Circular SUSEP nº 250 de 15/04/2004

Norma Federal

Dispõe sobre a definição das pendências, na forma do art. 65 da Resolução CNSP nº 60, de 3 de setembro de 2001 .

Notas:

1) Revogada pela Circular SUSEP nº 325, de 23.05.2006, DOU 25.05.2006 .

2) Assim dispunha a Circular revogada:

"O Superintendente da Superintendência de Seguros Privados - SUSEP, na forma do art. 36, alíneas b e h, do Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966 , e Resolução CNSP nº 60, de 3 de setembro de 2001 , e tendo em vista o que consta do Processo SUSEP nº 15414.000641/2004-10; resolve:

Art. 1º Definir como pendência, nos termos do art. 65 da Resolução CNSP nº 60, de 3 setembro de 2001 , as seguintes ocorrências verificadas, pela SUSEP, no exercício de suas atividades de fiscalização, em face das sociedades seguradoras, das sociedades de capitalização e das entidades abertas de previdência complementar, sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis:

I - não apresentação do Formulário de Informações Periódicas - FIP;

II - não encaminhamento da documentação referente a assembléias gerais e nomeações de administradores;

III - constituição incorreta das provisões técnicas, dos fundos especiais garantidores das operações e de outras provisões exigidas;

IV - insuficiência dos ativos garantidores das provisões técnicas, dos fundos especiais das operações e de outras provisões exigidas;

V - não possuir o capital mínimo, a margem de solvência ou índice legal exigidos;

VI - não pagamento da taxa de fiscalização;

VII - não recolhimento de multa, após o trânsito em julgado da decisão administrativa;

VIII - não atendimento às solicitações formuladas pela SUSEP, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data de recebimento da carta;

IX - decretação de qualquer regime especial, com exceção da direção fiscal;

X - permanecer com níveis de reclamação acima daqueles fixados pela SUSEP, por prazo superior a 60 (sessenta) dias, após a devida notificação;

Parágrafo único. Na hipótese da ocorrência prevista no inciso X, a pendência será levantada assim que a sociedade ou a entidade atingir níveis de reclamação situados dentro dos padrões estabelecidos pela SUSEP.

Art. 2º Verificada a existência objetiva de uma pendência, o deferimento de qualquer pleito somente poderá ser autorizado pelo Conselho Diretor da SUSEP, em caráter excepcional e mediante fundamentada solicitação da parte interessada.

Art. 3º Esta Circular entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Circular SUSEP nº 170, de 12 de novembro de 2001.

RENÊ GARCIA JUNIOR"