Circular CAIXA nº 234 de 04/01/2002

Norma Federal - Publicado no DO em 07 fev 2002

Define critérios e procedimentos operacionais para recuperação e reciclagem dos ativos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, vinculados a operações de crédito, e dá outras providências.

Notas:

1) Revogada pela Circular CAIXA nº 272, de 06.12.2002, DOU 13.01.2003.

2) Assim dispunha a Circular revogada:

"A Caixa Econômica Federal, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 7º, inciso II da Lei nº 8.036, de 11.05.1990, art. 67, inciso II do Decreto nº 99.684, de 08.11.1990, com a redação dada pelo Decreto nº 1.522, de 23.06.1995, e em cumprimento às disposições da Resolução do Conselho Curador do FGTS nº 373, de 17.12.2001, publicada no Diário Oficial da União de 29.12.2001, baixa a presente Circular.

1. As entidades inadimplentes com operações de empréstimos, repasses e refinanciamentos junto à Caixa Econômica Federal, na condição de Agente Operador do FGTS, para enquadramento nas disposições previstas nesta Circular devem atender os seguintes prérequisitos:

a) optar pelas condições previstas na Lei nº 10.150, de 21.12.2000;

b) liquidar, no mínimo, 90% (noventa por cento) da sua carteira de financiamentos habitacionais firmados até 31.12.1987, com cobertura de FCVS, priorizando o pagamento dos débitos perante o FGTS oriundos de operações de créditos contratadas até a mesma a data;

c) apresentar até 28.03.2002, proposta de negociação e pagamento de dívida, devidamente consubstanciada, indicando os ativos a serem utilizados no correspondente pagamento.

1.1 Caso os ativos oferecidos em garantia para cobertura do valor do pagamento/renegociação e/ou a documentação necessária sejam insuficientes para atender ao disposto neste item, para aceitação definitiva da proposta, o Agente Operador poderá conceder prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data da avaliação, para que o agente complemente as garantias e/ou a documentação.

2. Para os efeitos desta Circular consideram-se:

a) dívida vencida - parcela de prestação cobrada pelo credor e não paga pelo devedor, bem como amortizações extraordinárias, liquidações antecipadas e indenizações securitárias não repassadas ao Agente Operador do FGTS, acrescidas dos encargos pela impontualidade, conforme previsto contratualmente ou, no que couber, nesta Circular;

b) dívida vincenda - parte de dívida de agente financeiro junto ao Agente Operador do FGTS cujas prestações mensais ainda não venceram;

c) saldo residual - parcela do saldo devedor do empréstimo não amortizada no curso do prazo contratual, desconsiderando eventuais débitos vencidos;

d) créditos junto ao Fundo de Compensação das Variações Salariais (FCVS) livres de utilização pela instituição financiadora - aqueles que não são objeto de garantia de outras operações de crédito;

e) crédito líquido e certo junto ao FCVS - aqueles devidamente homologados pela CAIXA, na qualidade de Administradora do FCVS, e aceitos pela instituição credora junto ao referido Fundo, que estejam desembaraçados dos pagamentos de que tratam os incisos I e II do art. 3º da Lei nº 10.150/00;

f) créditos aptos para novação - contratos habilitados, evoluídos/homologados, confirmados pelo titular do crédito, analisados, auditados e certificados pela CAIXA, na qualidade de Administradora do FCVS.

3. NA LIQUIDAÇÃO DA DÍVIDA VENCIDA

3.1 Na liquidação da dívida vencida até 29.12.2001, serão adotados pelo Agente Operador os seguintes parâmetros:

3.1.1 Na avaliação do passivo da entidade inadimplente

3.1.1.1 A dívida vencida até 05.05.2000, inclusive, e também quando se tratar de saldo residual ao término do prazo do contrato, será atualizada e acrescida de juros efetivos, correspondentes à soma dos valores apurados na forma das alíneas a e b a seguir:

a) o valor do encargo não pago na data do seu vencimento será atualizado até a data da liquidação da dívida, com base no mesmo índice de atualização das contas vinculadas do FGTS, calculado de forma pro-rata die da data do vencimento, inclusive, até a data do pagamento, exclusive;

b) o valor do encargo atualizado na forma da alínea a é acrescido de juros moratórios efetivos de 3,12% (três vírgula doze por cento) ao ano, calculados da data do vencimento, inclusive, até 05.05.2000, exclusive;

c) o valor do encargo atualizado na forma da alínea a, após 05.05.2000, é acrescido de juros moratórios efetivos de 6,17% (seis vírgula dezessete por cento) ao ano, calculados de 05.05.2000, inclusive, até a data do pagamento, exclusive.

3.1.1.2 A dívida vencida após 05.05.2000, inclusive quando se tratar de saldo residual ao término do prazo do contrato, será atualizada com base no mesmo índice de atualização dos saldos das contas vinculadas do FGTS, da data do vencimento, inclusive, até a data do pagamento, exclusive, e acrescida de juros efetivos de 6,17%(seis vírgula dezessete por cento) ao ano, calculado pro-rata die.

3.1.2 Na avaliação dos ativos da entidade inadimplente

3.1.2.1 A dívida vencida pode ser liquidada:

a) com utilização de títulos CVS originados da própria instituição devedora, pelo valor unitário da data da liquidação, e títulos CVS adquiridos de outros agentes financeiros equalizados à taxa de juros de 6,17%(seis vírgula dezessete por cento) ao ano;

b) direitos provenientes dos contratos de financiamento habitacional, com cobertura do FCVS, aptos para a novação com a União, líquidos e desembaraçados dos pagamentos de que tratam os incisos I e II do art. 3º da Lei nº 10.150/00, calculados com base na Taxa Referencial - TR ou ao índice que a suceder na atualização dos saldos dos depósitos de poupança, acrescida:

b1) de juros à taxa efetiva de 3,12% (três vírgula doze por cento) ao ano para as operações realizadas com recursos do FGTS;

b2) de juros à taxa efetiva de 6,17% (seis vírgula dezessete por cento) ao ano, correspondente à taxa efetiva de juros aplicada aos depósitos de poupança, para as demais operações.

3.1.2.1.1 Os créditos de que tratam a alínea b deste subitem serão aceitos pelo Agente Operador nas seguintes condições:

a) pelo valor de face, quando o crédito for de titularidade do devedor, e pelo valor equalizado, descontado pela taxa de juros de 6,17% (seis vírgula dezessete por cento) ao ano, quando se tratar de créditos adquiridos de outros agentes financeiros, desde que a entidade inadimplente atenda as condições estabelecidas pelo Agente Operador nesta Circular; e

b) pelo valor descontado a 12% (doze por cento) ao ano, quando a entidade inadimplente não atender as condições estabelecidas pelo Agente Operador nesta Circular.

4. NA RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA VENCIDA

4.1 Na renegociação da dívida vencida até 29.12.2001, os valores dos encargos não pagos na data do vencimento serão atualizados até a data da contratação da renegociação da dívida, com base nos mesmos índices de atualização dos saldos das contas vinculadas do FGTS, e acrescidas de juros remuneratórios à taxa de juros contratuais e de juros moratórios à taxa de 1% (um por cento) ao mês, calculados pro-rata die.

4.2 Condições de Renegociação

a) o pagamento da dívida poderá ser realizado em até 120 prestações mensais e sucessivas, definidas em função da capacidade de resgate do devedor, calculadas com base na Tabela Price e taxa de juros efetiva de 6,17% (seis vírgula dezessete por cento) ao ano incidente sobre o valor renegociado ou à taxa média dos contratos inadimplentes, se maior;

b) a prestação e a dívida renegociada serão corrigidas, mensalmente, pelo mesmo índice de atualização dos saldos das contas vinculadas do FGTS;

c) o vencimento da primeira prestação ocorrerá na data da formalização da renegociação e as demais no mesmo dia da formalização da renegociação ou na data eleita do agente, nos meses subseqüentes;

d) na hipótese de inadimplência do contrato objeto da renegociação, sobre as prestações em atraso, devidamente atualizadas, incidirão juros remuneratórios à taxa de que trata a alínea a deste subitem e juros moratórios à taxa de 1% (um por cento) ao mês;

e) as garantias do contrato de renegociação serão as mesmas dos contratos que deram origem ao débito, devendo o agente formalizar garantias suplementares, inclusive os recebíveis do agente, de forma a assegurar melhor liquidez na operação;

f) formalização da renegociação por intermédio de instrumento contratual específico de confissão de dívida e promessa de pagamento;

g) o contrato renegociado será considerado vencido antecipadamente no caso de inadimplência de 03 (três) prestações consecutivas.

4.3 Sobre o valor das prestações pagas até a data do seu vencimento será concedido bônus de adimplência, mediante a concessão de desconto percentual que será apurado pela razão entre as prestações calculadas na forma dos subitens 4.3.1 e 4.3.2 a seguir.

4.3.1 Prestação calculada na forma do subitem 4.2, com base no saldo apurado na forma do subitem 4.1 desta Circular.

4.3.2 Prestação calculada na forma do subitem 4.2, com base no saldo apurado na forma do subitem 4.3.2.1 a seguir.

4.3.2.1 Na apuração do valor da dívida até 29.12.2001, inclusive quando se tratar de saldo residual ao término do prazo do contrato, os valores serão acrescidos de correção e juros correspondentes à soma dos valores apurados na forma das alíneas a e b a seguir:

a) os valores dos encargos não pagos na data do seu vencimento serão atualizados até a data da contratação da renegociação, com base no mesmo índice de atualização dos saldos das contas vinculadas do FGTS, calculados de forma pro-rata die, da data do vencimento, inclusive, até a data base da renegociação, exclusive;

b) o valor do encargo atualizado na forma da alínea a será acrescido de juros moratórios de 6,17% (seis vírgula dezessete por cento) ao ano, da data do vencimento, inclusive, até a data base da renegociação.

4.4 A renegociação do débito vencido será precedida de análise econômico-financeira do agente, que deverá apresentar o Anexo I devidamente preenchido, além dos documentos necessários à análise a ser realizada pela área de crédito da CAIXA, cuja relação deve ser obtida junto à Gerência de Filial do FGTS de sua vinculação.

5. NA LIQUIDAÇÃO OU AMORTIZAÇÃO DA DÍVIDA VINCENDA:

5.1 O agente financeiro adimplente com suas obrigações mensais poderá liquidar antecipadamente contratos cujos financiamentos estejam vinculados aos planos PES e A, mediante utilização de títulos CVS ou direitos provenientes dos contratos de financiamento habitacional, nas mesmas condições estabelecidas nos subitens 3.1.2.1 e 3.1.2.1.1 desta Circular.

5.1.1 Também poderá ser utilizado para liquidação antecipada desses contratos, valor em espécie, mediante equalização econômica, considerando a diferença entre a taxa de juros efetiva do empréstimo ou a taxa efetiva de 6,17% (seis vírgula dezessete por cento) ao ano, a que for maior, e a taxa de desconto de mercado, no prazo de antecipação do pagamento.

5.2 Na insuficiência de valores para liquidação total da dívida de pelo menos um contrato, o agente poderá promover amortização parcial do saldo devedor, nas mesmas condições estabelecidas no subitem 5.1 desta Circular.

5.2.1 Nesse caso, a amortização parcial da dívida produzirá efeito na ordem decrescente de vencimento das prestações vincendas.

6. Na antecipação do pagamento do encargo mensal, realizado em espécie, o Agente Operador poderá conceder desconto à taxa efetiva do empréstimo, calculado "pro-rata die útil" do mês do vencimento do encargo, pelo período compreendido entre a data do pagamento, exclusive, e a data do vencimento inclusive.

7. Para efeito desta Circular, não dispondo o devedor de títulos CVS ou direitos oriundos de contratos de créditos contra o FCVS, aptos para novação com a União, líquidos e desembaraçados dos pagamentos de que tratam os incisos I e II do art. 3º da Lei nº 10.150/00, o Agente Operador poderá, ainda:

7.1 No caso de encerramento das atividades do agente devedor do FGTS, receber, em pagamento do débito vencido e vincendo, cessão de créditos hipotecários ou outros ativos em grau decrescente de liquidez, de titularidade do agente financeiro, livres e desembaraçados de quaisquer ônus ou gravames, até o limite do débito, mediante análise de risco e equivalência econômica, de forma a preservar o patrimônio do FGTS;

7.1.1 Para tanto, o agente devedor do FGTS deverá apresentar ao Agente Operador o Anexo I devidamente preenchido e demais documentos necessários à avaliação dos ativos oferecidos em pagamento da dívida;

7.2 Na hipótese de o agente devedor possuir imóveis, poderá ser formalizado contrato para, em até 18(dezoito) meses, o agente alienar esses imóveis ou destiná-los a projetos de financiamento habitacional nas modalidades dos programas de aplicação do FGTS;

7.2.1 O valor correspondente a esses imóveis será registrado em contrato específico e em carência por até 18 (dezoito) meses, cujo valor será amortizado ou liquidado com o valor a alienação dos respectivos imóveis, os quais ficarão vinculados a esse contrato;

7.2.2 O valor da dívida correspondente será atualizado, mensalmente, com base no mesmo índice de atualização dos saldos das contas vinculadas do FGTS;

7.2.3 Sobre o valor da dívida atualizada incidirão juros efetivos de 6,17% (seis vírgula dezessete por cento) ao ano, capitalizados mensalmente, e incorporados ao saldo da dívida;

7.2.4 No caso de alienação do imóvel mediante financiamento a beneficiários finais, o agente deverá informar as condições da operação, de forma a balizar as condições de retorno da operação entre o Agente Operador e o agente financeiro;

7.2.5 Decorrido o prazo de 18 meses e remanescendo dívida dessa operação, o valor será retornado em prestações mensais calculadas pela Tabela Price, à taxa de juros efetivos de 6,17% (seis vírgula dezessete por cento) ao ano e no prazo remanescente dos contratos originais envolvidos, limitado a 120 meses.

8. Às contratações abrangidas por esta Circular não se aplica o estabelecido no subitem 4.1 da Resolução do Conselho Curador do FGTS nº 302, de 15.12.1998.

9. Serão asseguradas as condições estabelecidas na Circular CAIXA nº 195, de 30.06.2000, para as propostas que atendam cumulativamente às seguintes condições:

a) protocoladas e recebidas pelo Agente Operador até 31 de dezembro de 2001;

b) deferidas de forma definitiva pelo Agente Operador, até 31 de março de 2002;

c) cumpridas as condições estabelecidas pelo Agente Operador nesta Circular.

9.1 Indeferida a proposta pelo Agente Operador, até 31.03.2002, o agente inadimplente terá prazo máximo de 60 (sessenta) dias para apresentação de proposta de renegociação, nos termos desta Circular.

10. Para efeito de utilização de créditos do agente junto ao FCVS, no pagamento das dívidas de que trata esta Circular, a entidade deverá requerer junto à CAIXA, na qualidade de Agente Operador do FGTS, o pagamento total ou parcial, discriminando os valores em títulos CVS ou créditos, de origem própria ou de terceiros.

10.1 Tratando-se de créditos junto ao FCVS, anexar declaração firmada por dois de seus representantes legais, quanto ao correto recolhimento das contribuições mensais e trimestrais ao FCVS e das contribuições ao Fundo de Assistência Habitacional - FUNDHAB, no montante e forma estipulados pela legislação pertinente, bem como sobre a informação, na habilitação de seus créditos ao FCVS, da origem de recursos, da data e tipo de evento dos financiamentos concedidos aos mutuários finais e, ainda:

a) relação dos créditos objeto da utilização para pagamento das dívidas, no formato definido pelo Agente Operador do FGTS;

a1) esse formato será fornecido pela Gerência de Filial do FGTS de vinculação do agente devedor do FGTS;

b) Certidão Negativa de Débito (CND) perante o Instituto Nacional de Seguro Social;

c) Certidão de Quitação de Tributos e Contribuições Administrados pela Receita Federal;

d) Certidão Negativa quanto à Dívida Ativa da União;

e) declaração do Banco Central do Brasil quanto à inexistência de débito perante o Fundo de Garantia de Depósitos e Letras Imobiliárias - FGDLI;

f) manifestação da Superintendência de Seguros Privados - SUSEP quanto à inexistência de débito ou posição da dívida perante o Seguro Habitacional do Sistema Financeiro de Habitação - SH/SFH;

10.2 A formalização da operação será efetuada mediante celebração de contrato de cessão de crédito, com cláusula pró solvendo e responsabilidade do agente em acompanhar o processo de novação da dívida até a emissão dos títulos representativos dos créditos pelo Tesouro Nacional em nome da CAIXA, na qualidade de Agente Operador do FGTS.

11. Nos termos da Lei nº 10.150/00, art. 7º, os créditos novados, relativos a contratos de financiamentos com recursos originários do FGTS, ficarão caucionados ao Agente Operador até a liquidação dos saldos devedores das correspondentes dívidas.

11.1 Essa caução, ao amparo do Decreto nº 2.918, de 30.12.1998, fica dispensada quando se tratar de operações renegociadas nas condições da Lei nº 8.727, de 05.11.1993, desde que o agente não renegocie suas dívidas nos termos da Resolução do CCFGTS nº 353, de 19.12.2000.

11.2 Tratando-se de entidades que possuem garantias hipotecárias caucionadas ao Agente Operador do FGTS, cujas operações de crédito não foram objeto de refinanciamento nos termos da Lei nº 8.727, poderá ser liberada a caução de créditos novados em montante que exceder a 120% (cento e vinte por cento) dos correspondentes saldos devedores remanescentes, desde que o agente não renegocie suas dívidas nos termos da Resolução do CCFGTS nº 353, de 19.12.2000.

12. As entidades detentoras de operações de empréstimos lastreados com recursos do FGTS deverão apresentar as informações gerenciais e as relativas a tais operações, na forma do Anexo I, às Gerências de Filial do FGTS de sua vinculação, impreterivelmente, até o 15º dia do segundo mês subseqüente ao semestre de competência.

13. Caso o agente inadimplente não cumpra as condições estabelecidas pela Resolução do Conselho Curador do FGTS nº 373, de 17.12.25001 e nesta Circular, serão adotadas providências para cobrança judicial dos débitos vencidos.

14. Esta Circular entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.

JOSÉ RENATO CORRÊA DE LIMA

Diretor

ANEXO I

QUADRO I - DADOS DA INSTITUIÇÃO FINANCIADORA

Razão Social: Endereço:Telefone:Cidade:Ato/Lei de Criação da Instituição nº:Ato de Aprovação do Estatuto Atual: Data:Período de Mandato da Diretoria Atual: De .................. a .................Área Geográfica de Atuação:Nome do Representante Legal:Periodicidade Semestral: Mês_____ /Ano_____  Fax:Sigla:E-Mail: UF: CNPJ:

QUADRO II - CUSTO DE PESSOAL
Posição do último mês do semestre

ÁREA DE ATUAÇÃO QUANTIDADE CUSTO MENSAL COM ENCARGOS (R$) 
Diretoria   
Administração   
Financeira   
Planejamento   
Comercial   
Social   
Outras   
Total   

Obs: Tratando-se de Instituição Bancária é facultado a indicação dos quantitativos e valores totais de dispêndio com pessoal.

QUADRO III - REGISTROS CONTÁBEIS

- DE PATRIMÔNIO

Três últimos exercícios R$ 1.000,00

EXERCÍCIO ATIVO PASSIVO PL 
Circulante Realizável Longo Prazo Permanente Circulante Exigível Longo Prazo 
       
       

- DE RESULTADO

Acumulada último mês do semestre

R$ 1.000,00

RUBRICAS DESPESAS RECEITAS 
Financeiras   
Planejamento e Produção   
Comercialização   
Administrativas   
Não Operacionais   
Outras   
Total   

Obs: Tratando-se de Instituição Bancária é facultado a indicação dos valores totais das despesas e receitas.

QUADRO IV - PERFIL DO ATIVO LASTREADO EM RECURSOS DO FGTS

R$ 1.000,00

Seleção Qde de Contratos Saldo Contábil da Operação Prest. Média Taxa Média Ponderada Acessórios Médios Pz Médio Remanesc. 
Vencida Vincenda Total 
A1 A2 A3 A4 A5 A6 A7 
C/FCVS         
S/FCVS         
Total         
Rolados Lei nº 8727(*)        

(*) Indicar os dados relativo a contratos de empréstimo, na área habitacional, que foram objeto de refinanciamento nos termos da Lei nº 8.727/93.

Estes valores devem estar incluídos nas linhas anteriores deste quadro

(C/FCVS, S/FCVS e Total)

QUADRO V - FLUXO DE CAIXA DAS OPERAÇÕES
LASTREADAS EM REC. DO FGTS

R$ 1.000,00

Encargos vencidos no período Encargos vencidos antes do período Encargos pagos vencidos no período Encargos pagos no período e vencidos antes do período Encargos totais pagos no período Amortização recebida no período Liqüidação recebida no período Recebimento total no período 
A8 A9 A10 A 11 A12 A13 A14 A15 
        
        

QUADRO VI - ATIVO LASTREADO EM REC. DO FGTS, POR FAIXA DE PRESTAÇÃO

R$ 1.000,00

Seleção por Faixa de Prestação Qde de Contratos Dívida Total Prestação Média Tx Média Ponderada Prazo Médio Remanescente Encargos Médios 
 A3 A4 A5 A7 A16 
Até R$ 20,00       
De R$ 20,01 a R$ 50,00       
De R$ 50,01 a R$ 100,00       
De R$ 100,01 a R$ 200,00       
De R$ 200,01 a R$ 300,00       
De R$ 300,01 a R$ 400,00       
De R$ 400,01 a R$ 500,00       
De R$ 500,01 a R$ 600,00       
De R$ 600,01 a R$ 700,00       
Acima de R$ 700,00       
Total       

QUADRO VII - ESTOQUE DE IMÓVEIS RETOMADOS ORIGINADOS EM RECURSOS DO FGTS

R$ 1.000,00

Quantidade de Unidades Valores dos Imóveis Recebidos Valor de Avaliação do Estoque Valor Contábil Estoque Final 
Recebidas Vendidas Estoque Dívida Total Avaliação 
A17 A18 A19 A3 A20 A21 A22 
       

QUADRO VIII - CONTRATOS ATIVOS POR SITUAÇÃO DA ADIMPLÊNCIA/INADIMPLÊNCIA

R$ 1.000,00

Seleção dos Contratos Quantidade de Contratos Dívida Vencida Dívida Vincenda Dívida Total Prazo Médio Remanescente 
 A1 A2 A3 A7 
Em dia      
Até 30 dias de Atraso      
De 31 a 60 dias de Atraso      
De 61 a 90 dias de Atraso      
De 91 a 120 dias de Atraso      
De 121 a 150 dias de Atraso      
De 151 a 180 dias de Atraso      
De 181 a 360 dias de Atraso      
Acima de 360 dias de Atraso      
Total      

QUADRO IX - CONTRATOS ATIVOS POR SITUAÇÃO JURÍDICA

R$ 1.000,00

Seleção dos Contratos Quantidade de Contratos Dívida Vencida Dívida Vincenda Dívida Total Prazo Médio Remanescente 
 A1 A2 A3 A7 
Execução Judicial      
Execução Extrajudicial      
Com Liminar      
Com Consignatória      
Total      

QUADRO X - CRÉDITOS DE RESPONSABILIDADE DO FCVS

R$ 1.000,00

Situação dos Contratos Quantidade de Contratos (A) Valor (A23) 
Habilitados   
Homologados   
Em Análise   
Em Recurso   
Novados   
Negados   
A Habilitar   
Percentual de qualificação no CADMUT 

QUADRO XI - SITUAÇÃO DOS DÉBITOS DA INSTITUIÇÃO

R$ 1.000,00

Seleção do Débito Valor do Débito (A24) Período do Atraso (A25) 
Recolhimento de Amortização e Liquidação Antecipada à CAIXA   
Recolhimento de Indenização Securitária à CAIXA   
Prêmio à Seguradora   
FCVS Mensal   
FCVS Trimestral   
Indenizações Trabalhistas   
Encargos Sociais   
Prestadores de Serviços   
Outras (especificar)   
Total   

QUADRO XII - ARRECADAÇÃO X RETORNO

Posição do semestre

Valores em R$ 1,00

MÊS Número de unidades construídas Créditos ativos em carteira no mês de referência Valor da emissão de prestações (a+j) no mês referência (a) Valor do retorno do(s) empréstimo(s) no mês anterior ao de referência (b) Índice de comprometimento (b/a) 
      
      
      
      
      

LEGENDAS:

A = Quantidade de contratos no último mês do semestre de referência dos dados;

A1 = Somatório da dívida vencida dos contratos da seleção, com acréscimos de impontualidade até o último mês do semestre de referência dos dados, inclusive;

A2 = Somatório da dívida vincenda dos contratos da seleção no último mês do semestre de referência dos dados;

A3 = Valor da dívida total, inclui dívida vencida e dívida vincenda, dos contratos objeto da seleção no último mês do semestre de referência dos dados;

A4 = Prestação média dos contratos da seleção vigente no último mês do semestre de referência dos dados(soma da prestação de amortização e juros P(a+j)

dividida pela totalidade dos contratos da seleção);

A5 = Taxa média de juros ponderada em função da dívida vincenda dos contratos da seleção;

A6 = Corresponde soma das parcelas de Seguro + FCVS + TCA + Outras Taxas, dividida pela quantidade de contratos da seleção;

A7 = Prazo médio ponderado em função da dívida vincenda dos contratos da seleção;

A8 = Valor total dos encargos vencidos no semestre de referência dos dados;

A9 = Valor dos encargos vencidos em semestres anteriores ao de referência dos dados, com os acréscimos moratórios pela impontualidade, ainda pendentes de pagamento;

A10 = Valor dos encargos vencidos no semestre de referência dos dados e pagos no próprio semestre, com acréscimos de encargos pela eventual impontualidade;

A11 = Valor dos encargos vencidos em semestres anteriores ao de referência dos dados e pagos no semestre de referência, com os acréscimos pela Impontualidade Previstos contratualmente;

A12 = Valor dos encargos totais recebidos no semestre de referência dos dados (A12 = A10 + A11);

A13 = Valor das amortizações extraordinárias recebidas no semestre de referência dos dados;

A14 = Valor das liquidações antecipadas recebidas no semestre de referência dos dados;

A15 = Valor total recebido no semestre de referência dos dados (A15 = A12 + A13 + A14);

A16 = Encargos médios dos contratos no último mês do semestre de referência dos dados ( corresponde a soma dos componentes do encargo total representado pela P(a+j), Seguro, TCA, FCVS, e Outras Taxas, dividida pela quantidade de contratos da seleção);

A17 = Quantidade de imóveis retomados no semestre de referência dos dados;

A18 = Quantidade de imóveis alienados/vendidos no semestre de referência dos dados;

A19 = Estoque de unidades retomadas existentes no último mês do semestre de referência dos dados, já compensada das recebidas e vendidas no semestre;

A20 = Valor de avaliação dos imóveis retomados no semestre de referência dos dados;

A21 = Valor de avaliação dos imóveis do estoque existente no último mês do semestre de referência dos dados;

A22 = Valor contábil do estoque de imóveis retomados existente no último mês do semestre de referência dos dados;

A23 = Valor dos créditos de responsabilidade do FCVS posicionado no último mês do semestre de referência dos dados;

A24 = Valor dos débitos da Instituição Financiadora posicionado no último mês do semestre de referência dos dados;

A25 = Período de atraso dos débitos da Instituição Financiadora.

       ,    de          de 200___

___________________________         ________________________________

Representante Legal da Instituição         Representante Legal da Instituição

[Nome e função]               [Nome e função]

CPF:                     CPF:"