Circular BACEN nº 2.863 de 10/02/1999

Norma Federal - Publicado no DO em 12 fev 1999

Dispõe sobre a aplicação de recursos dos fundos de investimento no exterior.

Notas:

1) Revogada pela Circular BACEN nº 3.304, de 28.12.2005, DOU 30.12.2005.

2) Assim dispunha a Circular revogada:

"A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 10.02.1999, com base no artigo 3º da Resolução nº 2.111, de 22.09.1994, decidiu:

Art. 1º. Alterar o caput do artigo 13 do Regulamento anexo à Circular nº 2.714, de 28.08.1996, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 13. As aplicações do fundo devem estar representadas por:
I - 80% (oitenta por cento), no mínimo, em títulos representativos da dívida externa de responsabilidade da União;
II - 20% (vinte por cento), no máximo, em outros títulos de crédito transacionados no mercado internacional.
........................................................................................".

Art. 2º. Os títulos de que trata o artigo 13, inciso I, do Regulamento anexo à Circular nº 2.714/96, com a redação dada pelo artigo anterior, devem ser mantidos, no exterior, em conta de custódia em nome do fundo, no Sistema Euroclear ou na LuxClear - Central Securities Depositary of Luxembourg (CEDEL).

Art. 3º. A custódia a que se refere o artigo anterior deverá ser providenciada até 01.03.1999.

Art. 4º. O enquadramento ao percentual mínimo previsto no inciso I do artigo 13 do Regulamento anexo à Circular nº 2.714/96, com a redação dada pelo artigo 1º desta circular, deverá ocorrer até 01.03.1999.

Art. 5º. Aos fundos de investimento no exterior existentes na data de publicação desta Circular permanece facultado o enquadramento de suas aplicações aos percentuais de composição e diversificação estabelecidos na regulamentação somente após completar o prazo de 30 (trinta) dias contados da data de Constituição do fundo.

Art. 6º. Permanece vedada, nos termos do artigo 10, inciso III, do Regulamento anexo à Circular nº 2.714/96, a aquisição, direta ou indiretamente, dos títulos que compõem a carteira do fundo de investimento no exterior por intermédio de operações compromissadas.

Art. 7º. A instituição administradora de fundo de investimento no exterior deverá remeter ao Departamento de Cadastro e Informações (DECAD), até o segundo dia útil após a data-base a que se referirem, as informações de que trata o artigo 37 do Regulamento anexo à Circular nº 2.714/96, relativas às posições do último dia útil de cada semana.

Art. 8º. Esta Circular entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 9º. Fica revogado o § 6º do artigo 13 do Regulamento anexo à Circular nº 2.714/96.

DEMOSTHENES MADUREIRA DE PINTO NETO - Presidente do Banco Em exercício

SÉRGIO DARCY DA SILVA ALVES - Diretor"