Circular BACEN nº 2.519 de 15/12/1994
Norma Federal - Publicado no DO em 16 dez 1994
Altera dispositivos dos Regulamentos anexos às Circulares nºs 2.209, de 05.08.1992, e 2.420, de 29.04.1994.
Notas:
1) Revogada pela Resolução BACEN nº 2.183, de 21.07.1995, DOU 25.07.1995, com efeitos a partir de 29.12.1995.
2) Assim dispunha a Resolução revogada:
"A Diretoria do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 14.12.1994, com base no disposto no art. 1º da Resolução nº 1.787, de 01.02.1991, com a redação dada pelo art. 3º da Resolução nº 1.791, de 26.02.1991, e no art. 1º da Resolução nº 2.069, de 29.04.1994,
Decidiu:
Art. 1º Alterar os seguintes dispositivos do Regulamento anexo à Circular nº 2.209, de 05.08.1992:
I - art. 10, § 5º, caput, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 10. .....
"§ 5º Os títulos das dívidas públicas estadual e municipal integrantes da carteira do Fundo terão o seguinte tratamento:
II - art. 10, § 6º, alínea "b", que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 10. .....
"§ 6º .....
b) estarão sujeitas, no que couber, ao tratamento previsto no § 5º, em se tratando daquelas operações tendo por objeto títulos das dívidas públicas estadual e municipal;
III - art. 38, inciso I, alíneas "d" e "e", número 2, que passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 38. .....
I - .....
d) títulos das dívidas públicas estadual e municipal;
e) .....
2. enquadradas nas condições estabelecidas no art. 1º da Circular nº 2.063, de 16.10.1991, tendo por objeto:
títulos de emissão do Tesouro Nacional e/ou do Banco Central;
títulos das dívidas públicas estadual e municipal;
Art. 2º Alterar os seguintes dispositivos do Regulamento anexo à Circular nº 2.420, de 29.04.1994:
I - art. 10, § 6º, caput, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 10. .....
"§ 6º Os títulos das dívidas públicas estadual e municipal integrantes da carteira do Fundo terão o seguinte tratamento:
II - art. 30, inciso I, alínea "d", que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 30. .....
I - .....
d) títulos das dívidas públicas estadual e municipal;
Art. 3º Esta Circular entra em vigor na data de sua publicação.
ALKIMAR RIBEIRO MOURA
Diretor de Política Monetária
CLÁUDIO NESS MAUCH
Diretor de Normas e Organização do Sistema Financeiro"