Circular BACEN nº 2.763 de 25/06/1997
Norma Federal - Publicado no DO em 26 jun 1997
Altera o Regulamento de Câmbio de Exportação, divulgado pela Circular nº 2.231, de 25.09.1992.
Notas:
1) Revogada pela Circular BACEN nº 3.280, de 09.03.2005, DOU 14.03.2005, com efeitos a partir de 14.03.2005.
2) Assim dispunha a Circular revogada:
"A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 25 de junho de 1997, com base no disposto no art. 5º da Resolução nº 1.964, de 25 de setembro de 1992, e tendo em vista o contido na Resolução nº 2.393, de 25 de junho de 1997, ambas do Conselho Monetário Nacional,
Decidiu:
Art. 1º Estabelecer os seguintes procedimentos a serem observados para a cobrança do encargo financeiro instituído pela Lei nº 7.738, de 09 de março de 1989, nos casos de falência do exportador ou de intervenção ou de liquidação extrajudicial do banco comprador da moeda estrangeira:
I - nos casos de falência do exportador, cumpre ao banco comprador da moeda estrangeira:
a) na data do cancelamento ou da baixa do contrato de câmbio, comunicar ao síndico da massa falida, na forma do Anexo I do Regulamento de Câmbio de Exportação, Capítulo 5 da Consolidação das Normas Cambiais, a existência de débito referente ao encargo financeiro, encaminhando ao Banco Central do Brasil cópia da correspondência, com comprovação de recebimento pelo destinatário;
b) quando do recebimento do valor do encargo, informar ao Banco Central do Brasil, até o 2º dia útil seguinte, para fins de débito à conta "RESERVAS BANCÁRIAS" correspondente.
II - nos casos de intervenção ou de liquidação extrajudicial do banco, cumpre ao interventor ou ao liquidante:
a) na data do cancelamento ou da baixa do contrato de câmbio, providenciar a cobrança do encargo junto ao exportador, na forma do Anexo II do Regulamento de Câmbio de Exportação, Capítulo 5 da Consolidação das Normas Cambiais, encaminhando ao Banco Central do Brasil cópia da correspondência, com comprovação de recebimento pelo destinatário;
b) na hipótese de vir a ser decretada a falência do exportador, comunicar ao síndico da massa falida, na data do cancelamento ou da baixa do contrato de câmbio, a existência de débito referente ao encargo financeiro, na forma do Anexo III do Regulamento de Câmbio de Exportação, Capítulo 5 da Consolidação das Normas Cambiais, encaminhando ao Banco Central do Brasil cópia da correspondência, com comprovação de recebimento pelo destinatário;
c) quando do recebimento do valor do encargo, informar ao Banco Central do Brasil, até o 2º dia útil seguinte, para fins de débito à conta "RESERVAS BANCÁRIAS" do valor correspondente, ou, na impossibilidade do débito à referida conta, repasse direto do valor recebido ao Banco Central do Brasil.
Art. 2º Na impossibilidade de pagamento ao banco sob intervenção ou em liquidação extrajudicial, o devedor do encargo deve fazer o recolhimento diretamente ao Banco Central do Brasil.
Parágrafo único. Havendo recolhimento de que trata este artigo diretamente ao Banco Central do Brasil, fica o banco comprador das divisas desobrigado do recolhimento do encargo financeiro.
Art. 3º Nas situações de que trata a alínea "a" do inciso II do art. 1º, em que não tenha ocorrido a decretação de falência da empresa exportadora, incidirão encargos moratórios na forma da legislação pertinente, contados a partir do 2º dia útil da data de cancelamento/baixa do contrato, implicando, quando for o caso, a inscrição do débito na Dívida Ativa da União.
Art. 4º São divulgadas, em anexo, as folhas necessárias à atualização da Consolidação das Normas Cambiais - CNC, Capítulo 5 - Regulamento de Câmbio de Exportação.
Art. 5º Esta Circular entra em vigor na data de sua publicação. - Gustavo H. B. Franco, Diretor.
ANEXOS
INTEGRANTES À CIRCULAR Nº 2.763, DE 25 DE JUNHO DE 1997
CONSOLIDAÇÃO DAS NORMAS CAMBIAIS
CAPÍTULO: Exportação - 5
TÍTULO: Índice do Capítulo
Título | Número |
Adiantamentos sobre Contratos de Câmbio .................. | 3 |
Alteração de Contrato de Câmbio ........................... | 5 |
Baixa de Contrato de Câmbio ............................... | 9 |
Cancelamento de Contrato de Câmbio ........................ | 8 |
Comissão de Agente ........................................ | 13 |
Contratação do Câmbio ..................................... | 2 |
Disposições Preliminares .................................. | 1 |
Documentos Referentes à Exportação ........................ | 4 |
Encargo Financeiro sobre Cancelamentos e Baixas de Contratos de Câmbio de Exportação ......................... | 10 |
Fornecimento de Combustíveis e Lubrificantes e de Produtos para Uso e Consumo a Bordo de Veículos de Bandeira Estrangeira .............................................. | 15 |
Imposto sobre a Exportação .................................... | 17 |
Liquidação do Câmbio ..................................... | 11 |
Pagamento Antecipado ..................................... | 12 |
Países com Disposições Peculiares ......................... | 14 |
Posição Especial ......................................... | 7 |
Produtos Industrializados Adquiridos no Mercado Interno por Empresas Estrangeiras Contratadas para Pesquisa e Lavra de Petróleo ........................................ | 16 |
Prorrogação de Contrato de Câmbio ........................ | 6 |
Anexo | Número |
Modelo de comunicação ao síndico da massa falida da empresa exportadora ....................................... | 1 |
Modelo de cobrança do banco sob intervenção ou em liquidação extrajudicial à empresa exportadora ............. | 2 |
Modelo de comunicação do banco sob intervenção ou em liquidação extrajudicial ao síndico da massa falida da empresa exportadora ....................................... | 3 |
CONSOLIDAÇÃO DAS NORMAS CAMBIAIS
CAPÍTULO: Exportação - 5
TÍTULO: Cancelamento de Contrato de Câmbio - 8
1. O cancelamento de contratos de câmbio relativos a mercadorias não embarcadas deve ser efetuado até o 20º (vigésimo) dia subseqüente ao do vencimento do prazo para entrega dos documentos, devendo ser observados, nos casos de falência do exportador ou de intervenção ou de liquidação extrajudicial do banco comprador da moeda estrangeira, os seguintes procedimentos:
a) nos casos de falência do exportador, cumpre ao banco comprador da moeda estrangeira:
I - na data do cancelamento do contrato de câmbio, comunicar ao síndico da massa falida, na forma do Anexo I deste Capítulo, a existência de débito referente ao encargo financeiro, encaminhando ao Banco Central do Brasil, Delegacia Regional - Setor de Controle Cambial, da praça de sua jurisdição, cópia da correspondência, com comprovação de recebimento pelo destinatário;
II - quando do recebimento do valor do encargo, informar ao Banco Central do Brasil, até o 2º dia útil seguinte, para fins de débito à conta "RESERVAS BANCÁRIAS" correspondente.
b) nos casos de intervenção ou de liquidação extrajudicial do banco, cumpre ao interventor ou ao liquidante:
I - na data do cancelamento do contrato de câmbio, providenciar a cobrança do encargo junto ao exportador, na forma do Anexo II deste Capítulo, encaminhando ao Banco Central do Brasil, Delegacia Regional - Setor de Controle Cambial, da praça de sua jurisdição, cópia da correspondência, com comprovação de recebimento pelo destinatário;
II - na hipótese de vir a ser decretada a falência do exportador, comunicar ao síndico da massa falida, na data do cancelamento do contrato de câmbio, a existência de débito referente ao encargo financeiro, na forma do Anexo III deste Capítulo, encaminhando ao Banco Central do Brasil, Delegacia Regional - Setor de Controle Cambial, da praça de sua jurisdição, cópia da correspondência, com comprovação de recebimento pelo destinatário;
III - quando do recebimento do valor do encargo, informar ao Banco Central do Brasil, até o 2º dia útil seguinte, para fins de débito à conta "RESERVAS BANCÁRIAS" do valor correspondente, ou, na impossibilidade do débito à referida conta, repasse direto do valor recebido ao Banco Central do Brasil.
2. Na hipótese de já ter ocorrido o embarque da mercadoria, o cancelamento do respectivo contrato de câmbio de exportação deve ser efetuado no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados do vencimento do prazo para liquidação, desde que atendida uma das seguintes condições:
a) tenha sido iniciada ação judicial de cobrança contra o devedor no exterior;
b) nos casos em que ocorra o retorno ao País da mercadoria exportada, esteja o correspondente desembaraço vinculado ao registro da exportação no SISCOMEX;
c) nos casos de redução do preço da mercadoria embarcada, haja anuência do DECEX.
3. É dispensável o início da ação judicial de cobrança contra o devedor no exterior:
a) nos cancelamentos que, no total, não excedam, por embarque, a US$ 10.000,00 (dez mil dólares dos Estados Unidos) ou seu equivalente em outra moeda. Na hipótese de o câmbio da exportação ter sido negociado com mais de um banco, cumpre tanto ao exportador quanto aos bancos verificarem a observância desse limite;
b) se, em relação ao devedor no exterior, comprovadamente tenha sido:
I - proferido despacho judicial deferindo-lhe pedido de concordata;
II - decretada a sua falência; ou
III - formalizado, por autoridade competente, ato de efeito equivalente à concordata ou falência, segundo a legislação do país do devedor.
c) quando a falta de cumprimento, total ou parcial, da obrigação pelo devedor estrangeiro inequivocamente decorra de impedimento, impossibilidade ou incapacidade de pagamento do valor em moeda estrangeira, em razão de:
I - moratória ou medida de efeito equivalente, adotada pelo governo do país do devedor;
II - guerra, revolução ou fato similar; ou
III - acontecimentos catastróficos.
4. A equivalência em dólares dos Estados Unidos indicada na alínea "a" do item anterior será apurada mediante a aplicação das paridades disponíveis no SISBACEN, transação PTAX800, opção 1, na data do cancelamento.
5. Nas hipóteses de que trata a alínea "b" do item 3, o cancelamento do contrato de câmbio sujeita-se à apresentação, pelo exportador, de documentos que comprovem a adoção de procedimentos legais visando à habilitação do crédito junto ao devedor no exterior.
6. O disposto no item anterior é facultativo nos casos em que o cancelamento se situe dentro dos limites indicados no item 3-"a" deste Título.
7. O cancelamento de contrato de câmbio de exportação, em que já tenha ocorrido o embarque, implica para o exportador, sob as penas da lei, o compromisso irrevogável e irretratável de:
a) adotar todas as providências necessárias e desenvolver os melhores esforços para haver as divisas provenientes da exportação;
b) manter o Banco Central do Brasil informado, permanentemente, sobre os resultados das providências adotadas, até a solução final do assunto, inclusive mediante comprovação documental; e
c) celebrar com banco autorizado a operar em câmbio no País contrato de câmbio de exportação para liquidação pronta, pelo valor em moeda estrangeira que venha a ser apurado em pagamento da exportação, tão logo ocorra o pagamento.
8. O contrato de câmbio referido na alínea "c" do item anterior deve:
a) ser classificado sob a natureza "10100 - EXPORTAÇÃO - RECUPERAÇÃO DE DIVISAS";
b) conter em seu campo "Outras especificações" o número do registro da exportação no SISCOMEX ao qual está vinculado o contrato de câmbio cancelado, não sendo, portanto, possível a sua vinculação a novo registro de exportação; e
c) conter o número do contrato de câmbio cancelado no "Registro de contrato de câmbio vinculado" no SISBACEN.
CONSOLIDAÇÃO DAS NORMAS CAMBIAIS
CAPÍTULO: Exportação - 5
TÍTULO: Baixa de Contrato de Câmbio - 9
1. Vencendo-se o contrato de câmbio de exportação e não sendo conveniente ou possível sua prorrogação nem, por inexistência de consenso entre as partes, exeqüível o seu cancelamento, deve ser promovida a baixa na posição cambial, condicionada ao protesto do contrato.
2. Caso tenha sido requerida concordata pelo exportador, ou decretada a sua falência, o contrato de câmbio pode ser baixado independentemente do protesto, inclusive previamente ao vencimento do prazo para a entrega dos documentos da exportação.
3. A sustação do protesto do contrato de câmbio por determinação judicial não impede nem prejudica a baixa do contrato na posição de câmbio, considerando-se, nesta hipótese, atendido o requisito estabelecido no item 1.
4. Nos casos em que o embarque da mercadoria não tenha ocorrido, a baixa deve ser processada no prazo máximo de 20 (vinte) dias contados da data do vencimento do prazo para entrega de documentos, devendo ser observados, nos casos de falência do exportador ou de intervenção ou de liquidação extrajudicial do banco comprador da moeda estrangeira, os seguintes procedimentos:
a) nos casos de falência do exportador, cumpre ao banco comprador da moeda estrangeira:
I - na data da baixa do contrato de câmbio, comunicar ao síndico da massa falida, na forma do Anexo I deste Capítulo, a existência de débito referente ao encargo financeiro, encaminhando ao Banco Central do Brasil, Delegacia Regional - Setor de Controle Cambial, da praça de sua jurisdição, cópia da correspondência, com comprovação de recebimento pelo destinatário;
II - quando do recebimento do valor do encargo, informar ao Banco Central do Brasil, até o 2º dia útil seguinte, para fins de débito à conta "RESERVAS BANCÁRIAS" correspondente.
b) nos casos de intervenção ou de liquidação extrajudicial do banco, cumpre ao interventor ou ao liquidante:
I - na data da baixa do contrato de câmbio, providenciar a cobrança do encargo junto ao exportador, na forma do Anexo II deste Capítulo, encaminhando ao Banco Central do Brasil, Delegacia Regional - Setor de Controle Cambial, da praça de sua jurisdição, cópia da correspondência, com comprovação de recebimento pelo destinatário;
II - na hipótese de vir a ser decretada a falência do exportador, comunicar ao síndico da massa falida, na data da baixa do contrato de câmbio, a existência de débito referente ao encargo financeiro, na forma do Anexo III deste Capítulo, encaminhando ao Banco Central do Brasil, Delegacia Regional - Setor de Controle Cambial, da praça de sua jurisdição, cópia da correspondência, com comprovação de recebimento pelo destinatário;
III - quando do recebimento do valor do encargo, informar ao Banco Central do Brasil, até o 2º dia útil seguinte, para fins de débito à conta "RESERVAS BANCÁRIAS" do valor correspondente, ou, na impossibilidade do débito à referida conta, repasse direto do valor recebido ao Banco Central do Brasil.
5. Nos casos em que tenha ocorrido o embarque da mercadoria, a baixa deve ser processada no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados do vencimento do prazo para liquidação, desde que, observado também o disposto nos itens 1, 2 e 3, tenha sido iniciada ação judicial de cobrança contra o devedor no exterior.
6. É dispensável o início de ação judicial de cobrança contra o devedor no exterior:
a) nas baixas que não excedam, por embarque, a US$ 10.000,00 (dez mil dólares dos Estados Unidos) ou seu equivalente em outra moeda;
b) se, em relação ao devedor no exterior, comprovadamente tenha sido:
I - proferido despacho judicial deferindo-lhe pedido de concordata;
II - decretada a sua falência; ou
III - formalizado, por autoridade competente, ato de efeito equivalente à concordata ou falência, segundo a legislação do país do devedor.
c) quando a falta de cumprimento, total ou parcial, da obrigação pelo devedor estrangeiro inequivocamente decorra de impedimento, impossibilidade ou incapacidade de pagamento do valor em moeda estrangeira, em razão de:
I - moratória ou medida de efeito equivalente, adotada pelo governo do país do devedor;
II - guerra, revolução ou fato similar; ou
III - acontecimentos catastróficos.
7. A equivalência em dólares dos Estados Unidos indicada no item 6, "a" é apurada mediante aplicação de paridade para a moeda, disponível no SISBACEN, transação PTAX800, opção 1, na data da baixa.
8. Nos casos de baixa na posição cambial de contrato de câmbio de exportação em que tenha havido o embarque da mercadoria, deve o banco comprador do câmbio tomar todas as medidas cabíveis para haver as divisas correspondentes à exportação, bem como informar o Banco Central do Brasil do andamento das providências adotadas, até a solução final do assunto.
9. Ocorrendo o pagamento da exportação, o contrato de câmbio baixado deve ser imediatamente liquidado.
CONSOLIDAÇÃO DAS NORMAS CAMBIAIS
CAPÍTULO: Exportação - 5
TÍTULO: Encargo Financeiro sobre Cancelamentos e Baixas de Contratos de Câmbio de Exportação - 10
1. Tendo em vista o disposto no art. 12 da Lei nº 7.738, de 09 de março de 1989, o cancelamento ou a baixa de contratos de câmbio de exportação celebrados a partir de 18 de janeiro de 1989, inclusive, ocorridos anteriormente ao embarque das mercadorias para o exterior, sujeita o exportador ao pagamento de encargo financeiro.
2. O encargo financeiro de que trata o item anterior será calculado:
a) sobre o valor em moeda nacional correspondente à parcela do contrato de câmbio cancelado ou baixado;
b) com base no rendimento acumulado da Letra Financeira do Tesouro - LFT, durante o período compreendido entre a data da contratação e a do cancelamento ou baixa, deduzidos a variação cambial ocorrida no mesmo período e o montante em moeda nacional equivalente a juros calculados pela taxa de captação interbancária de Londres ("LIBOR") sobre o valor em moeda estrangeira objeto do cancelamento ou da baixa.
3. O valor em moeda nacional do encargo financeiro será lançado a débito da conta "RESERVAS BANCÁRIAS" do estabelecimento, no segundo dia útil subseqüente ao do cancelamento ou da baixa.
4. O encargo financeiro não será levado a débito automático à conta "RESERVAS BANCÁRIAS" nas situações abaixo indicadas, quando devem ser observados os procedimentos previstos nos Títulos 8 e 9 do presente Capítulo:
a) decretação de falência do exportador;
b) intervenção ou liquidação extrajudicial do banco comprador da moeda estrangeira.
5. Nas situações de que trata a alínea "b" do item anterior, em que não tenha ocorrido a decretação de falência da empresa exportadora, incidirão encargos moratórios na forma da legislação pertinente, contados a partir do 2º dia útil da data de cancelamento/baixa do contrato, implicando, quando for o caso, a inscrição do débito na Dívida Ativa da União.
6. Na impossibilidade de pagamento ao banco sob intervenção ou em liquidação extrajudicial, o devedor do encargo deve fazer o recolhimento diretamente ao Banco Central do Brasil, hipótese em que o banco comprador das divisas fica desobrigado do recolhimento do encargo financeiro.
7. O montante em moeda nacional do encargo financeiro de que se trata será apurado observando-se a seguinte fórmula:
EF = | (RLFT - VTC) x VME x TX1 - | VME x J x t x TX2 |
100 | 36.000 |
Onde:
a) EF = valor do encargo financeiro, em moeda nacional;
b) RLFT = fator de remuneração da LFT entre a data da contratação da operação de câmbio e a data do seu cancelamento ou baixa;
c) VTC = variação da taxa de câmbio de compra para a moeda da operação, entre a data da contratação da operação de câmbio e a data do seu cancelamento ou baixa;
d) VME = valor em moeda estrangeira do cancelamento ou da baixa;
e) TX1 = taxa de câmbio da operação que se cancela ou se baixa;
f) J = taxa LIBOR para 1 (um) mês, divulgada pelo Banco Central do Brasil para a moeda da operação, para vigência no segundo dia útil seguinte ao da contratação de câmbio, deduzida de 1/4 (um quarto) de 1% (um por cento);
g) t = número de dias transcorridos entre a data da contratação e a data do cancelamento ou da baixa;
h) TX2 = taxa de compra, para a moeda, disponível no SISBACEN, transação PTAX800, opção 5 - cotações para contabilidade, referente ao dia do cancelamento ou da baixa.
8. O fator de remuneração da LFT (RLFT) no período de referência será apurado mediante utilização das informações constantes da transação PTAX880 do SISBACEN, opção 1, da seguinte forma:
a) data-início: data da contratação;
b) data-fim: dia útil anterior ao do cancelamento ou da baixa;
c) RLFT: índice acumulado (última coluna da linha relativa à data-início), multiplicado por 100 (cem).
9. A variação da taxa de câmbio (VTC) no período será obtida efetuando-se a seguinte operação:
taxa de compra, para a moeda, disponível no SISBACEN, transação PTAX800, opção 5 - cotações para contabilidade, referente ao dia do cancelamento ou da baixa. | ||
VTC = | ________________________________________________________________________ | x 100 |
taxa de compra, para a moeda, disponível no SISBACEN, transação PTAX800, opção 5 - cotações para contabilidade, referente ao dia da contratação da operação. |
10. O encargo financeiro de que trata este título não se aplica a cancelamento ou baixa de valor igual ou inferior a US$ 5.000,00 (cinco mil dólares dos Estados Unidos) ou o equivalente em outra moeda, desde que, cumulativamente, não representem mais de 10% (dez por cento) do valor total do contrato de câmbio.
CONSOLIDAÇÃO DAS NORMAS CAMBIAIS
CAPÍTULO: Exportação - 5
ANEXO Nº 1
Modelo de Comunicação ao Síndico da Massa Falida da Empresa Exportadora
ANEXO Nº 2
Modelo de Cobrança do Banco sob Intervenção ou em Liquidação Extrajudicial à Empresa Exportadora
ANEXO Nº 3
Modelo de Comunicação do Banco sob Intervenção ou em Liquidação Extrajudicial ao Síndico da Massa Falida da Empresa Exportadora"