Circular SUSEP nº 325 de 23/05/2006
Norma Federal
Dispõe sobre a definição das pendências, na forma do art. 65 da Resolução CNSP nº 60, de 3 de setembro de 2001 .
Notas:
1) Revogada pela Circular SUSEP nº 427, de 15.12.2011, DOU 16.12.2011
2) Assim dispunha a Circular revogada:
"O SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS - SUSEP, na forma do art. 36, alíneas b e h, do Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966 , e Resolução CNSP nº 60, de 3 de setembro de 2001 , e tendo em vista o que consta do Processo SUSEP nº 15414.000641/2004-10; resolve:
Art. 1º Definir como pendência, nos termos do art. 65 da Resolução CNSP nº 60, de 3 setembro de 2001 , as ocorrências a seguir descritas verificadas, pela SUSEP, no exercício de suas atividades de fiscalização, em face das sociedades seguradoras, das sociedades de capitalização e das entidades abertas de previdência complementar, sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis:
I - não apresentação do Formulário de Informações Periódicas - FIP, da avaliação atuarial ou de outros documentos exigidos na forma da legislação aplicável;
II - não encaminhamento da documentação referente a assembléias gerais e nomeações de administradores;
III - constituição incorreta das provisões técnicas, dos fundos especiais garantidores das operações e de outras provisões exigidas;
IV - insuficiência dos ativos garantidores das provisões técnicas, dos fundos especiais das operações e de outras provisões exigidas;
V - não possuir o capital mínimo, a margem de solvência ou o índice legal exigidos;
VI - não pagamento da taxa de fiscalização;
VII - não recolhimento de multa, após o trânsito em julgado da decisão administrativa;
VIII - não atendimento às solicitações formuladas pela SUSEP, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data de recebimento da carta que contém a solicitação;
IX - decretação de qualquer regime especial, com exceção da direção fiscal; e
X - permanecer com níveis de reclamação de consumidores acima daqueles fixados pela SUSEP, por prazo superior a 60 (sessenta) dias após a devida notificação;
§ 1º Na hipótese da ocorrência prevista no inciso X desta Circular, a pendência será levantada assim que a sociedade atingir níveis de reclamação de consumidores situados dentro dos padrões estabelecidos pela SUSEP.
§ 2º Incluem-se nos pleitos referidos no caput do art. 65 da Resolução CNSP nº 60/2001 , a abertura de processos administrativos relativos ao registro de produtos na SUSEP.
Art. 2º Verificada a existência objetiva de uma pendência, o deferimento de qualquer pleito somente poderá ser autorizado pelo Conselho Diretor da SUSEP, em caráter excepcional e mediante fundamentada solicitação da parte interessada.
Art. 3º Esta Circular entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Circular SUSEP nº 250, de 15 de abril de 2004 .
RENÊ GARCIA JÚNIOR"