Resolução BACEN nº 2.183 de 21/07/1995
Norma Federal - Publicado no DO em 25 jul 1995
Autoriza a constituição e o funcionamento de fundos de investimento financeiro e de fundos de aplicação em quotas de fundos de investimento e dispõe sobre os fundos de investimento que especifica.
Notas:
1) Revogada pela Resolução BACEN nº 3.334, de 22.12.2005, DOU 26.12.2005.
2) Assim dispunha a Resolução revogada:
"O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL, em sessão realizada em 20 de julho de 1995, tendo em vista o disposto na Lei nº 4.728, de 14 de julho de 1965, e nos arts. 3º e 4º, alínea c, do Decreto-Lei nº 1.290, de 3 de dezembro de 1973,
Resolveu:
Art. 1º Autorizar a constituição e o funcionamento, nos termos da regulamentação a ser baixada pelo Banco Central do Brasil:
I - de fundos de investimento financeiro, destinados à captação de recursos para aplicação em carteira diversificada de ativos financeiros e demais modalidades operacionais disponíveis no âmbito do mercado financeiro;
II - de fundos de aplicação em quotas de fundos de investimento, que devem ter por objetivo exclusivo a aplicação de recursos em quotas de fundos de investimento financeiro e demais fundos de investimento que vierem a ser especificados.
§ 1º A regulamentação referida neste artigo deve contemplar, no mínimo, o seguinte:
I - obrigatoriedade de designação de administrador tecnicamente qualificado, responsável, civil e criminalmente, pela gestão, supervisão, acompanhamento e prestação de informações relativas ao fundo;
II - obrigatoriedade da adoção do critério de avaliação dos ativos integrantes da carteira do fundo pelo seu valor de mercado, exceto nas hipóteses expressamente previstas na regulamentação do Banco Central do Brasil; (Redação dada ao inciso pela Resolução BACEN nº 2.931, de 14.02.2002, DOU 15.02.2002)
Nota: Assim dispunha o inciso alterado:
"II - obrigatoriedade da adoção do critério de avaliação dos ativos integrantes da carteira do fundo pelo seu valor de mercado;"
III - requisitos de diversificação das aplicações do fundo;
IV - sistemática de crédito de rendimento e condições de resgate de quotas do fundo.
§ 2º Fica facultada a contratação de pessoa jurídica para administração da carteira do fundo, sem prejuízo da responsabilidade da instituição administradora e do administrador designado.
Art. 2º Vedar a emissão e colocação, a partir de 1º de outubro de 1995, de quotas de fundos mútuos de renda fixa, fundos de investimento em commodities, fundos de aplicação financeira, fundos de investimento em quotas de fundos de aplicação financeira, fundos de renda fixa - curto prazo e fundos de investimento em quotas de fundos de renda fixa - curto prazo.
Art. 3º Até 29 de dezembro de 1995, os fundos referidos no art. 2º devem:
I - ser transformados em fundos de investimento financeiro ou a esses incorporados, desde que os ativos financeiros e as modalidades operacionais integrantes das respectivas carteiras sejam objeto de avaliação a preços de mercado; ou
II - ser liquidados, com aprovação de suas contas pela assembléia geral de condôminos.
§ 1º O resgate das quotas emitidas pelos fundos objeto de transformação ou incorporação nos termos deste artigo deve ser realizado de conformidade com as condições previstas nos respectivos regulamentos, computados, para tal fim, os períodos de permanência verificados nos mesmos.
§ 2º Para fins do disposto no § 1º, as quotas do fundo objeto de transformação ou incorporação devem ser obrigatoriamente resgatadas previamente àquelas emitidas em nome do mesmo condômino pelo fundo de investimento financeiro.
§ 3º Os ativos financeiros e/ou modalidades operacionais integrantes da carteira do fundo objeto de transformação ou incorporação podem ser mantidos no fundo de investimento financeiro independentemente da observância de requisitos de diversificação até o vencimento respectivo ou 29 de dezembro de 1995, o que ocorrer primeiro.
Art. 4º (Revogado pela Resolução BACEN nº 2.917, de 19.12.2001, DOU 20.12.2001)
Nota: Assim dispunha o artigo revogado
"Art. 4º O fundo de investimento constituído nos termos da Resolução nº 2.108, de 12 de setembro de 1994, passa a ser regido, no que couber, pela regulamentação referida no art. 1º desta Resolução, admitido o resgate de quotas de sua emissão com rendimento a qualquer tempo."
Art. 5º Alterar o item II da Resolução nº 1.429, de 15 de dezembro de 1987, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"II - Fica o Banco Central do Brasil autorizado a baixar normas regulamentando a custódia do ouro transacionado no mercado financeiro."
Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de agosto de 1995.
Art. 7º Ficam revogados:
I - a partir de 1º de agosto de 1995, o inciso I do § 1º do art. 1º da Resolução nº 2.108, de 12 de setembro de 1994;
II - a partir de 29 de dezembro de 1995:
a) as Resoluções nºs 1.286, de 20 de março de 1987, 1.589, de 29 de março de 1989, 1.729, de 10 de julho de 1990, 1.765, de 31 de outubro de 1990, 1.791, de 26 de fevereiro de 1991, 1.912, de 11 de março de 1992, e 2.069, de 29 de abril de 1994, as Circulares nºs 1.160, de 22 de abril de 1987, 1.411, de 29 de dezembro de 1988, 1.482 e 1.483, de 16 de maio de 1989, 1.491, de 1º de junho de 1989, 1.721, de 9 de maio de 1990, 1.864, de 14 de dezembro de 1990, 1.904, de 26 de fevereiro de 1991, 1.946, de 24 de abril de 1991, 2.008, de 8 de agosto de 1991, 2.076, de 7 de novembro de 1991, 2.124, de 24 de janeiro de 1992, 2.129, de 29 de janeiro de 1992, 2.176, de 20 de maio de 1992, 2.205, de 24 de julho de 1992, 2.209, de 5 de agosto de 1992, 2.251 e 2.252, de 18 de novembro de 1992, 2.265, de 14 de janeiro de 1993, 2.304, de 4 de maio de 1993, 2.325 e 2.326, de 30 de junho de 1993, 2.352, de 4 de agosto de 1993, 2.357, de 12 de agosto de 1993, 2.373, de 21 de outubro de 1993, 2.391, de 22 de dezembro de 1993, 2.420, de 29 de abril de 1994, 2.432, de 29 de junho de 1994, 2.517, de 9 de dezembro de 1994, 2.519, de 15 de dezembro de 1994, e 2.542, de 1º de fevereiro de 1995, as Cartas-Circulares nºs 2.335, de 12 de novembro de 1992, 2.339, de 8 de dezembro de 1992, 2.407, de 23 de setembro de 1993, 2.409, de 29 de setembro de 1993, 2.492, de 8 de setembro de 1994, e 2.536, de 20 de abril de 1995, e os Comunicados nºs 2.322, de 22 de fevereiro de 1991, 2.529, de 9 de setembro de 1991, 2.891, de 26 de junho de 1992, 2.968, de 11 de agosto de 1992, 2.983, de 28 de agosto de 1992, 3.130, de 22 de dezembro de 1992, 3.298, de 3 de maio de 1993, 3.471, de 23 de agosto de 1993, 3.901, de 17 de maio de 1994, e 4.041, de 13 de julho de 1994;
b) o item III da Resolução nº 1.429, de 15 de dezembro de 1987, os arts. 1º e 2º da Resolução nº 1.787, de 1º de fevereiro de 1991, o parágrafo único do art. 1º da Circular nº 1.890, de 1º de fevereiro de 1991, o art. 2º da Circular nº 2.039, de 13 de setembro de 1991, a alínea a do inciso II, do art. 1º da Circular nº 2.287, de 10 de março de 1993, o art. 3º da Circular nº 2.301, de 4 de maio de 1993, o art. 2º da Circular nº 2.485, de 22 de setembro de 1994, o art. 6º da Circular nº 2.511, de 2 de dezembro de 1994, e os incisos I e II do art. 3º da Circular nº 2.528, de 28 de dezembro de 1994.
Brasília, 21 de julho de 1995
GUSTAVO JORGE LABOISSIÈRE LOYOLA
Presidente"