Circular SUSEP nº 266 de 25/08/2004

Norma Federal

Dispõe sobre instruções complementares para a operação do seguro obrigatório de danos pessoais causados por veículos automotores de via terrestre, ou por sua carga, a pessoas transportadas ou não - seguro DPVAT.

Notas:

1) Revogada pela Circular SUSEP nº 373, de 27.08.2008, DOU 03.09.2008 , com efeitos a partir de 01.01.2009.

2) Assim dispunha a Circular revogada:

"O Superintendente da Superintendência de Seguros Privados - SUSEP, na forma do disposto no art. 3º, § 2º, do Decreto-Lei nº 261, de 28 de fevereiro de 1967, no art. 36, alíneas b, c, g e h, do Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966 ; tendo em vista o disposto no art. 2º da Resolução CNSP nº 109, de 7 de maio de 2004 , e o que consta do processo SUSEP nº 15414.001041/2004-61, resolve:

Art. 1º Dispor sobre instruções complementares, anexas a esta Circular, para a operação do seguro obrigatório de danos pessoais causados por veículos automotores de via terrestre, ou por sua carga, a pessoas transportadas ou não - seguro DPVAT, conforme estabelecido na Resolução CNSP nº 109, de 7 de maio de 2004 .

Art. 2º Esta Circular entra em vigor em 1º de janeiro de 2005, ficando revogadas as Circulares SUSEP nºs 166, de 25 de setembro de 2001 e 193, de 8 de julho de 2002 .

RENÊ GARCIA JÚNIOR

ANEXO
INSTRUÇÕES COMPLEMENTARES PARA A OPERAÇÃO DO SEGURO OBRIGATÓRIO DE DANOS PESSOAIS CAUSADOS POR VEÍCULOS AUTOMOTORES DE VIA TERRESTRE, OU POR SUA CARGA, A PESSOAS TRANSPORTADAS OU NÃO - SEGURO DPVAT.

CAPÍTULO I
DO ENVIO DE RELATÓRIOS TRIMESTRAIS

Nota: Ver Circular SUSEP nº 275, de 04.11.2004, DOU 08.11.2004 , que torna sem efeito este Capítulo.

Art. 1º A Federação Nacional dos Corretores de Seguros e Capitalização - FENACOR deverá notificar os Sindicatos de Corretores de Seguros e Capitalização - SINCOR de cada Unidade de Federação para que remetam à SUSEP e ao Convênio DPVAT, que engloba as categorias 1, 2, 9 e 10, trimestralmente, relatórios indicando os valores recebidos, os investimentos e custeios realizados no período, referentes aos repasses oriundos do seguro DPVAT.

§ 1º Os relatórios serão preenchidos de acordo com os modelos que integram as tabelas I, II e III do presente anexo.

§ 2º As informações obedecerão, rigorosamente, ao trimestre civil de competência, a saber:

a) 1º trimestre - janeiro/fevereiro/março;

b) 2º trimestre - abril/maio/junho;

c) 3º trimestre - julho/agosto/setembro; e

d) 4º trimestre - outubro/novembro/dezembro.

Art. 2º Os relatórios devem ser entregues até o último dia útil do mês posterior ao trimestre civil de competência.

Art. 3º Os relatórios devem ser acompanhados por documento assinado pelo responsável legal pelo Sindicato de Corretores de Seguros e Capitalização da respectiva Unidade de Federação.

Art. 4º A Federação Nacional das Empresas de Seguros Privados e de Capitalização - FENASEG encaminhará, mensalmente, à Superintendência de Seguros Privados - SUSEP, relatórios com os valores repassados aos Sindicatos, individualmente.

Parágrafo único. Os relatórios devem ser entregues até o último dia do mês subseqüente ao do repasse ao Sindicato.

TABELA I
RELATÓRIO TRIMESTRAL DO ATENDIMENTO DE BENEFICIÁRIOS DO SEGURO DPVAT

Sigla/UF

Sindicato dos Corretores de Seguros e de Capitalização do Estado de   
COMPETÊNCIA  
Ano   
Trimestre     

Atendimentos Pessoais e Telefônicos:

Atendimentos pessoais   
Atendimentos telefônicos   
Total de atendimentos     

Receita Repassada pela FENASEG - Convênio do Seguro DPVAT

Mês de Competência  Data do Crédito  Valor em R$ 
     
     
     
Total Creditado no Trimestre       

TABELA II

Sigla/UF

Sindicato dos Corretores de Seguros e de Capitalização do Estado de     

Despesas e Investimentos efetuados no Período

A) COM INVESTIMENTOS  
1.  R$   
2.  R$   
3.  R$   
...  R$   
    Subtotal R$   

B) COM PESSOAL  
1.  R$   
2.  R$   
3.  R$   
...  R$   
    Subtotal R$   

C) ADMINISTRATIVAS  
1.  R$   
2.  R$   
3.  R$   
...  R$   
    Subtotal R$   

D) FINANCEIRAS  
1.  R$   
2.  R$   
3.  R$   
...  R$   
    Subtotal R$   

E) SERVIÇOS CONTRATADOS  
1.  R$   
2.  R$   
3.  R$   
...  R$   
    Subtotal R$   

F) OUTRAS DESPESAS  
1.  R$   
2.  R$   
3.  R$   
...  R$   
    Subtotal R$   

DESPESAS E INVESTIMENTOS  TOTAL R$ 
     

Obs.: Discriminar todas as despesas e investimentos efetuados no período.

TABELA III

Sigla/UF

Sindicato dos Corretores de Seguros e de Capitalização do Estado de     

Resultado Final

Saldo Anterior   R$ 
Receitas Auferidas  R$ 
Total de Despesas e Investimentos Efetuados  R$ 
Resultado Final  R$ 

CAPÍTULO II
DOS ELEMENTOS MÍNIMOS DO BILHETE DE SEGURO DPVAT

Art. 1º Fixar os seguintes elementos mínimos que, obrigatoriamente, devem constar dos bilhetes do seguro obrigatório de danos pessoais causados por veículos automotores de via terrestre, ou por sua carga, a pessoas transportadas ou não - seguro DPVAT emitidos pelos convênios.

I - Cabeçalho, com o seguinte texto: "SEGURO OBRIGATÓRIO DE DANOS PESSOAIS CAUSADOS POR VEÍCULOS AUTOMOTORES DE VIA TERRESTRE, OU POR SUA CARGA, A PESSOAS TRANSPORTADAS OU NÃO - SEGURO DPVAT."

II - Definição e objetivo do seguro, com o seguinte texto:

a) "O seguro tem por finalidade dar cobertura a danos pessoais causados por veículos automotores de via terrestre, ou por sua carga, a pessoas transportadas ou não."

b) "O seguro de DPVAT é obrigatório para todos os proprietários de veículos, de acordo com a Lei nº 6.194, de 19 de dezembro de 1974."

c) "Na eventualidade de sinistro, dirija-se a uma seguradora conveniada."

III - Telefones atualizados para esclarecimentos, com o seguinte texto:

a) "FENASEG - Central de Atendimento do Convênio DPVAT: 0800-221204."; e

b) "SUSEP - Atendimento ao Público: 0800-218484".

IV - Número do bilhete.

V - Dados de identificação do proprietário do veículo:

a) CGC/CPF; e

b) Endereço completo, contendo o Código de Endereçamento Postal - CEP.

VI - Informações da emissão:

a) Ano de exercício e período de vigência; e

b) Data de emissão.

VII - Limites máximos de indenização por pessoa vitimada:

Morte  Invalidez Permanente  DAMS 
R$ XXXX *  Até R$ YYYY *  Até R$ ZZZZ * 

* valores de indenização editados em Resolução do CNSP vigente na data de emissão do bilhete.

VIII - Documentação necessária para pedido de indenização, com o seguinte texto:

a) "Morte: Registro de ocorrência expedido pela autoridade policial competente, certidão de óbito e prova da qualidade de beneficiário."

b) "Invalidez Permanente: laudo do Instituto Médico Legal da circunscrição do acidente, qualificando a extensão das lesões físicas ou psíquicas da vítima e atestando o estado de invalidez permanente, de acordo com os percentuais da tabela constante da norma de seguro de acidentes pessoais, suplementadas, quando for o caso, pela tabela de acidentes do trabalho e da Classificação Internacional de Doenças; registro da ocorrência expedido pela autoridade policial competente."

c) "Despesas de Assistência Médica e Suplementares - DAMS: prova das despesas médicas efetuadas; prova de que as despesas decorrem de atendimento à vítima de danos pessoais decorrentes de acidente envolvendo veículo automotor de via terrestre; registro de ocorrência expedido pela autoridade policial competente, da qual deverá constar, obrigatoriamente, o nome do hospital, ambulatório, ou médico assistente que tiver prestado o primeiro atendimento à vítima."

d) "As seguradoras poderão solicitar documentos complementares, nos termos do art. 20 do anexo à Resolução CNSP nº 109, de 7 de maio de 2004 ."

IX - Prazo para liquidação de sinistro, com o seguinte texto:

"Prazo para a liquidação de sinistro: quinze dias, contados a partir da apresentação da documentação necessária."

X - Características do Veículo:

a) Número da placa;

b) Marca/modelo;

c) Número do chassi;

d) Ano de fabricação;

e) Registro no RENAVAM; e

f) Categoria tarifária.

XI - Informações do Prêmio:

a) Prêmio tarifário;

b) IOF; e

c) Prêmio total.

Art. 2º Fixar os seguintes elementos mínimos que, obrigatoriamente, devem constar dos bilhetes do seguro obrigatório de danos pessoais causados por veículos automotores de via terrestre, ou por sua carga, a pessoas transportadas ou não - seguro DPVAT emitidos pelas sociedades seguradoras para veículos excluídos dos convênios.

I - Cabeçalho, com o seguinte texto: "SEGURO OBRIGATÓRIO DE DANOS PESSOAIS CAUSADOS POR VEÍCULOS AUTOMOTORES DE VIA TERRESTRE, OU POR SUA CARGA, A PESSOAS TRANSPORTADAS OU NÃO - SEGURO DPVAT."

II - Definição e objetivo do seguro, com o seguinte texto:

a) "O seguro tem por finalidade dar cobertura a danos pessoais causados por veículos automotores de via terrestre, ou por sua carga, a pessoas transportadas ou não."

b) "O seguro de DPVAT é obrigatório para todos os proprietários de veículos, de acordo com a Lei nº 6.194, de 19 de dezembro de 1974."

c) "Na eventualidade de sinistro, dirija-se a sociedade seguradora contratada."

III - Telefone atualizado para esclarecimentos, com o seguinte texto:

a) "SUSEP - Atendimento ao Público: 0800-218484".

IV - Número do bilhete.

V - Dados de identificação do proprietário do veículo:

a) CGC/CPF; e

b) Endereço completo, contendo o Código de Endereçamento Postal - CEP.

VI - Informações da emissão:

a) Período de vigência;

b) Data de emissão;

c) Assinatura do segurado;

d) Identificação da sociedade seguradora; e

e) Chancela ou assinatura do representante da sociedade seguradora.

VII - Limites máximos de indenização por pessoa vitimada:

Morte  Invalidez Permanente  DAMS 
R$ XXXX *  Até R$ YYYY *  Até R$ ZZZZ * 

* valores de indenização editados em Resolução do CNSP vigente na data de emissão do bilhete.

VIII - Documentação necessária para pedido de indenização, com o seguinte texto:

a) "Morte: Registro de ocorrência expedido pela autoridade policial competente, certidão de óbito e prova da qualidade de beneficiário."

b) "Invalidez Permanente: laudo do Instituto Médico Legal da circunscrição do acidente, qualificando a extensão das lesões físicas ou psíquicas da vítima e atestando o estado de invalidez permanente, de acordo com os percentuais da tabela constante da norma de seguro de acidentes pessoais, suplementadas, quando for o caso, pela tabela de acidentes do trabalho e da Classificação Internacional de Doenças; registro da ocorrência expedido pela autoridade policial competente."

c) "Despesas de Assistência Médica e Suplementares - DAMS: prova das despesas médicas efetuadas; prova de que as despesas decorrem de atendimento à vítima de danos pessoais decorrentes de acidente envolvendo veículo automotor de via terrestre;

registro de ocorrência expedido pela autoridade policial competente, da qual deverá constar, obrigatoriamente, o nome do hospital, ambulatório, ou médico assistente que tiver prestado o primeiro atendimento à vítima."

d) "As seguradoras poderão solicitar documentos complementares, nos termos do art. 20 do anexo à Resolução CNSP nº 109, de 7 de maio de 2004 ."

IX - Prazo para liquidação de sinistro, com o seguinte texto:

"Prazo para a liquidação de sinistro: quinze dias, contados a partir da apresentação da documentação necessária."

X - Características do Veículo:

a) Número da placa;

b) Marca/modelo;

c) Número do chassi;

d) Ano de fabricação;

e) Registro no RENAVAM; e

f) Categoria tarifária.

XI - Informações do Prêmio:

a) Prêmio tarifário;

b) IOF; e

c) Prêmio total.

XII - Dados de identificação do corretor:

a) Nome; e

b) Número de registro na SUSEP.

Art. 3º Os convênios e as sociedades seguradoras, para os veículos excluídos destes, estabelecerão modelos próprios de bilhetes do seguro DPVAT, contendo os elementos mínimos estabelecidos nesta Circular.

CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Os veículos oficiais da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal pagarão o prêmio do seguro DPVAT, sendo a incidência do Imposto sobre Operações Financeiras à alíquota zero, nos termos do que dispõe o art. 22, § 1º, alínea e do Decreto nº 4.494, de 3 de dezembro de 2002 ."