do produto objeto da revisão;

c) ordem de compra emitida [CONFIDENCIAL] que indica o percentual de cromo dos corpos moedores originários do Chile como inferior a 2%;

d) fatura de exportação emitida pela Magotteaux Andino para a ordem de compra referida no item anterior;

e) planilha com a relação de clientes e faturas de exportações da Magotteaux Andino ao Brasil no período de 2018 a 2022 (considerando a data de emissão da fatura). Nesse contexto, a peticionária argumentou que, uma vez que a Magotteaux Andino não fabrica corpos moedores com as especificações do produto objeto da revisão, tal planilha permitiria a identificação e exclusão dos importadores/adquirentes de produto diverso do produto similar, corroborando as demais informações apresentadas.

Assim, diante dos documentos apresentados, e do histórico da investigação original, considerou-se, para fins de início da revisão, que as importações originárias do Chile da produtora Magotteaux Andino, classificadas no subitem da NCM 7325.91.00 não correspondem a importações de produto similar. Cabe mencionar que, por meio da análise das descrições dos produtos importados de outros produtores/exportadores chilenos, concluiu-se não se tratar de produto similar.

Com relação à variação dos volumes importados e do mercado brasileiro, cabe mencionar explicação apresentada pela peticionária a respeito da redução do mercado entre P2 e P3 e posterior recuperação em P4. Segundo a peticionária, houve uma redução relevante na quantidade consumida no mercado brasileiro em decorrência [CONFIDENCIAL]. Em P4, a recuperação do volume de mercado teria ocorrido [CONFIDENCIAL].

6.1.1. Do volume das importações

A tabela seguinte apresenta os volumes de importações totais de corpos moedores no período de análise de indícios de continuação e de retomada do dano à indústria doméstica.

Importações Totais (em número-índice de t)

[RESTRITO]

 

P1

P2

P3

P4

P5

P1 - P5

Índia

100,0

57,6

0,3

56,5

32,6

[RESTRITO]

Total (sob análise)

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

Variação

-

(42,4%)

(99,4%)

16.872,2%

(42,2%)

(67,4%)

Tailândia

100,0

-

-

1.750,0

376,7

[RESTRITO]

África do Sul

-

-

-

100,0

-

-

China

-

100,0

10,4

18,3

-

-

Total (exceto sob análise)

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

Variação

-

(93,1%)

(89,6%)

281.520,4%

(81,3%)

+276,7%

Total Geral

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

Variação

-

(43,5%)

(99,4%)

29.474,5%

(59,9%)

(59,5%)

Elaboração: DECOM.

Fonte: RFB.

Observou-se que o volume das importações brasileiras da origem investigada diminuiu 42,4% de P1 para P2 e reduziu 99,4% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve aumento de 16.872,2% entre P3 e P4, e considerando de P4 a P5 houve diminuição de 42,2%. Ao se considerar todo o período de análise, o volume das importações brasileiras da origem investigada revelou variação negativa de 67,4% em P5, comparativamente a P1.

Com relação à variação do volume das importações brasileiras do produto das demais origens ao longo do período em análise, houve redução de 93,1% de P1 a P2, enquanto de P2 para P3, detectou-se retração de 89,6%. De P3 para P4, houve crescimento de 281.520,4%, e de P4 a P5, o indicador sofreu queda de 81,3%. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador de volume das importações brasileiras do produto das demais origens apresentou expansão de 276,7%, considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).

Avaliando a variação das importações brasileiras totais no período analisado, de P1 a P2, verificou-se diminuição de 43,5%. Apurou-se ainda redução de 99,4%, de P2 a P3, enquanto de P3 para P4, houve crescimento de 29.474,5%, e, entre P4 e P5, o indicador revelou retração de 59,9%. Analisando-se todo o período, as importações brasileiras totais apresentaram contração da ordem de 59,5%, considerado P5 em relação a P1.

6.1.2. Do valor e do preço das importações

Visando a tornar a análise do valor das importações mais uniforme, considerando que o frete e o seguro internacionais, dependendo da origem considerada, têm impacto relevante sobre o preço de concorrência entre os produtos ingressados no mercado brasileiro, a análise foi realizada em base CIF. [RESTRITO].

As tabelas a seguir apresentam a evolução do valor total e do preço CIF das importações de corpos moedores no período de análise de indícios de retomada do dano à indústria doméstica.

Valor das Importações Totais (em número-índice de CIF USD x1.000)

[RESTRITO]

 

P1

P2

P3

P4

P5

P1 - P5

Índia

100,0

53,3

0,2

51,9

42,9

[RESTRITO]

Total (sob análise)

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

Variação

-

(46,7%)

(99,6%)

22.732,5%

(17,2%)

(57,1%)

Tailândia

100,0

-

-

1.591,4

435,1

[RESTRITO]

África do Sul

-

-

-

100,0

-

-

China

-

100,0

18,4

141,7

-

-

Total (exceto sob análise)

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

Variação

-

(95,5%)

(81,6%)

215.695,6%

(75,5%)

+335,1%

Total Geral

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

Variação

-

(47,9%)

(99,5%)

38.940,8%

(44,3%)

(47,4%)

Elaboração: DECOM.

Fonte: RFB.

Observou-se que o indicador de valor CIF das importações brasileiras de corpos moedores das origens investigadas diminuiu 46,7% de P1 para P2 e reduziu 99,6% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve aumento de 22.731,7% de P3 para P4, e considerando o intervalo de P4 para P5, houve diminuição de 17,2%. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de valor CIF das importações brasileiras das origens investigadas revelou variação negativa de 57,1% em P5, comparativamente a P1.

Com relação à variação do valor CIF das importações brasileiras do produto das demais origens ao longo do período em análise, houve redução de 95,5% entre P1 e P2, enquanto de P2 para P3 é possível detectar retração de 81,6%. De P3 para P4, houve crescimento de 215.814,9%, e entre P4 e P5, o indicador sofreu queda de 75,5%. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador de valor CIF das importações brasileiras do produto das demais origens apresentou expansão de 335,1%, considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).

Avaliando a variação de valor CIF total das importações brasileiras no período analisado, entre P1 e P2, verificou-se diminuição de 47,9%. Observou-se ainda queda de 99,5% entre P2 e P3, enquanto de P3 para P4 houve crescimento de 38.941,4%, e, entre P4 e P5, o indicador revelou retração de 44,3%. Analisando-se todo o período, o valor CIF total das importações brasileiras apresentou contração da ordem de 47,4%, considerado P5 em relação a P1.

Preço das Importações Totais (em CIF USD / t)

[RESTRITO]

 

P1

P2

P3

P4

P5

P1 - P5

Índia

100,0

92,5

68,3

91,9

131,6

[RESTRITO]

Total (sob análise)

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

Variação

-

(7,5%)

(26,2%)

34,5%

43,2%

+31,6%

Tailândia

100,0

-

-

90,9

115,5

[RESTRITO]

África do Sul

-

-

-

100,0

-

-

China

-

100,0

177,0

775,6

-

-

Total (exceto sob análise)

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

Variação

-

(35,0%)

77,0%

(23,4%)

31,0%

+15,5%

Total Geral

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

Variação

-

(7,8%)

(23,2%)

32,0%

39,0%

+30,1%

Elaboração: DECOM

Fonte: RFB

Observou-se que o indicador de preço médio (CIF US$/t) das importações brasileiras das origens investigadas diminuiu 7,5% de P1 para P2 e reduziu 26,1% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve aumento de 34,5% entre P3 e P4, e considerando o intervalo entre P4 e P5, houve crescimento de 43,2%. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de preço médio (CIF US$/t) das importações brasileiras de origem das origens investigadas revelou variação positiva de 31,6% em P5, comparativamente a P1.

Com relação à variação de preço médio (CIF US$/t) das importações brasileiras das demais origens ao longo do período em análise, houve redução de 35,0% entre P1 e P2, enquanto de P2 para P3, detectou-se ampliação de 77,0%. De P3 para P4, houve diminuição de 23,4%, e, entre P4 e P5, o indicador sofreu elevação de 31,0%. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador de preço médio (CIF US$/t) das importações brasileiras de origem das demais origens apresentou expansão de 15,5%, considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).

Avaliando a variação do preço médio das importações brasileiras totais no período analisado, entre P1 e P2 verificou-se diminuição de 7,8%. Observou-se ainda redução de 23,2% entre P2 e P3, enquanto de P3 para P4, houve crescimento de 32,0%, e entre P4 e P5, o indicador mostrou ampliação de 39,1%. Analisando-se todo o período, o preço médio das importações brasileiras totais apresentou expansão da ordem de 30,1%, considerado P5 em relação a P1.

6.2. Do mercado brasileiro e da evolução das importações

Para dimensionar o mercado brasileiro de corpos moedores, foram consideradas as quantidades, líquidas de devoluções, vendidas pela indústria doméstica no mercado interno, de fabricação própria, reportadas pela peticionária, as vendas da outra produtora nacional, bem como as quantidades importadas apuradas com base nos dados de importação fornecidos pela RFB, apresentadas no item anterior.

Considerou-se que o mercado brasileiro e o consumo nacional aparente se equivaleram, tendo em vista que não houve consumo cativo pela indústria doméstica.

Com relação à variação do mercado brasileiro, reitera-se que, segundo a peticionária, o principal motivo da redução do mercado entre P2 e P3 e posterior recuperação em P4 decorreu de redução da demanda nacional causada [CONFIDENCIAL].

Do Mercado Brasileiro e da Evolução das Importações (em t)

[RESTRITO]

 

P1

P2

P3

P4

P5

P1 - P5

Mercado Brasileiro

Mercado Brasileiro {A+B+C}

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

Variação

-

(14,8%)

(35,4%)

89,5%

(15,8%)

(12,1%)

A. Vendas Internas - Indústria Doméstica

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

Variação

-

25,7%

6,1%

(17,1%)

41,4%

+56,4%

B. Vendas Internas - Outras Empresas

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

Variação

-

9,4%

(94,0%)

(100,0%)

-

(100,0%)

C. Importações Totais

100,0

56,5

0,3

100,9

40,5

[RESTRITO]

C1. Importações - Origens sob Análise

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

Variação

-

(42,4%)

(99,4%)

16.872,2%

(42,2%)

(67,4%)

C2. Importações - Outras Origens

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

Variação

-

(93,1%)

(89,6%)

281.520,4%

(81,3%)

+276,7%

Participação no Mercado Brasileiro

Participação das Vendas Internas da Indústria Doméstica {A/(A+B+C)}

100,0

147,5

242,3

106,0

178,0

[RESTRITO]

Participação das Vendas Internas de Outras Empresas {B/(A+B+C)}

100,0

116,7

16,7

-

-

[RESTRITO]

Participação das Importações Totais {C/(A+B+C)}

100,0

66,4

0,7

96,7

46,1

[RESTRITO]

Participação das Importações - Origens sob Análise {C1/(A+B+C)}

100,0

67,6

0,6

54,1

37,1

[RESTRITO]

Participação das Importações - Outras Origens {C2/(A+B+C)}

100,0

8,1

1,3

1.928,1

428,8

[RESTRITO]

Representatividade das Importações de Origens sob Análise

Participação no Mercado Brasileiro {C1/(A+B+C)}

100,0

67,6

0,6

54,1

37,1

[RESTRITO]

Variação

-

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

Participação nas Importações Totais {C1/C}

100,0

102,0

97,5

55,9

80,7

[RESTRITO]

Variação

-

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

F. Volume de Produção Nacional {F1+F2}

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

Variação

-

23,6%

(5,4%)

(11,0%)

38,7%

+44,3%

F1. Volume de Produção - Indústria Doméstica

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

Variação

-

23,8%

(4,4%)

(10,9%)

38,7%

+46,1%

F2. Volume de Produção - Outras Empresas

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

Variação

-

9,4%

(94,0%)

(100,0%)

-

(100,0%)

Relação com o Volume de Produção Nacional {C1/F}

100,0

46,6

0,3

54,2

22,6

-

Variação

-

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

Elaboração: DECOM

Fonte: RFB e Indústria Doméstica

Observou-se que o mercado brasileiro de corpos moedores diminuiu 14,8% de P1 para P2 e reduziu 35,4% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve aumento de 89,5% entre P3 e P4, e considerando o intervalo entre P4 e P5 houve diminuição de 15,8%. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de mercado brasileiro de corpos moedores revelou variação negativa de 12,1% em P5, comparativamente a P1.

Observou-se que a participação das vendas da indústria doméstica no mercado brasileiro cresceu [RESTRITO] p.p. de P1 para P2 e aumentou [RESTRITO] p.p. de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve redução de [RESTRITO] p.p. entre P3 e P4 e crescimento de [RESTRITO] p.p. entre P4 e P5. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de participação das vendas da indústria doméstica no mercado brasileiro revelou variação positiva de [RESTRITO] p.p. em P5, comparativamente a P1.

Constatou-se que a participação das vendas internas da outra produtora nacional no mercado brasileiro aumentou [RESTRITO] p.p. de P1 para P2 e diminuiu [RESTRITO] p.p. de P2 para P3, tendo [RESTRITO] a partir de P4.

Com relação à participação das importações totais de corpos moedores no mercado brasileiro, observaram-se reduções de [RESTRITO] p.p. de P1 para P2 e de [RESTRITO] p.p. de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve aumento de [RESTRITO] p.p. de P3 a P4 e redução de [RESTRITO] p.p. de P4 para P5. Ao se considerar todo o período de análise (P1 a P5), observou-se decréscimo de [RESTRITO] p.p. da participação das importações totais de corpos moedores no mercado brasileiro.

Contatou-se que a participação das importações da origem investigada no mercado brasileiro diminuiu [RESTRITO] p.p. de P1 para P2 e reduziu [RESTRITO] p.p. de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve aumento de [RESTRITO] p.p. entre P3 e P4, e considerando o intervalo entre P4 e P5 houve diminuição de [RESTRITO] p.p. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de participação das importações da origem investigada revelou variação negativa de [RESTRITO] p.p. em P5, comparativamente a P1.

Com relação à variação de participação das importações de outras origens no mercado brasileiro ao longo do período em análise, houve redução de [RESTRITO] p.p. entre P1 e P2, enquanto de P2 para P3 detectou-se retração de [RESTRITO] p.p. De P3 para P4, houve crescimento de [RESTRITO] p.p., e, entre P4 e P5, o indicador sofreu queda de [RESTRITO] p.p. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador de participação das importações de outras origens no mercado brasileiro apresentou expansão de [RESTRITO] p.p., considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).

6.3. Da conclusão a respeito das importações

Durante o período de análise da continuação/retomada do dano, constatou-se que o volume de importações de corpos moedores originárias da Índia apresentou redução de 42,2% de P4 para P5 e de 67,4% de P1 para P5. De forma semelhante, as importações investigadas perderam participação no mercado brasileiro ao longo do período, tendo representado [RESTRITO] % desse mercado em P5 (redução de [RESTRITO] p.p. em comparação a P1).

Cabe mencionar que, em P3, as importações alcançaram o menor nível ao longo do período de análise de continuação/retomada do dano, tendo representado apenas [RESTRITO] % do mercado brasileiro.

Assim, constatou-se que as importações investigadas diminuíram tanto em termos de volume quanto em relação ao mercado brasileiro de corpos moedores.

7. DOS INDICADORES DA INDÚSTRIA DOMÉSTICA

7.1. Dos indicadores da indústria doméstica

De acordo com o disposto no art. 108 do Decreto nº 8.058, de 2013, a determinação de que a extinção do direito levaria muito provavelmente à continuação ou à retomada do dano deve basear-se no exame objetivo de todos os fatores relevantes, incluindo a situação da indústria doméstica durante a vigência definitiva do direito e os demais fatores indicados no art. 104 do Regulamento Brasileiro.

O período de análise dos indicadores da indústria doméstica compreendeu os mesmos períodos utilizados na análise das importações.

De acordo com o previsto no art. 34 do Decreto nº 8.058, de 2013, a indústria doméstica foi definida como a linha de produção de corpos moedores da empresa Magotteaux, que representaram [RESTRITO] % da produção nacional do produto similar doméstico em P5. Dessa forma, os indicadores considerados neste documento refletem os resultados alcançados pela citada linha de produção.

Para uma adequada avaliação da evolução dos dados em moeda nacional, apresentados pela indústria doméstica, atualizaram-se os valores correntes com base no Índice de Preços ao Produtor Amplo - Origem - Produtos Industriais (IPA-OG-PI), da Fundação Getúlio Vargas, [RESTRITO].

De acordo com a metodologia aplicada, os valores em reais correntes de cada período foram divididos pelo índice de preços médio do período, multiplicando-se o resultado pelo índice de preços médio de P5. Essa metodologia foi aplicada a todos os valores monetários em reais apresentados.

7.1.1. Da evolução global da indústria doméstica

7.1.1.1. Dos indicadores de venda e participação no mercado brasileiro

A tabela a seguir apresenta, entre outras informações, as vendas da indústria doméstica de batatas congeladas de fabricação própria, destinadas ao mercado interno e ao mercado externo, líquidas de devoluções, conforme reportadas pela peticionária.

Dos Indicadores de Venda e Participação no Mercado Brasileiro (em t)

[RESTRITO]

 

P1

P2

P3

P4

P5

P1 - P5

Indicadores de Vendas

A. Vendas Totais da Indústria Doméstica

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

Variação

-

20,5%

4,2%

(16,5%)

40,5%

+47,2%

A1. Vendas no Mercado Interno

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

Variação

-

25,7%

6,1%

(17,1%)

41,4%

+56,4%

A2. Vendas no Mercado Externo

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

Variação

-

(61,5%)

(97,6%)

1.256,6%

(89,2%)

(98,6%)

Mercado Brasileiro

B. Mercado Brasileiro

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

Variação

-

(19,7%)

(27,6%)

47,8%

(23,3%)

(34,1%)

Representatividade das Vendas no Mercado Interno

Participação nas Vendas Totais {A1/A}

100,0

104,3

106,2

105,5

106,2

-

Variação

-

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

Participação no Mercado Brasileiro {A1/B}

100,0

147,5

242,3

106,0

178,0

-

Variação

-

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

Elaboração: DECOM

Fonte: RFB e Indústria Doméstica

Observou-se que o indicador de vendas de corpos moedores da indústria doméstica destinadas ao mercado interno, em toneladas, cresceu 25,7% de P1 para P2 e aumentou 6,1% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve redução de 17,1% entre P3 e P4, e, considerando o intervalo entre P4 e P5, houve crescimento de 41,4%. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de vendas da indústria doméstica destinadas ao mercado interno revelou variação positiva de 56,4% em P5, comparativamente a P1.

Com relação à variação das vendas da indústria doméstica (t) destinadas ao mercado externo ao longo do período em análise, houve reduções de [RESTRITO] % entre P1 e P2 e de [RESTRITO] % de P2 para P3. De P3 para P4, houve crescimento de [RESTRITO] %, e entre P4 e P5, o indicador sofreu queda de [RESTRITO] %. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador de vendas da indústria doméstica destinadas ao mercado externo apresentou contração de [RESTRITO] %, considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).

Ressalte-se que a representação de vendas externas da indústria doméstica alcançou, no máximo, [RESTRITO] % do total de suas vendas ao longo do período em análise.

Observou-se ainda que o indicador de participação das vendas da indústria doméstica no mercado brasileiro cresceu [RESTRITO] p.p. de P1 para P2 e aumentou [RESTRITO] p.p. de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve redução de [RESTRITO] p.p. entre P3 e P4 e crescimento de [RESTRITO] p.p. entre P4 e P5. Ao se considerar todo o período de análise (P1 a P5), o indicador de participação das vendas da indústria doméstica no mercado brasileiro revelou variação positiva de [RESTRITO] p.p.

7.1.1.2. Dos indicadores de produção, capacidade e estoque

A tabela a seguir apresenta, entre outras informações, o volume de produção do produto similar fabricado pela indústria doméstica, conforme informado pela peticionária.

Dos Indicadores de Produção, Capacidade Instalada e Estoque (em t)

[CONFIDENCIAL] / [RESTRITO]

 

P1

P2

P3

P4

P5

P1 - P5

Volumes de Produção

A. Volume de Produção - Produto Similar

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

Variação

-

23,8%

(4,4%)

(10,9%)

38,7%

+46,1%

B. Volume de Produção - Outros Produtos

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Variação

-

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

Capacidade Instalada

D. Capacidade Instalada Efetiva

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Variação

-

(5,8%)

4,4%

(6,0%)

6,4%

(1,5%)

E. Grau de Ocupação {(A+B)/D}

100

123,5

120,1

127,7

125,8

[CONF.]

Variação

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Estoques

F. Estoques

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

Variação

-

1.052,7%

(77,1%)

180,7%

21,2%

+796,9%

G. Relação entre Estoque e Volume de Produção {E/A}

100,0

866,7

200,0

650,0

566,7

-

Variação

-

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

Elaboração: DECOM

Fonte: RFB e Indústria Doméstica

Observou-se que o indicador de volume de produção do produto similar da indústria doméstica cresceu 23,8% entre P1 e P2. Nos períodos subsequentes, houve reduções de 4,4% de P2 para P3 e de 10,9% de P3 para P4, seguidas de aumento de 38,7% de P4 para P5. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de volume de produção do produto similar da indústria doméstica revelou variação positiva de 46,1%, em P5 comparativamente a P1.

Com relação à variação do volume de produção de outros produtos ao longo do período em análise, houve aumentos consecutivos de [RESTRITO] % entre P1 e P2, de [RESTRITO] % entre P2 e P3 e de [RESTRITO] % entre P3 e P4. Já de P4 para P5, observou-se decréscimo do indicador de [RESTRITO] %. Assim, ao se considerar toda a série analisada (P1 a P5), o volume de produção de outros produtos apresentou elevação de [RESTRITO] %.

Observou-se que o indicador de grau de ocupação da capacidade instalada cresceu [CONFIDENCIAL] p.p. de P1 para P2 e reduziu [CONFIDENCIAL] p.p. de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve aumento de [CONFIDENCIAL] p.p. entre P3 e P4 e diminuição de [CONFIDENCIAL] p.p. entre P4 e P5. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de grau de ocupação da capacidade instalada revelou variação positiva de [CONFIDENCIAL] p.p. em P5, comparativamente a P1.

Observou-se que o indicador de volume de estoque final de corpos moedores sofreu incremento da ordem de 1.052,7% de P1 para P2 e reduziu 77,1% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve aumento de 180,7% entre P3 e P4, e, considerando o intervalo entre P4 e P5, houve crescimento de 21,2%. Ao se considerar todo o período de análise (P1 a P5), o indicador de volume de estoque final de corpos moedores revelou variação positiva de 796,9%. Em que pese o aumento relativo expressivo, registre-se que a relação estoque final/produção teve seu pico em P2, quando alcançou [RESTRITO] %.

Observou-se que o indicador de relação estoque final/produção cresceu [RESTRITO] p.p. de P1 para P2 e reduziu [RESTRITO] p.p. de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve aumento de [RESTRITO] p.p. entre P3 e P4 e diminuição de [RESTRITO] p.p. entre P4 e P5. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de relação estoque final/produção revelou variação positiva de [RESTRITO] p.p. em P5, comparativamente a P1.

7.1.1.3. Dos indicadores de emprego, produtividade e massa salarial

A tabela a seguir apresenta entre outras informações, os indicadores de emprego, de produtividade e de massa salarial da indústria doméstica, conforme informados pela peticionária.

Do Emprego, da Produtividade e da Massa Salarial

[CONFIDENCIAL]

 

P1

P2

P3

P4

P5

P1 - P5

Emprego

A. Qtde de Empregados - Total

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Variação

-

11,4%

(5,3%)

(8,7%)

43,0%

+ 37,6%

A1. Qtde de Empregados - Produção

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Variação

-

15,1%

(8,5%)

(8,8%)

43,9%

+ 38,3%

A2. Qtde de Empregados - Adm. e Vendas

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Variação

-

(2,0%)

8,2%

(8,6%)

39,6%

+ 35,4%

Produtividade (em t)

B. Produtividade por Empregado

Volume de Produção (produto similar) / {A1}

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Variação

-

7,5%

4,5%

(2,4%)

(3,6%)

+ 5,7%

Massa Salarial (em Mil Reais)

C. Massa Salarial - Total

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Variação

-

0,5%

(4,9%)

(29,9%)

23,0%

(17,6%)

C1. Massa Salarial - Produção

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Variação

-

8,2%

(8,9%)

(28,8%)

26,6%

(11,2%)

C2. Massa Salarial - Adm. e Vendas

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Variação

-

(9,3%)

1,2%

(31,5%)

18,0%

(25,8%)

Elaboração: DECOM

Fonte: RFB e Indústria Doméstica

Observou-se que o indicador de número de empregados que atuam em linha de produção cresceu 15,1% de P1 para P2 e reduziu 8,5% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve redução de 8,8% entre P3 e P4, e considerando o intervalo entre P4 e P5, houve crescimento de 43,9%. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de número de empregados que atuam em linha de produção revelou variação positiva de 38,3% em P5, comparativamente a P1.

Com relação à variação de número de empregados que atuam em administração e vendas ao longo do período em análise, houve redução de 2,0% entre P1 e P2 e crescimento de 8,2% entre P2 e P3. De P3 para P4, houve diminuição de 8,6%, e, entre P4 e P5, o indicador sofreu elevação de 39,6%. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador de número de empregados que atuam em administração e vendas apresentou expansão de 35,4%, considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).

Avaliando a variação de quantidade total de empregados no período analisado, entre P1 e P2, verificou-se aumento de 11,4%. Apurou-se ainda queda de 5,3% entre P2 e P3, enquanto de P3 para P4 houve redução de 8,7%, e, entre P4 e P5, o indicador mostrou ampliação de 43,0%. Analisando-se todo o período, a quantidade total de empregados apresentou expansão da ordem de 37,6%, considerado P5 em relação a P1.

Observou-se que o indicador de massa salarial dos empregados de linha de produção de corpos moedores cresceu 8,2% de P1 para P2 e reduziu 8,9% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve redução de 28,8% entre P3 e P4, e, considerando o intervalo entre P4 e P5, houve crescimento de 26,6%. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de massa salarial dos empregados de linha de produção revelou variação negativa de 11,2% em P5, comparativamente a P1.

Com relação à variação de massa salarial dos empregados de administração e vendas ao longo do período em análise, houve redução de 9,3% entre P1 e P2, enquanto de P2 para P3, detectou-se ampliação de 1,2%. De P3 para P4, houve diminuição de 31,5%, e entre P4 e P5, o indicador sofreu elevação de 18,0%. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador de massa salarial dos empregados de administração e vendas apresentou contração de 25,8%, considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).

Avaliando a variação de massa salarial do total de empregados no período analisado, entre P1 e P2, verificou-se aumento de 0,5%. Apurou-se ainda queda de 4,9% entre P2 e P3, enquanto, de P3 para P4, houve redução de 29,9%, e, entre P4 e P5, o indicador mostrou ampliação de 23,0%. Analisando-se todo o período, a massa salarial do total de empregados apresentou contração da ordem de 17,6%, considerado P5 em relação a P1.

Observou-se que o indicador de produtividade por empregado ligado à produção cresceu 7,5% de P1 para P2 e aumentou 4,5% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve redução de 2,4% entre P3 e P4, e, considerando o intervalo entre P4 e P5, houve diminuição de 3,6%. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de produtividade por empregado ligado à produção revelou variação positiva de 5,7% em P5, comparativamente a P1.

7.1.2. Dos indicadores financeiros da indústria doméstica

7.1.2.1. Da receita líquida e dos preços médios ponderados

As receitas líquidas obtidas pela indústria doméstica referem-se às vendas líquidas do produto similar de fabricação própria, já deduzidos os abatimentos, descontos, tributos e devoluções, bem como as despesas com o frete interno.

Da Receita Líquida e dos Preços Médios Ponderados

[CONFIDENCIAL] / [RESTRITO]

 

P1

P2

P3

P4

P5

P1 - P5

Receita Líquida (em Mil Reais)

A. Receita Líquida Total

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Variação

-

8,6%

(5,9%)

(6,5%)

79,3%

+ 71,4%

A1. Receita Líquida - Mercado Interno

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

Variação

-

13,2%

(4,0%)

(7,1%)

80,5%

+ 82,4%

Participação {A1/A}

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

A2. Receita Líquida - Mercado Externo

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Variação

-

(63,3%)

(97,7%)

1.250,2%

(83,8%)

(98,2%)

Participação {A2/A}

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Preços Médios Ponderados (em Reais/t)

B. Preço no Mercado Interno {A1/Vendas no Mercado Interno}

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

Variação

-

(9,9%)

(9,5%)

12,1%

27,7%

+ 16,6%

C. Preço no Mercado Externo {A2/Vendas no Mercado Externo}

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Variação

-

(4,7%)

(5,7%)

(0,5%)

49,6%

+ 33,9%

Elaboração: DECOM

Fonte: RFB e Indústria Doméstica

Observou-se que o indicador de receita líquida, em reais atualizados, referente às vendas no mercado interno, cresceu 13,2% de P1 para P2 e reduziu 4,0% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve redução de 7,1% entre P3 e P4, e, considerando o intervalo entre P4 e P5, houve crescimento de 80,5%. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de receita líquida, em reais atualizados, referente às vendas no mercado interno revelou variação positiva de 82,4% em P5, comparativamente a P1.

Com relação à variação de receita líquida obtida com as exportações do produto similar ao longo do período em análise, houve redução de 63,3% entre P1 e P2 e retração de 97,7% entre P2 e P3. De P3 para P4, houve crescimento de 1.250,3%, e entre P4 e P5, o indicador sofreu queda de 83,8%. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador de receita líquida obtida com as exportações do produto similar apresentou contração de 98,2%, considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).

Avaliando a variação de receita líquida total no período analisado, entre P1 e P2, verificou-se aumento de 8,6%. Observou-se ainda reduções de 5,9% entre P2 e P3 e de 6,5% entre P3 e P4 e, entre P4 e P5, o indicador mostrou ampliação de 79,3%. Analisando-se todo o período, a receita líquida total apresentou expansão da ordem de 71,4%, considerado P5 em relação a P1.

Observou-se que o indicador de preço médio de venda no mercador interno diminuiu 9,9% de P1 para P2 e reduziu 9,5% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve aumento de 12,1% entre P3 e P4, e, considerando o intervalo entre P4 e P5, houve crescimento de 27,7%. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de preço médio de venda no mercador interno revelou variação positiva de 16,6% em P5, comparativamente a P1.

Com relação à variação de preço médio de venda para o mercado externo ao longo do período em análise, observou-se reduções consecutivas de 4,7% entre P1 e P2, de 5,7% entre P2 e P3 e de 0,5% entre P3 e P4. No período subsequente, entre P4 e P5, o indicador sofreu elevação de 49,6%. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador de preço médio de venda para o mercado externo apresentou expansão de 33,9%, considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).

7.1.2.2. Dos resultados e das margens

Demonstrativo de Resultado no Mercado Interno e Margens de Rentabilidade

[CONFIDENCIAL] / [RESTRITO]

 

P1

P2

P3

P4

P5

P1 - P5

Demonstrativo de Resultado (em Mil Reais e em número-índice de Mil Reais)

A. Receita Líquida - Mercado Interno

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

Variação

-

13,2%

(4,0%)

(7,1%)

80,5%

+82,4%

B. Custo do Produto Vendido - CPV

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Variação

-

19,7%

(3,5%)

(19,8%)

56,7%

+45,1%

C. Resultado Bruto {A-B}

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Variação

-

(23,1%)

(7,8%)

109,6%

163,8%

+292,0%

D. Despesas Operacionais

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Variação

-

(105,8%)

2.128,7%

(14,0%)

120,2%

+123,3%

D1. Despesas Gerais e Administrativas

100,0

97,8

98,4

77,5

106,5

[CONF.]

D2. Despesas com Vendas

100,0

109,3

95,8

71,3

110,2

[CONF.]

D3. Resultado Financeiro (RF)

100,0

98,1

1.043,3

282,0

905,1

[CONF.]

D4. Outras Despesas (Receitas) Operacionais (OD)

100,0

(105,8)

90,2

115,6

291,0

[CONF.]

E. Resultado Operacional {C-D}

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Variação

-

131,1%

(107,2%)

1.518,2%

198,6%

+606,5%

F. Resultado Operacional (exceto RF) {C-D1-D2-D4}

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Variação

-

125,0%

(85,9%)

654,0%

199,8%

+615,5%

G. Resultado Operacional (exceto RF e OD) {C-D1-D2}

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Variação

-

(33,8%)

(9,8%)

200,5%

184,9%

+411,8%

Margens de Rentabilidade (%)

H. Margem Bruta {C/A}

100,0

68,2

65,6

147,0

215,2

-

Variação

-

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

I. Margem Operacional {E/A}

100,0

203,8

(15,1)

232,1

384,9

-

Variação

-

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

J. Margem Operacional (exceto RF) {F/A}

100,0

200,0

29,1

238,2

394,5

-

Variação

-

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

K. Margem Operacional (exceto RF e OD) {G/A}

100,0

58,5

54,7

178,3

281,1

-

Variação

-

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Elaboração: DECOM

Fonte: RFB e Indústria Doméstica

Com relação à variação de resultado bruto da indústria doméstica ao longo do período em análise, houve reduções de 23,1% de P1 para P2 e de 7,8% de P2 para P3. De P3 para P4, houve crescimento de 109,6%, e entre P4 e P5, o indicador sofreu elevação de 163,8%. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador de resultado bruto da indústria doméstica apresentou expansão de 292,0%, considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).

Avaliando a variação de resultado operacional no período analisado, entre P1 e P2, verificou-se aumento de 131,1%. Apurou-se ainda decréscimo de 107,2% entre P2 e P3, enquanto de P3 para P4 houve crescimento de 1.518,2%, e entre P4 e P5, o indicador mostrou ampliação de 198,6%. Analisando-se todo o período, resultado operacional apresentou expansão da ordem de 606,5%, considerado P5 em relação a P1.

Observou-se que o indicador de resultado operacional, excetuado o resultado financeiro, cresceu 125,0% de P1 para P2 e reduziu 85,9% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve aumento de 654,0% entre P3 e P4, e considerando o intervalo entre P4 e P5 houve crescimento de 199,8%. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de resultado operacional, excetuado o resultado financeiro, revelou variação positiva de 615,5% em P5, comparativamente a P1.

Com relação à variação de resultado operacional, excluídos o resultado financeiro e outras despesas, ao longo do período em análise, houve redução de 33,8% entre P1 e P2 e retração de 9,8% de P2 para P3. De P3 para P4, houve crescimento de 200,5%, e entre P4 e P5, o indicador sofreu elevação de 184,9%. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador de resultado operacional, excluídos o resultado financeiro e outras despesas, apresentou expansão de 411,7%, considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).

Observou-se que o indicador de margem bruta diminuiu [CONFIDENCIAL] p.p. de P1 para P2 e reduziu [CONFIDENCIAL] p.p. de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve aumento de [CONFIDENCIAL] p.p. entre P3 e P4 e crescimento de [CONFIDENCIAL]p.p. entre P4 e P5. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de margem bruta revelou variação positiva de [CONFIDENCIAL]p.p. em P5, comparativamente a P1.

Com relação à variação de margem operacional ao longo do período em análise, houve aumento de [CONFIDENCIAL]p.p. entre P1 e P2. De P2 para P3, detectou-se retração de [CONFIDENCIAL]p.p., enquanto de P3 para P4, houve crescimento de [CONFIDENCIAL]p.p., e, de P4 para P5, houve elevação de [CONFIDENCIAL]p.p. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador de margem operacional apresentou expansão de [CONFIDENCIAL] p.p., considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).

Avaliando a variação de margem operacional, exceto resultado financeiro, no período analisado, verificou-se aumento de [CONFIDENCIAL]p.p. entre P1 e P2. De P2 para P3, verificou-se redução de [CONFIDENCIAL]p.p., enquanto de P3 para P4 houve crescimento de [CONFIDENCIAL]p.p. Por sua vez, entre P4 e P5 identificou-se ampliação de [CONFIDENCIAL]p.p. Analisando-se todo o período, margem operacional, exceto resultado financeiro, apresentou expansão de [CONFIDENCIAL]p.p., considerado P5 em relação a P1.

Observou-se que o indicador de margem operacional, excluído o resultado financeiro e outras despesas, diminuiu [CONFIDENCIAL] p.p. de P1 para P2 e reduziu [CONFIDENCIAL] p.p. de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve aumento de [CONFIDENCIAL] p.p. entre P3 e P4 e crescimento de [CONFIDENCIAL]] p.p. entre P4 e P5. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de margem operacional, excluído o resultado financeiro e outras despesas revelou variação positiva de [CONFIDENCIAL] p.p. em P5, comparativamente a P1.

Demonstrativo de Resultado no Mercado Interno por Unidade (R$/t e em número-índice de R$/t)

[CONFIDENCIAL] / [RESTRITO]

 

P1

P2

P3

P4

P5

P1 - P5

A. Receita Líquida - Mercado Interno

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

Variação

-

(9,9%)

(9,5%)

12,1%

27,7%

+ 16,6%

B. Custo do Produto Vendido - CPV

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Variação

-

(4,8%)

(9,1%)

(3,3%)

10,8%

(7,2%)

C. Resultado Bruto {A-B}

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Variação

-

(38,8%)

(13,1%)

152,8%

86,5%

+ 150,7%

D. Despesas Operacionais

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Variação

-

(104,6%)

2.011,6%

3,7%

55,7%

+ 42,8%

D1. Despesas Gerais e Administrativas

100,0

77,8

73,8

70,1

68,1

-31,9

D2. Despesas com Vendas

100,0

86,9

71,8

64,5

70,5

-29,5

D3. Resultado Financeiro (RF)

100,0

78,0

782,2

255,0

578,8

478,8

D4. Outras Despesas (Receitas) Operacionais (OD)

100,0

-84,2

67,6

104,5

186,1

86,1

E. Resultado Operacional {C-D}

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Variação

-

83,9%

(106,8%)

1.810,5%

111,2%

+ 351,8%

F. Resultado Operacional (exceto RF) {C-D1-D2-D4}

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Variação

-

79,1%

(86,7%)

809,4%

112,0%

+ 357,6%

G. Resultado Operacional (exceto RF e OD) {C-D1-D2}

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Variação

-

(47,3%)

(15,0%)

262,4%

101,5%

+ 227,2%

Elaboração: DECOM

Fonte: RFB e Indústria Doméstica

Observou-se que o indicador de CPV unitário diminuiu 4,8% de P1 para P2 e reduziu 9,1% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve redução de 3,3% entre P3 e P4, e considerando o intervalo entre P4 e P5 houve crescimento de 10,8%. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de CPV unitário revelou variação negativa de 7,2% em P5, comparativamente a P1.

Com relação à variação de resultado bruto unitário ao longo do período em análise, houve retrações de 38,8% entre P1 e P2 e de 13,1% entre P2 e P3. De P3 para P4, houve crescimento de 152,8%, e entre P4 e P5, o indicador sofreu elevação de 86,5%. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador de resultado bruto unitário apresentou expansão de 150,7%, considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).

Avaliando a variação de resultado operacional unitário no período analisado, entre P1 e P2, verificou-se aumento de 83,9%. Observou-se ainda redução de 106,8% entre P2 e P3, enquanto de P3 para P4 houve crescimento de 1.810,5%, e entre P4 e P5, o indicador mostrou ampliação de 111,2%. Analisando-se todo o período, resultado operacional unitário apresentou expansão da ordem de 351,8%, considerado P5 em relação a P1.

Observou-se que o indicador de resultado operacional unitário, excetuado o resultado financeiro, cresceu 79,0% de P1 para P2 e reduziu 86,7% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve aumento de 809,4% entre P3 e P4, e considerando o intervalo entre P4 e P5 houve crescimento de 112,0%. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de resultado operacional unitário, excetuado o resultado financeiro, revelou variação positiva de 357,5% em P5, comparativamente a P1.

Com relação à variação de resultado operacional unitário, excluídos o resultado financeiro e outras despesas, ao longo do período em análise, houve redução de 47,3% entre P1 e P2 e retração de 15,0% entre P2 e P3. De P3 para P4, houve crescimento de 262,4%, e entre P4 e P5, o indicador sofreu elevação de 101,5%. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador de resultado operacional unitário, excluídos o resultado financeiro e outras despesas, apresentou expansão de 227,2%, considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).

7.1.2.3. Do fluxo de caixa, do retorno sobre investimentos e da capacidade de captar recursos

A respeito dos próximos indicadores, frisa-se que se referem às atividades totais da indústria doméstica e não somente às operações relacionadas aos corpos moedores.

Do Fluxo de Caixa, Retorno sobre Investimentos e Capacidade de Captar Recursos

[CONFIDENCIAL]

 

P1

P2

P3

P4

P5

P1 - P5

Fluxo de Caixa

A. Fluxo de Caixa

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Variação

-

(96,4%)

941,8%

149,2%

6,2%

(0,4%)

Retorno sobre Investimento

B. Lucro Líquido

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Variação

-

115,2%

(75,3%)

43,7%

236,9%

+157,8%

C. Ativo Total

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Variação

-

8,3%

(3,6%)

(0,6%)

4,3%

+8,2%

D. Retorno sobre Investimento Total (ROI)

100,0

198,7

51,0

73,8

238,2

[CONF.]

Variação

-

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Capacidade de Captar Recursos

E. Índice de Liquidez Geral (ILG)

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

-

Variação

-

50,5%

-0,7%

-25,8%

31,3%

+45,5%

F. Índice de Liquidez Corrente (ILC)

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

-

Variação

-

21,1%

19,5%

-21,9%

32,4%

+49,7%

Elaboração: DECOM

Fonte: RFB e Indústria Doméstica

Obs.: ROI = Lucro Líquido / Ativo Total; ILC = Ativo Circulante / Passivo Circulante;

ILG = (Ativo Circulante + Ativo Realizável Longo Prazo)/(Passivo Circulante + Passivo Não Circulante)

Observou-se que o indicador de caixa líquido total gerado nas atividades da indústria doméstica diminuiu 96,4% de P1 para P2 e registrou variação positiva de 941,9% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve aumento de 149,2% entre P3 e P4, e considerando o intervalo entre P4 e P5 houve crescimento de 6,2%. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de caixa líquido total gerado nas atividades da indústria doméstica revelou variação negativa de 0,4% em P5, comparativamente a P1.

Observou-se que o indicador de taxa de retorno sobre investimentos da indústria doméstica cresceu [CONFIDENCIAL] p.p. de P1 para P2 e reduziu [CONFIDENCIAL]p.p. de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve aumento de [CONFIDENCIAL]p.p. entre P3 e P4 e crescimento de [CONFIDENCIAL] p.p. entre P4 e P5. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de taxa de retorno sobre investimentos da indústria doméstica revelou variação positiva de [CONFIDENCIAL]p.p. em P5, comparativamente a P1.

Observou-se que o indicador de liquidez geral cresceu 50,5% de P1 para P2 e reduziu 0,7% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve redução de 25,8% entre P3 e P4, e considerando o intervalo entre P4 e P5 houve crescimento de 31,3%. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de liquidez geral revelou variação positiva de 45,5% em P5, comparativamente a P1.

Com relação à variação de liquidez corrente ao longo do período em análise, houve aumento de 21,1% entre P1 e P2, enquanto, de P2 para P3, observou-se ampliação de 19,5%. De P3 para P4, houve diminuição de 21,9%, e, entre P4 e P5, o indicador sofreu elevação de 32,4%. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador de liquidez corrente apresentou expansão de 49,7%, considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).

7.1.2.4. Do crescimento da indústria doméstica

O volume de vendas da indústria doméstica para o mercado interno aumentou em todos os períodos analisados, exceto de P3 para P4, quando apresentou redução de [RESTRITO] %. Nos demais períodos, ocorreram acréscimos de [RESTRITO] % de P1 para P2, [RESTRITO] % de P2 para P3 e de [RESTRITO] % de P4 para P5. Quando considerados os extremos do período (P1 a P5), observou-se crescimento das vendas da indústria doméstica no mercado interno de [RESTRITO] %. Nesse sentido, em termos absolutos, pode-se constatar que a indústria doméstica cresceu no período de revisão.

Por sua vez, o mercado brasileiro apresentou reduções ao longo do período, sendo que, em P5, o volume registrado foi [RESTRITO] % menor que o volume observado em P1. Dessa forma, a indústria doméstica logrou aumentar sua participação no mercado brasileiro de corpos moedores em [RESTRITO] p.p. de P1 para P5, passando a representar [RESTRITO] % do mercado no último período de análise.

Assim, conclui-se que a indústria doméstica apresentou crescimento de suas vendas tanto em termos absolutos quanto em termos relativos ao mercado brasileiro de corpos moedores.

7.1.3. Dos fatores que afetam os preços domésticos

7.1.3.1. Dos custos e da relação custo/preço

Dos Custos e da Relação Custo/Preço

[CONFIDENCIAL] / [RESTRITO]

 

P1

P2

P3

P4

P5

P1 - P5

Custos de Produção (em R$/t e em número-índice de R$/t)

Custo de Produção (em R$/t) {A + B}

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Variação

-

(4,1%)

(10,1%)

(2,9%)

10,8%

(7,3%)

A. Custos Variáveis

100,0

96,0

81,3

80,2

92,4

-7,6

A1. Matéria Prima

100,0

93,4

83,8

84,3

97,6

-2,4

A2. Outros Insumos

100,0

111,1

81,8

84,7

101,5

1,5

A3. Utilidades

100,0

111,6

85,7

70,2

83,2

-16,8

A4. Outros Custos Variáveis

100,0

96,7

42,2

37,2

29,7

-70,3

B. Custos Fixos

100,0

93,0

163,2

138,2

97,5

-2,5

B1. Depreciação

100,0

82,4

-

-

0,1

-99,9

B2. Outros Custos Fixos

100,0

98,5

248,1

210,0

148,1

48,1

Custo Unitário (em R$/t) e Relação Custo/Preço (%)

C. Custo de Produção Unitário

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Variação

-

(4,1%)

(10,1%)

(2,9%)

10,8%

(7,3%)

D. Preço no Mercado Interno

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

Variação

-

(9,9%)

(9,5%)

12,1%

27,7%

+16,6%

E. Relação Custo / Preço {C/D}

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

-

Variação

-

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Elaboração: DECOM

Fonte: RFB e Indústria Doméstica

Observou-se que o indicador de custo de produção unitário diminuiu 4,1% de P1 para P2 e reduziu 10,1% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve redução de 2,9% entre P3 e P4, e considerando o intervalo entre P4 e P5, houve crescimento de 10,8%. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de custo unitário revelou variação negativa de 7,3% em P5, comparativamente a P1.

Observou-se que o indicador de participação do custo de produção no preço de venda cresceu [CONFIDENCIAL] p.p. de P1 para P2 e reduziu [CONFIDENCIAL]p.p. de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve redução de [CONFIDENCIAL]p.p. entre P3 e P4 e diminuição de [CONFIDENCIAL]p.p. entre P4 e P5. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de participação do custo de produção no preço de venda revelou variação negativa de [CONFIDENCIAL] p.p. em P5, comparativamente a P1.

7.2. Da magnitude da margem de dumping

Buscou-se avaliar em que medida a magnitude da margem de dumping da origem investigada afetou a indústria doméstica. Para isso, examinou-se qual seria o impacto sobre os preços da indústria doméstica, caso as exportações do produto objeto da revisão para o Brasil, não tivessem sido realizadas a preços com indícios de dumping.

O valor normal considerado no item 5.1.1.1.6 deste documento foi convertido de dólares estadunidenses por tonelada para reais por tonelada, utilizando-se a taxa de câmbio diária na data de cada importação, de acordo com os dados disponibilizados pelo Banco Central do Brasil. Foram adicionados os valores referentes ao frete e ao seguro internacionais, extraídos dos dados detalhados de importação da Receita Federal do Brasil, para obtenção do valor normal na condição de venda CIF. Os valores totais de frete e de seguro internacionais foram divididos pelo volume total de importações objeto da revisão, a fim de se obter o valor por tonelada de cada uma dessas rubricas.

Adicionaram-se então os valores do imposto de importação, obtido com base no percentual que esse imposto representou em relação ao valor CIF do valor normal construído. Da mesma forma, as despesas de internação, foram calculadas na proporção de 2,5% sobre o valor CIF do valor normal construído. Destaque-se que o valor unitário do AFRMM foi apurado por meio dos dados efetivos referente a cada uma das operações de importação constantes dos dados da RFB, quando pertinente. Cumpre registrar que foi levado em consideração que o AFRMM não incide sobre determinadas operações de importação, como, por exemplo, aquelas via transporte aéreo, as destinadas à Zona Franca de Manaus e as realizadas ao amparo do regime especial de drawback.

Considerando o valor normal internado apurado, isto é, o preço pelo qual o produto sujeito à medida seria vendido ao Brasil na ausência de dumping, as importações brasileiras originárias da Índia seriam internadas no mercado brasileiro aos valores demonstrados nas tabelas a seguir:

Magnitude da margem de dumping

[RESTRITO]

Valor normal (R$/t)

[RESTRITO]

Frete internacional (R$/t)

[RESTRITO]

Seguro internacional (R$/t)

[RESTRITO]

Valor normal CIF (R$/t)

[RESTRITO]

Imposto de importação (R$/t)

[RESTRITO]

AFRMM (R$/t)

[RESTRITO]

Despesas de internação (R$/t)

[RESTRITO]

Valor normal internado (R$/t)

[RESTRITO]

Preço indústria doméstica (R$/t)

[RESTRITO]

Fonte: Petição/RFB

Elaboração: DECOM

A partir da metodologia descrita anteriormente, concluiu-se que o valor normal da origem investigada, em base CIF, internalizado no Brasil, seria maior que o preço da indústria doméstica em R$ [RESTRITO]/t (31,9%).

7.3. Da conclusão sobre os indicadores da indústria doméstica

A partir da análise dos indicadores expostos, verificou-se que, durante o período de análise de continuação/retomada de dano, o volume de vendas no mercado interno da indústria doméstica registrou aumento em P5, tanto em relação a P1 quanto em relação a P4. A indústria doméstica atingiu seu maior volume de vendas em P5, de [RESTRITO] t, alta de 56,4% se comparada ao primeiro período de análise (P1). Além disso, observou-se que seus indicadores de lucratividade também atingiram seu pico no último período analisado (P5). Verificou-se que:

a) O mercado brasileiro registrou variações ao longo do período, tendo apresentado redução significativa entre P1 e P3 e recuperação parcial entre P3 e P5. Considerando o período de análise de dano, de P1 a P5, o mercado brasileiro diminuiu 12,1%. A indústria doméstica ganhou participação no mercado brasileiro quando comparados os extremos do período, tendo alcançado representação de [RESTRITO]% do mercado em P5 (correspondeu a [RESTRITO] p.p. a mais que em P1 e [RESTRITO] p.p. a mais que em P4);

b) Com relação ao volume de produção de corpos moedores, a indústria doméstica logrou aumento de 46,1% entre P1 e P5, tendo alcançado seu maior volume de produção no último período de análise, de [RESTRITO]t. O volume de produção de outros produtos também aumentou no mesmo período, porém de maneira menos expressiva, tendo apresentado acréscimo de 15,8% em P5 quando comparado a P1;

c) Quanto à capacidade instalada, o indicador apresentou contração de 1,5% entre P1 e P5. Dessa forma, considerando que houve aumento do volume de produção, tanto do produto similar quanto de outros produtos, e redução da capacidade instalada efetiva, apurou-se aumento do grau de ocupação da capacidade instalada de P1 para P5 ([CONFIDENCIAL] p.p.);

d) Em relação ao volume de estoque final, observou-se crescimento em todos os períodos, exceto em P3, quando este indicador apresentou redução de 77,1% em relação a P2. Entre P1 e P5, o indicador apresentou aumento de 796,9%. A relação estoque final/produção também registrou aumento ao longo do período analisado ([RESTRITO] p.p.);

e) O número de empregados nas linhas de produção de corpos moedores aumentou em 38,9% entre P1 e P5, enquanto a massa salarial referente a esses empregados apresentou decréscimo de 11,2%. Já com relação aos empregados ligados à administração e vendas, observou-se aumento de 30% do número de empregados entre P1 e P5, enquanto a massa salarial relativa a eles diminuiu em 25,8%;

f) O preço do produto similar da indústria doméstica apresentou reduções entre P1 e P3 e aumentos entre P3 e P5, tendo atingido seu pico no último período analisado. Dessa forma, de P1 a P5, o preço da indústria doméstica aumentou 16,6%;

g) O custo de produção unitário apresentou reduções em todos os períodos de análise, exceto em P4, quando registrou aumento de 10,8%. De P1 a P5, o custo de produção unitário diminuiu 7,3%. Assim, o aumento dos preços combinado à redução dos custos, resultou na melhora da relação custo/preço da indústria doméstica, o qual registrou redução de [CONFIDENCIAL] p.p. de P1 a P5;

h) No que tange aos indicadores financeiros alcançados com a venda do produto similar no mercado doméstico, a receita líquida apresentou aumento tanto de P4 para P5 (80,5%) quanto de P1 para P5 (82,4%). Os resultados também apresentaram aumento tanto entre P1 e P5 quanto entre P4 e P5. Quando considerados os extremos do período (P1 a P5), foram registrados aumentos de 292% no resultado bruto, 606,5% no resultado operacional, 615,5% no resultado operacional exceto o resultado financeiro, e de 411,8% no resultado operacional excluindo o resultado financeiro e outras despesas. De mesmo modo, identificaram-se incrementos de [CONFIDENCIAL]p.p. na margem bruta, de [CONFIDENCIAL]p.p. na margem operacional, de [CONFIDENCIAL]p.p. na margem operacional excluindo o resultado financeiro, e de [CONFIDENCIAL]p.p. na margem operacional excluindo o resultado financeiro e outras despesas, todos em P5 relativamente a P1.

Assim, observou-se que a indústria doméstica enfrentou seus piores resultados em P1, tanto em termos quantitativos quanto em termos de lucratividade. Após a aplicação da medida ora em revisão, observou-se que, em que pese as variações ao longo do período, a indústria doméstica apresentou melhora em seus indicadores financeiros, tendo apresentado seus melhores resultados em P5. Em P5, o mercado brasileiro diminuiu 12,1% em relação a P1, de modo que a indústria doméstica logrou aumento em sua participação em [RESTRITO] p.p., alcançando a representatividade de [RESTRITO] %.

Dessa forma, para fins de início da revisão, pode-se concluir que a medida antidumping aplicada foi eficaz para a melhoria dos indicadores da indústria doméstica, sobretudo quando analisados os resultados dos extremos do período de análise de dano.

8. DOS INDÍCIOS DE CONTINUAÇÃO OU RETOMADA DO DANO

O art. 108 c/c o art. 104 Decreto nº 8.058, de 2013, estabelece que a determinação de que a extinção do direito levará muito provavelmente à continuação ou à retomada do dano à indústria doméstica deverá basear-se no exame objetivo de todos os fatores relevantes, incluindo: a situação da indústria doméstica durante a vigência do direito (item 8.1); o comportamento das importações durante a vigência do direito (item 8.2); a comparação entre o preço do produto objeto da revisão e do produto similar nacional (item 8.3); as alterações nas condições de mercado no país exportador (item 8.4) e o potencial exportador da origem sujeita à medida (item 8.5).

8.1. Da situação da indústria doméstica durante a vigência do direito

O art. 108 c/c o inciso I do art. 104 do Decreto nº 8.058, de 2013, estabelece que, para fins de determinação de continuação ou retomada de dano à indústria doméstica decorrente de importações objeto do direito antidumping, deve ser examinada a situação da indústria doméstica durante a vigência do direito.

Conforme exposto no item 7 deste documento, verificou-se que o volume de vendas no mercado interno da indústria doméstica apresentou aumento tanto entre P1 e P5 (56,4%) quanto entre P4 e P5 (41,4%), de modo que, em P5, registrou-se seu pico ([RESTRITO] t). A produção de corpos moedores pela indústria doméstica também aumentou entre P4 e P5 (38,7%) e entre P1 e P5 (46,1%). O grau de ocupação da capacidade instalada aumentou em [CONFIDENCIAL] p.p., tendo alcançado [CONFIDENCIAL] % em P5.

O mercado brasileiro apresentou reduções ao longo do período, sendo que, em P5, o volume registrado foi [RESTRITO] % menor que o volume observado em P1. Dessa forma, a indústria doméstica logrou aumentar sua participação no mercado brasileiro de corpos moedores em [RESTRITO] p.p. de P1 para P5, passando a representar [RESTRITO] % do mercado no último período de análise.

Em relação a esse ponto, cabe destacar que houve redução expressiva da demanda por corpos moedores entre P1 e P3, tendo o mercado brasileiro apresentado redução de [RESTRITO]% entre P1 e P3. Segundo a peticionária, tal redução se deu devido [CONFIDENCIAL]. Por outro lado, as vendas da indústria doméstica aumentaram em [RESTRITO]% entre P1 e P3, concomitantemente à redução expressiva das importações de corpos moedores, especialmente da origem investigada ([RESTRITO]%), no mesmo período.

Apurou-se ainda que o preço do produto similar apresentou decréscimo de P1 até P3 e, em seguida, acréscimos de 12,1% entre P3 e P4 e de 27,7% entre P4 e P5. Quando comparado P5 a P1, houve aumento de 16,6% do preço de corpos moedores da indústria doméstica. Verificou-se que o custo de produção de corpos moedores da indústria doméstica apresentou reduções em todos os períodos, exceto de P4 para P5, quando aumentou [RESTRITO]%. Assim, quando comparado P5 a P1, o custo de produção reduziu [RESTRITO]%. Nesse sentido, em função do aumento do preço de venda e da concomitante redução do custo de produção, a relação custo/preço apresentou melhora entre P1 e P5, com retração de [CONFIDENCIAL]p.p.

Assim, com o aumento do volume de vendas e o incremento de sua relação custo de produção/preço de venda, observou-se melhora nos indicadores financeiros da indústria doméstica. A receita líquida com a venda de corpos moedores aumentou 82,4% de P1 para P5. O resultado bruto, o resultado operacional, o resultado operacional exceto o resultado financeiro e o resultado operacional excluindo o resultado financeiro e outras despesas, todos apresentaram crescimento de 292%, 606,5%, 615,5% e 411,8%, respectivamente, quando comparado P5 a P1. De mesmo modo, identificou-se crescimento de [CONFIDENCIAL] p.p. na margem bruta, de [CONFIDENCIAL]p.p. na margem operacional, de [CONFIDENCIAL]p.p. na margem operacional excluindo o resultado financeiro, e de [CONFIDENCIAL]p.p. na margem operacional excluindo o resultado financeiro e outras despesas, todos em P5 relativamente a P1.

Por todo o exposto, para fins de início, pode-se concluir que o dano causado pelas importações objeto do direito antidumping foi neutralizado. Destaca-se o aumento das vendas da indústria doméstica no mercado interno e o crescimento da participação dessas vendas no mercado brasileiro, bem como a recuperação da Magotteaux em termos de seus indicadores financeiros. Trata-se, portanto, de uma investigação de probabilidade de retomada de dano.

8.2. Do comportamento das importações durante a vigência do direito

O art. 108 c/c o inciso II do art. 104 do Decreto nº 8.058, de 2013, estabelece que, para fins de determinação de continuação ou retomada de dano à indústria doméstica decorrente de importações objeto do direito antidumping, deve ser examinado o volume de tais importações durante a vigência do direito e a provável tendência de comportamento dessas importações, em termos absolutos e relativos à produção ou ao consumo do produto similar no mercado interno brasileiro.

O volume das importações de corpos moedores originárias da Índia diminuiu tanto entre P4 e P5 (42,2%) quanto entre P1 e P5 (67,4%). Em relação ao mercado brasileiro, essas importações também apresentaram redução de [RESTRITO] p.p. entre P4 e P5 e de [RESTRITO] p.p. entre P1 e P5. Houve, portanto, redução das importações investigadas tanto em termos absolutos quanto em relação ao mercado brasileiro ao longo do período de análise de retomada de dano.

A despeito da redução do volume das referidas importações, estas continuaram a ocorrer em volumes representativos em P5, tendo representado [RESTRITO] % das importações totais e [RESTRITO] % do mercado brasileiro nesse período. Em P5 da investigação original, quando causaram dano à indústria doméstica, as importações de corpos moedores originárias da Índia alcançaram [RESTRITO] toneladas e representaram [RESTRITO] % das importações totais e [RESTRITO] % do mercado brasileiro.

Cabe mencionar ainda que, em P3, quando a diminuição da demanda de corpos moedores ocasionou a redução do mercado brasileiro em 35,4% em relação a P2, o volume das importações investigadas decresceu em 99,4%, alcançando apenas [RESTRITO] toneladas. Em P4, com a restauração da demanda, as importações voltaram a nível equivalente ao de P2, em torno de [RESTRITO] mil toneladas.

8.3. Da comparação entre o preço do produto objeto da revisão e do produto similar nacional no mercado interno brasileiro para fins de início da revisão

O art. 108 c/c o inciso III do art. 104 do Decreto nº 8.058, de 2013, estabelece que, para fins de determinação de continuação ou retomada de dano à indústria doméstica decorrente de importações objeto do direito antidumping, deve ser examinado o preço provável das importações a preços de dumping e o seu provável efeito sobre os preços do produto similar no mercado interno brasileiro.

Para esse fim, buscou-se avaliar o efeito das importações objeto do direito antidumping sobre o preço da indústria doméstica no período de revisão. De acordo com o disposto no § 2º do art. 30 do Decreto nº 8.058, de 2013, o efeito das importações a preços de dumping sobre os preços da indústria doméstica deve ser avaliado sob três aspectos. Inicialmente, deve ser verificada a existência de subcotação significativa do preço do produto importado a preços de dumping em relação ao produto similar no Brasil, ou seja, se o preço internado do produto objeto da revisão é inferior ao preço do produto brasileiro. Em seguida, examina-se eventual depressão de preço, isto é, se o preço do produto importado teve o efeito de rebaixar significativamente o preço da indústria doméstica. O último aspecto a ser analisado é a supressão de preço. Esta ocorre quando as importações objeto do direito antidumping impedem, de forma relevante, o aumento de preços, devido ao aumento de custos, que teria ocorrido na ausência de tais importações.

Ressalte-se que houve importações de corpos moedores originárias da Índia em volume significativo em P5. Nesse sentido, a fim de se comparar o preço do corpo moedor da origem sujeita ao direito antidumping com o preço médio de venda da indústria doméstica no mercado interno, procedeu-se ao cálculo do preço CIF internado do produto importado no mercado brasileiro.

Cumpre mencionar que a maioria das operações de importação de corpos moedores ([CONFIDENCIAL] % do volume total entre P1 e P5) não puderam ser classificadas de acordo com as características do produto (CODIP). Dessa forma, para fins de início da revisão, foram considerados para o cálculo da subcotação os valores médios de cada período.

Para o cálculo do preço internado do produto objeto da revisão, foi considerado o preço de importação médio, na condição CIF, em reais, obtido dos dados oficiais de importação disponibilizados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil. A esses valores foram somados: (i) o Imposto de Importação, considerando-se os valores efetivamente recolhidos; (ii) o Adicional de Frete para Renovação da Marinha Mercante (AFRMM); (iii) as despesas de internação, apuradas aplicando-se o percentual de [RESTRITO]% sobre o valor CIF, conforme percentual apurado na investigação original e sugerido pela peticionária; e (iv) o direito antidumping efetivamente recolhido, conforme constante nos dados de importação disponibilizados pela SERFB.

Destaque-se que o valor unitário do AFRMM foi calculado aplicando-se os percentuais de 25% até março de 2022 e de 8% a partir desta data sobre o valor do frete internacional referente a cada uma das operações de importação constantes dos dados da RFB, quando pertinente. Cumpre registrar que foi levado em consideração que o AFRMM não incide sobre determinadas operações de importação, como, por exemplo, aquelas via transporte aéreo, as destinadas à Zona Franca de Manaus e as realizadas ao amparo do regime especial de drawback.

Os preços internados do produto da origem investigada, assim obtidos, foram atualizados com base no IPA-OG-Produtos Industriais, a fim de se obterem os valores em reais atualizados e compará-los com os preços da indústria doméstica.

Já o preço de venda da indústria doméstica no mercado interno foi obtido pela razão entre a receita líquida, em reais atualizados, e a quantidade vendida, em toneladas, no mercado interno durante o período de investigação de continuação/retomada de dano.

A tabela a seguir demonstra os cálculos efetuados e os valores de subcotação obtidos para cada período de análise de continuação/retomada do dano, considerando-se os preços médios de importação e os preços médios da indústria doméstica em cada período.

Preço médio CIF internado (com direito antidumping) e subcotação - Índia (em número-índice) [RESTRITO]

 

P1

P2

P3

P4

P5

Preço CIF (R$/t)

100,0

98,1

99,3

136,3

181,6

Imposto de importação (R$/t)

     

100,0

436,6

AFRMM (R$/t)

     

100,0

162,4

Despesas de internação (R$/t)

100,0

98,1

99,3

136,3

181,6

Direito Antidumping (R$/t)

100,0

112,2

121,9

159,9

183,2

CIF Internado (R$/t)

100,0

99,3

101,2

143,4

201,1

CIF Internado (R$ atualizados/t) (a)

100,0

92,8

83,6

88,3

112,0

Preço da indústria doméstica ponderado (R$ atualizados/t) (b)

100,0

90,1

81,5

91,4

116,6

Subcotação (R$ atualizados/t) (b-a)

-100,0

-107,6

-95,5

-71,6

-86,2

Fonte: Indústria doméstica e RFB

Elaboração: DECOM

Da análise da tabela anterior, constatou-se que não houve subcotação do preço médio CIF internado no Brasil do produto importado da origem objeto do direito antidumping ao longo do período analisado, quando considerado o direito antidumping.

O preço da indústria doméstica apresentou variações negativas entre P1 e P3 e positivas nos períodos subsequentes. Dessa forma, em P5, a indústria doméstica registrou seu maior preço médio de venda de corpos moedores, sendo este 27,7% maior em relação ao preço de P4 e 16,6% maior em relação ao preço de P1. Não houve, portanto, depressão dos preços da indústria doméstica ao longo do período analisado.

Observou-se que o custo de produção médio de corpos moedores da indústria doméstica, apesar do aumento registrado entre P4 e P5 ([RESTRITO] %), apresentou redução de [RESTRITO] % ao longo do período de análise (P1 a P5). Cumpre mencionar ainda que a relação entre o custo de produção e o preço da indústria doméstica apresentou melhora entre P1 e P5, tendo registrado redução de [CONFIDENCIAL] p.p. Nessa esteira, constatou-se que não houve supressão dos preços da indústria doméstica.

A tabela a seguir demonstra o cálculo efetuado para a origem investigada para cada período de investigação de continuação/retomada do dano, caso não houvesse cobrança do direito antidumping.

Preço médio CIF internado (sem direito antidumping) e subcotação - Índia (em número-índice) [RESTRITO]

 

P1

P2

P3

P4

P5

AFRMM 8% (R$/t)

     

100,0

507,6

CIF Internado (R$/t)

100,0

98,1

99,3

141,1

202,8

CIF Internado (R$ atualizados/t) (a)

100,0

91,6

82,0

86,9

112,9

Preço da indústria doméstica ponderado (R$ atualizados/t) (b)

100,0

90,1

81,5

91,4

116,6

Subcotação (R$ atualizados/t) (b-a)

-100,0

-111,3

-88,8

-31,3

-65,9

Fonte: Indústria doméstica e RFB

Elaboração: DECOM

Constatou-se que, caso não houvesse cobrança do direito antidumping, a ausência de subcotação persistiria em todos os períodos.

Cumpre ressalvar que, conforme mencionado anteriormente, não foram consideradas as características do produto na comparação entre o preço CIF internado das importações e o preço da indústria doméstica, tendo em vista a impossibilidade de classificação das importações a partir das descrições do produto de acordo com as características do produto. Nesse sentido, buscar-se-á junto às partes interessadas e ao longo da instrução processual, informações acerca dos produtos importados a fim de se considerar as características dos corpos moedores na comparação de preços.

Além disso, segundo a peticionária, a Índia teria praticado preços de exportação do produto sob análise a terceiros destinos muito inferiores àqueles que praticou para o Brasil em P5. Tal constatação poderia indicar, segundo a Magotteaux, que a produtora/exportadora teria feito uma "preparação prévia" para a revisão antidumping e, ainda, independente disso, que haveria probabilidade de direcionamento das exportações ao Brasil em caso de extinção da medida. Nesse sentido, a peticionária argumentou que o preço provável de exportação estaria subcotado em relação ao preço da indústria doméstica, podendo causar depressão desse preço e consequente dano à produtora nacional em caso de extinção da medida.

Diante de tal alegação, buscou-se o preço de exportação da Índia em P5 para os dez principais destinos de suas exportações, incluindo o Brasil, com base nos dados do TradeStat, fornecido pelo Ministério do Comércio e Indústria da Índia referentes ao subitem 7325.91.00 do SH. Os dados encontrados constam da tabela a seguir.

Principais destinos das exportações indianas de corpos moedores

País

Qtd (t)

US$

Preço Unitário US$/t

Austrália

37.743,37

50.580.000,00

1.340,10

EUA

25.211,12

37.370.000,00

1.482,28

Gana

20.987,00

30.230.000,00

1.440,42

México

12.575,00

17.790.000,00

1.414,71

Canadá

9.404,56

13.260.000,00

1.409,95

Tanzânia

8.129,01

12.320.000,00

1.515,56

Brasil

7.977,20

13.870.000,00

1.738,71

República Dominicana

6.372,00

8.750.000,00

1.373,20

Singapura

6.162,00

7.640.000,00

1.239,86

Papua Nova Guiné

5.748,11

8.150.000,00

1.417,86

Preço Médio - Principais destinos (exceto Brasil)

132.332,17

186.090.000,00

1.406,23

Fonte: TradeStat

Elaboração: DECOM

Observou-se que, de fato, os preços médios de exportação de corpos moedores da Índia para todos os demais destinos foram menores que o preço de exportação praticado para o Brasil em P5. Com efeito, o preço médio para os nove demais principais destinos em P5 foi 19,1% menor que o preço de exportação para o Brasil.

Dessa forma, buscar-se-á, após o início da revisão, o aprofundamento da análise a partir de dados aportados pelas partes interessadas do processo, com vistas a elucidar a alegada diferenciação de preços para o Brasil e para terceiros mercados.

8.4. Das alterações nas condições de mercado

De acordo com o exposto nos itens 5.3 e 5.4, foram apontadas duas alterações nas condições de mercado de corpos moedores: (i) a aplicação de medida antidumping sobre as importações de corpos moedores originárias da Índia pelo Canadá, em agosto de 2021; e (ii) o aumento do imposto de importação de corpos moedores de 0% para 15% pela África do Sul, em setembro de 2021.

Em razão de tais medidas, teria havido redução das exportações indianas para o Canadá e a África do Sul e possível redirecionamento das exportações indianas para o mercado brasileiro. Ademais, constatou-se que, em julho de 2022, foi aplicada medida de salvaguarda às importações de corpos moedores pela Turquia.

Dessa forma, considerando a capacidade de produção da Índia e o mencionado redirecionamento das exportações indianas para o mercado brasileiro, é razoável concluir que, na hipótese de extinção do direito, poderia haver desvio, ainda que parcial, das exportações da origem investigada para o Brasil.

8.5. Do potencial exportador da origem sujeita à medida antidumping

Conforme analisado no item 5.2, verificou-se que:

i) a capacidade de produção da empresa indiana AIA Engineering correspondeu a [RESTRITO] vezes o mercado brasileiro em P5;

ii) houve incremento das exportações indianas para o mundo em 3,8% entre P1 e P5;

iii) a Índia é o principal exportador mundial do produto sob análise, tendo exportado para o mundo em P5 o montante de 196.405,4 toneladas, correspondente a quase [RESTRITO] vezes o mercado brasileiro em P5 ([RESTRITO] %);

iv) a Índia apresentou saldo positivo no volume comercial em todo o período considerado, tendo o volume exportado correspondido a aproximadamente de 2.162 vezes superior ao importado em P5; e

v) a AIA planeja expandir sua capacidade de produção de corpos moedores em 80 mil toneladas ao final de 2024.

Assim, concluiu-se, para fins de início da revisão, que há indícios de significativo potencial exportador de corpos moedores por parte da Índia.

8.6. Da conclusão sobre os indícios de retomada do dano

Ante todo o exposto, concluiu-se, para fins de início da revisão, que o direito antidumping imposto foi suficiente para neutralizar o dano causado pelas importações objeto do direito antidumping. Constatou-se aumento das vendas internas da indústria doméstica tanto em termo absoluto quanto em relação ao mercado brasileiro ao se comparar o período de P1 a P5. Destaca-se ainda a recuperação da Magotteaux em relação a seus indicadores financeiros, visto que o preço praticado em suas vendas internas aumentou, enquanto houve redução de seu custo de produção, ao longo do período analisado (P1 a P5).

A despeito da redução do volume das referidas importações, estas continuaram a ocorrer em volumes representativos em P5, tendo representado [RESTRITO] % das importações totais e [RESTRITO] % do mercado brasileiro nesse período. Não se constataram, contudo, efeitos danosos decorrentes das importações indianas ao longo do período de revisão. Salienta-se, a esse respeito, a ausência de subcotação dos preços da origem sob análise considerando-se a cobrança do direito antidumping. Tampouco haveria subcotação dos referidos preços, caso não houvesse a cobrança da medida.

Apesar da ausência de subcotação do preço do produto objeto da medida antidumping ao longo do período, deve-se considerar que não estão refletidas no cálculo as características do produto. Além disso, destaca-se a manifestação da peticionária em relação à possível distorção dos preços de exportação da Índia para o Brasil no período de revisão da prática de dumping, tendo em vista a comparação com os preços das exportações de corpos moedores da Índia para terceiros países. Reitera-se que, após o início da revisão, buscar-se-á o aprofundamento da análise a partir de dados aportados pelas partes interessadas no processo, com vistas a elucidar a alegada diferenciação de preços para o Brasil e para terceiros mercados, bem como ao aprimoramento das comparações de preços por tipo de produto.

Com relação ao potencial exportador da Índia, observou-se que a capacidade instalada da empresa AIA correspondeu a [RESTRITO] vezes o mercado brasileiro em P5, além de ter sido identificado aumento do volume de exportação de corpos moedores da Índia para o mundo entre P1 e P5, o qual correspondeu a [RESTRITO] vezes o mercado brasileiro em P5. Além disso, ressalta-se a informação a respeito do aumento de capacidade instalada da produtora AIA em 2024. Dessa forma, os dados coletados e apresentado no item 5.2 apontam capacidade exportadora relevante da Índia.

Ademais, identificou-se a aplicação de medida antidumping sobre as importações de corpos moedores originárias da Índia pelo Canadá e o aumento do imposto de importação de corpos moedores pela África do Sul durante o período analisado, o que já teria causado redirecionamento do volume exportado para outros países, inclusive o Brasil. Identificou-se ainda que, em julho de 2022, foi aplicada medida de salvaguarda às importações de corpos moedores pela Turquia. Essas medidas poderiam indicar possível direcionamento desse volume para o Brasil no caso de extinção da medida antidumping ora em revisão.

Em termos de volume, portanto, constata-se relevante potencial exportador para Índia, além de circunstâncias objetivas que indicam possível desvios de comércios para o Brasil, na hipótese de extinção da medida. Esses elementos aliados à prática de preços mais baixos para terceiros mercados correspondem a indícios de probabilidade de retomada do dano decorrente das importações indianas de corpos moedores.

Nesse contexto, concluiu-se, para fins de início desta revisão, que há indícios suficientes que indiquem que, caso a medida antidumping não seja prorrogada, as importações de corpos moedores continuarão a ocorrer a preço de dumping, o que levaria, muito provavelmente à retomada do dano à indústria doméstica.

9. DA RECOMENDAÇÃO

Consoante a análise apresentada, pode-se considerar haver indícios de que a extinção do direito antidumping muito provavelmente levaria à continuação da prática de dumping nas exportações da Índia do produto objeto da medida. Ademais, considerando as ressalvas em relação ao cálculo da subcotação e sopesando o desempenho exportador da origem objeto da revisão, sua capacidade instalada de produção e as alterações nas condições de mercados em terceiros países capazes de gerar desvios de comércio para o Brasil, concluiu-se haver indícios suficientes quanto à probabilidade de retomada do dano causado por essas importações na hipótese de extinção do direito antidumping.

Recomenda-se, dessa forma, o início de revisão para fins de averiguar a necessidade de prorrogação do prazo de aplicação do direito antidumping sobre as importações brasileiras de corpos moedores em ferro fundido e/ou aço ligado ao cromo, com percentual de cromo de 17,6 a 22 e diâmetro de 57 a 64 mm, percentual de cromo de 22 a 28 e diâmetro de 11 a 28 mm, e percentual de cromo de 28 a 32 e diâmetro de 22 a 35 mm, usualmente classificadas no subitem 7325.91.00 da NCM, quando originárias da Índia.

Cabe ressaltar a manutenção dos direitos em vigor, nos termos do § 2º do art. 112 do Decreto nº 8.058, de 2013, enquanto perdurar a revisão.