Circular SUSEP nº 236 de 24/10/2003
Norma Federal - Publicado no DO em 27 out 2003
Altera as Circulares SUSEP nºs 130 e 223, de 12 de maio de 2000 e 13 de dezembro de 2000, respectivamente.
Notas:
1) Revogada pela Circular SUSEP nº 238, de 19.11.2003, DOU 21.11.2003.
2) Assim dispunha a Circular revogada:
"O Superintendente da Superintendência de Seguros Privados - SUSEP, na forma prevista no art. 36, alíneas b, c e h, do Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966 c/c art. 3º, § 2º do Decreto-Lei nº 261, de 23 de fevereiro de 1967, e considerando o que consta do Processo SUSEP nº 15414.003829/2003-21, resolve:
Art. 1º Excluir o § 1º do art. 4º da Circular SUSEP nº 130, de 12 de maio de 2000, cuja redação, de acordo com o disposto na Circular SUSEP nº 223, de 13 de dezembro de 2002, é a seguinte:
"Para séries superiores a um milhão de títulos, pelo menos 10% (dez por cento) dos valores destinados a sorteio deverão ser diluídos, uniformemente, em extrações com periodicidade máxima semestral ao longo da vigência dos títulos."
Art. 2º Incluir o § 3º no art. 7º da Circular SUSEP nº 130, de 12 de maio de 2000, com a seguinte redação:
"Art. 7º .........................................................................
§ 1º ..............................................................................
§ 2º ...............................................................................
§ 3º É vedado o resgate antecipado, nos 12 (doze) primeiros meses de vigência, dos títulos de pagamento único - PU, salvo quando tratar-se de liquidação antecipada por sorteio ou o valor do resgate se destinar a programas sociais, educacionais, culturais ou desportivos, promovidos pelos governos federal, estadual ou municipal."
Art. 3º Incluir o § 4º no art. 22 da Circular SUSEP nº 130, de 12 de maio de 2000, com a seguinte redação:
"Art. 22.
§ 1º .........................................................................
§ 2º ..........................................................................
§ 3º ..........................................................................
§ 4º Excepcionalmente, em caso de necessidade devidamente justificada pela sociedade de capitalização, a SUSEP após a necessária análise poderá, a seu critério, prorrogar o prazo previsto no parágrafo anterior por mais 180 (cento e oitenta) dias."
Art. 3º Esta Circular entra em vigor na data de sua publicação.
Nota: Numeração conforme publicação oficial.
RENÊ GARCIA JUNIOR"