Circular CAIXA nº 251 de 19/06/2002

Norma Federal

Estabelece procedimentos pertinentes aos recolhimentos ao FGTS, da multa rescisória e das contribuições sociais.

Notas:

1) Revogada pela Circular CAIXA nº 267, de 21.10.2002, DOU 22.10.2002 , com efeitos a partir de 22.10.2002.

2) Assim dispunha a Circular revogada:

"A Caixa Econômica Federal - CAIXA, na qualidade de agente operador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 7º, inciso II, da Lei nº 8.036/90, de 11.05.1990 , e de acordo com o regulamento consolidado do FGTS, aprovado pelo Decreto nº 99.684/90, de 08.11.1990 e alterado pelo Decreto nº 1.522/95, de 13.06.1995, em consonância com a Lei nº 9.012/95, de 11.03.1995 , dispõe sobre os procedimentos pertinentes aos recolhimentos ao FGTS, da multa rescisória, bem como das contribuições sociais de que trata a Lei Complementar nº 110/01, de 29.06.2001 e os Decretos nºs 3.913/01 e 3.914/01, de 11.09.2001 e o §§ 1º e 2º do art. 2º, do Decreto nº 3.913/01, de 11.09.2001 .

1. Dos formulários de recolhimento do FGTS

1.1 Os recolhimentos do FGTS devem ser efetuados utilizando-se da guia de recolhimento do FGTS e informações à previdência social - GFIP, da guia de recolhimento rescisório do FGTS e da contribuição social - GRFC ou do documento específico de recolhimento do FGTS - DERF.

1.1.1 O recolhimento dos débitos inscritos em dívida ativa do FGTS, ajuizados ou não, é realizado por meio da guia de recolhimento da dívida ativa do FGTS - GRDA, sendo utilizado o código de recolhimento 901 - recolhimento ao FGTS de débito inscrito e/ou ajuizado.

1.2 Com o intuito de viabilizar o relacionamento seguro de informações por canais alternativos de baixo custo entre os diversos ramos da sociedade utilizando-se de modernas mídias de comunicação, principalmente da rede mundial de computadores - Internet, a caixa disponibiliza o aplicativo conectividade social que é constituído, dentre outras ferramentas e processos, de um site tecnológico.

2. Da GFIP

2.1 Para realização dos recolhimentos nas contas tituladas pelos trabalhadores, vinculadas ao FGTS, de que tratam as Leis nºs 8.036/90 , 9.601/98 e 10.097/00 , das contribuições sociais instituídas pela Lei Complementar nº 110/01 , bem como a prestação de informações à previdência social, de que trata a Lei nº 9.528/97 , o empregador/contribuinte deve utilizar, obrigatoriamente, a GFIP.

2.1.1 A GFIP pode ser apresentada sob três formas: - GFIP - emitida pelo SEFIP; - GFIP avulsa (uso exclusivo para empregadores domésticos e depósitos recursais); e - GFIP pré-impressa (uso exclusivo para empregadores domésticos).

2.1.2 A GFIP será aceita pela caixa e rede bancária conveniada se apresentada em uma das formas acima mencionadas, não sendo acatáveis quaisquer outras formas de geração, ainda que tenham aparente identidade com os modelos oficiais.

2.1.3 Para fins de quitação da GFIP, o empregador/contribuinte deve apresentá-la em 2 (duas) vias, com a seguinte destinação: - 1ª via - caixa/banco conveniado; - 2ª via - empregador/contribuinte

2.1.3.1 Compete ao empregador/contribuinte, para fins de controle e fiscalização, manter em arquivo, pelo prazo legal, a sua via autenticada da GFIP, bem como o protocolo do conectividade social, quando for o caso.

2.1.4 Cada GFIP deve conter apenas uma competência, constituindo-se em documento de recolhimento do FGTS quando autenticado.

2.1.5 O empregador/contribuinte deve informar os valores relativos à remuneração do trabalhador, expressos na moeda vigente da competência a que se referir o recolhimento.

2.1.6 Na ausência do oportuno recolhimento, o empregador deverá prestar informações à previdência social preenchendo uma GFIP declaratória, utilizando-se do SEFIP, o que corresponderá a uma confissão de dívida dos valores dela decorrentes e constitui crédito passível de inscrição em dívida ativa junto a caixa e MPAS.

2.2 Da GFIP em meio magnético

2.2.1 Conforme Portaria Interministerial nº 326/00, de 19.01.2000, do Ministério da Previdência e Assistência Social - MPAS e do Ministério do Trabalho e Emprego - MTE, a partir da competência agosto de 2000, o empregador está obrigado a recolher/apresentar a GFIP em meio magnético, exceto quando se tratar de depósito recursal - código 418 ou recolhimento para empregado doméstico.

2.2.2 Para o recolhimento/apresentação da GFIP em meio magnético, o empregador/contribuinte deve orientar-se pelo manual de orientação da GFIP para usuários do SEFIP, disponível nos sites: - da caixa (www.caixa.gov.br); - do MPAS (www.previdenciasocial. gov.br); - do MTE (www.mte.gov.br).

2.2.2.1 Sempre que houver atualização do aplicativo SEFIP, a caixa publicará no diário oficial da união - dou comunicado informando que a nova versão encontra-se disponível nos sites citados acima, para captura pelo empregador.

2.2.3 A apropriação dos valores recolhidos pelo empregador em contas individuais de seus empregados só pode ser acatada quando o arquivo de individualização tiver sido gerado pelo programa SEFIP e houver a confirmação da quitação da GFIP.

2.2.3.1 O arquivo de individualização gerado pelo programa SEFIP, poderá ser transmitido por meio da Internet, utilizando-se do aplicativo conectividade social, disponível no site da caixa (www.caixa.gov.br), ou entregado nas agências bancárias conveniadas, disquete, quando do seu recolhimento.

2.2.4 O recolhimento do FGTS somente deve ser acatado pela rede bancária conveniada ou agentes lotéricos se a GFIP for a gerada pelo programa SEFIP, devendo estar acompanhada do protocolo de envio do arquivo magnético via conectividade social, ou do disquete, correspondente à respectiva GFIP.

2.2.5 A remuneração referente ao décimo terceiro salário, inclusive suas antecipações, deve ser informado, na moeda vigente, na competência a que se referir o recolhimento, separadamente da remuneração regular.

2.2.6 Os registros constantes dos arquivos magnéticos não necessitam da reprodução concomitante em meio papel, devendo o empregador/contribuinte, porém, preservar seus arquivos pelo prazo legal, conforme previsto no art. 23, § 5º, da Lei nº 8.036, de 11.05.1990, para fins de fiscalização que, quando solicitadas, devem ser apresentadas em meio papel ou outro meio admitido pela fiscalização.

2.2.7 Os disquetes referentes ao recolhimento do FGTS e informações à previdência social, entregues pelos empregadores/contribuintes, após tratamento das informações pela caixa, serão inutilizados.

2.2.8 Quando o arquivo de individualização for transmitido via conectividade social, além das duas vias da GFIP, o empregador deve apresentar o comprovante de envio - protocolo, para fins de comprovação da transmissão do arquivo.

2.2.9 A GFIP declaratória deve ser apresentada em uma via juntamente com o disquete, devendo a caixa e/ou o banco conveniado, obrigatoriamente, apor o carimbo norma de execução CSA/CIEF nº 001/90 na GFIP, atestando o recebimento do disquete, devolvendo-a ao empregador como comprovante de entrega, no entanto, o acatamento do disquete não garante a autenticidade dos dados contidos, somente após a validação do mesmo.

2.2.9.1 Em se tratando de GFIP declaratória de ausência de fato gerador das contribuições para a previdência social e FGTS (código de recolhimento 906), será dispensada a entrega da GFIP referente às competências subseqüentes até a ocorrência de fatos determinantes de recolhimento ao FGTS e/ou fato gerador de contribuição previdenciária.

2.2.10 Quando o arquivo, referente a GFIP declaratória for transmitido via Internet, utilizando-se do aplicativo conectividade social, o comprovante de envio é o protocolo gerado pela transmissão, o qual deve ser anexado à correspondente GFIP e mantidos em arquivo para fins de controle e fiscalização.

2.2.10.1 Neste caso, não é necessária a apresentação da GFIP em agências da caixa ou de bancos conveniados, pois o protocolo gerado pelo conectividade social é o comprovante do envio das informações.

2.2.11 Quando tratar-se de categoria 06 - empregado doméstico, fica dispensada a entrega de GFIP declaratória.

2.2.12 Categorias de empregados previstas no SEFIP, para informação pelo empregador/contribuinte:

Código  Categoria 
01  Empregado  
02  Trabalhador avulso  
03  Trabalhador não vinculado ao RGPS, mas com direito ao FGTS  
04  Empregado sob contrato de trabalho por prazo determinado (Lei nº 9.601/98)  
05  Contribuinte individual - diretor não empregado com FGTS (Lei nº 8.036/90, art. 16)  
06  Empregado doméstico  
07  Menor aprendiz - Lei nº 10.097/2000  
11  Contribuinte individual - diretor não-empregado e demais empresários sem FGTS  
12  Demais agente públicos - os servidores de órgão ou entidade da administração direta ou indireta da união, estados, distrito federal ou municípios, vinculados ao RGPS e sem direito ao FGTS, não enquadrados nas hipóteses dos códigos 19 a 21  
13  Contribuinte individual - trabalhador autônomo ou a este equiparado, inclusive o operador de máquina, com contribuição sobre remuneração  
14  Contribuinte individual - trabalhador autônomo ou a este equiparado, inclusive o operador de máquina, com contribuição sobre salário-base (até competência 02/2000)  
15  Contribuinte individual - transportador autônomo, com contribuição sobre remuneração  
16  Contribuinte individual - transportador autônomo - com contribuição sobre salário-base (até competência 02/2000)  
17  Contribuinte individual - cooperado que presta serviço a empresas contratantes da cooperativa de trabalho  
18  Contribuinte individual - transportador cooperado que presta serviços a empresas contratantes para cooperativa de trabalho  
19  Agente político - em exercício de mandato eletivo federal, estadual, distrital ou municipal, os ministros de estado, secretários de estado e secretários municipais não amparado por regime próprio de previdência social, na qualidade de servidor titular do cargo eletivo  
20  Servidor público ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão, servidor público ocupante de cargo temporário  
21  Servidor público titular de cargo efetivo, magistrado, membro do ministério público e do tribunal e conselho de contas  

2.2.13 Códigos de recolhimento previstos no SEFIP, para informação pelo empregador/contribuinte:

Cód.  Situação 
115  Recolhimento ao FGTS e informações à previdência social (no prazo ou em atraso)  
130  Recolhimento ao FGTS e informações à previdência social relativas ao trabalhador avulso (no prazo ou em atraso)  
145  Recolhimento ao FGTS de diferenças apuradas pela caixa  
150  Recolhimento ao FGTS e informações à previdência social de empresa prestadora de serviços com cessão de mão-de-obra e empresa de trabalho temporário (Lei nº 6.019/74), em relação aos empregados cedidos, ou de obra de construção civil - empreitada parcial (no prazo ou em atraso)  
155  Recolhimento ao FGTS e informações à previdência social de obra de construção civil - empreitada total ou obra própria (no prazo ou em atraso)  
307  Recolhimento de parcelamento do FGTS e informações à previdência social  
317  Recolhimento de parcelamento do FGTS de empresa com tomador de serviços e informações à previdência social  
327  Recolhimento de parcelamento do FGTS priorizando DEP e JAM e informações à previdência social  
337  Recolhimento de parcelamento do FGTS priorizando DEP e JAM de empresas com tomador de serviços e informações à previdência social  
345  Recolhimento ao FGTS de diferenças de parcelamento apuradas pela caixa  
608  Recolhimento ao FGTS e informações à previdência social relativos a dirigente sindical (no prazo ou em atraso)  
640  Recolhimento ao FGTS para empregado não optante (competência anterior a 10/1988)  
650  Recolhimento ao FGTS e prestação de informações à previdência social relativos a dissídio coletivo ou reclamatória trabalhista (no prazo ou em atraso)  
660  Recolhimento exclusivo ao FGTS referente à reclamatória trabalhista (no prazo ou em atraso)  
903  Declaração do valor adicional pago pelo sindicato a dirigente sindical, do valor pago pela justiça do trabalho a magistrado classista temporário ou do valor pago pelos tribunais eleitorais aos nomeados magistrados, sobre os quais não incide FGTS  
904  Declaração para a previdência social e para o FGTS em decorrência de dissídio coletivo ou reclamatória trabalhista  
905  Declaração para a previdência social e para o FGTS  
906  Declaração de ausência de fato gerador das contribuições para a previdência social e FGTS (sem movimento)  
907  Declaração para a previdência social e para o FGTS de empresa prestadora de serviços com cessão de mão-de-obra e empresa de trabalho temporário (Lei nº 6.019/74), em relação aos empregados cedidos, ou de obra de construção civil - empreitada parcial  
908  Declaração para a previdência social e para o FGTS de obra de construção civil - empreitada total ou obra própria  
909  Declaração para a previdência social e para o FGTS relativa ao trabalhador avulso  
910  Declaração para a previdência social e para o FGTS relativa a dirigente sindical  
911  Declaração, da cooperativa de trabalho para a previdência social, relativa aos contribuintes individuais cooperados.  

2.3 GFIP avulsa

2.3.1 A GFIP avulsa - disponível no site da caixa (www.caixa.gov.br) e no comércio para total preenchimento pelo empregador, deve ser utilizada apenas para o recolhimento dos depósitos para fins de recurso, nos termos do art. 899 da CLT e para recolhimento de empregado doméstico, nos termos da Lei nº 5.859/72 , com redação dada pela Lei nº 10.208/01, de 23.03.2001 .

2.3.1.1 Instruções para preenchimento da GFIP avulsa

Campo 00 - para uso da caixa

Não preencher

Campo 01 - carimbo CIEF

Para utilização pelas agências da caixa e dos bancos conveniados.

Campo 02 - razão social/nome

Indicar a denominação social do empregador.

No caso de empregado doméstico, indicar o nome da pessoa física do empregador.

Campo 03 - pessoa para contato/DDD/telefone

Informar nome de pessoa e telefone para contato.

Campo 04 - CNPJ/CEI

Informar o número do CNPJ/CEI relativo ao empregador.

No caso de empregador doméstico, informar o número do CEI.

Campos 05 a 09 - endereço

Informar o endereço para o qual o empregador deseja que sejam encaminhados as informações e os documentos gerados pela caixa.

Campo 10 - FPAS

Tratando-se de empregador doméstico, informar o código 868.

Tratando-se de recolhimento recursal, não preencher.

Campo 11 - código terceiros

Não preencher.

Campo 12 - simples

No caso de empregador doméstico, informar o código 1.

No caso de recolhimento recursal, não preencher.

Campo 13 - alíquota SAT

Não preencher.

Campo 14 - CNAE

Informar o código CNAE fiscal.

No caso de empregador doméstico, informar o código 9500100.

Campo 15 - tomador de serviço (CNPJ/CEI)

Não preencher

Campo 16 - tomador de serviço (razão social)

Não preencher

Campo 17 - valor devido previdência social

Informar o valor total da contribuição devida à previdência social, no mês de competência, assim considerado:

- O somatório da contribuição descontada do empregado doméstico;

- A contribuição do empregador;

- Quando houver, informar também neste campo, o valor da contribuição relativa ao 13º salário, inclusive aquele havido em razão de rescisão de contrato de trabalho por parte do empregado doméstico ou do empregador, ou em face de aposentadoria ou falecimento.

Campo 18 - Contribuição descontada empregado Informar o valor total da contribuição para a previdência social descontada da remuneração dos empregados domésticos no mês de competência.

Campo 19 - Valor salário-família

Não preencher

Campo 20 - Comercialização de produção rural

Não preencher

Campo 21 - Receita evento desportivo/patrocínio

Não preencher

Campo 22 - Compensação previdência social

Não preencher

Campo 23 - Somatório (17+18+19+20+21+22)

Informar o resultado da soma dos valores constantes nos

Campos 17 e 18.

Campo 24 - Competência mês/ano

Preencher, no formato mm/aaaa, indicando o mês/ano a que se refere o recolhimento para o FGTS e/ou informações à previdência social.

Campo 25 - Código recolhimento

Indicar um dos códigos abaixo, conforme a situação:

Código  Especificação 
115  Recolhimento ao FGTS e informações à previdência social (no prazo ou em atraso)  
418  Recolhimento recursal para o FGTS  

Campo 26 - outras informações

Para o recolhimento recursal deve ser preenchido com o número do processo e conter a identificação do juízo correspondente.

Campo 27 - nº PIS-PASEP/inscrição do contribuinte individual

Informar o número do PIS/PASEP do trabalhador.

O empregado doméstico, categoria 6, pode ser informado com o nº de inscrição no PIS-PASEP ou na inexistência desse, com o número de inscrição na condição de contribuinte individual - CI, da previdência social.

Campo 28 - admissão (data)

Informar, no formato dd/mm/aaaa, a data de admissão do empregado doméstico, inclusive daqueles afastados para prestar serviço militar obrigatório.

Para o empregado doméstico, deve ser informada, logo abaixo da data de admissão, a data em que o empregador doméstico optou pela inclusão desse trabalhador no sistema do FGTS e, caso essa data seja diferente da data de admissão, não pode ser anterior a março/2000.

Campo 29 - carteira de trabalho (nº/série)

Informar o número e série da carteira de trabalho e previdência social - CTPS dos trabalhadores.

Campo 30 - categoria

Informar, de acordo com a categoria do trabalhador, usando um dos seguintes códigos:

Código  Categoria 
Empregado (para identificação do depósito recursal)  
Empregado doméstico  

Campo 31 - remuneração (sem parcela do 13º salário)

No caso de recolhimento recursal, informar o valor devido a esse título.

Quando se tratar de empregado doméstico, informar o valor integral da remuneração paga ou devida a cada trabalhador na competência correspondente, excluindo a parcela do 13º salário, de acordo com as situações abaixo:

A) Quando afastado para prestar o serviço militar obrigatório:

- Valor da remuneração mensal;

- Férias e 1/3 constitucional, quando for o caso.

B) Durante o período de afastamento por motivo de acidente de trabalho ou licença-maternidade, informar a remuneração mensal integral a que o trabalhador teria direito se estivesse trabalhando, inclusive nos meses de afastamento e retorno.

C) No caso de auxílio-doença, observar as seguintes orientações:

- No mês de afastamento, informar a remuneração correspondente aos dias efetivamente trabalhados, acrescida da remuneração referente aos 15 (quinze) dias iniciais de afastamento.

- Se o período total ultrapassar o mês de afastamento, a remuneração correspondente aos dias excedentes, deve ser informada na GFIP do mês seguinte;

- No mês de retorno, informar a remuneração correspondente aos dias efetivamente trabalhados;

- Se o auxílio-doença for prorrogado, pela mesma doença, dentro de 60 (sessenta) dias contados da cessação do benefício anterior, informar no mês do novo afastamento apenas a remuneração correspondente aos dias efetivamente trabalhados.

D) A incidência da contribuição sobre a remuneração das férias ocorre no mês a que elas se referem, mesmo quando pagas antecipadamente, na forma da legislação trabalhista.

Campo 32 - remuneração 13º salário (somente parcela do 13º salário)

Informar o valor correspondente à parcela do 13º salário paga ou devida aos empregados domésticos no mês de competência.

Campo 33 - ocorrência

Não preencher

Campo 34 - nome do trabalhador Informar, por completo, o nome civil do trabalhador, omitidos os títulos e patentes.

Quando o campo não comportar o nome completo, manter o prenome, o sobrenome e abreviar os nomes intermediários utilizando a primeira letra.

Campo 35 - data de movimentação/código

Informar o código de movimentação, bem como as datas de efetivo afastamento e retorno, quando for o caso, no formato dd/mm/aaaa, nas situações discriminadas no quadro a seguir:

Código  especificação  
Rescisão, com justa causa, por iniciativa do empregador  
I1  Rescisão sem justa causa, por iniciativa do empregador, inclusive rescisão antecipada do contrato a termo  
I2  Rescisão por culpa recíproca ou força maior  
I3  Rescisão por término do contrato a termo  
I4  Rescisão, sem justa causa do contrato de trabalho do empregado doméstico, por iniciativa do empregador  
Rescisão do contrato de trabalho por iniciativa do trabalhador  
Rescisão a pedido do trabalhador ou por iniciativa do empregador, com justa causa, no caso de trabalhador não optante, com menos de um ano de serviço  
Outros motivos de rescisão de contrato de trabalho  
Mudança de regime estatutário  
N1  Transferência do empregado para outro estabelecimento da mesma empresa, sem que tenha havido rescisão de contrato de trabalho  
N2  Transferência do empregado para estabelecimento de outra empresa que tenha assumido os encargos trabalhistas, sem que tenha havido rescisão de contrato de trabalho  
O1  Afastamento temporário por motivo de acidente do trabalho, por período superior a 15 dias  
O2  Novo afastamento temporário em decorrência do mesmo acidente do trabalho  
P1  Afastamento temporário por motivo de doença, por período superior a 15 dias  
P2  Novo afastamento temporário em decorrência da mesma doença, dentro de 60 dias contados da cessação do afastamento anterior  
Q1  Afastamento temporário por motivo de licença-maternidade  
Q2  Prorrogação do afastamento temporário por motivo de licença-maternidade  
Q3  Afastamento temporário por motivo de aborto não criminoso  
Afastamento temporário para prestar serviço militar  
Falecimento  
U1  Aposentadoria sem continuidade de vínculo empregatício  
U2  Aposentadoria com continuidade de vínculo empregatício  
U3  Aposentadoria por invalidez  
Afastamento temporário para exercício de mandato sindical  
Licença sem vencimentos  
Outros motivos de afastamento temporário  
Z1  Retorno de afastamento temporário por motivo de licença-maternidade  
Z2  Retorno de afastamento temporário por motivo de acidente do trabalho  
Z3  Retorno de novo afastamento temporário em decorrência do mesmo acidente do Trabalho  
Z4  Retorno de afastamento temporário por motivo de prestação de serviço militar  
Z5  Outros retornos de afastamento temporário e/ou licença  

Nos casos de afastamento temporário, entende-se como data de afastamento o dia imediatamente anterior ao do efetivo afastamento e, como data de retorno, o último dia do afastamento.

Ocorrendo mais de uma movimentação dentro do mês, em relação ao mesmo trabalhador, utilizar tantas linhas quantas forem necessárias.

Todas as movimentações devem ser informadas com os respectivos códigos e datas, identificando o trabalhador em todas as linhas utilizadas.

Quando ocorrer afastamento que abranja duas ou mais competências, a data e o código de movimentação devem ser informados apenas na GFIP da competência do início do afastamento.

A remuneração, entretanto, deve ser calculada e registrada apenas na primeira linha, independentemente do número de movimentações.

Campo 36 - nascimento (data)

Informar, no formato dd/mm/aaaa, a data de nascimento do trabalhador.

O preenchimento deste campo é obrigatório para a categoria 6.

Campo 37 - somatório (campo 31)

Informar o somatório dos valores relacionados na coluna 31 da respectiva guia.

Campo 38 - somatório (campo 32)

Informar o somatório dos valores relacionados na coluna 32 da respectiva guia.

Campo 39 - soma

Não preencher

Campo 40 - remuneração + 13º sal (cat. 1, 2, 3, 5 e 6)

Informar o somatório dos valores relativos à remuneração e à parcela do 13º salário dos trabalhadores.

Campo 41 - remuneração + 13º sal (cat. 4)

Não preencher

Campo 42 - total a recolher FGTS

No prazo:

- Aplicar 8% (oito por cento) sobre o valor informado no campo 40.

Em atraso:

- Aplicar sobre o valor informado no campo 40, o índice de atualização publicado mensalmente pela caixa, em edital, correspondente à competência na data do recolhimento.

- Informar neste campo o valor obtido pela aplicação do índice de atualização.

Depósito recursal:

- Informar o mesmo valor indicado no campo 37.

Local e data

Informar a cidade e a data do preenchimento da GFIP.

Assinatura

Assinatura do empregador ou de seu representante legal.

2.4 Da GFIP pré-impressa

2.4.1 Utilizada exclusivamente por empregadores domésticos para recolhimentos do FGTS.

2.4.2 Para preenchimento da GFIP pré-impressa, o empregador doméstico deverá observar as instruções de preenchimento da GFIP avulsa, no que couber.

2.4.3 Esse formulário é encaminhado pela caixa, mensalmente, em uma via, para o endereço do empregador cadastrado no FGTS e a sua emissão constitui, tão-somente, mera liberalidade da caixa na qualidade de agente operador do FGTS.

2.4.4 Os empregadores domésticos cadastrados no sistema FGTS deverão utilizar a GFIP pré-emitida, desde que preservada a competência para a qual foi gerada. Para isso o empregador doméstico deve conferir os dados constantes na guia, corrigindo-os, se necessário, utilizando-se dos formulários de alterações cadastrais RDE modelo 2 e/ou retificação de dados do trabalhador - FGTS/INSS - RDT modelo 2, disponíveis nas agências e no site da caixa (www.caixa.gov.br), sob pena de, pela inobservância, ficar sujeito a eventuais ônus previstos na legislação vigente.

2.4.5 Na eventual não recepção da GFIP pré-impressa até o último dia do mês da competência, o empregador doméstico deve efetuar o recolhimento do FGTS e prestar informações à previdência social utilizando-se de GFIP avulsa, ou GFIP em meio magnético.

2.4.6 A opção pela apresentação da GFIP em meio magnético determina o cancelamento do envio da GFIP pré-impressa ao empregador.

3. do DERF

3.1 O empregador utiliza o DERF para efetivação dos recolhimentos ao FGTS nas seguintes situações:

3.1.1 Parcelamento administrativo - não optante - código de recolhimento 046.

3.1.2 Depósitos de entidades com fins filantrópicos - código de recolhimento 604, referente a competências anteriores a outubro de 1989, nos termos do Decreto-Lei nº 194/67, nas seguintes situações:

- Quando da rescisão de contrato de trabalho com justa causa;

- Quando da rescisão de contrato de trabalho a pedido do trabalhador;

- Para fins de utilização em moradia própria, conforme determinado nas legislações próprias

3.1.2.1 Informações relevantes para o preenchimento do DERF:

- Competência (campo 23) - preencher com 09/1989;

- Código de recolhimento (campo 24) - preencher com o código 604, tanto no prazo quanto em atraso;

- Informações complementares (campo 17) - preencher com o período global a que se refere o recolhimento, no formato mm/aaaa a mm/aaaa;

- Depósito sem 13º salário (campo 29) - preencher com o valor total de depósitos devido ao trabalhador, convertido para a moeda da data da quitação;

- JAM (campo 30) - preencher com o valor total de JAM devido ao trabalhador, convertido para a moeda da data da quitação.

3.1.2.2 Para as entidades que se valeram desse dispositivo legal, as competências anteriores a outubro de 1989 também podem ser recolhidas espontaneamente.

3.1.3 Juros de mora e multa calculados sobre depósito atualizado, devidos na regularização de débito para com o FGTS referente a contrato de trabalho de duração superior a um ano, rescindido ou extinto, quando mantido com trabalhador admitido na condição de não optante - código de recolhimento 639.

3.1.4 Juros de mora e multa calculados sobre depósito atualizado, incidentes sobre competências e valores reconhecidos como devidos no âmbito da justiça do trabalho, vencidos e pagos diretamente ao trabalhador - código de recolhimento 639.

3.1.5 Recolhimento de contribuição social - GFIP código de recolhimento 725.

3.1.5.1 Este código é utilizado para regularizar a ausência do recolhimento da contribuição social de 0,5%(meio por cento) e/ou seus encargos, quando em decorrência de recolhimentos mensais, do mês anterior à rescisão, mês da rescisão e aviso prévio indenizado.

3.1.6 Recolhimento de contribuição social - GRFC código de recolhimento 727.

3.1.6.1 Este código é utilizado para regularizar a ausência do recolhimento da contribuição social de 10% (dez por cento), bem como seus encargos, quando for o caso, incidente sobre multa rescisória.

3.1.7 Diferenças de encargos que não englobem valores devidos ao trabalhador - código de recolhimento 728.

3.1.8 Diferenças de encargos, englobando valores devidos ao trabalhador (juros e atualização monetária - JAM) - código de recolhimento 736.

3.1.9 Regularização de débito gerado por divergência entre valores recolhidos (DEP/JAM) e individualizados através de GR/RE E GRE que originaram saldo devedor do empregador - código de recolhimento 809.

3.2 Com exceção dos depósitos de entidades com fins filantrópicos, o recolhimento dos depósitos previstos no item anterior ocorre a qualquer tempo, observada a atualização dos valores até o dia do efetivo recolhimento.

3.3 O DERF pode ser obtido em qualquer agência da caixa, gratuitamente, para total preenchimento pelo empregador.

3.4 O preenchimento e as informações prestadas no DERF são de inteira responsabilidade do empregador.

3.5 Para fins de quitação da DERF, o empregador deve apresentá-la em 2 (duas) vias, com a seguinte destinação:

- 1ª via - caixa/banco conveniado

- 2ª via - empregador

4. Da GRFC

4.1 É utilizada para os recolhimentos das importâncias de que trata o art. 18 da Lei nº 8.036/90 , com redação dada pela Lei nº 9.491/97 , relativos a multa rescisória, verbas indenizatórias, quando for o caso, aos depósitos do FGTS do mês da rescisão e do mês imediatamente anterior, caso ainda não tenham sido efetuados, acrescidos das contribuições sociais instituídas pela Lei Complementar nº 110/01.

4.1.1 A utilização do formulário GRFC é obrigatória para os recolhimentos rescisórios do FGTS efetuados a partir de 28.09.2001.

4.2 A GRFC pode ser apresentada sob duas formas:

- GRFC pré-impressa pela caixa contém os dados relativos à identificação do empregador e do trabalhador no cadastro do FGTS, bem como o saldo da conta vinculada para fins de cálculo da multa rescisória e contribuição social, quando for o caso, contemplando a informação da maior competência processada;

- GRFC avulsa - formulário disponível no comércio, para preenchimento integral dos campos pelo empregador e no site da Caixa (www.caixa.gov.br);

4.2.1 A GRFC pode ser aceita pela rede bancária conveniada quando apresentada em uma das formas citadas, ou quando guardar estrita semelhança com o modelo/formulário avulso.

4.3 Para fins de quitação da GRFC, o empregador deve apresentá-la em 2 (duas) vias, com a seguinte destinação:

- 1ª via - caixa/banco conveniado

- 2ª via - empregador

4.3.1 Ao empregador compete entregar ao trabalhador uma cópia da GRFC quitada, mantendo sua via em arquivo, pelo prazo legal, para fins de controle e fiscalização.

4.4 Para as demissões sem justa causa ou por culpa recíproca ou força maior, ocorridas a partir de 1º de maio de 2002, referente a trabalhador cuja data de admissão, naquele contrato de trabalho, for anterior a 01.03.1990, deverá ser incluído na base de cálculo para a multa rescisória, o complemento de atualização monetária de que trata a Lei Complementar nº 110/01, de 29.06.2001.

4.4.1 Referidos complementos somente integrarão a base de cálculo da multa rescisória caso o trabalhador tenha formalizado o termo de adesão, nas condições estabelecidas na citada Lei Complementar, até 30 (trinta) dias antes da data da demissão ou do comunicado do aviso prévio.

4.4.1.1 Para tanto, as empresas ficam responsáveis pela confirmação dessas informações dirigindo-se a uma agência da Caixa Econômica Federal e solicitando a posição do referido empregado.

4.4.2 Para obtenção dessas informações, o empregador deve dirigir-se a uma agência da caixa, munido de solicitação formal, em duas vias, onde constem os dados de identificação do empregador (razão social, CNPJ/CEI, código no FGTS e UF onde são efetuados os recolhimentos) e do trabalhador (nome, CTPS, PIS/PASEP, data de admissão e número da conta no FGTS).

4.4.3 O fornecimento do extrato com as informações relativas ao complemento de atualização monetária ocorrerá em até cinco dias úteis, contados a partir do dia seguinte à data do protocolo da solicitação na Caixa.

4.4.4 Caso não exista valores disponíveis referente ao complemento em questão para o trabalhador pesquisado, quando da consulta efetuada, o empregador deverá certificar-se com o mesmo se foi efetivamente efetuada a adesão, que, em caso positivo, deverá ser ressalvada no termo de rescisão do contrato de trabalho - TRCT.

4.4.5 Nessa ressalva, o empregador deverá se responsabilizar pelo recolhimento a posteriori da diferença sobre o complemento de atualização monetária, se devida, a título de multa rescisória, arcando com os encargos decorrentes.

4.4.6 As empresas que recebem o arquivo retorno através do conectividade social, com a posição do saldo para fins rescisórios, deverão, da mesma forma, buscar informações junto a Caixa sobre o complemento em questão antes de promover os cálculos devidos a título de multa rescisória, pois tais valores não estão incluídos nesse arquivo.

4.4.7 Só será devida a inclusão dos valores do complemento para fins de base de cálculo para multa rescisória, se os mesmos referirem-se ao contrato de trabalho que está sendo rescindido.

4.4.8 A não-observação do constante nesta Circular sujeitará o empregador aos procedimentos inerentes à fiscalização do trabalho e aos impedimentos de obtenção da certificação de regularidade perante ao FGTS.

4.5 Da GRFC pré-impressa

4.5.1 A Caixa, na qualidade de agente operador do FGTS, por mera liberalidade, emite a GRFC pré-impressa, contendo os dados de identificação do empregador e do trabalhador no cadastro do FGTS, bem como o saldo da conta vinculada para fins de cálculo da multa rescisória e a informação da maior competência processada.

4.5.2 Para sua obtenção, o empregador deve dirigir-se a uma agência da Caixa, munido de solicitação formal, em duas vias, onde constem os dados de identificação do empregador (razão social, CNPJ/CEI, código no FGTS e UF onde são efetuados os recolhimentos) e do trabalhador (nome, CTPS, PIS/PASEP, data de admissão e número da conta no FGTS).

4.5.3 O empregador deve conferir todos os dados constantes da GRFC, atentando para a data em que o saldo para fins rescisórios está atualizado, acrescentando os depósitos e atualizações devidas, quando for o caso, para a época da rescisão contratual.

4.5.3.1 Constatando a existência de dado cadastral incorreto na GRFC pré-impressa, o empregador deve corrigi-lo utilizando-se dos formulários RDT modelo 2 e/ou RDE modelo 2, conforme o caso, entregá-lo a uma agência da Caixa e solicitar nova emissão da guia após a correção.

4.5.3.2 Para demissões sem justa causa ou por culpa recíproca ou força maior, ocorridas a partir de 1º de maio de 2002, referente a trabalhador cuja data de admissão, naquele contrato de trabalho, for anterior a 01.03.1990, o empregador deverá adotar os procedimentos citados no item 4.4 desta circular e de seus subitens.

4.5.3.3 Será de responsabilidade do empregador a inexistência ou inexatidão do saldo para fins rescisórios informado pela Caixa, quando esse houver realizado recolhimento sem a devida e correta individualização na conta vinculada do trabalhador, recolhimento a menor ou na ausência de recolhimento.

4.5.3.4 Os saques na vigência do contrato de trabalho ocorridos na conta vinculada em período anterior à migração dos cadastros dos bancos depositários, em face da legislação então vigente, não compõe o valor do saldo para fins rescisórios, devendo sua apuração, quando for o caso, ser requerida pelo empregador à Caixa, formalmente com documentação probatória, por meio de suas agências.

4.5.4 O fornecimento da GRFC pré-impressa ocorre em até cinco dias úteis, contados a partir do dia seguinte à data do protocolo da solicitação na Caixa.

4.5.5 A GRFC pré-impressa é fornecida em uma via, ficando a cargo do empregador a sua fiel reprodução para compor o conjunto de 02 (duas) vias, necessário à efetivação do recolhimento.

4.5.6 A disponibilização da GRFC pré-impressa, todavia, não a torna formulário de uso obrigatório ou exclusivo para a efetivação dos recolhimentos rescisórios do FGTS.

4.5.7 Para preenchimento da GRFC pré-impressa, o empregador deve observar as instruções de preenchimento da GRFC, no que couber.

4.6 da GRFC avulsa

4.6.1 Disponível no site da Caixa (www.caixa.gov.br) e também no comércio local, para preenchimento integral pelo empregador.

4.7 Do preenchimento da GRFC

4.7.1 O preenchimento da GRFC é de inteira responsabilidade do empregador, que deve seguir procedimentos adiante indicados, e, no caso de empregador doméstico os campos 10, 11, e 21 não devem ser preenchidos:

Campo 00 - para uso da Caixa

Não preencher

Campo 01 - carimbo CIEF

Para utilização pelas agências da Caixa e de bancos conveniados.

Campo 02 - razão social/nome

Indicar a denominação social/nome do empregador. Tratando-se de cessão de trabalhador, informar o nome do órgão de origem.

Campo 03 - CNPJ/CEI

Indicar o número do CNPJ/CEI relativo ao empregador. Tratando-se de cessão de trabalhador, indicar o número do CNPJ/CEI do órgão de origem. No caso de empregado doméstico, deve ser informado o CEI do empregador.

Campo 04 - pessoa para contato/DDD/telefone

Informar nome de pessoa e telefone para contato.

Campos 05 a 09 - endereço

Informar o endereço para qual o empregador deseja que sejam encaminhados as informações e os documentos gerados pela Caixa.

Campo 10 - tomador de serviço (CNPJ/CEI)

Preencher com o CNPJ/CEI do tomador de serviço indicado no campo 11, ou matrícula CEI da obra de construção civil, conforme o caso.

Campo 11 - tomador de serviço (razão social)

O cedente de mão-de-obra deve informar a razão/denominação social do tomador de serviço.

No caso de cessão de trabalhador, informar o nome do órgão ou empregador requisitante.

Campo 12 - FPAS

Informar o código referente à atividade econômica principal do empregador que identifica as contribuições ao FPAS e a terceiros.

No caso de empregador doméstico, informar o código 868.

Campo 13 - simples

Informar se o empregador é ou não optante pelo simples, mediante os seguintes códigos:

1 - não optante;

2 - optante - faturamento anual até r$ 1.200.000,00;

3 - optante - faturamento anual superior a r$ 1.200.000,00;

4 - não optante - produtor rural pessoa física (CEI e FPAS 604) - faturamento anual superior a r$ 1.200.000,00;

No caso de empregador doméstico e produtor rural pessoa física com faturamento inferior a r$ 1.200.000,00 anuais, informar o código 1.

Campo 14 - CNAE

Informar o código CNAE fiscal.

No caso de empregador doméstico, informar o código 9500100.

A tabela de códigos do CNAE fiscal, pode ser consultada na Internet nos sites:

- www.caixa.gov.br

- www.previdenciasocial.gov.br

- www.receita.fazenda.gov.br

Campo 15 - nome do trabalhador

Informar, por completo, o nome civil do trabalhador, omitidos os títulos e patentes.

Quando o campo não comportar o nome completo, manter o prenome e o sobrenome, abreviando os nomes intermediários mediante a utilização da primeira letra destes.

Campo 16 - nº do PIS/PASEP/inscrição do contribuinte individual Informar o número do PIS/PASEP do trabalhador.

Para o empregado doméstico não inscrito no PIS/PASEP, deve ser informado o número de inscrição na condição de contribuinte individual - CI, na previdência social.

Campo 17 - data admissão

Informar, no formato dd/mm/aaaa, a data de admissão do trabalhador.

Campo 18 - CAT (categoria de trabalhador)

Informar, de acordo com a categoria de trabalhador, usando um dos seguintes códigos:

Código  categoria  
Trabalhador  
Trabalhador não vinculado ao RGPS, mas com direito ao FGTS  
Trabalhador contratado nos termos da Lei nº 9.601/98  
Contribuinte individual - diretor não empregado com FGTS ( Lei nº 8.036/90, art. 16 )  
Empregado doméstico  
Menor aprendiz ( Lei nº 10.097/00 )  

Os trabalhadores afastados para prestar serviço militar obrigatório enquadram-se na categoria 1.

Sempre que este código deixar de ser informado ou for informado incorretamente, será adotado o código 1.

Campo 19 - data movimentação/código

Informar, no formato dd/mm/aaaa, a data de movimentação do trabalhador que teve seu contrato de trabalho rescindido, bem como o código de movimentação, conforme situações discriminadas no quadro a seguir:

Código  situação  
I1  Rescisão, sem justa causa, por iniciativa do empregador, inclusive a rescisão antecipada de contrato a termo  
I2  Rescisão, por culpa recíproca ou força maior  
I3  Rescisão por término de contrato de trabalho por prazo determinado  
I4  Rescisão, sem justa causa, do contrato de trabalho do empregado doméstico, por iniciativa do empregador  
Outros motivos de rescisão do contrato de trabalho  

No caso de rescisão antecipada do contrato de trabalho por prazo determinado (inclusive os firmados nos termos das Leis nºs 6.019/74 e 9.601/98 ) deve ser informado o código de afastamento I1.

Entende-se como data de movimentação, no caso de rescisão do contrato de trabalho, o último dia trabalhado.

Sempre que este código deixar de ser informado ou for informado incorretamente, será adotado o código I1.

Campo 20 - aviso prévio

Informar a modalidade de aviso prévio concedido ao trabalhador, conforme códigos abaixo:

1 - trabalhado

2 - indenizado

Nos casos de término de contrato de trabalho por prazo determinado (inclusive os firmados nos termos das Leis nºs 6.019/74 e 9.601/98 ) e força maior, deve ser informado, neste campo, o código 1, em face da sua similaridade com o contrato cujo aviso prévio foi trabalhado.

Sempre que este código deixar de ser informado ou for informado incorretamente, será adotado o código 1.

Campo 21 - recolhimento dissídio/acordo (data da homologação/publicação)

Preencher somente quando se tratar de recolhimento referente a dissídio coletivo ou acordo trabalhista, informando a data da sua homologação/publicação.

Campo 22 - data nascimento

Informar, no formato dd/mm/aaaa, a data de nascimento do trabalhador.

Campo 23 - carteira de trabalho (nº/série)

Informar o número e série da CTPS do trabalhador.

Campo 24 - data opção

Indicar a data em que o trabalhador fez sua opção pelo regime do FGTS.

Preencher somente para os trabalhadores cuja data de admissão seja anterior a 05.10.1988 ou no caso de empregado doméstico, a data em que o empregador doméstico optou pela sua inclusão no sistema do FGTS, que pode ser igual ou posterior à data de admissão, porém não anterior a 01.03.2000.

Campo 25 - mês anterior à rescisão

Informar o valor integral da remuneração (incluindo a parcela do 13º salário) paga, devida ou creditada, referente ao mês anterior ao do efetivo desligamento do trabalhador.

Não preencher este campo quando o recolhimento já tiver sido efetuado.

Campo 26 - mês da rescisão

Informar o valor integral da remuneração (incluindo a parcela do 13º salário) paga, devida ou creditada, referente ao mês do efetivo desligamento do trabalhador.

Campo 27 - aviso prévio indenizado

Informar o valor integral do aviso prévio indenizado (incluindo a parcela do 13º salário) pago, devido ou creditado ao trabalhador.

Campo 28 - saldo para fins rescisórios

Informar o saldo da conta do FGTS do trabalhador que servirá de base para o cálculo da multa rescisória. O valor do saldo é composto pelo montante de todos os depósitos devidos ao FGTS na vigência do contrato de trabalho, acrescido das remunerações devidas durante a vigência deste.

Atentar para os valores do mês anterior à rescisão, do mês da rescisão e do aviso prévio indenizado, quando for o caso, que devem ser acrescidos ao saldo, caso não constem do extrato emitido. Neste caso sem 0,5% da contribuição social.

Os saques efetuados pelo trabalhador na vigência do contrato de trabalho, devidamente atualizados, compõem o saldo da conta vinculada para efeito de cálculo da multa rescisória e da contribuição social.

Para demissões sem justa causa ou por culpa recíproca ou força maior, ocorridas a partir de 1º de maio de 2002, referente a trabalhador cuja data de admissão, naquele contrato de trabalho, for anterior a 01.03.1990, o empregador deverá adotar os procedimentos citados no item 4.4 desta circular e de seus subitens.

Quando informado código de movimentação I3, este campo não deverá ser preenchido.

Campo 29 - somatório (campos 25 a 28)

Informar o somatório dos valores relacionados nos campos 25 a 28, da respectiva guia.

Campo 30 - mês anterior à rescisão

A) Para o recolhimento no prazo legalmente estabelecido em se tratando de empregador sujeito ao recolhimento da contribuição social, estabelecida pelo art. 2º da Lei Complementar nº 110/01 , a partir da competência outubro 2001:

- aplicar a alíquota de 8,5% (oito e meio por cento) sobre o valor constante no campo 25 para as categorias 01, 03 e 05;

- aplicar a alíquota de 2,5% (dois e meio por cento) sobre o valor constante no campo 25 para as categorias 04 e 07.

B) Para o recolhimento em atraso, em se tratando de empregador sujeito ao recolhimento da contribuição social, estabelecida pelo art. 2º da Lei Complementar nº 110/01 , a partir da competência outubro 2001:

- Aplicar sobre o valor constante no campo 25 o índice FGTS para recolhimento em atraso, constante do edital Caixa para recolhimento em atraso, em seguida, sobre o resultado encontrado, multiplicar por 1,0625 para as categorias 01, 03 e 05;

- Aplicar sobre o valor constante no campo 25 o índice FGTS para recolhimento em atraso, constante do edital Caixa para recolhimento em atraso, em seguida, sobre o resultado encontrado, multiplicar por 0,3125 para as categorias 04 e 07.

C) Para o recolhimento no prazo legalmente estabelecido em se tratando de empregador isento do recolhimento da contribuição social estabelecida pelo art. 2º da Lei Complementar nº 110/01 :

- Aplicar a alíquota de 8% (oito por cento) sobre o valor constante no campo 25 para as categorias 01, 03, 05 e 06;

- Aplicar a alíquota de 2% (dois por cento) sobre o valor constante no campo 25 para as categorias 04 e 07.

D) Para o recolhimento em atraso, em se tratando de empregador isento do recolhimento da contribuição social estabelecida pelo art. 2º da Lei Complementar nº 110/01 :

- Aplicar sobre o valor constante no campo 25 o índice FGTS constante do edital Caixa para as categorias 01, 03, 05 e 06;

- Aplicar sobre o valor constante no campo 25 o índice FGTS constante do edital Caixa para as categorias 04 e 07 e, em seguida, sobre o resultado encontrado, multiplicar por 0,25.

Campo 31 - mês de rescisão

A) Para o recolhimento no prazo legalmente estabelecido em se tratando de empregador sujeito ao recolhimento da contribuição social, estabelecida pelo art. 2º da Lei Complementar nº 110/01, a partir da competência outubro 2001:

- Aplicar a alíquota de 8,5% (oito e meio por cento) sobre o valor constante no campo 26 para as categorias 01, 03 e 05;

- Aplicar a alíquota de 2,5% (dois e meio por cento) sobre o valor constante no campo 26 para as categorias 04 e 07.

B) Para o recolhimento em atraso, em se tratando de empregador sujeito ao recolhimento da contribuição social, estabelecida pelo art. 2º da Lei Complementar nº 110/01 , a partir da competência outubro 2001:

- Aplicar sobre o valor constante no campo 26 o índice FGTS para recolhimento em atraso, constante do edital Caixa para recolhimento em atraso, publicado mensalmente no dou e, em seguida, sobre o resultado encontrado, multiplicar por 1,0625 para as categorias 01, 03 e 05;

- Aplicar sobre o valor constante no campo 26 o índice FGTS para recolhimento em atraso, constante do edital Caixa para recolhimento em atraso, em seguida, sobre o resultado encontrado, multiplicar por 0,3125 para as categorias 04 e 07.

C) Para o recolhimento no prazo legalmente estabelecido em se tratando de empregador isento do recolhimento da contribuição social estabelecida pelo art. 2º da Lei Complementar nº 110/01 :

- Aplicar a alíquota de 8%(oito por cento) sobre o valor constante no campo 26 para as categorias 01, 03, 05 e 06;

- Aplicar a alíquota de 2% (dois por cento) sobre o valor constante no campo 26 para as categorias 04 e 07.

D) Para o recolhimento em atraso, em se tratando de empregador isento do recolhimento da contribuição social estabelecida pelo art. 2º da Lei Complementar nº 110/01 :

- Aplicar sobre o valor constante no campo 26 o índice FGTS constante do edital Caixa para as categorias 01, 03, 05 e 06;

- Aplicar sobre o valor constante no campo 26 o índice FGTS constante do edital Caixa para as categorias 04 e 07 e, em seguida, sobre o resultado encontrado, multiplicar por 0,25.

Campo 32 - aviso prévio indenizado

A) Para o recolhimento no prazo legalmente estabelecido em se tratando de empregador sujeito ao recolhimento da contribuição social, estabelecida pelo art. 2º da Lei Complementar nº 110/01 , a partir da competência outubro 2001:

- Aplicar a alíquota de 8,5% (oito e meio por cento) sobre o valor constante no campo 27 para as categorias 01, 03 e 05;

- Aplicar a alíquota de 2,5% (dois e meio por cento) sobre o valor constante no campo 27 para as categorias 04 e 07.

B) Para o recolhimento em atraso, em se tratando de empregador sujeito ao recolhimento da contribuição social, estabelecida pelo art. 2º da Lei Complementar nº 110/01 , a partir da competência outubro 2001:

- Aplicar sobre o valor constante no campo 27 o índice FGTS para recolhimento em atraso, constante do edital Caixa para recolhimento em atraso, publicado mensalmente no dou e, em seguida, sobre o resultado encontrado, multiplicar por 1,0625 para as categorias 01, 03 e 05;

- Aplicar sobre o valor constante no campo 27 o índice FGTS para recolhimento em atraso, constante do edital Caixa para recolhimento em atraso, publicado mensalmente no dou e, em seguida, sobre o resultado encontrado, multiplicar por 0,3125 para as categorias 04 e 07.

C) Para o recolhimento no prazo legalmente estabelecido em se tratando de empregador isento do recolhimento da contribuição social estabelecida pelo art. 2º da Lei Complementar nº 110/01 :

- Aplicar a alíquota de 8% (oito por cento) sobre o valor constante no campo 27 para as categorias 01, 03, 05 e 06;

- Aplicar a alíquota de 2% (dois por cento) sobre o valor constante no campo 27 para as categorias 04 e 07.

D) Para o recolhimento em atraso, em se tratando de empregador isento do recolhimento da contribuição social estabelecida pelo art. 2º da Lei Complementar nº 110/01 :

- Aplicar sobre o valor constante no campo 27 o índice FGTS constante do edital Caixa para as categorias 01, 03, 05 e 06;

- Aplicar sobre o valor constante no campo 27 o índice FGTS constante do edital Caixa para as categorias 04 e 07 e, em seguida, sobre o resultado encontrado, multiplicar por 0,25.

Campo 33 - multa rescisória

A partir de 28 de setembro de 2001, todo empregador, à exceção do empregador doméstico, fica obrigado ao recolhimento da contribuição social, por despedida de trabalhador sem justa causa, conforme determina o art. 1º da Lei Complementar nº 110/01 .

Orientação para o cálculo do recolhimento, de acordo com código de movimentação informado no campo 19:

A) Código de movimentação I1:

- Para o recolhimento no prazo legalmente estabelecido, aplicar 50%(cinqüenta por cento) sobre o valor constante no campo 28.

- para o recolhimento em atraso, aplicar sobre o valor lançado no campo 28 o índice FGTS constante do edital Caixa.

B) Código de movimentação I2:

- Para o recolhimento no prazo legal, aplicar 20%(vinte por cento) sobre o valor constante no campo 28.

- Para o recolhimento em atraso, aplicar sobre o valor constante no campo 28 o índice FGTS constante do edital Caixa e, em seguida, sobre o resultado encontrado, multiplicar por 0,40.

C) Código de movimentação I3:

- Não é devida a multa rescisória.

D) Códigos de movimentação I4 ou l:

- Para o recolhimento no prazo legal, aplicar 40%(quarenta por cento) sobre o valor constante no campo 28.

- Para o recolhimento em atraso, aplicar sobre o valor constante no campo 28 o índice FGTS constante do edital Caixa e, em seguida, sobre o resultado encontrado, multiplicar por 0,80.

Campo 34 - total a recolher

Informar o somatório dos valores relacionados nos campos 30 a 33, da respectiva guia.

Local e data

Informar o nome da cidade e a data da entrega da GRFC.

Assinatura

Assinatura do empregador ou seu representante legal.

5. Do recolhimento das contribuições sociais

5.1 No recolhimento da GRFC, a alíquota da contribuição social instituída pelo art. 1º, da Lei Complementar nº 110/01 - 10% (dez por cento) sobre o montante de todos os depósitos devidos, referentes ao FGTS, durante a vigência do contrato de trabalho, acrescido das remunerações aplicáveis às contas vinculadas, só será devida quando a movimentação do trabalhador tiver ocorrido em data igual ou posterior a 28.09.2001, para os casos de dispensa sem justa causa.

5.2 No recolhimento da GRFC, a alíquota da contribuição social instituída pelo art. 2º, da Lei Complementar nº 110/01 de 0,5% (meio por cento) é devido sobre o valor da remuneração do mês anterior à rescisão, mês da rescisão e do aviso prévio indenizado, a partir da competência outubro/2001.

5.3 O recolhimento dessas contribuições é exigível a partir das datas constantes da tabela abaixo:

Parcela   Data de afastamento  
27.09.2001  28.09.2001  29.09.2001  30.09.2001  01.10.2001 a 31.10.2001  A partir de 01.11.2001 
Mês anterior  
Mês rescisão e aviso prévio indenizado  
Multa rescisória  
Obs.: Contribuição social não devida = n   Contribuição social devida = s

5.4 No recolhimento da GFIP, a alíquota da contribuição social instituída pelo art. 2º, da Lei Complementar nº 110/01 de 0,5% (meio por cento) é devido sobre o valor da remuneração mensal a que se referir o recolhimento, a partir da competência outubro/2001.

6. Do local de recolhimento e prestação de informações

6.1 Os recolhimentos e/ou informações de que trata esta circular devem ser realizados e/ou entregues em agências da Caixa ou de banco conveniado de livre escolha, ou ainda via Internet, utilizando-se do conectividade social, no âmbito da circunscrição regional onde está sediado o estabelecimento, à exceção dos empregadores/contribuintes optantes pela centralização dos recolhimentos, que devem observar o disposto em item específico adiante, desta circular, inclusive no que diz respeito aos recolhimentos rescisórios.

6.2 No caso dos empregadores rurais o recolhimento pode ser efetuado no município do seu domicílio.

7. Prazos de recolhimento

7.1 Da GFIP no prazo

7.1.1 Devem ser efetuados até o dia 7 de cada mês, referente a remuneração do mês anterior:

- Os depósitos do FGTS relativos ao percentual incidente sobre a remuneração paga ou devida;

- A contribuição social de 0,5% devida pelos empregadores, incidente sobre a remuneração paga ou devida, pelo prazo de sessenta meses, a contar da competência outubro/2001, de que trata a Lei Complementar nº 110/01 .

7.1.2 Caso não haja expediente bancário no dia 7, o prazo para recolhimento, sem acréscimos legais, é o dia útil imediatamente anterior.

7.1.3 Caso o recolhimento da GFIP seja feitos em canais alternativos (lotéricas, Caixa aqui, auto atendimentos, Internet bank, etc.) em dias que não haja expediente bancário (sábado, domingo ou feriado nacional), será considerado como data de recolhimento o primeiro dia útil imediatamente posterior, incidindo os encargos devidos caso este dia seja posterior ao dia 7.

7.2 Da GFIP em atraso

7.2.1 Para o cálculo de recolhimento em atraso devem ser observados os procedimentos constantes de edital específico, divulgado pela Caixa por meio de comunicado publicado no dou e disponibilizado mensalmente no site da Caixa (www.caixa.gov.br).

7.3 Da GRFC

7.3.1 O vencimento da GRFC é determinado pela situação da movimentação, conforme os seguintes quadros:

Situação   Depósito + contribuição social   Prazo de Recolhimento  
Aviso prévio trabalhado   Mês anterior   1º dia útil subseqüente à data do efetivo desligamento, desde que este dia útil seja igual ou anterior ao dia 07 do mês de rescisão. Quando o 1º dia útil for posterior ao dia 7 do mês subseqüente o vencimento ocorre no mencionado dia 7  
Término de contrato de trabalho por prazo determinado (inclusive os firmados nos termos das Leis nºs 6.019/74 e 9.601/98 )   Mês da rescisão   1º dia útil subseqüente à data do efetivo desligamento  
Multa rescisória   1º dia útil subseqüente à data do efetivo desligamento  
Rescisão antecipada de contrato de trabalho por prazo determinado (inclusive os firmados nos termos das Leis nºs 6.019/74 e 9.601/98 )   Aviso prévio indenizado Despedida indireta Mês anterior   Até o dia 7 do mês da rescisão  
Mês da rescisão   Até o 10º dia corrido a contar do dia imediatamente posterior ao desligamento. Quando o 10º dia corrido for posterior ao dia 7 do mês subseqüente o vencimento ocorre no mencionado dia 7. Caso não haja expediente bancário no 10º dia corrido, o prazo para recolhimento, sem acréscimos legais, é o dia útil imediatamente anterior ao 10º dia corrido.  
Aviso prévio indenizado   Até o 10º dia corrido a contar do dia imediatamente posterior ao desligamento. Quando o 10º dia corrido for posterior ao dia 7 do mês subseqüente o vencimento ocorre no mencionado dia 7. Caso não haja expediente bancário no 10º dia corrido, o prazo para recolhimento, sem acréscimos legais, é o dia útil imediatamente anterior ao 10º dia corrido.  
Multa rescisória   Até o 10º dia corrido a contar do dia imediatamente posterior ao desligamento. Caso não haja expediente bancário no 10º dia corrido, o prazo para recolhimento, sem acréscimos legais, é o dia útil imediatamente anterior ao 10º dia corrido.  

7.3.1.1 O descumprimento do prazo de recolhimento sujeita o empregador às cominações previstas no art. 22 da Lei nº 8.036/90 , com a redação dada pelo art. 6º da Lei nº 9.964/00, de 10.04.2000 .

7.3.2 Para o cálculo de recolhimento em atraso devem ser observados os procedimentos constantes de edital específico, divulgado pela Caixa por meio de comunicado publicado no DOU e disponibilizado mensalmente no site da Caixa (www.caixa.gov.br).

7.3.2.1 Os índices para recolhimento do mês anterior à rescisão, do mês da rescisão e do aviso prévio indenizado, em atraso, são disponibilizados em tabela específica, diferenciada da tabela referente à multa rescisória.

8. Da centralização do recolhimento

8.1 O empregador/contribuinte que possua mais de um estabelecimento pode, sem necessidade de autorização da Caixa, definir-se pela centralização dos depósitos do FGTS, desde que mantenha, em relação àquelas unidades, o controle de pessoal e os registros contábeis também centralizados, devendo:

Utilizar a GFIP gerada pelo SEFIP, contendo os recolhimentos dos estabelecimentos centralizados;

Manter sob a sua guarda a relação de estabelecimentos centralizados - REC e a relação de empregados - RE.

8.1.1 A centralização dos recolhimentos ao FGTS não implica na centralização dos recolhimentos para a previdência social.

8.2 No caso de centralização dos recolhimentos de dependências localizadas em unidades regionais de administração do FGTS distintas, o empregador deve informar à Caixa, mediante expediente específico, o nome, o CNPJ e o endereço da unidade centralizadora e das centralizadas, bem como apresentar formulário de pedido de transferência de conta vinculada - PTC, disponível nas unidades da Caixa, caso seu recolhimento, anteriormente, fosse efetuada de forma descentralizada.

8.3 No preenchimento do "Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho - TRCT", o empregador deve consignar, logo abaixo do título do documento, a expressão "centralização recolhimentos - ____________/_____ (município/UF)".

8.4 A opção pela centralização condiciona o empregador à realização dos recolhimentos rescisórios no âmbito da mesma circunscrição regional onde são efetuados os recolhimentos mensais.

8.5 Não é permitida a centralização para recolhimento recursal.

9. Do depósito recursal

9.1 Depósito estabelecido pelo art. 899 da consolidação das Leis do trabalho - CLT, devido em decorrência de processo trabalhista, como condição essencial à interposição de recurso do empregador contra decisão proferida pela justiça do trabalho.

9.2 Deve ser efetivado em conta vinculada do FGTS, aberta para este fim específico, mediante preenchimento de GFIP avulsa, em 2 (duas) vias com a seguinte destinação:

1ª via - caixa/banco conveniado

2ª via - empregador

9.3 Cada GFIP corresponde ao depósito recursal relativo apenas a um processo.

9.3.1 A GFIP pode ser quitada em qualquer agência da Caixa ou dos bancos conveniados.

9.4 São informações indispensáveis à caracterização do recolhimento como ‘depósito recursal’.

9.4.1 Do depositante (empregador):

Razão social/nome (campo 02);

CNPJ/CEI (campo 04);

Endereço (campos 05 a 09).

9.4.2 Do trabalhador:

Nome (campo 34);

Número PIS/PASEP (campo 27).

9.4.2.1 No caso de sindicato, federação ou confederação, atuando como substituto processual, informar, no campo 34, o nome/razão social da entidade.

9.4.2.2 Tratando-se de ação conjunta, indicar, no campo 34, o nome de um dos reclamantes, seguido da expressão "e outros".

9.4.2.3 Na impossibilidade de cadastramento do número do PIS/PASEP do trabalhador ou àqueles cujas relações trabalhistas tenham se encerrado anteriormente a 01.01.1972, excepcionalmente pode ser indicado o número do processo/juízo para o campo 27.

9.4.3 Do processo:

Outras informações (campo 26) - preencher com o número do processo, bem como a identificação do juízo correspondente.

9.4.4 Do depósito:

Competência mês/ano (campo 24) - deve ser preenchido no formato mm/aaaa, correspondente ao mês/ano em que o recolhimento está sendo efetuado;

Código recolhimento (campo 25) - deve ser preenchido sempre com o código 418;

Remuneração (campo 31) - deve ser preenchido com o valor devido a título de depósito recursal;

Total a recolher FGTS (campo 42) - deve ser preenchido com o mesmo valor consignado no campo 31.

9.5 O não-preenchimento do campo que identifica o depositante/empregador, o reclamante/ trabalhador, o processo/juízo ou o valor recolhido, impossibilita a abertura de conta no cadastro do FGTS para este fim.

10. Das entidades de fins filantrópicos

10.1 Os depósitos de entidades de fins filantrópicos, referentes a competências anteriores a outubro de 1989, nos termos do Decreto-Lei nº 194/67, são exigíveis integralmente quando da rescisão do contrato de trabalho com justa causa, ou a pedido do trabalhador, ou para fins de utilização em moradia própria.

10.2 Poderá, a empresa, efetuar o recolhimento de forma espontânea a qualquer tempo

10.3 Do DERF - entidades de fins filantrópicos - no prazo

10.3.1 No caso de rescisão ou extinção do contrato de trabalho e no recolhimento espontâneo observar:

10.3.1.1 Os depósitos são efetuados com base no saldo da conta vinculada posicionado na data do último crédito de JAM.

10.3.1.2 Estes depósitos devem ser realizados até o primeiro dia útil posterior ao crédito de JAM, imediatamente após o afastamento.

10.3.2 Em se tratando de recolhimento para utilização em moradia própria, o empregador deve observar:

10.3.2.1 O saldo da conta vinculada, corrigido até o dia 10 precedente à data do efetivo recolhimento deve ser atualizado, a partir daí, até o dia que antecede a quitação do DERF, com base na taxa referencial - TR do dia primeiro do mês, mais juros de 6%(seis por cento) ao ano pro rata die.

10.3.2.2 O depósito deve ser efetuado em até 05 (cinco) dias úteis após o recebimento da comunicação do agente do sistema financeiro da habitação - SFH.

10.4 Do DERF - entidades de fins filantrópicos - em atraso.

10.4.1 O recolhimento efetuado após os prazos estipulados implica no pagamento das seguintes cominações, calculadas a partir do saldo da conta vinculada posicionado no dia do último crédito de JAM anterior à data em que o recolhimento era devido.

10.4.1.2 Sobre o saldo da conta vinculada convertido para a moeda da data da quitação, acrescido da atualização monetária, incide ainda:

- Juros de mora de 0,5% (meio por cento) ao mês ou fração;

- Multa de 10% (dez por cento), reduzindo-se esse percentual para 5% (cinco por cento) se o recolhimento ocorrer até o último dia útil do mês em que era devido.

10.4.2 O recolhimento em atraso implica, ainda, na atualização do saldo da conta vinculada até a última data de crédito de JAM anterior à data de quitação.

11. Do cadastramento e identificação dos empregadores e trabalhadores no sistema FGTS

11.1 O cadastramento do empregador e do trabalhador, no sistema FGTS, ocorre com a efetivação do seu primeiro recolhimento para o fundo ou quando da primeira prestação de informações à previdência social.

11.1.1 A identificação do empregador, no sistema FGTS, é feita por meio de sua inscrição no CNPJ/CEI e, no caso do empregador doméstico, exclusivamente por meio da inscrição CEI.

11.2 Para o cadastramento do empregador, exceto para o empregador doméstico e com recolhimento recursal, é utilizada necessariamente, a GFIP em meio magnético/sistema SEFIP.

11.2.1 O empregador doméstico que por ocasião do recolhimento de FGTS de trabalhadores recém-admitidos, utilizar a GFIP avulsa ou a GFIP pré-impressa, deve informar, por meio do formulário retificação de dados do trabalhador - FGTS/INSS - RDT modelo 2, o endereço dos mesmos.

11.3 O trabalhador é identificado no sistema FGTS por meio do seu número de inscrição no PIS/PASEP/CI, o qual deve ser informado sempre que solicitado nos formulários, tanto para os novos admitidos quanto àqueles já constantes no cadastro, mas que ainda não possuam essa inscrição/identificação validada em sua conta vinculada do FGTS.

11.3.1 Essa obrigatoriedade, entretanto, não exime o empregador da prestação das demais informações relativas ao trabalhador, conforme solicitado na GFIP.

11.3.2 O não-atendimento dessa regra caracteriza ausência de elemento essencial à constituição do cadastro do sistema FGTS, comprometendo direito constitucional do trabalhador, bem como o curso normal e regular da movimentação da conta vinculada, sujeitando o empregador às sanções previstas na Lei nº 8.036/90.

12. Da retificação de dados e de informações da GFIP e da GRFC

12.1 Os dados pré-impressos e as informações cadastrais podem ser alterados por meio dos seguintes formulários:

- Retificação de dados do empregador - FGTS/INSS - RDE modelo 2 - utilizado para alteração de dados cadastrais do empregador.

- Retificação de dados do trabalhador - FGTS/INSS - Rdt modelo 2 - utilizado para alteração de dados cadastrais do trabalhador.

12.1.1 A responsabilidade pelo preenchimento e veracidade dos dados é do empregador.

12.1.1.1 Em se tratando exclusivamente de alteração/inclusão de endereço, este procedimento pode ser solicitado também pelo trabalhador, independente de anuência do empregador.

12.2 O formulário retificação da remuneração e devolução do FGTS - RRD modelo 2 é utilizado para retificar a remuneração, categoria e/ou total recolhido.

12.2.1 Para retificação de remuneração/saldo, informada em GRFC, é necessário que a empresa informe o código de recolhimento conforme tabela abaixo:

Campo da GRFC   Código recolhimento a ser informado na RRD  
Campo 25 - mês anterior à rescisão   406 - recolhimento mês anterior à rescisão  
Campo 26 - mês da rescisão   407 - recolhimento mês da rescisão  
Campo 27 - aviso prévio indenizado   408 - recolhimento aviso prévio indenizado  
Campo 28 - saldo para fins rescisórios   400 - recolhimento multa rescisória  

12.3 Empregador que utilize o aplicativo SEFIP, as alterações cadastrais permitidas estão descritas no manual de orientação do próprio programa.

12.4 Os formulários de retificação, por tratarem da correção de dados de contas já existentes, não permitem a inclusão de novos trabalhadores ou de trabalhadores não constantes do cadastro.

12.5 Os formulários RDE modelo 2, RDT modelo 2 e RRD modelo 2 encontram-se disponíveis no site da Caixa (www.caixa.gov.br) e no comércio para aquisição e preenchimento.

13. Da informação de saldo para fins rescisórios

13.1 O empregador, para fins de cálculo da multa rescisória - §§ 1º e 2º do art. 18 da Lei nº 8.036/90 , com a redação dada pela Lei nº 9.491, de 09.09.1997 - pode utilizar:

- Extrato fornecido pela Caixa;

- A informação de saldo contida no campo "saldo fins rescisórios em" da última GFIP pré-impressa pela Caixa, no caso de empregador doméstico;

- A informação de saldo contida no campo "saldo para fins rescisórios" na GRFC pré-impressa;

- A informação de saldo em forma de retorno automático de informações, disponibilizado aos empregadores que se utilizam do aplicativo conectividade social; e

- A informação de saldo constante na informação de saldo - IS, enviada mensalmente pelo correio, aos empregadores que efetuaram solicitação para recebimento junto a qualquer agência da Caixa.

13.1.1 Por ocasião da utilização da informação, o empregador deve verificar a data a que se refere o saldo, acrescentando os depósitos e atualizações devidas, quando for o caso, para a época da rescisão contratual.

13.1.2 Para demissões sem justa causa ou por culpa recíproca ou força maior, ocorridas a partir de 1º de maio de 2002, referente a trabalhador cuja data de admissão, naquele contrato de trabalho, for anterior a 01.03.1990, o empregador deverá adotar os procedimentos citados no item 4.4 desta circular e de seus subitens.

13.1.3 Será imputada ao empregador a responsabilidade pela inexistência ou inexatidão do saldo para fins rescisórios informado pela Caixa, quando esse houver realizado recolhimento sem a devida e correta individualização na conta vinculada do trabalhador, recolhimento a menor ou na ausência de recolhimento.

13.1.4 Os saques ocorridos na conta vinculada em período anterior à migração dos cadastros dos bancos depositários, em face da legislação então vigente, não compõe o valor do saldo para fins rescisórios, devendo essa atualização, quando for o caso, ser requerida formalmente à Caixa, por meio de suas agências, apresentando a seguinte documentação:

- Nome e CNPJ/CEI do empregador

- Nome, número do pis, CTPS e data de admissão/opção do trabalhador

- Extrato analítico completo da conta vinculada do FGTS a partir do trimestre civil imediatamente anterior ao primeiro saque ocorrido na vigência do contrato ou, na sua falta, a informação/demonstração dos saques do(s) banco(s) depositário(s) da época.

14. Considerações gerais

14.1 Tratando-se de antecipações de recolhimento de parcelamento administrativo de débito para com o FGTS, motivadas por rescisão de contrato de trabalho ou outra hipótese de movimentação de conta vinculada, de empregado constante do acordo, deve ser utilizada GFIP, gerada pelo SEFIP com o código de recolhimento 115.

14.2 No caso de dissídio ou acordo coletivo, deve ser considerado como mês de competência aquele relativo ao da sentença do dissídio ou homologação do acordo, com vencimento até o dia 07 do mês subseqüente.

14.3 O recolhimento englobará todos os empregados vinculados ao empregador no período compreendido pelo dissídio ou acordo coletivo, independente se desligado ou não.

14.4 O recolhimento do FGTS relativo a comissões ou percentagens devidas sobre vendas à prazo , de trabalhador cujo contrato tenha sido anteriormente extinto, torna-se obrigatório quando da quitação de cada parcela, por parte do empregador, devida àquele título, haja vista que o direito às comissões se concretiza com o pagamento das prestações.

14.4.1 Para realização do recolhimento, devem ser observados os seguintes procedimentos no preenchimento da GRFC:

- A data de movimentação (campo 19) será a do efetivo desligamento do trabalhador;

- Prazo de recolhimento será o estabelecido nesta circular, considerando como data de movimentação a data de pagamento da parcela de comissão/percentagem ao trabalhador;

- Deve ser informada a data de pagamento da comissão/percentagem ao trabalhador, no campo 21 da GRFC, tendo em vista a similaridade com os casos de dissídio.

14.5 Para as situações de dissídio/acordo e comissões/percentagens, sendo devidas as parcelas relativas ao mês anterior à rescisão e ao mês da rescisão, estas devem ser recolhidas utilizando-se do SEFIP, juntamente com os demais trabalhadores.

14.5.1 A data de afastamento não deverá ser informada no SEFIP.

14.6 O recolhimento da multa rescisória correspondente ao valor de dissídio/acordo e comissões/percentagens, deve ser efetuado por meio do formulário GRFC.

14.7 A tabela para cálculo de recolhimentos em atraso que contém os índices referentes a competências posteriores a outubro de 1989, é disponibilizada mensalmente, pela Caixa, em seu site (www.caixa.gov.br).

14.8 Para a obtenção de índices relativos ao recolhimento de competências anteriores a Out.1989, o empregador deve dirigir-se à Caixa.

14.9 O edital disponibilizado para utilização no SEFIP contempla os índices para recolhimento em atraso desde a competência 01/1967.

14.10 O índice único utilizado para cálculo do recolhimento em atraso tem como base o percentual referente ao depósito do FGTS, acrescido da respectiva correção monetária, juros de mora e multa contados a partir do vencimento da competência, calculados para cada data de pagamento da vigência do edital do FGTS.

14.11 A Caixa tem o prazo legal de 10 (dez) dias úteis, a contar do dia útil imediatamente posterior ao recolhimento da GRFC, para atender as solicitações de saque dos depósitos rescisórios.

14.12 O preenchimento e a prestação das informações nas GFIP, GRFC e DERF são de inteira responsabilidade do empregador, que se sujeitará às cominações legais em virtude da inconsistência das informações.

14.13 Uma vez que o empregador tenha efetuado recolhimento do FGTS para empregado doméstico, este deverá ocorrer enquanto durar o contrato de trabalho.

15. Esta Circular revoga a Circular Caixa 250/02 e demais disposições em contrário e entra em vigor na data de sua publicação.

JOSÉ RENATO CORRÊA DE LIMA

Diretor"